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Texto do artigo · p. 15 Affinity Health Mocambique, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 100992264, uma entidade denominada Affinity Health Mocambique, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma de Affinity Health Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, Torres Rani, 7.º andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por simples deliberação, o Conselho de Administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território moçambicano, e bem assim criar, deslocar ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O objecto social da sociedade é o desenvolvimento de actividades no ramo de prestação de serviços de gestão e administração de planos de saúde, produtos e serviços de seguros assim como a prática de todos os demais actos permitidos por lei, conexos ou complementares daqueles.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação empresarial, existentes ou a criar outras empresas, ainda que tenham objecto social diferente daquele que exerce desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e permitido por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital da sociedade integralmente realizado e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais dividido em 100 acções, com o valor nominal de dez mil meticais meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão na sua totalidade nominativas podendo revestir a forma escritural nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções deverão ser, obrigatoriamente, registadas, no respectivo livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os títulos representativos de acções serão emitidos nos termos da lei, podendo as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e reciprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada accionista terá direito a um título de acções onde é registado o valor nominal referido no número um do artigo quinto, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções representativas do capital social da sociedade serão representadas por titulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os títulos das acções e todas e quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem substituídas por simples representação mecânica e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando assim for requerido pelo seu titular à Assembleia Geral a qual fixará os respectivos custos que fiacarão por conta do titular da acção em causa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 16 Administração, através de carta devidamente protocolada, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá o seu conteúdo ao presidente da Assembleia Geral para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar a aprovação do ónus ou encargo pretendido.
Texto do artigo · p. 16 Quarto) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, por forma a que esta tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá amortizar as acções, total ou parcialmente, quando os seus titulares:
Número ou marcador · p. 16 a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo segundo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no oitavo;
Número ou marcador · p. 16 b) Depois de advertidos pelo Conselho de Administração para se absterem de tal conduta, persistirem em, abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente, oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Tiverem tido as suas acções judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 16 d) Tiverem sido declarados insolventes, interditos ou incapazes de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 16 e) Tiverem incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 f) Por qualquer forma dolosamente causarem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas
Texto do artigo · p. 16 em Assembleia Geral, incluindo quanto à sua remissão, acções preferenciais, sem voto, ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cenro do seu capital social, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá adquirir nos termos permitidos na lei, acções, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar a quantidade de acções a adquirir ou dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 16 Três) Enquanto pertenceram à sociedade, as acções não têm quaisquer direitos sociais, salvo o de participação em aumento de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar diversamente, não sendo as acções próprias consideradas para efeito de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Na alienação de acções e obrigações próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações devendo o respectivo processo ser lavrado no relatório do final do exercício a ser apresentado no final do exercício pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão das acções e direito de preferência )
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e nominativas beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretender transmitir as suas acções deverá comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração, por meio de carta protocolada, ou outro meio de comunicação que deixe registo escrito, acompanhada do projecto de venda identificando o transmissário, o preço por acção, o número de acções a alienar, a forma e prazos para o pagamento do preço e demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 16 Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no anterior número dois, o Conselho de
Texto do artigo · p. 17 Administração transmitirá, também por escrito, ao restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições contantes da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão igualmente direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência, caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Sendo dois, ou mais, os accionistas preferentes, proceder-se-à ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 17 Oito) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade da qual ficará dependente o expresso e prévio consentimento para transmitir as acções a terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração deverá convocar a Assembleia Geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso da assembleia não tomar qualquer deliberação a tal respeito.
Número ou marcador · p. 17 Dez) Em caso de recusa do consentimento previsto no número oito, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para que aquele foi solicitado.
