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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: iSQUARE, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100869306, uma entidade denominada iSQUARE, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Celebrado entre: Ana Sofia Mondim Carvaho Capela, solteira, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portadora do DIRE n.º 11PT00007904B, emitido em Maputo aos dezoito de Novembro de dois mil e dezasseis; e
- Texto do artigo, página 9: Yasmine Issuf Khan, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade com n.º 110100160300B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos dezassete de Abril de dois mil e dez
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de iSQUARE, Limitada, com sede em Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.º 1135, rés-do-chão, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) Que a sociedade tem por objecto: a) Construção, promoção e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 9: b) Compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros;
- Número ou marcador, página 9: c) Arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 9: d) Reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
- Número ou marcador, página 9: e) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
- Número ou marcador, página 9: f) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
- Número ou marcador, página 9: g) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 9: h) Gestão de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 9: i) Participação no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 9: j) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
- Número ou marcador, página 9: k) Importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas, para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 9: a) Ana Sofia Mondim Carvalho Capela; com uma quota no valor de cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 9: b) Yasmine Issuf Khan, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Administração
- Número ou marcador, página 9: Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Ana Sofia Mondim Carvalho Capela e Yasmine Issuf Khan que são desde já nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao administradores exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
- Texto do artigo, página 10: o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 10: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 10: b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
- Número ou marcador, página 10: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer
- Texto do artigo, página 10: sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 10: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 10: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 10: c) Nomear e exonerar os administradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: d) Fixar remuneração para os administradores, directores e ou mandatários.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 10: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Distribuição de dividendos
- Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 10: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 10: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Prestação de capital
- Texto do artigo, página 10: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução
- Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Texto do artigo, página 10: Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Único) Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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