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Texto do artigo · p. 20 City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100870800, uma entidade denominada City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Aos vinte e um dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezassete, é celebrado o presente contrato de sociedade, com a denominação City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, de;
Texto do artigo · p. 20 António Jorge Xavier da Costa, solteiro, maior, de 66 anos de idade, com domicílio na rua Macombe Nongue Nongue, n.º 1373, casa n.º 11C, no bairro da Sommerschiled na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102280456Q, emitido a 4 de Junho de 2012, pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, com a validade vitalícia, titular do NUIT 117452808.
Texto do artigo · p. 20 Que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do Município de Maputo ou para qualquer local da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto, actividades turísticas, imobiliárias, nomeadamente angariação, mediação, administração de imóveis e gestão de arrendamento de longa e curta duração para habitação, comércio ou alojamento turístico, por conta de outrem e todas as actividades relacionadas. Prestação de serviços conexos de limpeza, higiene, manutenção e assistência, reparações de construção civil, e outras em edifícios. Serviço de remodelação e reabilitação de imóveis e decoração de interiores. Ampliação, reparação e transformação no âmbito de restauro de imóveis e espaços exteriores. Consultoria de gestão e financeira, assessoria na aquisição e comercialização de imóveis. Prestação de serviços comerciais, estudos económicos, de marketing e organização de campanhas de publicidade e promoção. Gestão de portais e sites web. Actividades combinadas de serviços administrativos e secretariado, e outras actividades de serviços de apoio a empresas e particulares bem como a prestação de serviços de obtenção de documentação e de informação necessárias à concretização dos referidos negócios e serviços de assistência operacional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades anónimas, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social quotas, prestações suplementares, suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social é composto por uma quota no valor de cinco milhões de meticais, detido na totalidade pelo sócio António Jorge Xavier da Costa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que haja deliberação dos sócios nesse sentido.
Número ou marcador · p. 20 Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos por deliberação dos sócios, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para terceiros, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para
Texto do artigo · p. 21 exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 21 Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 21 d) Em caso de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo quinto do pacto social;
Número ou marcador · p. 21 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 21 f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas 2 e 3 do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. Nos restantes casos constantes do presente Artigo, o valor será o apurado com base no último Balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido Balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para
Texto do artigo · p. 21 apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção; fax ou carta protocolada, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida a assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas; c)Realização e restituição de suprimentos e prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 21 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Transformação, cisão, fusão, dissolução, liquidação e partilha da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Propositura de acções judiciais contra Administradores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum, deliberações da assembleia geral e maiorias)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por cada mil meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em primeira e segunda convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, com excepção das deliberações a seguir identificadas, que só poderão ser aprovadas por unanimidade, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 21 a)Relatório e contas e deliberação sobre a aplicação de resultados do exercício ou distribuição de dividendos aos sócios;
Número ou marcador · p. 21 b) Alterações aos estatutos da sociedade, incluindo aumentos e reduções de capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) Amortização, aquisição e alienação de quotas; d)Realização e reembolso de suprimentos e de prestações suplementares ou outro tipo de dívida a sócios;
Número ou marcador · p. 21 e) Aquisição e alienação de activo imobilizado para além do previsto no plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Transformação, cisão, fusão, dissolução, liquidação e partilha da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Entrada de novos sócios na sociedade;
Número ou marcador · p. 21 h) Propostas de parcerias estratégicas submetidas pelo conselho de administração à assembleia geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Constituição de ónus ou encargos ou outros direitos de terceiros sobre a quota da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Aquisição, alienação e oneração, pela sociedade, de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 l) Operações de financiamento ou de empréstimo, sejam as mesmas activas ou passivas e prestação pela sociedade de qualquer tipo de caução ou garantia, quando não estejam incluídas no orçamento anual aprovado;
Número ou marcador · p. 21 m) Constituição de ónus ou qualquer tipo de encargos sobre os activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) Aprovação do plano de negócios, de investimentos e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 21 o) Adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem, por escrito, a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade incumbe a um administrador único ou a um conselho de administração composto por 3 (três) membros, que podem ser ou não sócios, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que poderá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O administrador único ou o conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Até deliberação em contrário dos sócios, é designado administrador único, António Jorge Xavier da Costa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Competência da administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete à administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios da sociedade, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em particular compete à administração deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 22 a) Operações de financiamentos de curto prazo para além das operações previstas no orçamento anual aprovado;
Número ou marcador · p. 22 b) Fecho de propostas de concursos;
Número ou marcador · p. 22 c) Aprovação, denúncia, alteração, prorrogação ou resolução de quaisquer contratos a celebrar com qualquer sociedade que se encontre em relação de domínio ou grupo com sócios;
Número ou marcador · p. 22 d) Celebração de contratos de arrendamento, aluguer, trespasse e contratos comerciais que não estejam directamente relacionados com a actividade operacional da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Definição dos princípios gerais aplicáveis à selecção, admissão e despedimento de trabalhadores, bem como a definição da política de remuneração;
Número ou marcador · p. 22 f) Nomeação e atribuição de poderes ao director- geral e demais mandatários que venham a ser nomeados;
Número ou marcador · p. 22 g) Nomeação e destituição dos auditores e advogados da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Nomeação e destituição de quadros superiores da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Existindo um só administrador considera-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, pelo administrador único, dentro dos limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Havendo conselho de administração, este reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração só poderá funcionar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos, com excepção das deliberações sobre as matérias identificadas no número 2 do artigo décimo primeiro as quais terão que que ser aprovadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Não obstante o disposto no n.º 2 anterior, o conselho de administração pode dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes uma participação simultânea. O conselho de administração pode, em lugar de deliberar em reuniões formais, fazê-lo por meio de circular assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 22 A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado, por unanimidade, pelo conselho de administração, a qual constará de acta e fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 22 b) Assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído;
