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- Texto do artigo, página 26: Alma Empresa Mineira – Energética, Consultoria e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 23 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100766086 uma entidade denominada, Alma Empresa Mineira Energética, Consultoria e Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 26: Primeiro. Vasco Joaquim Bié, maior, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, professor de profissão, residente no quarteirão 21, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100020960B, emitido no dia dois Dezembro de dois mil e nove, em Maputo;
- Texto do artigo, página 26: Segundo. Luís Veloso Francisco, maior, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro…., quarteirão 53, casa n.º 974, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101149444M, emitido aos 24 de Maio de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 26: Terceiro. Francelina Alexandre Uamusse, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Zonguene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100080250P, residente nesta cidade no bairro Triunfo, quarteirão n.º 40, casa n.º 39.
- Texto do artigo, página 26: Para efeitos de representação da sociedade, na constituição, organização da primeira
- Texto do artigo, página 27: assembleia geral e demais actos constitutivos da sociedade, é designado o senhor Vasco Joaquim Bié.
- Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e sede social
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Alma Empresa Mineira - Energética, Consultoria e Serviços, Limitada e tem a sua sede social no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, bloco 9, n.º 912, em Maputo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Duração
- Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Objecto social
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) O exercício da actividade industrial, comercial, agro-pecuária, extracção de recursos minerais e naturais, pesca, transportes e comunicações e outras permitidas por lei bem como a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos previstos na lei. Concepção e desenvolvimento de novos projectos;
- Número ou marcador, página 27: b) Prospecção e pesquisa mineira e de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 27: c) Acessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 27: d) Exploração mineira, de petróleo e outros hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 27: e) Processamento de minerais, reifinação de petróleo e de outros produtos minerais e petrolíferos;
- Número ou marcador, página 27: f) Contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 27: g) Agenciamento, corretagem;
- Número ou marcador, página 27: h) Representação;
- Número ou marcador, página 27: i) Procurement e marketing;
- Número ou marcador, página 27: j) Comércio a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 27: k) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 27: l) Transito, carregamento, descarregamento, armazenagem de carga liquida e seca, designadamente minerais, combustíveis, cereais e diversa.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do pais e do estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade tem ainda por objecto social:
- Número ou marcador, página 27: a) Gestão de património, representação e participação em sociedades, comércio geral, importação e exportação, comercialização e outras actividades que a sociedade achar conveniente;
- Número ou marcador, página 27: b) Exercer actividades de prestação de serviços nas mais diversas áreas e consultoria, formação profissional assessoria, marketing, agenciamento comercial de empresas nacionais, assistência técnica e outros serviços afins e permitidos pela legislação moçambicana;
- Número ou marcador, página 27: c) Construção civil e decoração de interior;
- Número ou marcador, página 27: d) Gestão de participações nas áreas de comércio, exploração e comercialização de recursos minerais, madeira, energia, agricultura, pecuária, turismo, hotelaria, restauração, catering, tecnologias de informação, sistema de segurança, transporte, telecomunicações, imobiliária, e venda de material de construção civil e produtos afins;
- Número ou marcador, página 27: e) Prestação de serviços de entretenimento;
- Número ou marcador, página 27: f) Serviços de limpeza e lavandaria;
- Número ou marcador, página 27: g) Serviços de oficinas e mecânica auto;
- Número ou marcador, página 27: h) Gestão de centros de conferências ou negócios, serviços de protocolo e acompanhamentos;
- Número ou marcador, página 27: i) Importação, exportação e comercialização de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 27: j) Importação, exportação e comercialização de produtos farmcêuticos;
- Número ou marcador, página 27: k) Serviços de laboratório de análises clínicas e microbiológicas.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social deste que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade pode, sem restrições, adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei, bem como pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos e bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
- Número ou marcador, página 27: Sete) A sociedade pode desenvolver actividades de prestação de serviços de consultoria, agenciamento, comissões,
- Texto do artigo, página 27: consignações, logística, estudos e prospecção, gestão, supervisão, operacionalização e manutenção de projectos nas áreas mineiras e outras permitidas por lei assim como a importação, exportação e comercialização de bens e produtos incluindo os relacionados com a exploração mineira;
- Número ou marcador, página 27: Oito) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e está dividido em três quotas distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 27: a) Vasco Joaquim Bié, com uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Luís Veloso Francisco, com uma quota no valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte cinco por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 27: c) Francelina Alexandre Uamusse, com uma quota valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
- Número ou marcador, página 27: Três) A redução do capital social poderá ocorrer nos casos e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização da autoridade competente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Transmissão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão e divisão de quotas assim como a sua alienação em garantia de
- Texto do artigo, página 28: quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento dos sócios e dos demais requisitos, previstos na lei, sendo nulos quaisquer actos que contrariem este número.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A transmissão ou divisão de quotas a terceiros necessita do prévio consentimento dos sócios bem como, de ser registada para que produzam os seus efeitos jurídicos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de transmissão é reservado a sociedade, o direito de preferência, devendo por isso ser comunicada da transmissão para que possa exercer o seu direito dentro do prazo legal, e em caso de renúncia poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de morte ou interdição de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da gerência ou administrção, e da representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Representação
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores indicados pela assembleia geral que igualmente irão fazer a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, que para o efeito deverão ser outorgadas procurações conferindo os respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os dois administradores são igualmente competentes para abertura e movimentação das contas bancárias.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O pedido de financiamento é válido mediante assinatura conjunta dos três sócios.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de fianças, abonações nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, podendo ainda os sócios fazer suprimentos à sociedade os quais serão considerados como empréstimos devendo ser reembolsados em condições a serem previamente definidas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 28: Dos lucros e perdas, amortização das quotas, e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Lucros e perdas
- Número ou marcador, página 28: Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas duas vezes ao ano, sendo uma em Junho e outra em Dezembro.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cinquenta por cento dos lucros da sociedade serão obrigatoriamente distribuídos pelos sócios
- Número ou marcador, página 28: Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de perdas ou prejuízos, os lucros da sociedade não poderão ser distribuídos pelos sócios sem que se tenha procedido primeiro à cobertura dos prejuízos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Amortização das quotas
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade, por deliberação dos sócios, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir do dia do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 28: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
- Número ou marcador, página 28: c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota;
- Número ou marcador, página 28: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alínes b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução
- Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios nos termos e nos casos determinados na lei, devendo em caso de dissolução, ser esta registada para que produza os seus efeitos jurídicos.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Exercício da actividade
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e de estrutura.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Balanço
- Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão
- Texto do artigo, página 28: com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Revisão dos estatutos
- Texto do artigo, página 28: A revisão dos estatutos só poderá ser deliberada pelos sócios em assembleia geral e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos do presente contrato de sociedade serão regulados pela legislação aplicável, vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 24 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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