Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema

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Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema

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Texto do artigo · p. 8 Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento e nove e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem, do segundo cartório notarial da beira, na manga, a cargo da doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinaria, foi constituída Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores Manecas Jemusse Furquia, solteiro, maior, natural de Murraça - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Anatália Pereira Jone, solteiro, maior, natural de murraça, distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Tomé Gundane Tomossene, solteiro, maior, natural de Murraça - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Horácio Manuel Ramão, solteiro, maior, natural de Sena, distrito de caia, onde reside, João Greio Januário, solteiro, maior, natural de Mbueza, distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, joão Custódio Caetano, solteiro, maior, natural do distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Noé Domingos Charles, solteiro, maior, natural do distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, Celestino Saene Nhauzande, solteiro, maior, natural do distrito de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Miguel Joaquim Muanechaerengueba, solteiro
Texto do artigo · p. 8 maior, natural do distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana e António Semo, solteiro, maior, natural de cheringoma, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação de Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Murrema, localidade de Sena - sede, posto administrativo Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 A Associação da Comunidade tem por objetivos:
Número ou marcador · p. 8 a) A promoção e proteção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 8 b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Âmbito
Texto do artigo · p. 8 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Murrema, localidade de Sena-sede, posto Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Membros
Texto do artigo · p. 9 Pode ser membro da associação comunitária de Murrema toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Murrema -Sede, Mubueza, Chithuca, Capassene, Capassene, phole, Chuva e Magagade ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Murrema
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Murrema solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Murrema, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Murrema, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Murrema e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Murrema;
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Murrema, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Murrema pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Murrema.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 9 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar parte nas reuniões da assembléia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 9 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 9 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 9 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Murrema;
Número ou marcador · p. 9 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Murrema;
Número ou marcador · p. 9 e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 9 f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores
Número ou marcador · p. 9 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 9 h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 9 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 9 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatutárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Infracções
Texto do artigo · p. 9 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Murrema e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Enumeração
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da Associação da Comunidade de Murrema:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Mandatos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da Assembléia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 A Assembléia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são
Texto do artigo · p. 10 obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembléia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 10 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras com participações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Mesa de Assembléia Geral
Texto do artigo · p. 10 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Número ou marcador · p. 10 Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 10 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 10 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 g) Propôr à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 10 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 10 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 10 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 10 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 10 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 10 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 10 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 10 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar com o Ministério de Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembléia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Obrigações da Comunidade
Texto do artigo · p. 11 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembléia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 11 Esta conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento e nove e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem, do segundo cartório notarial da beira, na manga, a cargo da doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinaria, foi constituída Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores Manecas Jemusse Furquia, solteiro, maior, natural de Murraça - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Anatália Pereira Jone, solteiro, maior, natural de murraça, distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Tomé Gundane Tomossene, solteiro, maior, natural de Murraça - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Horácio Manuel Ramão, solteiro, maior, natural de Sena, distrito de caia, onde reside, João Greio Januário, solteiro, maior, natural de Mbueza, distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, joão Custódio Caetano, solteiro, maior, natural do distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Noé Domingos Charles, solteiro, maior, natural do distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, Celestino Saene Nhauzande, solteiro, maior, natural do distrito de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Miguel Joaquim Muanechaerengueba, solteiro
  3. Texto do artigo, página 8: maior, natural do distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana e António Semo, solteiro, maior, natural de cheringoma, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: Denominação
  7. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: Duração
  10. Texto do artigo, página 8: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: Sede
  13. Texto do artigo, página 8: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Murrema, localidade de Sena - sede, posto administrativo Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  16. Texto do artigo, página 8: A Associação da Comunidade tem por objetivos:
  17. Número ou marcador, página 8: a) A promoção e proteção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  18. Número ou marcador, página 8: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  19. Número ou marcador, página 8: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 8: Âmbito
  22. Texto do artigo, página 8: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Murrema, localidade de Sena-sede, posto Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 9: Membros
  26. Texto do artigo, página 9: Pode ser membro da associação comunitária de Murrema toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Murrema -Sede, Mubueza, Chithuca, Capassene, Capassene, phole, Chuva e Magagade ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Murrema
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 9: Admissão e categorias dos membros
  29. Número ou marcador, página 9: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Murrema solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Murrema, agrupam-se nas seguintes categorias:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Membros honorários;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Membros Efectivos.
  34. Número ou marcador, página 9: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Murrema, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Murrema e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Murrema;
  35. Número ou marcador, página 9: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Murrema, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  36. Número ou marcador, página 9: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Murrema pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Murrema.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 9: Direitos e deveres dos membros honorários
  39. Texto do artigo, página 9: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  40. Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nas reuniões da assembléia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  41. Número ou marcador, página 9: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  42. Número ou marcador, página 9: c) Solicitar a sua demissão.
  43. Texto do artigo, página 9: Dois ) Têm dever de:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 9: Direitos dos membros efectivos
  48. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros têm direitos a:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Murrema;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  52. Número ou marcador, página 9: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Murrema;
  53. Número ou marcador, página 9: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  54. Número ou marcador, página 9: f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores
  55. Número ou marcador, página 9: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  56. Número ou marcador, página 9: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  57. Número ou marcador, página 9: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 9: Deveres dos membros efectivos
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) São deveres dos membros:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatutárias e constantes da lei geral;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: Infracções
  67. Texto do artigo, página 9: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 9: Exclusão de membros
  70. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Murrema e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  73. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições comuns
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 9: Enumeração
  76. Texto do artigo, página 9: São órgãos da Associação da Comunidade de Murrema:
  77. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 9: b) O Comité de Gestão;
  79. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho fiscal.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 9: Mandatos
  82. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  84. Número ou marcador, página 9: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  85. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Assembléia Geral
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 9: Natureza
  88. Texto do artigo, página 9: A Assembléia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são
  89. Texto do artigo, página 10: obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  92. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  94. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  95. Número ou marcador, página 10: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 10: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  97. Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 10: Competências
  100. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembléia Geral:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  104. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  105. Número ou marcador, página 10: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras com participações que forem estabelecidas;
  106. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  107. Número ou marcador, página 10: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  108. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 10: Mesa de Assembléia Geral
  111. Texto do artigo, página 10: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  112. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Comité de Gestão
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 10: Natureza
  115. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 10: Composição
  118. Número ou marcador, página 10: Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  120. Número ou marcador, página 10: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  123. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 10: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 10: Competências
  128. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  129. Número ou marcador, página 10: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  130. Número ou marcador, página 10: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  131. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 10: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  133. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  134. Número ou marcador, página 10: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  135. Número ou marcador, página 10: g) Propôr à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  136. Número ou marcador, página 10: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  137. Número ou marcador, página 10: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
  138. Número ou marcador, página 10: j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  139. Número ou marcador, página 10: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 10: Deveres especiais do Comité de Gestão
  142. Texto do artigo, página 10: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  145. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  146. Número ou marcador, página 10: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  147. Número ou marcador, página 10: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  148. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar com o Ministério de Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  149. Número ou marcador, página 11: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  150. Número ou marcador, página 11: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  151. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 11: Composição e funcionamento
  154. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembléia Geral.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
  156. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 11: Obrigações da Comunidade
  159. Texto do artigo, página 11: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  162. Texto do artigo, página 11: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembléia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  163. Texto do artigo, página 11: Esta conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
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