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Texto do artigo · p. 41 Instituto Médio do desporto e Educação Física de Moçambique (IMEDE) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100764059 uma entidade denominada, Instituto Médio do Desporto e Educação Física de Moçambique (IMEDE) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 41 Paulo Tibério Armando Saveca, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Alto Mae, Avenida de Tanzânia, 3.° andar direito, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100392690N, emitido em Maputo aos 16 de Agosto de 2010.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio do Desporto e Educação Física de Moçambique – (IMEDE) Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, Avenida de Moçambique km 14, Estádio Nacional do Zimpeto, bloco C, no 2.º andar.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Mediante a decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Duração
Texto do artigo · p. 41 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Objecto
Texto do artigo · p. 41 A sociedade tem por objecto social contribuir na formação e promoção do ensino técnico profissional no domínio do desporto e educação física em Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Capital social
Texto do artigo · p. 41 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos, é de cento e cinquenta mil meticais, o qual corresponde à soma de a uma única quota distribuída da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 41 Uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Paulo Tibério Armando Saveca.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 41 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessita, nos termos e condições fixados por deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Divisão e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 41 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade. Dada por deliberações da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade por carta com o mínimo de trinta dias de antecedência na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 41 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social e a sociedade, se tal for decidido por deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois anteriores.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas
Texto do artigo · p. 41 É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 41 Sem prejuízo no número dois deste artigo. A sociedade pode amortizar quotas em consequência da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 41 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 41 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 41 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 41 d) Dissolução do sócio colectivo;
Número ou marcador · p. 41 e) Sucessão de sócio pessoa singular.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez a cada
Texto do artigo · p. 42 ano para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário para deliberação sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Serão convocados a assembleia geral, pelo presidente da mesa da assembleia geral por comunicação escrita ou telefónica dirigida e remetida, todos os sócios da sociedade com antecedência mínima de cinco dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 42 Três) O cargo de presidente de mesa da assembleia geral será exercido rotativamente por cada um dos sócios, por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral, quando todos os sócios concordarem, por escrito e dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem por esta forma em que se delibere consideradas validas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) O cargo de presidente da mesa da assembleia geral são incompatíveis com o cargo de gerente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 42 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou terceiros mediante poderes para esse efeito, conferidos por procuração com poderes específicos para tal.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Votação
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados pelo menos o correspondente a maioria simples dos votos do capital social e em segunda convocação independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberaçoes sa assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 42 Três) Será necessária a qualificação de dois terços dos votos correspondentes ao capital social para aprovar as deliberações relativas à:
Número ou marcador · p. 42 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 42 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 42 c) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Gerência
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, estarão a cargo de um sócio o qual desde já nomeado gerente com dispensa de caução e fica autorizado a delegar
Texto do artigo · p. 42 poderes e a construir mandatários para efeitos do disposto no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O cargo de gerência serão rotativos por cada um dos sócios, por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 42 Três) Para cada sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos bastante a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos causados poa actos ou omissões praticadas com preterição dos valores legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A assembleia geral deliberam sobre a remuneração não do gerente.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Falecimento ou exclusão do sócios
Número ou marcador · p. 42 Um) O falecimento de qualquer dos sócios não dissolverá a sociedade, que poderá continuar com os herdeiros do de cujus, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da mesma:
Número ou marcador · p. 42 a) Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo de cujus, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 42 b) Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Pode o sócio ser excluído, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de actos graves e que configurem justa causa:
Número ou marcador · p. 42 a) A exclusão somente poderá ser determinada em assembléia especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;
Número ou marcador · p. 42 b) Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio;
Número ou marcador · p. 42 c) No caso de retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efectivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias após a apuração do valor;
Número ou marcador · p. 42 d) Podem os sócios remanescentes suprirem o valor da quota.
Número ou marcador · p. 42 Três) A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham ao trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta do Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 42 Três) O gerente apresentará a aprovação da assembleia geral de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 42 Dos lucros apurados em cada exercício dedur-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 42 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 42 São conferidos poderes de gerência com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, aos sócios, até a nomeação da gerência da primeira reunião da assembleia geral a ter lugar no prazo de noventa dias à contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Disposições finais
Texto do artigo · p. 42 Os casos omissos serão regulados pela lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Instituto Médio do desporto e Educação Física de Moçambique (IMEDE) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100764059 uma entidade denominada, Instituto Médio do Desporto e Educação Física de Moçambique (IMEDE) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 41: Paulo Tibério Armando Saveca, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Alto Mae, Avenida de Tanzânia, 3.° andar direito, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100392690N, emitido em Maputo aos 16 de Agosto de 2010.
  4. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 41: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio do Desporto e Educação Física de Moçambique – (IMEDE) Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, Avenida de Moçambique km 14, Estádio Nacional do Zimpeto, bloco C, no 2.º andar.