Número ou marcador · p. 17 Onze) Sem prejuízo dos disposto nos números anteriores, a transmissão de acções que impliquem a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada depende ainda de autorização das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Doze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas representativos de pelo menos vinte por cento do capital social e de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no
Texto do artigo · p. 17 objecto da sociedade, através de novas entradas em dinheiro ou em espécie, por incorporação de reservas ou de resultados ou por conversão de obrigações em acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O aumento de capital resulta de deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital na proporção das acções que já possuíem.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O montante do aumento será distribuido entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento capital.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercicio de direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto, presentes na reunião, a sociedade poderá emitir nos mercados externo ou interno, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, ficando assente que os direitos inerentes a estas obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas titulares de acções nominativas ou escriturais terão na proporção das que possuírem, direito de preferência na subscrição de obrigações, observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações o disposto no artigo décimo segundo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral poderá exigir aos accionistas o pagamento de prestações
Texto do artigo · p. 17 suplementares de capital até ao valor do capital social, à data em que as mesmas foram deliberadas, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Orgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os órgãos sociais só podem ser pessoas singulares ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas não sendo obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos por accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição, mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ressalvado o que se refere ao mandato do Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um perído de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, com observância no disposto na lei e nos presentes estatutos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em serviço efectivo de funções a partir da sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em função até à eleição de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único serão designados pela Assembleia Geral e na suas faltas e impedimentos serão substituídos pelo vogal que para o efeito designem.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da Assembleia Geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral quando constituída devidamente é composta por todos os accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Quando convocados, os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas e o Fiscal Único, deverão participar nas sessões da Assembleia Geral, não tendo, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por um Presidente e por um Secretário.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, caberá ao Secretário exercer as funções daquele.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Por cada conjunto de dez acções conta
Texto do artigo · p. 18 se um voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas poderão ser representados em Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses do ano imediato na sede social da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local, dentro dos limites da lei e que venha devidamente indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social abaixo indicada para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária devendo da convocatória constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal ùnico, assinar os termos de abertura e encerramento do livro de autos de posse, bem como as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião e enquanto as acções da sociedade forem nominativas, a convocatória das assembleias gerais pode ser feita, aos accionistas que previamente comuniquem o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação e sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado
Texto do artigo · p. 18 o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto dentro dos limites da lei. Sete) Haverá dispensa de reunião da
Texto do artigo · p. 18 Assembleia Geral se todos os accionistas, com direito de voto, manifestarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Oito) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Quorum)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a voto cujas ações
Texto do artigo · p. 18 correspondam, pelo menos, a cinquenta e um por cento do capital social e que tenham direito de voto, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em segunda convocatória a Assembleia Geral pode constituir-se, e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas, com direito a voto, presentes ou representados, e a percentagem do capital social por eles representada, excepto aqueles casos em que a lei exija uma maioria qualificada nunca inferior a setenta e cinco por cento dos votos do capital social, para as assembleias reunidas em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Três) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar do relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas do exercício e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 18 c) Definir a política geral relativa à sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar a alteração dos estatutos da sociedade e o aumento ou redução ou reintegração do capital social da sociedade e a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovar a emissão de obrigações e de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) Discutir qualquer outro assunto para o qual a Assembleia Geral foi convocada;
Número ou marcador · p. 18 j) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos e não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem a maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três e maxímo de onze administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger a qual elege, igualmente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Poderão ser designados administradores suplentes até ao número máximo de três, que substituirão os administradores em caso de falta definitiva de algum deles.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos trimestralmente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Fiscal Único ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os quais deverão indicar-lhe os motivos da reunião pretendida.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser acompanhadas por vídeo-conferência, sempre que os membros ausentes assim o solicitem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores ou pelo Fiscal Único, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecidência de pelo menos sete dias , relativamente à data agendada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os administradores estajam presentes ou representados e concordem em deliberar sobre determinadas matéria(s).
