III SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 106/2016

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Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 8 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 8 Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento e nove e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem, do segundo cartório notarial da beira, na manga, a cargo da doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinaria, foi constituída Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores Manecas Jemusse Furquia, solteiro, maior, natural de Murraça - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Anatália Pereira Jone, solteiro, maior, natural de murraça, distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Tomé Gundane Tomossene, solteiro, maior, natural de Murraça - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Horácio Manuel Ramão, solteiro, maior, natural de Sena, distrito de caia, onde reside, João Greio Januário, solteiro, maior, natural de Mbueza, distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, joão Custódio Caetano, solteiro, maior, natural do distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Noé Domingos Charles, solteiro, maior, natural do distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, Celestino Saene Nhauzande, solteiro, maior, natural do distrito de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Miguel Joaquim Muanechaerengueba, solteiro
Texto do artigo · p. 8 maior, natural do distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana e António Semo, solteiro, maior, natural de cheringoma, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação de Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Murrema, localidade de Sena - sede, posto administrativo Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 A Associação da Comunidade tem por objetivos:
Número ou marcador · p. 8 a) A promoção e proteção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 8 b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Âmbito
Texto do artigo · p. 8 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Murrema, localidade de Sena-sede, posto Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Membros
Texto do artigo · p. 9 Pode ser membro da associação comunitária de Murrema toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Murrema -Sede, Mubueza, Chithuca, Capassene, Capassene, phole, Chuva e Magagade ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Murrema
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Murrema solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Murrema, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Murrema, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Murrema e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Murrema;
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Murrema, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Murrema pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Murrema.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 9 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar parte nas reuniões da assembléia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 9 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 9 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 9 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Murrema;
Número ou marcador · p. 9 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Murrema;
Número ou marcador · p. 9 e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 9 f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores
Número ou marcador · p. 9 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 9 h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 9 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 9 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatutárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Infracções
Texto do artigo · p. 9 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Murrema e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Enumeração
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da Associação da Comunidade de Murrema:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Mandatos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da Assembléia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 A Assembléia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são
Texto do artigo · p. 10 obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembléia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 10 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras com participações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Mesa de Assembléia Geral
Texto do artigo · p. 10 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Número ou marcador · p. 10 Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 10 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 10 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 g) Propôr à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 10 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 10 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 10 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 10 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 10 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 10 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 10 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 10 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar com o Ministério de Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembléia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Obrigações da Comunidade
Texto do artigo · p. 11 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembléia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 11 Esta conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Simba , Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dessaseis de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões setecentos quarea e oito mil duzentos e zero cinco e tres, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Simba, Limitada, constituída entre os sócios: Feng Tang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, portador do DIRE n.º 03CN00027562B emitido aos oito do mês Junho de dois mil e quinze, pela
Texto do artigo · p. 11 serviços de migração de Nampula, residente em Nampula, bairro Namutequeliua, U/C Eduardo Mondalne, casa n.º 12 e Yanqing Jim, portador do DIRE n.º 03CN0007925P, emitido aos quatro de A bril dois mil e dezasseis, pelo Direcção de Migraçao de Nampula e residente em Nampula . É celebrado o presente contrato de sociedade, que reger-se-á pelos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Simba, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional número 8, bairro Natikire cidade de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no distrito como na província, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto comércio de madeira e seus derivados, serracao, material de construção, com importação e exportação. Para os postos de combustíveis, comercio geral a grosso e a retalho com importação, exportação e mercearia.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitindo por lei desede que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de mocidades, domicilidas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituidas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações entidades organismos nacionais e ou internacionais permitida por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo quota no valor de 37500.00MT (trinta e sete mil e quinhentos
Texto do artigo · p. 11 meticais ), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Feng Tang.