Número ou marcador · p. 22 b) Assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas nos termos do disposto nos estatutos da sociedade, conjuntamente com um administrador ou com outro mandatário;
Número ou marcador · p. 22 c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas
Texto do artigo · p. 22 ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em assembleia geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a assembleia geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sob proposta da administração, a assembleia geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 22 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Adiantamento sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 22 Sob proposta da administração, a assembleia geral poderá deliberar, no decurso de um exercício, sobre a realização de adiantamentos aos sócios sobre os lucros, baseados nos valores projectados, nos termos e em cumprimento dos presentes estatutos e demais disposições legais em vigor
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100870800, uma entidade denominada City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Aos vinte e um dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezassete, é celebrado o presente contrato de sociedade, com a denominação City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, de;
  4. Texto do artigo, página 20: António Jorge Xavier da Costa, solteiro, maior, de 66 anos de idade, com domicílio na rua Macombe Nongue Nongue, n.º 1373, casa n.º 11C, no bairro da Sommerschiled na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102280456Q, emitido a 4 de Junho de 2012, pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, com a validade vitalícia, titular do NUIT 117452808.
  5. Texto do artigo, página 20: Que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação City Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do Município de Maputo ou para qualquer local da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto, actividades turísticas, imobiliárias, nomeadamente angariação, mediação, administração de imóveis e gestão de arrendamento de longa e curta duração para habitação, comércio ou alojamento turístico, por conta de outrem e todas as actividades relacionadas. Prestação de serviços conexos de limpeza, higiene, manutenção e assistência, reparações de construção civil, e outras em edifícios. Serviço de remodelação e reabilitação de imóveis e decoração de interiores. Ampliação, reparação e transformação no âmbito de restauro de imóveis e espaços exteriores. Consultoria de gestão e financeira, assessoria na aquisição e comercialização de imóveis. Prestação de serviços comerciais, estudos económicos, de marketing e organização de campanhas de publicidade e promoção. Gestão de portais e sites web. Actividades combinadas de serviços administrativos e secretariado, e outras actividades de serviços de apoio a empresas e particulares bem como a prestação de serviços de obtenção de documentação e de informação necessárias à concretização dos referidos negócios e serviços de assistência operacional.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades anónimas, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Capital social quotas, prestações suplementares, suprimentos)
  21. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social é composto por uma quota no valor de cinco milhões de meticais, detido na totalidade pelo sócio António Jorge Xavier da Costa.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que haja deliberação dos sócios nesse sentido.
  23. Número ou marcador, página 20: Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital e da reserva legal.
  24. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos por deliberação dos sócios, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para terceiros, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para
  29. Texto do artigo, página 21: exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
  31. Número ou marcador, página 21: Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  34. Texto do artigo, página 21: A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  35. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o respectivo titular;
  36. Número ou marcador, página 21: b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  37. Número ou marcador, página 21: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  38. Número ou marcador, página 21: d) Em caso de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo quinto do pacto social;
  39. Número ou marcador, página 21: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  40. Número ou marcador, página 21: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 21: g) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  43. Número ou marcador, página 21: Três) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas 2 e 3 do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. Nos restantes casos constantes do presente Artigo, o valor será o apurado com base no último Balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido Balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  44. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para
  48. Texto do artigo, página 21: apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção; fax ou carta protocolada, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  50. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  51. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida a assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  55. Número ou marcador, página 21: a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de administração;
  56. Número ou marcador, página 21: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas; c)Realização e restituição de suprimentos e prestações suplementares de capital;
  57. Número ou marcador, página 21: d) Alteração do contrato de sociedade;
  58. Número ou marcador, página 21: e) Transformação, cisão, fusão, dissolução, liquidação e partilha da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 21: f) Propositura de acções judiciais contra Administradores.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 21: (Quórum, deliberações da assembleia geral e maiorias)
  62. Número ou marcador, página 21: Um) Por cada mil meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) Em primeira e segunda convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, com excepção das deliberações a seguir identificadas, que só poderão ser aprovadas por unanimidade, nomeadamente:
  64. Texto do artigo, página 21: a)Relatório e contas e deliberação sobre a aplicação de resultados do exercício ou distribuição de dividendos aos sócios;
  65. Número ou marcador, página 21: b) Alterações aos estatutos da sociedade, incluindo aumentos e reduções de capital social;
  66. Número ou marcador, página 21: c) Amortização, aquisição e alienação de quotas; d)Realização e reembolso de suprimentos e de prestações suplementares ou outro tipo de dívida a sócios;
  67. Número ou marcador, página 21: e) Aquisição e alienação de activo imobilizado para além do previsto no plano de negócios da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 21: f) Transformação, cisão, fusão, dissolução, liquidação e partilha da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 21: g) Entrada de novos sócios na sociedade;
  70. Número ou marcador, página 21: h) Propostas de parcerias estratégicas submetidas pelo conselho de administração à assembleia geral da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 21: i) Constituição de ónus ou encargos ou outros direitos de terceiros sobre a quota da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 21: j) Aquisição, alienação e oneração, pela sociedade, de participações no capital social de outras sociedades;
  73. Número ou marcador, página 21: l) Operações de financiamento ou de empréstimo, sejam as mesmas activas ou passivas e prestação pela sociedade de qualquer tipo de caução ou garantia, quando não estejam incluídas no orçamento anual aprovado;
  74. Número ou marcador, página 21: m) Constituição de ónus ou qualquer tipo de encargos sobre os activos da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 21: n) Aprovação do plano de negócios, de investimentos e orçamento anual;