Número ou marcador · p. 19 Seis) Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para o Conselho de Adminsitração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do Presidente, os
Texto do artigo · p. 19 membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Será lavrada, em livro próprio, uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição clara e sumária mencionando todos os assuntos tratados, sendo a mesma assinada pelos membros do Conselho de Administração; os administradores que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Excepto os poderes que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à Assembleia Geral, compete ao Conselho de Administração a execução dos preceitos legais estatutários e as deliberações da Assembleia Geral, conferindose a este os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 19 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) Aquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas. Comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros ;
Número ou marcador · p. 19 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 19 g) Adquirir, onerar e alinar obrigações estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 19 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 19 i) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 j) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 19 k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear entre os seus membros, um Administrador Delegado, definindo os respectivos poderes, e destituí-lo a qualquer tempo dessas funções. O Administrador Delegado presta contas ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) É vedado aos administradores realizar, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres do presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 19 Para além de outras competências que lhes sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as segintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 19 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, mediante a indicação daquela qualidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do Administrador Delegado, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo Conselho de Administração e no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propôr à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Exercícios sociais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação e aprovação pela Assembleia Geral ordinária a ter lugar nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Presidente do Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 20 b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os dividendos serão pagos exclusivamente em dinheiro, nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral e cumpridas as demais formalidades que se encontrarem previstas na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral, com parecer favorável do Fiscal Único, e nos termos da lei, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Nos casos previstos na lei; ou b)Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de
Texto do artigo · p. 20 qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais, imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuidos, em espécie ou em dinheiro pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IX Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com as normas constantes do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral da sociedade, as funções de Administração serão exercidas pelo senhor Jacques Afonso Massingue que convocará a referida Assembleia Geral no prazo máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Litígios)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre eles, relativos à sociedade, deverá recorrer-se à arbitragem institucional, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro do tribunal onde se localiza a sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 15 de Março de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Affinity Health Mocambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 100992264, uma entidade denominada Affinity Health Mocambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Forma e firma)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma de Affinity Health Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, Torres Rani, 7.º andar, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação, o Conselho de Administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território moçambicano, e bem assim criar, deslocar ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) O objecto social da sociedade é o desenvolvimento de actividades no ramo de prestação de serviços de gestão e administração de planos de saúde, produtos e serviços de seguros assim como a prática de todos os demais actos permitidos por lei, conexos ou complementares daqueles.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação empresarial, existentes ou a criar outras empresas, ainda que tenham objecto social diferente daquele que exerce desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e permitido por lei.
  19. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 16: O capital da sociedade integralmente realizado e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais dividido em 100 acções, com o valor nominal de dez mil meticais meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Representação do capital social)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão na sua totalidade nominativas podendo revestir a forma escritural nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções deverão ser, obrigatoriamente, registadas, no respectivo livro de registo de acções da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 16: (Títulos de acções)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) Os títulos representativos de acções serão emitidos nos termos da lei, podendo as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e reciprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada accionista terá direito a um título de acções onde é registado o valor nominal referido no número um do artigo quinto, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  31. Número ou marcador, página 16: Três) As acções representativas do capital social da sociedade serão representadas por titulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, ou múltiplos de mil acções.
  32. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os títulos das acções e todas e quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem substituídas por simples representação mecânica e conterão o carimbo da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando assim for requerido pelo seu titular à Assembleia Geral a qual fixará os respectivos custos que fiacarão por conta do titular da acção em causa.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 16: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de
  38. Texto do artigo, página 16: Administração, através de carta devidamente protocolada, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá o seu conteúdo ao presidente da Assembleia Geral para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar a aprovação do ónus ou encargo pretendido.