Texto do artigo · p. 11 Outra quota no valor de 12.500,00 (doze mil e quinhentos meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Yanqing Jin, respectivamente.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinara as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral por unanimidade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga nu7m período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleiageral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Feng Tang, que desde e nomeado administrador com dispensa de caução sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contractos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar conveniente e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiros por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contractos alheios ao objecto sócia, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 11 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previsto no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Balanço
Texto do artigo · p. 12 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros liquidados apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os socios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 17 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Associação Teueza Pia Mua Chipende
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de mil dois mil e dezasseis, lavrada a folhas um e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e dois, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da Doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da Doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinar, foi constituída por senhor Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores João Ofomane Nota, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Francisco Gimo José Júnior, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Domingos Bernardo Languitone,
Texto do artigo · p. 12 solteiro, maior, natural dos distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, João José João, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Francisco Alberto Jemusse, solteiro, maior, natural de chipende, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Gonçalves Cabtal Aleixo, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Flora João Charles Patife, solteira, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Domingos Dom Luís Jome, solteiro, maior, natural de Ntopa, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Feliciano Araújo, solteiro, maior, natural de Chipende, distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Marcelino Albino Gimo, solteiro, maior, natural de Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 a associação adopta a denominação de associação comunidade de Chipende daqui em diante designada abreviadamente por Associação Teueza Pia Mua Chipende e regese pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Texto do artigo · p. 12 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Chipende, localidade de Caia-Sede, posto administrativo Caia sede, distrito de Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Texto do artigo · p. 12 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 12 b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias
Texto do artigo · p. 12 susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Âmbito
Texto do artigo · p. 12 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Chipende, localidade de Caia sede, posto administrativo de Caia sede, distrito de Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Membros
Texto do artigo · p. 12 Pode ser membro da associação comunitária de Chipende toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Chipende Sede, Zimba, Nhacole, Nfuma, Caixão, Bongece, Gumantsonga, Nharubha ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Chipende.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 12 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Chipende solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Chipende, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Chipende, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Chipende e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Chipende.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 12 Um ) Os membros honorários têm o direito de :
Número ou marcador · p. 12 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Solicitar a sua demissão. Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 13 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 13 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Chipende;
Número ou marcador · p. 13 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Chipende;
Número ou marcador · p. 13 e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 13 f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 13 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 13 h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 13 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 13 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade.
Número ou marcador · p. 13 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Infracções
Texto do artigo · p. 13 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 13 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chipende e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Enumeração
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da Associação da Comunidade de Chipende.
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Mandatos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Natureza
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Competências
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 13 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades.
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Natureza
Texto do artigo · p. 14 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Composição
Número ou marcador · p. 14 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 14 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar
Texto do artigo · p. 14 e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 14 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 g) Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 14 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
Número ou marcador · p. 14 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 14 j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 14 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 14 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 14 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 14 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 14 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona
Texto do artigo · p. 14 compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 14 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 14 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 14 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 14 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Obrigações da Comunidade
Texto do artigo · p. 14 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Mozjet Executive Aviation Services - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico para efeitos de publicação que, no dia 19 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100765268 uma entidade denominada, Mozjet Executive Aviation Services-Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Silvestre Etivaldo de Nascimento Mabuaingue, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. nº 11030127359ª, emitido em Maputo, no dia 22 de Julho de 2016 residente no bairro do Infulene A, Rua D, n.º 13, na província de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Constitui sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação social de Mozjet Executive Aviation Services – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no recinto dos Aeroprtos de Maputo, Terminal B Gabinete, porta n.º 21, P1, na cidade de Maputo, podendo a sede social ser deslocada para outros locais do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo, contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  3. Texto do artigo, página 8: Obrigações da comunidade
  4. Texto do artigo, página 8: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  6. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  7. Texto do artigo, página 8: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  8. Texto do artigo, página 8: Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema
  9. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento e nove e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem, do segundo cartório notarial da beira, na manga, a cargo da doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinaria, foi constituída Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores Manecas Jemusse Furquia, solteiro, maior, natural de Murraça - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Anatália Pereira Jone, solteiro, maior, natural de murraça, distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Tomé Gundane Tomossene, solteiro, maior, natural de Murraça - Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Horácio Manuel Ramão, solteiro, maior, natural de Sena, distrito de caia, onde reside, João Greio Januário, solteiro, maior, natural de Mbueza, distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, joão Custódio Caetano, solteiro, maior, natural do distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Noé Domingos Charles, solteiro, maior, natural do distrito de caia, de nacionalidade moçambicana, Celestino Saene Nhauzande, solteiro, maior, natural do distrito de Chemba, de nacionalidade moçambicana, Miguel Joaquim Muanechaerengueba, solteiro
  10. Texto do artigo, página 8: maior, natural do distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana e António Semo, solteiro, maior, natural de cheringoma, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: Denominação
  14. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação Nkhalamo Ya Ntsanga Murrema, daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 8: Duração
  17. Texto do artigo, página 8: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 8: Sede
  20. Texto do artigo, página 8: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Murrema, localidade de Sena - sede, posto administrativo Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  23. Texto do artigo, página 8: A Associação da Comunidade tem por objetivos:
  24. Número ou marcador, página 8: a) A promoção e proteção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  25. Número ou marcador, página 8: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  26. Número ou marcador, página 8: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 8: Âmbito
  29. Texto do artigo, página 8: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Murrema, localidade de Sena-sede, posto Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
  30. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 9: Membros
  33. Texto do artigo, página 9: Pode ser membro da associação comunitária de Murrema toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Murrema -Sede, Mubueza, Chithuca, Capassene, Capassene, phole, Chuva e Magagade ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Murrema
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 9: Admissão e categorias dos membros
  36. Número ou marcador, página 9: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Murrema solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  37. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Murrema, agrupam-se nas seguintes categorias:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores;
  39. Número ou marcador, página 9: b) Membros honorários;
  40. Número ou marcador, página 9: c) Membros Efectivos.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Murrema, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Murrema e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Murrema;
  42. Número ou marcador, página 9: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Murrema, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  43. Número ou marcador, página 9: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Murrema pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Murrema.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 9: Direitos e deveres dos membros honorários
  46. Texto do artigo, página 9: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nas reuniões da assembléia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Solicitar a sua demissão.
