III SÉRIE — n.º 106
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 106/2018
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018 III SÉRIE — Número 106
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Título de secção, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Gurué:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nicau. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua. LLS – Serviços, Transporte e Logística, Limitada, Limitada. Mathomo, Limitada. Tonkin Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bigsun Supermecado, S.A. Affinity Health Moçambique, S.A. Manhiça Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quantum Data, Limitada. 2business, Limitada. Hoti Maputo Hotéis, Limitada. Cif-Moz, Limitada. Cif-Moz, S.A. SSTT – Moçambique – Sociedade Unipessoal, L Imitada. SSTT – Moçambique – Sociedade Unipessoal Limitada. Amizade e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Topack Moçambique – Industria de Plásticos, S.A. Cristal Lock – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.A.B – Sociedade Unipessoal, Limitada. DPJ – Investimentos Imobiliários, Limitada. Só Demolições, Limitada. OMNI Helicopter Internacional Mozambique, S.A. Coprozmol, Limitada. Mirel Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dadtco Mandioca Moçambique, Limitada. MIS – Maria Ivone & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecram – Empresa de Construção, Reabilitação de Estradas e Edifícios
- Parágrafo, página 1: e Aluguer de Máquinas, Limitada. Ecram- Empresa de Construção Reabilitações de Estradas e Edifícios
- Parágrafo, página 1: e Aluguer de Máquinas, Limitada. Moz Visão Distribuition, Limitada. EFAM Mozambique, Limitada. Machangulo S.A. OREY (Moçambique), Comércio e Serviços, Limitada. Luana Investiments, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor Maconá Ernesto Cândido, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Lionel Ernesto Cândido.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 11 de Janeiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gurué
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mucunha, requereu a localidade de Mucunha, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais do referido CGRN, eleitos por período de 2 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva do CGRN de Mucunha.
- Texto do artigo, página 1: Mucunha, 13 de Março de 2018. — O Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mujaua, requereu a localidade de Mucunha, seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestao de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais do referido CGRN, eleitos por período de 2 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva do CGRN de Mujaua.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué, Mucunha, 13 de Março de 2018.
- Texto do artigo, página 2: — O Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nicau, requereu a localidade de Mucunha, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido CGRN, eleitos por período de 2 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva do CGRN de Nicau.
- Texto do artigo, página 2: Mucunha, 13 de Março de 2018. — O Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO UM Denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma entidade denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha como uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituído por tempo indeterminado;
- Número ou marcador, página 2: Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem a sua sede no povoado de Mucunha, em Mucunha sede, na Localidade de Mucunha, no Posto Administrativo de GuruéSede, no Distrito de Gurué, na Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem como objecto a provisão dos seguintes serviços comunitários:
- Número ou marcador, página 2: a) Disseminar e desenvolver capacidades de gestão, conservação e uso sustentável dos recursos naturais através de acções de consciencialização para mudança de atitudes como contributo para alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o maneio comunitário de recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli e outras áreas circunvizinhas; reduzindo a incidência dos problemas ambientais, desmatamento, queimadas descontroladas, corte não selectivo da floresta e outros males que afectam os recursos existentes de forma a garantir a existência dos recursos para as novas gerações;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a coordenação de actividades sobre a gestão dos recursos naturais ao nível das comunidades de Namuli;
- Número ou marcador, página 2: d) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência de queimadas descontroladas, caça furtiva, desmatamento e outros males que afectam os recursos existentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Negociar, estabelecer parcerias, contractos e memorandos de entendimento entre as comunidades locais, operadores e outros interessados para acções de desenvolvimento comunitário, ligado à conservação dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar na resolução de conflitos resultantes no uso e aproveitamento dos recursos naturais, incluindo conflito homem fauna bravia; g)Promover acções com vista a influenciar as comunidades na implementação de boas práticas agrícolas de conservação e implementação de microprojectos comunitários;
- Número ou marcador, página 2: h) Implementar, controlar e gerir os microprojectos comunitários resultantes dos fundos obtidos pela