  8. Número ou marcador, página 41: Dois) Mediante a decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  9. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 41: Duração
  11. Texto do artigo, página 41: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  12. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 41: Objecto
  14. Texto do artigo, página 41: A sociedade tem por objecto social contribuir na formação e promoção do ensino técnico profissional no domínio do desporto e educação física em Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 41: Capital social
  18. Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos, é de cento e cinquenta mil meticais, o qual corresponde à soma de a uma única quota distribuída da seguinte forma:
  19. Texto do artigo, página 41: Uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Paulo Tibério Armando Saveca.
  20. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 41: Prestações suplementares e suprimentos
  22. Texto do artigo, página 41: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessita, nos termos e condições fixados por deliberações da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 41: Divisão e alienação de quotas
  25. Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade. Dada por deliberações da respectiva assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade por carta com o mínimo de trinta dias de antecedência na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  27. Número ou marcador, página 41: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social e a sociedade, se tal for decidido por deliberações da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 41: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
  29. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois anteriores.
  30. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 41: Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas
  32. Texto do artigo, página 41: É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  33. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 41: Amortização de quotas
  35. Texto do artigo, página 41: Sem prejuízo no número dois deste artigo. A sociedade pode amortizar quotas em consequência da verificação dos seguintes factos:
  36. Número ou marcador, página 41: a) Acordo com o respectivo titular;
  37. Número ou marcador, página 41: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  38. Número ou marcador, página 41: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  39. Número ou marcador, página 41: d) Dissolução do sócio colectivo;
  40. Número ou marcador, página 41: e) Sucessão de sócio pessoa singular.
  41. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  42. Texto do artigo, página 41: Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 41: Assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez a cada
  46. Texto do artigo, página 42: ano para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário para deliberação sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  47. Número ou marcador, página 42: Dois) Serão convocados a assembleia geral, pelo presidente da mesa da assembleia geral por comunicação escrita ou telefónica dirigida e remetida, todos os sócios da sociedade com antecedência mínima de cinco dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse caso.
  48. Número ou marcador, página 42: Três) O cargo de presidente de mesa da assembleia geral será exercido rotativamente por cada um dos sócios, por um período de um ano.
  49. Número ou marcador, página 42: Quatro) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral, quando todos os sócios concordarem, por escrito e dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem por esta forma em que se delibere consideradas validas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  50. Número ou marcador, página 42: Cinco) O cargo de presidente da mesa da assembleia geral são incompatíveis com o cargo de gerente.
  51. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 42: Representação em assembleia geral
  53. Texto do artigo, página 42: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou terceiros mediante poderes para esse efeito, conferidos por procuração com poderes específicos para tal.
  54. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 42: Votação
  56. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados pelo menos o correspondente a maioria simples dos votos do capital social e em segunda convocação independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  57. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberaçoes sa assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  58. Número ou marcador, página 42: Três) Será necessária a qualificação de dois terços dos votos correspondentes ao capital social para aprovar as deliberações relativas à:
  59. Número ou marcador, página 42: a) Aumento ou redução do capital social;
  60. Número ou marcador, página 42: b) Cessão de quotas;
  61. Número ou marcador, página 42: c) Fusão ou dissolução da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 42: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 42: Gerência
  65. Número ou marcador, página 42: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, estarão a cargo de um sócio o qual desde já nomeado gerente com dispensa de caução e fica autorizado a delegar
  66. Texto do artigo, página 42: poderes e a construir mandatários para efeitos do disposto no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  67. Número ou marcador, página 42: Dois) O cargo de gerência serão rotativos por cada um dos sócios, por um período de um ano.
  68. Número ou marcador, página 42: Três) Para cada sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos bastante a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  69. Número ou marcador, página 42: Quatro) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos causados poa actos ou omissões praticadas com preterição dos valores legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  70. Número ou marcador, página 42: Cinco) A assembleia geral deliberam sobre a remuneração não do gerente.
  71. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  72. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 42: Falecimento ou exclusão do sócios
  74. Número ou marcador, página 42: Um) O falecimento de qualquer dos sócios não dissolverá a sociedade, que poderá continuar com os herdeiros do de cujus, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da mesma:
  75. Número ou marcador, página 42: a) Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo de cujus, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a sociedade;
  76. Número ou marcador, página 42: b) Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 42: Dois) Pode o sócio ser excluído, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de actos graves e que configurem justa causa:
  78. Número ou marcador, página 42: a) A exclusão somente poderá ser determinada em assembléia especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;
  79. Número ou marcador, página 42: b) Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio;
  80. Número ou marcador, página 42: c) No caso de retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efectivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias após a apuração do valor;
  81. Número ou marcador, página 42: d) Podem os sócios remanescentes suprirem o valor da quota.
  82. Número ou marcador, página 42: Três) A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Balanço e prestação de contas
  84. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham ao trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta do Março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 42: Três) O gerente apresentará a aprovação da assembleia geral de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  86. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 42: Resultados e sua aplicação
  88. Texto do artigo, página 42: Dos lucros apurados em cada exercício dedur-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  89. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 42: Dissolução e liquidação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados por lei.
  92. Número ou marcador, página 42: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 42: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  94. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 42: Disposições transitórias
  96. Texto do artigo, página 42: São conferidos poderes de gerência com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, aos sócios, até a nomeação da gerência da primeira reunião da assembleia geral a ter lugar no prazo de noventa dias à contar da data da constituição da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 42: Disposições finais
  99. Texto do artigo, página 42: Os casos omissos serão regulados pela lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 42: Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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