  50. Texto do artigo, página 9: Dois ) Têm dever de:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 9: Direitos dos membros efectivos
  55. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros têm direitos a:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Murrema;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  59. Número ou marcador, página 9: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Murrema;
  60. Número ou marcador, página 9: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  61. Número ou marcador, página 9: f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores
  62. Número ou marcador, página 9: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  63. Número ou marcador, página 9: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  64. Número ou marcador, página 9: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 9: Deveres dos membros efectivos
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) São deveres dos membros:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatutárias e constantes da lei geral;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  71. Número ou marcador, página 9: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 9: Infracções
  74. Texto do artigo, página 9: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 9: Exclusão de membros
  77. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Murrema e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  79. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  80. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições comuns
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 9: Enumeração
  83. Texto do artigo, página 9: São órgãos da Associação da Comunidade de Murrema:
  84. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 9: b) O Comité de Gestão;
  86. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho fiscal.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 9: Mandatos
  89. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  92. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Assembléia Geral
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 9: Natureza
  95. Texto do artigo, página 9: A Assembléia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são
  96. Texto do artigo, página 10: obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  99. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  101. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  102. Número ou marcador, página 10: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  103. Número ou marcador, página 10: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  104. Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 10: Competências
  107. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembléia Geral:
  108. Número ou marcador, página 10: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  109. Número ou marcador, página 10: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  110. Número ou marcador, página 10: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  111. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  112. Número ou marcador, página 10: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras com participações que forem estabelecidas;
  113. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  114. Número ou marcador, página 10: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  115. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 10: Mesa de Assembléia Geral
  118. Texto do artigo, página 10: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  119. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Comité de Gestão
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 10: Natureza
  122. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 10: Composição
  125. Número ou marcador, página 10: Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  126. Número ou marcador, página 10: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  127. Número ou marcador, página 10: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  130. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 10: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 10: Competências
  135. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  136. Número ou marcador, página 10: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  137. Número ou marcador, página 10: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  138. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 10: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  140. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  141. Número ou marcador, página 10: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  142. Número ou marcador, página 10: g) Propôr à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  143. Número ou marcador, página 10: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  144. Número ou marcador, página 10: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
  145. Número ou marcador, página 10: j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  146. Número ou marcador, página 10: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 10: Deveres especiais do Comité de Gestão
  149. Texto do artigo, página 10: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  150. Número ou marcador, página 10: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  151. Número ou marcador, página 10: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  152. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  153. Número ou marcador, página 10: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  154. Número ou marcador, página 10: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  155. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar com o Ministério de Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  156. Número ou marcador, página 11: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  157. Número ou marcador, página 11: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  158. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 11: Composição e funcionamento
  161. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembléia Geral.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
  163. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 11: Obrigações da Comunidade
  166. Texto do artigo, página 11: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  169. Texto do artigo, página 11: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembléia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  170. Texto do artigo, página 11: Esta conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
  171. Texto do artigo, página 11: Simba , Limitada
  172. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dessaseis de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões setecentos quarea e oito mil duzentos e zero cinco e tres, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Simba, Limitada, constituída entre os sócios: Feng Tang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, portador do DIRE n.º 03CN00027562B emitido aos oito do mês Junho de dois mil e quinze, pela
  173. Texto do artigo, página 11: serviços de migração de Nampula, residente em Nampula, bairro Namutequeliua, U/C Eduardo Mondalne, casa n.º 12 e Yanqing Jim, portador do DIRE n.º 03CN0007925P, emitido aos quatro de A bril dois mil e dezasseis, pelo Direcção de Migraçao de Nampula e residente em Nampula . É celebrado o presente contrato de sociedade, que reger-se-á pelos seguintes.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  176. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Simba, Limitada.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  179. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional número 8, bairro Natikire cidade de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no distrito como na província, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  182. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  185. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto comércio de madeira e seus derivados, serracao, material de construção, com importação e exportação. Para os postos de combustíveis, comercio geral a grosso e a retalho com importação, exportação e mercearia.