- Texto do artigo, página 2: comunidade, incluindo qualquer doação ao nível das comunidades abrangidas;
- Número ou marcador, página 2: i) Participar no zoneamento, elaboração do plano de maneio;
- Número ou marcador, página 2: j) Reportar todas infracções ocorridas quanto ao uso dos recursos naturais ao governo, comunidade e outros parceiros chaves;
- Número ou marcador, página 2: k) Gerir todas as taxas advindas dos 20% da taxa de exploração florestal e de outros fundos comunitários;
- Número ou marcador, página 2: l) Licenciar juntamente com os serviços distritais da actividades económicas e de planeamento e infra-estruturas os operadores florestais, agricultores privados e investidores; m)Celebrar memorando de entendimento de acordos de parcerias entre a comunidade e as entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
- Número ou marcador, página 2: n) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros e pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: o) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover e facilitar o intercâmbio socioeconómico e cultural com a comunidade e outras comunidades circunvizinhas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Número ou marcador, página 2: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituído por todos os membros e residentes da comunidade de Mucunha.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem também ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha pessoas que desejam, respeitam e aceitam o presente Estatuto ou princípios do programa do comité independentemente da origem, sejam eles nativos, nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Membros efectivos ou fundadores – São aqueles que participam na Assembleia Constitutiva do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 3: f) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité de Gestão de Recursos Naturais associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas bancárias e quotas;
- Número ou marcador, página 3: h) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 3: i) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas no Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 3: j) Poder usar os bens do Comité de Gestão de Recursos Naturais que se destinam a utilização comum dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
- Número ou marcador, página 3: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos Estatutos e regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 3: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar nas reuniões quando for convocada e qualquer falta devera ser justificada;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas actividades promovidas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
- Número ou marcador, página 3: g) Comunicar com antecedência os membros da Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha quando mudar de domicilio;
- Número ou marcador, página 3: h) Abster-se nas salas e recintos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha de assuntos políticos de carácter partidário;
- Número ou marcador, página 3: i) Reportar todas infracções sobre uso e aproveitamento dos recursos naturais nas comunidades adjacentes ao monte Namúli;
- Número ou marcador, página 3: j) Pagar joias e cotas; k)Estar cometido com o desenvolvimento da comunidade e com a vida do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 3: l) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: m) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do comité para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: n) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 3: o) Prestar contas das tarefas e responsabilidades se for incumbido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem o direito de :
- Número ou marcador, página 3: a) Ter acesso ao Estatuto, Programas, Projectos e outro tipo de informações de actividades realizadas ou a realizar pelo Comité;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer todos direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras das associações e comités desta natureza; c)Fazer proposta e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas à apreciação do órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
- Número ou marcador, página 3: d) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento oral ou por escrito sobre assuntos de interesse da organização;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo os termos estatuários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 3: a) Receber gratuitamente qualquer publicação do Comité;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto; c)Apoiar o Comité no seu funcionamento e aconselhamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber sempre os relatórios de actividades e contas do Comité;
- Número ou marcador, página 3: e) Reclamar perante ao comité de gestão sobre todas infracçõesao estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta dos membros do Conselho de direcção que é o órgão executivo e perante o voto da maioria.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários serão eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Exclusão dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
- Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Ofenderem o prestígio do Comité de Gestão de Recursos Naturais, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Sanções e penas