  40. Texto do artigo, página 16: Quarto) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, por forma a que esta tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 16: (Amortização de acções)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar as acções, total ou parcialmente, quando os seus titulares:
  44. Número ou marcador, página 16: a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo segundo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no oitavo;
  45. Número ou marcador, página 16: b) Depois de advertidos pelo Conselho de Administração para se absterem de tal conduta, persistirem em, abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente, oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais;
  46. Número ou marcador, página 16: c) Tiverem tido as suas acções judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  47. Número ou marcador, página 16: d) Tiverem sido declarados insolventes, interditos ou incapazes de gerir os seus negócios;
  48. Número ou marcador, página 16: e) Tiverem incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos;
  49. Número ou marcador, página 16: f) Por qualquer forma dolosamente causarem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 16: (Emissão de acções preferenciais)
  53. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas
  54. Texto do artigo, página 16: em Assembleia Geral, incluindo quanto à sua remissão, acções preferenciais, sem voto, ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cenro do seu capital social, nos termos legalmente fixados.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 16: (Acções próprias)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá adquirir nos termos permitidos na lei, acções, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam permitidas por lei.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar a quantidade de acções a adquirir ou dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) Enquanto pertenceram à sociedade, as acções não têm quaisquer direitos sociais, salvo o de participação em aumento de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar diversamente, não sendo as acções próprias consideradas para efeito de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  60. Número ou marcador, página 16: Quatro) Na alienação de acções e obrigações próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações devendo o respectivo processo ser lavrado no relatório do final do exercício a ser apresentado no final do exercício pelo Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 16: (Transmissão das acções e direito de preferência )
  63. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e nominativas beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretender transmitir as suas acções deverá comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração, por meio de carta protocolada, ou outro meio de comunicação que deixe registo escrito, acompanhada do projecto de venda identificando o transmissário, o preço por acção, o número de acções a alienar, a forma e prazos para o pagamento do preço e demais condições do negócio.
  65. Número ou marcador, página 16: Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no anterior número dois, o Conselho de
  66. Texto do artigo, página 17: Administração transmitirá, também por escrito, ao restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições contantes da comunicação prevista no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  68. Número ou marcador, página 17: Cinco) Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão igualmente direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos números seguintes.
  69. Número ou marcador, página 17: Seis) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência, caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  70. Número ou marcador, página 17: Sete) Sendo dois, ou mais, os accionistas preferentes, proceder-se-à ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
  71. Número ou marcador, página 17: Oito) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade da qual ficará dependente o expresso e prévio consentimento para transmitir as acções a terceiros.
  72. Número ou marcador, página 17: Nove) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração deverá convocar a Assembleia Geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso da assembleia não tomar qualquer deliberação a tal respeito.
  73. Número ou marcador, página 17: Dez) Em caso de recusa do consentimento previsto no número oito, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para que aquele foi solicitado.
  74. Número ou marcador, página 17: Onze) Sem prejuízo dos disposto nos números anteriores, a transmissão de acções que impliquem a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada depende ainda de autorização das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
  75. Número ou marcador, página 17: Doze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas representativos de pelo menos vinte por cento do capital social e de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no
  79. Texto do artigo, página 17: objecto da sociedade, através de novas entradas em dinheiro ou em espécie, por incorporação de reservas ou de resultados ou por conversão de obrigações em acções.
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) O aumento de capital resulta de deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes na reunião.
  81. Número ou marcador, página 17: Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital na proporção das acções que já possuíem.
  82. Número ou marcador, página 17: Quatro) O montante do aumento será distribuido entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento capital.
  83. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercicio de direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto, presentes na reunião, a sociedade poderá emitir nos mercados externo ou interno, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 17: Três) É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, ficando assente que os direitos inerentes a estas obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas.
  89. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas titulares de acções nominativas ou escriturais terão na proporção das que possuírem, direito de preferência na subscrição de obrigações, observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações o disposto no artigo décimo segundo.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  92. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral poderá exigir aos accionistas o pagamento de prestações
  93. Texto do artigo, página 17: suplementares de capital até ao valor do capital social, à data em que as mesmas foram deliberadas, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 17: (Orgãos sociais)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
  99. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração; e
  101. Número ou marcador, página 17: c) O Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) Os órgãos sociais só podem ser pessoas singulares ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas não sendo obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos por accionistas.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 17: (Eleição, mandato)
  105. Número ou marcador, página 17: Um) Ressalvado o que se refere ao mandato do Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um perído de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, com observância no disposto na lei e nos presentes estatutos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  106. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em serviço efectivo de funções a partir da sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
  107. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em função até à eleição de quem os deva substituir.