  186. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitindo por lei desede que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  187. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de mocidades, domicilidas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  188. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituidas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações entidades organismos nacionais e ou internacionais permitida por lei.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  191. Texto do artigo, página 11: O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo quota no valor de 37500.00MT (trinta e sete mil e quinhentos
  192. Texto do artigo, página 11: meticais ), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Feng Tang.
  193. Texto do artigo, página 11: Outra quota no valor de 12.500,00 (doze mil e quinhentos meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Yanqing Jin, respectivamente.
  194. Texto do artigo, página 11: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 11: (Divisão e cessão de quotas)
  197. Número ou marcador, página 11: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinara as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  198. Número ou marcador, página 11: Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral por unanimidade.
  199. Número ou marcador, página 11: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga nu7m período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos em prestações sem encargos adicionais.
  200. Número ou marcador, página 11: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleiageral.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETIMO
  202. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  203. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Feng Tang, que desde e nomeado administrador com dispensa de caução sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contractos.
  204. Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar conveniente e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiros por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
  205. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
  208. Texto do artigo, página 11: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contractos alheios ao objecto sócia, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  210. Texto do artigo, página 11: (Herdeiros)
  211. Texto do artigo, página 11: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  213. Texto do artigo, página 12: (Amortização)
  214. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previsto no artigo sexto.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 12: Balanço
  217. Texto do artigo, página 12: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros liquidados apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os socios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  220. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  223. Texto do artigo, página 12: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias a contar da data da expedição.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DECIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 12: (Omissos)
  226. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  227. Texto do artigo, página 12: Nampula, 17 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  228. Texto do artigo, página 12: Associação Teueza Pia Mua Chipende
  229. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de mil dois mil e dezasseis, lavrada a folhas um e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e dois, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da Doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da Doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinar, foi constituída por senhor Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, pessoa cuja identidade verifiquei pelo meu conhecimento pessoal, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores João Ofomane Nota, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Francisco Gimo José Júnior, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Domingos Bernardo Languitone,
  230. Texto do artigo, página 12: solteiro, maior, natural dos distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, João José João, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Francisco Alberto Jemusse, solteiro, maior, natural de chipende, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Gonçalves Cabtal Aleixo, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Flora João Charles Patife, solteira, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Domingos Dom Luís Jome, solteiro, maior, natural de Ntopa, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Feliciano Araújo, solteiro, maior, natural de Chipende, distrito de caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Marcelino Albino Gimo, solteiro, maior, natural de Sena, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
  231. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 12: Denominação
  234. Texto do artigo, página 12: a associação adopta a denominação de associação comunidade de Chipende daqui em diante designada abreviadamente por Associação Teueza Pia Mua Chipende e regese pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 12: Duração
  237. Texto do artigo, página 12: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 12: Sede
  240. Texto do artigo, página 12: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Chipende, localidade de Caia-Sede, posto administrativo Caia sede, distrito de Caia, província de Sofala.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  243. Texto do artigo, página 12: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  244. Número ou marcador, página 12: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  245. Número ou marcador, página 12: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  246. Número ou marcador, página 12: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias
  247. Texto do artigo, página 12: susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 12: Âmbito
  250. Texto do artigo, página 12: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Chipende, localidade de Caia sede, posto administrativo de Caia sede, distrito de Caia, província de Sofala.
  251. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 12: Membros
  254. Texto do artigo, página 12: Pode ser membro da associação comunitária de Chipende toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Chipende Sede, Zimba, Nhacole, Nfuma, Caixão, Bongece, Gumantsonga, Nharubha ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Chipende.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 12: Admissão e categorias dos membros
  257. Número ou marcador, página 12: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Chipende solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  258. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Chipende, agrupam-se nas seguintes categorias:
  259. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores;
