Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema
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Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema
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- Texto do artigo, página 8: Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento e nove e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem, do segundo cartório notarial da beira, na manga, a cargo da doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinaria, foi constituída Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores Manecas Jemusse Furquia, solteiro, maior, natural de Murraça - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Anatália Pereira Jone, solteiro, maior, natural de murraça, distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Tomé Gundane Tomossene, solteiro, maior, natural de Murraça - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Horácio Manuel Ramão, solteiro, maior, natural de Sena, distrito de caia, onde reside, João Greio Januário, solteiro, maior, natural de Mbueza, distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, joão Custódio Caetano, solteiro, maior, natural do distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Noé Domingos Charles, solteiro, maior, natural do distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, Celestino Saene Nhauzande, solteiro, maior, natural do distrito de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Miguel Joaquim Muanechaerengueba, solteiro
- Texto do artigo, página 8: maior, natural do distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana e António Semo, solteiro, maior, natural de cheringoma, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação
- Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Sede
- Texto do artigo, página 8: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Murrema, localidade de Sena - sede, posto administrativo Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Objectivos
- Texto do artigo, página 8: A Associação da Comunidade tem por objetivos:
- Número ou marcador, página 8: a) A promoção e proteção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
- Número ou marcador, página 8: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Âmbito
- Texto do artigo, página 8: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Murrema, localidade de Sena-sede, posto Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Membros
- Texto do artigo, página 9: Pode ser membro da associação comunitária de Murrema toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Murrema -Sede, Mubueza, Chithuca, Capassene, Capassene, phole, Chuva e Magagade ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Murrema
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Admissão e categorias dos membros
- Número ou marcador, página 9: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Murrema solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Murrema, agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 9: b) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 9: c) Membros Efectivos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Murrema, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Murrema e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Murrema;
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Murrema, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Murrema pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Murrema.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Direitos e deveres dos membros honorários
- Texto do artigo, página 9: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
- Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nas reuniões da assembléia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 9: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 9: c) Solicitar a sua demissão.
- Texto do artigo, página 9: Dois ) Têm dever de:
- Número ou marcador, página 9: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Direitos dos membros efectivos
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros têm direitos a:
- Número ou marcador, página 9: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Murrema;
- Número ou marcador, página 9: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 9: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Murrema;
- Número ou marcador, página 9: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
- Número ou marcador, página 9: f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores
- Número ou marcador, página 9: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
- Número ou marcador, página 9: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 9: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Deveres dos membros efectivos
- Número ou marcador, página 9: Dois) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatutárias e constantes da lei geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
- Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
- Número ou marcador, página 9: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Infracções
- Texto do artigo, página 9: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Exclusão de membros
- Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Murrema e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Enumeração
- Texto do artigo, página 9: São órgãos da Associação da Comunidade de Murrema:
- Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) O Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 9: c) O Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Mandatos
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Assembléia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Natureza
- Texto do artigo, página 9: A Assembléia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são
- Texto do artigo, página 10: obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Funcionamento
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Competências
- Texto do artigo, página 10: Compete à Assembléia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: b) Ratificar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 10: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
- Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 10: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras com participações que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 10: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 10: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
- Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Mesa de Assembléia Geral
- Texto do artigo, página 10: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Comité de Gestão
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: Natureza
- Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: Composição
- Número ou marcador, página 10: Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
- Número ou marcador, página 10: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Funcionamento
- Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Competências
- Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 10: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
- Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
- Número ou marcador, página 10: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
- Número ou marcador, página 10: g) Propôr à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
- Número ou marcador, página 10: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 10: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 10: j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
- Número ou marcador, página 10: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Deveres especiais do Comité de Gestão
- Texto do artigo, página 10: São deveres especiais do Comité de Gestão:
- Número ou marcador, página 10: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 10: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
- Número ou marcador, página 10: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
- Número ou marcador, página 10: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
- Número ou marcador, página 11: f) Coordenar com o Ministério de Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 11: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembléia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Obrigações da Comunidade
- Texto do artigo, página 11: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução
- Texto do artigo, página 11: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembléia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
- Texto do artigo, página 11: Esta conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
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