  108. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único serão designados pela Assembleia Geral e na suas faltas e impedimentos serão substituídos pelo vogal que para o efeito designem.
  109. Número ou marcador, página 17: Cinco) As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da Assembleia Geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 17: (Remuneração e caução)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  114. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 18: (Constituição da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral quando constituída devidamente é composta por todos os accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
  118. Número ou marcador, página 18: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 18: Três) Quando convocados, os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas e o Fiscal Único, deverão participar nas sessões da Assembleia Geral, não tendo, nessa qualidade, direito a voto.
  120. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por um Presidente e por um Secretário.
  121. Número ou marcador, página 18: Cinco) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, caberá ao Secretário exercer as funções daquele.
  122. Número ou marcador, página 18: Seis) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 18: (Direito a voto)
  125. Número ou marcador, página 18: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Por cada conjunto de dez acções conta
  126. Texto do artigo, página 18: se um voto.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 18: (Representação em Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas poderão ser representados em Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 18: (Reuniões e deliberações)
  133. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses do ano imediato na sede social da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local, dentro dos limites da lei e que venha devidamente indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  134. Número ou marcador, página 18: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social abaixo indicada para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  135. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária devendo da convocatória constar a respectiva ordem do dia.
  136. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal ùnico, assinar os termos de abertura e encerramento do livro de autos de posse, bem como as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  137. Número ou marcador, página 18: Cinco) Com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião e enquanto as acções da sociedade forem nominativas, a convocatória das assembleias gerais pode ser feita, aos accionistas que previamente comuniquem o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
  138. Número ou marcador, página 18: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação e sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado
  139. Texto do artigo, página 18: o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto dentro dos limites da lei. Sete) Haverá dispensa de reunião da
  140. Texto do artigo, página 18: Assembleia Geral se todos os accionistas, com direito de voto, manifestarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  141. Número ou marcador, página 18: Oito) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 18: (Quorum)
  144. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a voto cujas ações
  145. Texto do artigo, página 18: correspondam, pelo menos, a cinquenta e um por cento do capital social e que tenham direito de voto, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  146. Número ou marcador, página 18: Dois) Em segunda convocatória a Assembleia Geral pode constituir-se, e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas, com direito a voto, presentes ou representados, e a percentagem do capital social por eles representada, excepto aqueles casos em que a lei exija uma maioria qualificada nunca inferior a setenta e cinco por cento dos votos do capital social, para as assembleias reunidas em segunda convocatória.
  147. Número ou marcador, página 18: Três) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 18: (Competência da Assembleia Geral)
  150. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  151. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
  152. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar do relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas do exercício e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação de resultados;
  153. Número ou marcador, página 18: c) Definir a política geral relativa à sociedade;
  154. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
  156. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar a alteração dos estatutos da sociedade e o aumento ou redução ou reintegração do capital social da sociedade e a liquidação da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 18: g) Aprovar a emissão de obrigações e de acções preferenciais;
  158. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 18: i) Discutir qualquer outro assunto para o qual a Assembleia Geral foi convocada;
  160. Número ou marcador, página 18: j) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos e não sejam da competência de outros órgãos.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem a maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
  162. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  165. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três e maxímo de onze administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger a qual elege, igualmente, o Presidente do Conselho de Administração.
  166. Número ou marcador, página 19: Dois) Poderão ser designados administradores suplentes até ao número máximo de três, que substituirão os administradores em caso de falta definitiva de algum deles.
  167. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  169. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos trimestralmente.
  170. Número ou marcador, página 19: Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Fiscal Único ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os quais deverão indicar-lhe os motivos da reunião pretendida.
  171. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
  172. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser acompanhadas por vídeo-conferência, sempre que os membros ausentes assim o solicitem.
  173. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores ou pelo Fiscal Único, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecidência de pelo menos sete dias , relativamente à data agendada para a sua realização.
  174. Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os administradores estajam presentes ou representados e concordem em deliberar sobre determinadas matéria(s).