- Número ou marcador, página 3: Um) As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 3: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: Receitas
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) O vinte por cento (20%) referente a taxa de exploração e utilização da terra e outros recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos realizados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: c) As quotas e joias que os membros canalizam para o fundo do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) As taxas advindas de qualquer iniciativa empresarial por parte de um investidor dentro ou fora da terra comunitária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: Administração financeira
- Texto do artigo, página 4: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis dentro ou fora da comunidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras com finalidades comunitárias.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: São definidos como órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento, composição e sua competência
- Número ou marcador, página 4: Um) Funcionamento e composição:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituída por todos os membros deste comité com direito a voto;
- Número ou marcador, página 4: b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo;
- Número ou marcador, página 4: c) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de oito dias;
- Número ou marcador, página 4: d) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: e) A comparência de todos os membros a qualquer irregularidade de convocação e de matérias estranhas a agenda, desde que nenhum dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha ponha a realização da Assembleia nestas condições;
- Número ou marcador, página 4: f) A iniciativa de convocação pertence ao Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha ou por um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade requerida com um fim legítimo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Funcionamento:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro (4) vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço do desempenho das actividades e conta do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: b) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: c) No seu funcionamento a assembleia geral e presidida por uma mesa composta por um presidente assistido por um vice-presidente e um secretário havendo registo num livro das actas do evento.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o Estatuto, Regulamento, Plano de Acção e orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger os titulares dos órgãos da Organização;
- Número ou marcador, página 4: c) Definir as políticas e linhas de orientação do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar e fixar a joia de inscrição, a quota e a periodicidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: g) Admitir, sancionar ou prestar, desistir ou expulsar os membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 4: i) Apreciar e aprovar os relatórios sobre o funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento, composição e sua competência
- Número ou marcador, página 4: Um) Funcionamento e composição:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção é composto no mínimo por cinco membros, e no máximo de sete membros, dependendo das necessidades do comité, com um mandato de três (3) anos, que são: um/uma presidente, um/uma vice-presidente, um tesoureiro, um/uma secretário e um/uma conselheiro. Outros vogais podem assumir o papel de ponto focal dos grupos de interesse;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção é um órgão por excelência com função de fazer a Gestão e Administração do Comité de Gestão de Recursos Naturais. O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário;
- Número ou marcador, página 4: d) O Conselho de Direcção é eleito por um período de 2 anos, podendo ser reeleito uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir, Administrar e decidir sobre todos os assuntos que o presente Estatuto ou Lei não reservem para Assembleia Geral e em especial;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar o Comité de Gestão de Recursos Naturais activa e passiva em Juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir a fazer as disposições legais estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, balanço financeiro anual de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre os Programas e Projectos em que o Comité de Gestão de Recursos Naturais deve participar quando for uma questão de oportunidade, não possam ser submetidos a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que se julguem pertinentes e convenientes;
- Número ou marcador, página 5: g) Contractar as pessoas necessárias para assegurar o trabalho do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 5: h) Practicar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
- Número ou marcador, página 5: i) Convocar a Assembleia Geral e consultar ao Conselho Fiscal sempre que se julgue necessário e elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: Responsabilidade exclusiva
- Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais obriga-se pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção ou na sua ausência (vice-presidente).