  76. Número ou marcador, página 21: o) Adiantamentos sobre os lucros.
  77. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem, por escrito, a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 21: (Composição da administração)
  80. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade incumbe a um administrador único ou a um conselho de administração composto por 3 (três) membros, que podem ser ou não sócios, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que poderá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  82. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral designará, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente.
  83. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  84. Número ou marcador, página 22: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  85. Número ou marcador, página 22: Seis) O administrador único ou o conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  86. Número ou marcador, página 22: Sete) Até deliberação em contrário dos sócios, é designado administrador único, António Jorge Xavier da Costa.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 22: (Competência da administração)
  89. Número ou marcador, página 22: Um) Compete à administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios da sociedade, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) Em particular compete à administração deliberar sobre as seguintes matérias:
  91. Número ou marcador, página 22: a) Operações de financiamentos de curto prazo para além das operações previstas no orçamento anual aprovado;
  92. Número ou marcador, página 22: b) Fecho de propostas de concursos;
  93. Número ou marcador, página 22: c) Aprovação, denúncia, alteração, prorrogação ou resolução de quaisquer contratos a celebrar com qualquer sociedade que se encontre em relação de domínio ou grupo com sócios;
  94. Número ou marcador, página 22: d) Celebração de contratos de arrendamento, aluguer, trespasse e contratos comerciais que não estejam directamente relacionados com a actividade operacional da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 22: e) Definição dos princípios gerais aplicáveis à selecção, admissão e despedimento de trabalhadores, bem como a definição da política de remuneração;
  96. Número ou marcador, página 22: f) Nomeação e atribuição de poderes ao director- geral e demais mandatários que venham a ser nomeados;
  97. Número ou marcador, página 22: g) Nomeação e destituição dos auditores e advogados da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 22: h) Nomeação e destituição de quadros superiores da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento da administração)
  101. Número ou marcador, página 22: Um) Existindo um só administrador considera-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, pelo administrador único, dentro dos limites dos respectivos poderes.
  102. Número ou marcador, página 22: Dois) Havendo conselho de administração, este reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores.
  103. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração só poderá funcionar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos, com excepção das deliberações sobre as matérias identificadas no número 2 do artigo décimo primeiro as quais terão que que ser aprovadas por unanimidade.
  104. Número ou marcador, página 22: Quatro) Não obstante o disposto no n.º 2 anterior, o conselho de administração pode dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes uma participação simultânea. O conselho de administração pode, em lugar de deliberar em reuniões formais, fazê-lo por meio de circular assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  105. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 22: (Direcção-Geral)
  108. Texto do artigo, página 22: A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado, por unanimidade, pelo conselho de administração, a qual constará de acta e fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
  111. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada pela:
  112. Número ou marcador, página 22: a) Assinatura do administrador único;
  113. Número ou marcador, página 22: b) Assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído;
  114. Número ou marcador, página 22: b) Assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas nos termos do disposto nos estatutos da sociedade, conjuntamente com um administrador ou com outro mandatário;
  115. Número ou marcador, página 22: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  116. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 22: (Resultados e sua aplicação)
  119. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas
  120. Texto do artigo, página 22: ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em assembleia geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a assembleia geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  121. Número ou marcador, página 22: Dois) Sob proposta da administração, a assembleia geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  122. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  124. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  125. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  126. Número ou marcador, página 22: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  127. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  130. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  131. Texto do artigo, página 22: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 22: (Adiantamento sobre os lucros)
  134. Texto do artigo, página 22: Sob proposta da administração, a assembleia geral poderá deliberar, no decurso de um exercício, sobre a realização de adiantamentos aos sócios sobre os lucros, baseados nos valores projectados, nos termos e em cumprimento dos presentes estatutos e demais disposições legais em vigor
  135. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  137. Texto do artigo, página 22: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  138. Texto do artigo, página 22: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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