  175. Número ou marcador, página 19: Seis) Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  178. Número ou marcador, página 19: Um) Para o Conselho de Adminsitração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do Presidente, os
  179. Texto do artigo, página 19: membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
  180. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 19: Três) Será lavrada, em livro próprio, uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição clara e sumária mencionando todos os assuntos tratados, sendo a mesma assinada pelos membros do Conselho de Administração; os administradores que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura.
  182. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  184. Número ou marcador, página 19: Um) Excepto os poderes que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à Assembleia Geral, compete ao Conselho de Administração a execução dos preceitos legais estatutários e as deliberações da Assembleia Geral, conferindose a este os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  185. Número ou marcador, página 19: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  186. Número ou marcador, página 19: b) Aquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas. Comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros ;
  187. Número ou marcador, página 19: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades;
  188. Número ou marcador, página 19: g) Adquirir, onerar e alinar obrigações estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  189. Número ou marcador, página 19: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  190. Número ou marcador, página 19: i) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 19: j) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  192. Número ou marcador, página 19: k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  193. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear entre os seus membros, um Administrador Delegado, definindo os respectivos poderes, e destituí-lo a qualquer tempo dessas funções. O Administrador Delegado presta contas ao Conselho de Administração.
  194. Número ou marcador, página 19: Três) É vedado aos administradores realizar, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
  195. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 19: (Deveres do presidente do Conselho de Administração)
  198. Texto do artigo, página 19: Para além de outras competências que lhes sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as segintes responsabilidades:
  199. Número ou marcador, página 19: a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  200. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  201. Número ou marcador, página 19: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  202. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  204. Texto do artigo, página 19: (vinculação da sociedade)
  205. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  206. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, mediante a indicação daquela qualidade;
  207. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do Administrador Delegado, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo Conselho de Administração e no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  208. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários nos precisos termos da respectiva procuração.
  209. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais.
  210. Número ou marcador, página 20: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  211. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Do Fiscal Único
  212. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  214. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
  215. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propôr à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  216. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  218. Texto do artigo, página 20: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  219. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Exercícios sociais e aplicação de resultados
  220. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 20: (Exercício)
  222. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  223. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação e aprovação pela Assembleia Geral ordinária a ter lugar nos três primeiros meses do ano seguinte.
  224. Número ou marcador, página 20: Três) O Presidente do Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  225. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  227. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a seguinte aplicação:
  228. Número ou marcador, página 20: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  229. Número ou marcador, página 20: b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  230. Número ou marcador, página 20: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
  231. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de dividendos)
  233. Número ou marcador, página 20: Um) Os dividendos serão pagos exclusivamente em dinheiro, nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral e cumpridas as demais formalidades que se encontrarem previstas na lei.
  234. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral, com parecer favorável do Fiscal Único, e nos termos da lei, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso do exercício.
  235. Número ou marcador, página 20: Três) As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
  236. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
  237. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  239. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se:
  240. Número ou marcador, página 20: a) Nos casos previstos na lei; ou b)Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  242. Número ou marcador, página 20: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  245. Número ou marcador, página 20: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de
  247. Texto do artigo, página 20: qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  248. Número ou marcador, página 20: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais, imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  249. Número ou marcador, página 20: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuidos, em espécie ou em dinheiro pelos accionistas.
  250. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IX Das disposições finais
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  253. Número ou marcador, página 20: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com as normas constantes do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  254. Número ou marcador, página 20: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral da sociedade, as funções de Administração serão exercidas pelo senhor Jacques Afonso Massingue que convocará a referida Assembleia Geral no prazo máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  255. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  256. Texto do artigo, página 20: (Litígios)
  257. Número ou marcador, página 20: Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre eles, relativos à sociedade, deverá recorrer-se à arbitragem institucional, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  258. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro do tribunal onde se localiza a sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  259. Texto do artigo, página 20: Maputo, 15 de Março de 2018. – O Técnico, Ilegível.
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