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as pessoas contratadas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais delegando- lhe através de instrumento legal adequado cumprindo-lhe poderes para a prática de actos de expediente corrente.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as organizações parceiras que estiverem a trabalhar no monte Namúli, desde que estas demonstrem a sua idoneidade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento, composição e sua competência
- Número ou marcador, página 5: Um) Funcionamento e composição:
- Número ou marcador, página 5: a) O Conselho Fiscal é composto por três membros, um/uma Presidente, um/uma vice-presidente e um/uma relator, com um mandato de 2 anos;
- Número ou marcador, página 5: b) A Assembleia Geral é que elege o Conselho Fiscal indicando as funções dos membros candidatos através do voto secreto;
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal tem como função: Auditoria, fiscalização, controlo e inspecção das actividadesdo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário sub-direcção do presidente;
- Número ou marcador, página 5: e) As deliberações são tomadas consensualmente e são registadas em livros de actas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir na sua qualidade de guardião a normalidade funcional no cumprimento dos Estatutos e legalidade dos actos dos membros durante o exercício das suas funções e actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar os relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção do Comité de Gestão de Recursos Naturais anualmente a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar trimestralmente e anualmente em Assembleia Geral o parecer sobre o relatório, balanço de contas, actividades e orçamentos exercidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património e meios financeiros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: Património e meios financeiros
- Número ou marcador, página 5: Um) Constitui Património do Comité de Gestão de Recursos Naturais a universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício prossecutivo dos seus fins sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A gestão patrimonial e financeira bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às associações, sob a responsabilidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da dissolução e fusão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Texto do artigo, página 5: A dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais. é deliberada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos de pelo menos três quartos dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: Fusão
- Texto do artigo, página 5: A fusão, ou a união do Comité de Gestão de Recursos Naturais com outras associações ou comités e a sua cisão ocorre nos mesmos moldes do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Disposição final
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais. responsabiliza-se por todos os actos de gestão durante o exercício do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: Todo caso omisso, subsidiariamente aplicarse-ão as disposições da lei aplicável e em vigor no país, relativo às associações ou comités de natureza do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
- Texto do artigo, página 5: Mucunha, 21 de Fevereiro de 2018. — Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
- Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: Denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 5: Um) É constituída uma entidade denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua como uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua tem a sua sede no povoado de Mujaua, em Mujaua sede, na Localidade de Mujaua, no Posto Administrativo de Guruésede, no Distrito de Gurué, na Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua tem como objecto a provisão dos seguintes serviços comunitários:
- Número ou marcador, página 5: a) Disseminar e desenvolver capacidades de gestão, conservação e uso sustentável dos recursos naturais através de acções de consciencialização para mudança de atitudes como contributo para alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover o maneio comunitário de recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli e outras áreas circunvizinhas; reduzindo a incidência dos problemas ambientais, desmatamento, queimadas descontroladas, corte
- Texto do artigo, página 6: não selectivo da floresta e outros males que afectam os recursos existentes de forma a garantir a existência dos recursos para as novas gerações;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a coordenação de actividades sobre a gestão dos recursos naturais ao nível das comunidades de Namuli;
- Número ou marcador, página 6: d) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência de queimadas descontroladas, caça furtiva, desmatamento e outros males que afectam os recursos existentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Negociar, estabelecer parcerias, contractos e memorandos de entendimento entre as comunidades locais, operadores e outros interessados para acções de desenvolvimento comunitário, ligado à conservação dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar na resolução de conflitos resultantes no uso e aproveitamento dos recursos naturais, incluindo conflito homem fauna bravia; g)Promover acções com vista a influenciar as comunidades na implementação de boas práticas agrícolas de conservação e implementação de micro-projectos comunitários;
- Número ou marcador, página 6: h) Implementar, controlar e gerir os micro-projectos comunitários resultantes dos fundos obtidos pela comunidade, incluindo qualquer doação ao nível das comunidades abrangidas;
- Número ou marcador, página 6: i) Participar no zoneamento, elaboração do plano de maneio;
- Número ou marcador, página 6: j) Reportar todas infracções ocorridas quanto ao uso dos recursos naturais ao governo, comunidade e outros parceiros chaves;
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir todas as taxas advindas dos 20% da taxa de exploração florestal e de outros fundos comunitários;
- Número ou marcador, página 6: l) Licenciar juntamente com os Serviços Distritais da Actividades Económicas e de Planeamento e Infraestruturas os operadores florestais, agricultores privados e investidores; m)Celebrar memorando de entendimento de acordos de parcerias entre a comunidade e as entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
