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Texto do artigo · p. 17 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe
Texto do artigo · p. 17 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe, com sede na comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836262 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Namombe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) A fiscalização dos recursos Naturais de Namombe;
Número ou marcador · p. 17 b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais; c)Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidade;
Número ou marcador · p. 17 d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 17 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Membros)
Texto do artigo · p. 17 Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namombe toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Namombe.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 17 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe têm o direito de:
Texto do artigo · p. 17 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 17 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 17 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 17 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Infracções)
Texto do artigo · p. 17 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao
Texto do artigo · p. 18 Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namombe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até à tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando expressamente convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Namombe é composto por 10 membros fundadores dos quais um presidente, um Vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a Comunidade dentro e fora, em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações da Comunidade)
Texto do artigo · p. 18 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
Texto do artigo · p. 18 Quelimane, 24 de Março 2017. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe, com sede na comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836262 das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Namombe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 17: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem por objectivos:
  16. Número ou marcador, página 17: a) A fiscalização dos recursos Naturais de Namombe;
  17. Número ou marcador, página 17: b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais; c)Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidade;
  18. Número ou marcador, página 17: d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 17: (Âmbito)
  21. Texto do artigo, página 17: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  22. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 17: (Membros)
  25. Texto do artigo, página 17: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namombe toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Namombe.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 17: (Admissão dos membros)
  28. Texto do artigo, página 17: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 17: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  31. Texto do artigo, página 17: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe têm o direito de:
  32. Texto do artigo, página 17: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  33. Número ou marcador, página 17: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  34. Número ou marcador, página 17: c) Solicitar a sua demissão;
  35. Número ou marcador, página 17: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  36. Número ou marcador, página 17: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) Têm dever de:
  38. Número ou marcador, página 17: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  39. Número ou marcador, página 17: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 17: (Infracções)
  42. Texto do artigo, página 17: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 17: (Exclusão de membros)
  45. Número ou marcador, página 17: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao
  46. Texto do artigo, página 18: Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namombe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  48. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  49. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições comuns
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 18: (Enumeração)
  52. Texto do artigo, página 18: São órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe:
  53. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 18: b) O Comité de Gestão;
  55. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 18: (Mandatos)
  58. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  59. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até à tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  60. Número ou marcador, página 18: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  61. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  64. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  67. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  68. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando expressamente convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  69. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  70. Número ou marcador, página 18: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  71. Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 18: (Mesa de Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 18: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  75. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  78. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 18: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Namombe é composto por 10 membros fundadores dos quais um presidente, um Vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  82. Número ou marcador, página 18: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  83. Número ou marcador, página 18: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  87. Número ou marcador, página 18: a) Representar a Comunidade dentro e fora, em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  89. Número ou marcador, página 18: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
  90. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 18: (Composição e funcionamento)
  93. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
  95. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  97. Texto do artigo, página 18: (Obrigações da Comunidade)
  98. Texto do artigo, página 18: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  101. Texto do artigo, página 18: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
  102. Texto do artigo, página 18: Quelimane, 24 de Março 2017. A Conservadora, Ilegível.
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