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Texto do artigo · p. 37 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Napila
Texto do artigo · p. 37 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Napila, com sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurue, província da Zambezia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100836300 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação)
Texto do artigo · p. 37 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Napila daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Napila e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Texto do artigo · p. 37 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila tem a sua sede na comunidade de Napila, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 37 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 37 a) A fiscalização dos recursos naturais de Napila;
Número ou marcador · p. 37 b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais; c)Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
Número ou marcador · p. 37 d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 37 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila circunscreve-se ao espaço territorial de Napila, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II (Dos membros)
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Membros)
Texto do artigo · p. 37 Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Napila toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Napila.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 37 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila têm o direito de:
Texto do artigo · p. 37 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 37 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 37 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 37 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 37 e) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 37 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 37 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Infracções)
Texto do artigo · p. 37 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 37 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao
Texto do artigo · p. 37 Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Napila e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III (Dos órgãos da comunidade)
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 37 São órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila:
Número ou marcador · p. 37 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 37 c) O Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Natureza)
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 38 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 38 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III (Do Comité de Gestão)
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Natureza)
Texto do artigo · p. 38 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Número ou marcador · p. 38 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Napila é composto por 14 membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 38 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Texto do artigo · p. 38 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 38 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV (Do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 38 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigações da Comunidade)
Texto do artigo · p. 38 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 38 Em caso de dissolução da associação da comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade representados pelo Comité de Gestão.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Napila
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Napila, com sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurue, província da Zambezia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100836300 das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  4. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 37: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 37: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Napila daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Napila e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 37: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  10. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 37: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila tem a sua sede na comunidade de Napila, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  13. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 37: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 37: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila tem por objectivos:
  16. Número ou marcador, página 37: a) A fiscalização dos recursos naturais de Napila;
  17. Número ou marcador, página 37: b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais; c)Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
  18. Número ou marcador, página 37: d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  19. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 37: (Âmbito)
  21. Texto do artigo, página 37: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila circunscreve-se ao espaço territorial de Napila, localidade de Tetete, posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  22. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II (Dos membros)
  23. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 37: (Membros)
  25. Texto do artigo, página 37: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Napila toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Napila.
  26. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 37: (Admissão dos membros)
  28. Texto do artigo, página 37: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  29. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 37: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  31. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila têm o direito de:
  32. Texto do artigo, página 37: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  33. Número ou marcador, página 37: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  34. Número ou marcador, página 37: c) Solicitar a sua demissão;
  35. Número ou marcador, página 37: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  36. Número ou marcador, página 37: e) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos destes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 37: Dois) Têm dever de:
  38. Número ou marcador, página 37: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  39. Número ou marcador, página 37: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  40. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 37: (Infracções)
  42. Texto do artigo, página 37: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  43. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 37: (Exclusão de membros)
  45. Número ou marcador, página 37: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao
  46. Texto do artigo, página 37: Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Napila e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  47. Número ou marcador, página 37: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  48. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III (Dos órgãos da comunidade)
  49. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Das disposições comuns
  50. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 37: (Enumeração)
  52. Texto do artigo, página 37: São órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Napila:
  53. Número ou marcador, página 37: a) A Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 37: b) O Comité de Gestão;
  55. Número ou marcador, página 37: c) O Conselho fiscal.
  56. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 37: (Mandatos)
  58. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  59. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  60. Número ou marcador, página 37: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  61. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 37: (Natureza)
  64. Texto do artigo, página 37: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
  65. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento)
  67. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  68. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  69. Número ou marcador, página 38: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  70. Número ou marcador, página 38: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  71. Número ou marcador, página 38: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  72. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 38: (Mesa de Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 38: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  75. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III (Do Comité de Gestão)
  76. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 38: (Natureza)
  78. Texto do artigo, página 38: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  79. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  80. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 38: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Napila é composto por 14 membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  82. Número ou marcador, página 38: Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  83. Número ou marcador, página 38: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  84. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 38: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  87. Número ou marcador, página 38: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 38: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  89. Número ou marcador, página 38: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade.
  90. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV (Do Conselho Fiscal)
  91. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 38: (Composição e funcionamento)
  93. Número ou marcador, página 38: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  95. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  96. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  97. Texto do artigo, página 38: (Obrigações da Comunidade)
  98. Texto do artigo, página 38: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  99. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 38: (Dissolução)
  101. Texto do artigo, página 38: Em caso de dissolução da associação da comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade representados pelo Comité de Gestão.
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