- Número ou marcador, página 6: n) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros e pelo estado;
- Número ou marcador, página 6: o) Representar a comunidade local junto as outras instituições;
- Número ou marcador, página 6: p) Promover e facilitar o intercâmbio socio-económico e cultural com a comunidade e outras comunidades circunvizinhas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Membros
- Número ou marcador, página 6: a) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua é constituído por todos membros e residentes da comunidade de Mujaua; b)Podem também ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua pessoas que desejam, respeitam e aceitam o presente estatuto ou princípios do programa do comité independentemente da origem, sejam eles nativos, nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Membros efectivos ou fundadores – São aqueles que participam na Assembleia Constitutiva do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
- Número ou marcador, página 6: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité;
- Número ou marcador, página 6: e) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 6: f) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité de Gestão de Recursos Naturais associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas bancárias e quotas;
- Número ou marcador, página 6: h) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 6: i) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas no Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 6: j) Poder usar os bens do Comité de Gestão de Recursos Naturais que se destinam a utilização comum dos membros;
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
- Número ou marcador, página 6: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
- Número ou marcador, página 6: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 6: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar nas reuniões quando for convocado e qualquer falta devera ser justificada;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar nas actividades promovidas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
- Número ou marcador, página 6: g) Comunicar com antecedência os membros da Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua quando mudar de domicilio;
- Número ou marcador, página 6: h) Abster-se nas salas e recintos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua de assuntos políticos de carácter partidário;
- Número ou marcador, página 6: i) Reportar todas infracções sobre uso e aproveitamento dos recursos naturais nas comunidades adjacente ao monte Namúli;
- Número ou marcador, página 6: j) Pagar joias e cotas; k ) E s t a r c o m e t i d o c o m o desenvolvimento da comunidade e com a vida do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 6: l) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: m) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do comité para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: n) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 6: o) Prestar contas das tarefas e responsabilidades se for incumbido.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: Direito dos membros
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua tem o direito de:
- Número ou marcador, página 7: a) Ter acesso ao estatuto, programas, projectos e outro tipo de informações de actividades realizadas ou a realizar pelo Comité;
- Número ou marcador, página 7: b) Exercer todos direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras das associações e comités desta natureza; c)Fazer proposta e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas à apreciação do órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua;
- Número ou marcador, página 7: d) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento oral ou por escrito sobre assuntos de interesse da organização;
- Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo os termos estatutários;
- Número ou marcador, página 7: Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 7: a) Receber gratuitamente qualquer publicação do comité;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 7: c) Apoiar o comité no seu funcionamento e aconselhamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Receber sempre os relatórios de actividades e contas do comité;
- Número ou marcador, página 7: e) Reclamar perante ao comité de gestão sobre todas infracçõesao estatuto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta dos membros do Conselho de direcção que é o órgão executivo e perante o voto da maioria.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários serão eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: Exclusão dos membros
- Número ou marcador, página 7: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
- Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Ofenderem o prestígio do Comité de Gestão de Recursos Naturais, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: Sanções e penas
- Texto do artigo, página 7: As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
- Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 7: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 7: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Das receitas e bens patrimoniais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: Receitas
- Número ou marcador, página 7: Um) Constituem receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) O vinte por cento (20%) referente à taxa de exploração e utilização da terra e outros recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos realizados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 7: c) As quotas e joias que os membros canalizam para o fundo do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 7: d) As taxas advindas de qualquer iniciativa empresarial por parte de um investidor dentro ou fora da terra comunitária.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: Administração financeira
- Texto do artigo, página 7: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais pode:
- Número ou marcador, página 7: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis dentro ou fora da comunidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras com finalidades comunitárias.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 7: São definidos como órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento, composição e sua competência