  260. Número ou marcador, página 12: b) Membros honorários;
  261. Número ou marcador, página 12: c) Membros efectivos.
  262. Número ou marcador, página 12: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Chipende, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Chipende e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Chipende.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 12: Direitos e deveres dos membros honorários
  265. Texto do artigo, página 12: Um ) Os membros honorários têm o direito de :
  266. Número ou marcador, página 12: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  267. Número ou marcador, página 12: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  268. Número ou marcador, página 13: c) Solicitar a sua demissão. Dois ) Têm dever de:
  269. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  270. Número ou marcador, página 13: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  272. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros efectivos
  273. Texto do artigo, página 13: Os membros têm direitos a:
  274. Número ou marcador, página 13: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Chipende;
  275. Número ou marcador, página 13: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  276. Número ou marcador, página 13: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  277. Número ou marcador, página 13: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Chipende;
  278. Número ou marcador, página 13: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  279. Número ou marcador, página 13: f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  280. Número ou marcador, página 13: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  281. Número ou marcador, página 13: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  282. Número ou marcador, página 13: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  284. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros efectivos
  285. Número ou marcador, página 13: Dois) São deveres dos membros:
  286. Número ou marcador, página 13: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  287. Número ou marcador, página 13: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  288. Número ou marcador, página 13: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade.
  289. Número ou marcador, página 13: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 13: Infracções
  292. Texto do artigo, página 13: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 13: Exclusão de membros
  295. Número ou marcador, página 13: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chipende e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  296. Número ou marcador, página 13: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade
  297. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
  298. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições comuns
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 13: Enumeração
  301. Texto do artigo, página 13: São órgãos da Associação da Comunidade de Chipende.
  302. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 13: b) O Comité de Gestão;
  304. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho fiscal.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 13: Mandatos
  307. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  308. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  309. Número ou marcador, página 13: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  310. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Assembleia Geral
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 13: Natureza
  313. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 13: Funcionamento
  316. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  317. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  318. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  319. Número ou marcador, página 13: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  320. Número ou marcador, página 13: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
  321. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 13: Competências
  324. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
  325. Número ou marcador, página 13: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  326. Número ou marcador, página 13: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  327. Número ou marcador, página 13: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  328. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  329. Número ou marcador, página 13: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  330. Número ou marcador, página 13: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades.
  331. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
  332. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 14: Mesa de Assembleia Geral
  335. Texto do artigo, página 14: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal
  336. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Comité de Gestão
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  338. Texto do artigo, página 14: Natureza
  339. Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  341. Texto do artigo, página 14: Composição
  342. Número ou marcador, página 14: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  343. Número ou marcador, página 14: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  344. Número ou marcador, página 14: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 14: Funcionamento
  347. Número ou marcador, página 14: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  348. Número ou marcador, página 14: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  349. Número ou marcador, página 14: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 14: Competências
  352. Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  353. Número ou marcador, página 14: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  354. Número ou marcador, página 14: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  355. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar
  356. Texto do artigo, página 14: e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  357. Número ou marcador, página 14: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  358. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  359. Número ou marcador, página 14: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  360. Número ou marcador, página 14: g) Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  361. Número ou marcador, página 14: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
  362. Número ou marcador, página 14: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
  363. Número ou marcador, página 14: j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  364. Número ou marcador, página 14: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 14: Deveres especiais do Comité de Gestão
  367. Texto do artigo, página 14: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  368. Número ou marcador, página 14: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  369. Número ou marcador, página 14: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  370. Número ou marcador, página 14: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona
  371. Texto do artigo, página 14: compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  372. Número ou marcador, página 14: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  373. Número ou marcador, página 14: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  374. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  375. Número ou marcador, página 14: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  376. Número ou marcador, página 14: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  377. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 14: Composição e funcionamento
  380. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  382. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 14: Obrigações da Comunidade
  385. Texto do artigo, página 14: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  388. Texto do artigo, página 14: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  389. Texto do artigo, página 14: Está conforme. O Notário Técnico, Ilegível.
  390. Texto do artigo, página 15: Mozjet Executive Aviation Services - Sociedade Unipessoal, Limitada
  391. Texto do artigo, página 15: Certifico para efeitos de publicação que, no dia 19 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100765268 uma entidade denominada, Mozjet Executive Aviation Services-Sociedade Unipessoal, Limitada.
  392. Texto do artigo, página 15: Silvestre Etivaldo de Nascimento Mabuaingue, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. nº 11030127359ª, emitido em Maputo, no dia 22 de Julho de 2016 residente no bairro do Infulene A, Rua D, n.º 13, na província de Maputo.
  393. Texto do artigo, página 15: Constitui sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 15: (Denominação social e sede)
  396. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação social de Mozjet Executive Aviation Services – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no recinto dos Aeroprtos de Maputo, Terminal B Gabinete, porta n.º 21, P1, na cidade de Maputo, podendo a sede social ser deslocada para outros locais do território nacional.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  399. Texto do artigo, página 15: A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo, contar-se-á a partir da data da assinatura do presente contrato.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
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