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Texto do artigo · p. 55 Celestial Home Academy, Limitada
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100765101 uma entidade denominada, Celestial Home Academy, Limitada.
Texto do artigo · p. 55 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 55 Primeiro. Maria Martha Olivier, maior, casada com Johannes Petrus Jacobus Olivier, sob o regime de separação de bens, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º M00125365, emitido aos 27 de Agosto de 2014, pelo Dept of Home Affairs;
Texto do artigo · p. 55 Segundo. Bárbara Magrieta Botes Correia, maior, casada com Rui Manuel Correia, sob o regime de bens adquiridos, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 56 moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100144647B, emitido aos 5 de Maio de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Matola.
Texto do artigo · p. 56 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 56 Celestial Home Academy, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Sede)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, na Avenida 25 Construction Village, Boane, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Duraçâo)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 56 a) Ensino pré-primário, primário e secundário;
Número ou marcador · p. 56 b) Ocupação educativa de tempos livres da criança;
Número ou marcador · p. 56 c) Formação profissional em áreas da formação em serviço de professores primários, secundários e formação de formadores.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Capital social)
Número ou marcador · p. 56 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quatrocentos e vinte e dois mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 56 a) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta e oito mil e setecentos meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social pertencente à sócia Maria Martha Olivier;
Número ou marcador · p. 56 b) Uma quota no valor nominal de sessenta e três mil e trezentos meticais, correspondente a quinze por cento do capital social pertencente à sócia Bárbara Magrieta Botes Correia.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A responsabilidade social será limitada ao valor do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 56 Três) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 56 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 56 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 56 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 56 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 56 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 56 b) Por falência, extinção, dissolução, exclusão ou exoneração de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 56 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 56 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 56 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas delibera¬ções, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 56 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 56 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Administração)
Número ou marcador · p. 57 Um) A administração da sociedade pertence à sócia Maria Martha Olivier e o senhor Johan Olivier, com dispensa de caução, podendo ser denominados sócia administradora e administrador.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, poderão ser nomeados Administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 57 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade fica obrigada mediante uma única assinatura da sócia administradora – Maria Martha Olivier, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 57 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 57 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 57 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Lucros)
Número ou marcador · p. 57 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 57 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 57 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 57 Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 55: Celestial Home Academy, Limitada
  2. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100765101 uma entidade denominada, Celestial Home Academy, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 55: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 55: Primeiro. Maria Martha Olivier, maior, casada com Johannes Petrus Jacobus Olivier, sob o regime de separação de bens, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º M00125365, emitido aos 27 de Agosto de 2014, pelo Dept of Home Affairs;
  5. Texto do artigo, página 55: Segundo. Bárbara Magrieta Botes Correia, maior, casada com Rui Manuel Correia, sob o regime de bens adquiridos, de nacionalidade
  6. Texto do artigo, página 56: moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100144647B, emitido aos 5 de Maio de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Matola.
  7. Texto do artigo, página 56: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 56: (Denominação social)
  11. Texto do artigo, página 56: Celestial Home Academy, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 56: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, na Avenida 25 Construction Village, Boane, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 56: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 56: (Duraçâo)
  18. Texto do artigo, página 56: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  19. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 56: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 56: a) Ensino pré-primário, primário e secundário;
  23. Número ou marcador, página 56: b) Ocupação educativa de tempos livres da criança;
  24. Número ou marcador, página 56: c) Formação profissional em áreas da formação em serviço de professores primários, secundários e formação de formadores.
  25. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  26. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  27. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 56: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 56: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quatrocentos e vinte e dois mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 56: a) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta e oito mil e setecentos meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social pertencente à sócia Maria Martha Olivier;
  31. Número ou marcador, página 56: b) Uma quota no valor nominal de sessenta e três mil e trezentos meticais, correspondente a quinze por cento do capital social pertencente à sócia Bárbara Magrieta Botes Correia.
  32. Número ou marcador, página 56: Dois) A responsabilidade social será limitada ao valor do capital social subscrito.
  33. Número ou marcador, página 56: Três) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  34. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 56: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 56: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 56: (Aumento e redução do capital social)
  39. Texto do artigo, página 56: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  40. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 56: (Divisão e cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 56: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  43. Número ou marcador, página 56: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  44. Número ou marcador, página 56: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  45. Número ou marcador, página 56: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  46. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 56: (Amortização de quotas)
  48. Texto do artigo, página 56: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  49. Número ou marcador, página 56: a) Por acordo;
  50. Número ou marcador, página 56: b) Por falência, extinção, dissolução, exclusão ou exoneração de um sócio ou pessoa colectiva;
  51. Número ou marcador, página 56: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  52. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I
  54. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 56: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas delibera¬ções, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  57. Número ou marcador, página 56: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  58. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 56: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  61. Número ou marcador, página 56: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  62. Número ou marcador, página 56: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 57: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  64. Número ou marcador, página 57: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  65. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Da administração e representação
  66. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 57: (Administração)
  68. Número ou marcador, página 57: Um) A administração da sociedade pertence à sócia Maria Martha Olivier e o senhor Johan Olivier, com dispensa de caução, podendo ser denominados sócia administradora e administrador.
  69. Número ou marcador, página 57: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, poderão ser nomeados Administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  70. Número ou marcador, página 57: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  71. Número ou marcador, página 57: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 57: (Formas de obrigar a sociedade)
  74. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade fica obrigada mediante uma única assinatura da sócia administradora – Maria Martha Olivier, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  75. Número ou marcador, página 57: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  76. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 57: (Direcção-geral)
  78. Número ou marcador, página 57: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
  79. Número ou marcador, página 57: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
  80. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  81. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 57: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  83. Número ou marcador, página 57: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  84. Texto do artigo, página 57: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 57: (Lucros)
  87. Número ou marcador, página 57: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  88. Número ou marcador, página 57: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 57: (Resolução de litígios)
  91. Texto do artigo, página 57: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
  92. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 57: (Disposições diversas)
  94. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  95. Número ou marcador, página 57: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 57: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  97. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 57: (Casos omissos)
  99. Texto do artigo, página 57: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 57: Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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