- Número ou marcador, página 7: Um) Funcionamento e composição:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua é constituída por todos os membros deste comité com direito a voto;
- Número ou marcador, página 7: b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo;
- Número ou marcador, página 7: c) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de oito dias;
- Número ou marcador, página 7: d) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: e) A comparência de todos os membros a quaisquer irregularidade de convocação e de matérias estranhas a agenda, desde que nenhum dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua ponha a realização da Assembleia nestas condições;
- Número ou marcador, página 7: f) A iniciativa de convocação pertence ao Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua ou por um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade requerida com um fim legítimo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Funcionamento:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro (4) vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço do desempenho das actividades e conta do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 7: b) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 7: c) No seu funcionamento a assembleia geral e presidida por uma mesa composta por um presidente assistido por um vice-presidente e um secretário havendo registo num livro das actas do evento.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 7: a)Aprovar o estatuto, regulamento, plano de acção e orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger os titulares dos órgãos da organização;
- Número ou marcador, página 8: c) Definir as políticas e linhas de orientação do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 8: d) Deliberar e fixar a jóia de inscrição, a quota e a periodicidade;
- Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 8: g) Admitir, sancionar ou prestar, desistir ou expulsar os membros;
- Número ou marcador, página 8: h) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 8: i) Apreciar e aprovar os relatórios sobre o funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento, composição e sua competência
- Número ou marcador, página 8: Um) Funcionamento e composição:
- Número ou marcador, página 8: a) O Conselho de Direcção é composto no mínimo por cinco membros, e no máximo de sete membros, dependendo das necessidades do comité, com um mandato de três (3) anos, que são: um/uma presidente, um/uma vice-presidente, um tesoureiro, um/uma secretário e um/uma conselheiro. Outros vogais podem assumir o papel de ponto focal dos grupos de interesse; b)O Conselho de Direcçãoé um órgão por excelência com função de fazer a Gestão e Administração do Comité de Gestão de Recursos Naturais. O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos;
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário;
- Número ou marcador, página 8: d) O Conselho de Direcção é eleito por um período de 2 anos, podendo ser reeleito uma única vez.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Gerir, Administrar e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou lei não reservem para Assembleia Geral e em especial;
- Número ou marcador, página 8: b) Representar o Comité de Gestão de Recursos Naturais activa e passiva em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 8: c) Cumprir a fazer as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, balanço financeiro anual de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: e) Decidir sobre os programas e projectos em que o Comité de Gestão de Recursos Naturaisdeve participar quando for uma questão de oportunidade, não possam ser submetidos a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que se julguem pertinentes e convenientes;
- Número ou marcador, página 8: g) Contractar as pessoas necessárias para assegurar o trabalho do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 8: h) Practicar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
- Número ou marcador, página 8: i) Convocar a Assembleia Geral e consultar ao Conselho Fiscal sempre que se julgue necessário e elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: Responsabilidade exclusiva
- Número ou marcador, página 8: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de direcção ou na sua ausência (vice-presidente).
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as pessoas contratadas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais delegando- lhe através de instrumento legal adequado cumprindo-lhe poderes para a prática de actos de expediente corrente.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as Organizações parceiras que estiverem a trabalhar no monte Namúli, desde que estas demonstrem a sua idoneidade.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento, composição e sua competência
- Número ou marcador, página 8: Um) Funcionamento e composição
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Tonkin Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bigsun Supermercado, S.A.
- Certidão de registo Affinity Health Mocambique, S.A.
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- Certidão de registo MIS – Maria Ivone & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ECRAM – Empresa de Construção, Reabilitação de Estradas e Edifícios e Aluguer de Máquinas, Limitada
- Certidão de registo ECRAM - Empresa de Construção Reabilitações de Estradas e Edifícios e Aluguer de Máquinas, Limitada
- Certidão de registo Moz Visão Distribuition, Limitada
- Certidão de registo Efam Mozambique, Limitada
- Despacho DESPACHO
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- Certidão de registo Luana Investiments, Limitada
- Certidão de registo Manhiça Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Quantum Data, Limitada
- Certidão de registo 2Business, Limitada
- Certidão de registo Hoti Maputo Hotéis, Limitada
- Certidão de registo CIF-MOZ, Limitada
- Certidão de registo CIF-MOZ, S.A.
- Certidão de registo SSTT – Moçambique Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SSTT – Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Só Demolições, Limitada
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- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nicau
- Certidão de registo LLS – Serviços, Transporte e Logística, Limitada
- Certidão de registo Mathomo, Limitada