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Texto do artigo · p. 27 Hoti Maputo Hotéis, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Março de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e quatro a cento e vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento trinta e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi aumentado o capital
Texto do artigo · p. 28 social e alterados os estatutos da sociedade Hoti Maputo Hotéis, Limitada, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adoptou a firma Hoti Maputo Hotéis, Limitada, encontra-se submetida à disciplina constante do Código Comercial de Moçambique, tem como lei pessoal a lei do Estado moçambicano e regula-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número setecentos e cinquenta e cinco, em Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional. A abertura das referidas formas de representação no estrangeiro só poderá ter lugar mediante autorização prévia da Assembleia Geral, por maioria qualificada, nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal a construção e exploração de estabelecimentos de hotelaria e turismo, em especial um hotel de 4 estrelas no prédio designado por JAT6, descrito na Conservatória do Registo Predial de Maputo, com o número 59.869, a folhas cento e oitenta e três verso do livro B203.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto e mediante deliberação prévia por maioria qualificada da Assembleia Geral, nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei, não podendo, contudo, assumir responsabilidade solidaria ou ilimitada.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade só poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria mediante autorização prévia da Assembleia Geral por maioria qualificada, nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social, não podendo, contudo, assumir responsabilidade solidaria ou ilimitada.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Capital, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e nos demais bens sociais, é de 695.000.000,00MT (seiscentos e noventa e cinco milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Quotas)
Texto do artigo · p. 28 O capital social corresponde à soma das seguintes três quotas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de 250.000.000,00MT (duzentos e cinquenta milhões de meticais) pertencente à sócia HOTI – HOTÉIS, SGPS, S.A., sociedade de direito português com sede na Avenida Dom João II, Lote 1.16.02 B, freguesia do Parque das Nações, concelho de Lisboa, com o capital social de dez milhões de euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 504.762.982;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de 250.000.000,00MT (duzentos e cinquenta milhões de meticais) pertencente à sócia J.T. Investimentos Imobiliários, Lda, sociedade de direito moçambicano, com sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 4.º andar, bairro Central, em Maputo, com
Texto do artigo · p. 28 o capital social de trinta e cinco milhões novecentos e quarenta e nove meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número 100.094.835. Uma quota no valor nominal de 195.000.000,00MT (cento e noventa e cinco milhões de meticais) pertencente ao sócio Fundo Português de Apoio ao Investimento Em Moçambique, criado pelo Estado Português através do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, e regulamentado pela Portaria número 815/2010, de 30 de agosto, de que é único participante o Estado Português, gerido e representado pela respectiva sociedade gestora, SOFID – Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede na Avenida Casal Ribeiro,
Texto do artigo · p. 28 número catorze, quarto andar, freguesia das Avenidas Novas, concelho de Lisboa, com o capital social de onze milhões quinhentos mil novecentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 508.325.803.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão de quotas entre os sócios, desde que a participação de sociedades com sede em Portugal se mantenha igual ou superior a trinta e três por cento do capital social da sociedade, não carece do consentimento da sociedade, sendo livre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É livre a cessão da quota pertencente ao Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique a favor do Estado português, de quaisquer sociedades directa ou indirectamente dominadas ou geridas pela SOFID – Sociedade Para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., de outros fundos de capital de risco geridos por sociedades directa ou indirectamente dominadas ou geridas pela SOFID – Sociedade Para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., bem como sucessivas transmissões entre as referidas entidades.
Número ou marcador · p. 28 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cessão de quotas a favor de terceiros depende de consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios em Assembleia Geral através de maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 28 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 28 d) Cessão da quota a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto deste pacto social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou
Texto do artigo · p. 29 adquirir para si a quota oferecida a terceiros e pelo valor previsto no número um do artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital e da reserva legal, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar do disposto no número um do artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A Assembleia Geral que deliberar a amortização da quota deverá fixar o prazo de pagamento do preço de aquisição da quota em período não superior a noventa dias, a pagar em prestações mensais iguais e sucessivas.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A deliberação de amortizar quota terá de ser aprovada por maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Poderão ser exigidas aos sócios Hoti – Hotéis, SGPS, S.A. e J. T. Investimentos Imobiliários, Lda., e apenas a estes, prestações suplementares de capital desde que a Assembleia Geral assim o decida por maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social, até ao limite de dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No caso de qualquer sócio não poder por razões económicas subscrever as prestações suplementares será a parte que lhe competiria subscrita pelos restantes sócios a que a tanto estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 29 Três) Após ser deliberado em Assembleia Geral a exigência de prestações suplementares, se qualquer sócio que a tanto esteja obrigado não entrar com a sua prestação no tempo fixado pela Assembleia Geral, a sua parte na distribuição dos lucros anuais, se os houver, será destinada à realização das prestações em falta até realização integral do respectivo valor. Quatro) Os sócios poderão fazer à Sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que fixará os juros e as condições de reembolso pela maioria qualificada prevista no número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os sócios podem realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, em dinheiro, até ao montante de dez vezes o capital social, nos termos do presente artigo e mediante prévia deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A deliberação deve ser tomada pela maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
Número ou marcador · p. 29 Sete) As prestações acessórias poderão ter carácter gratuito ou oneroso, conforme for deliberado em Assembleia Geral, que deve ainda definir os prazos de realização e condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, a Administração ou o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgãos sociais são designados de forma pluripessoal para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes, sendo a sua eleição feita por listas, incidindo o voto dos sócios apenas sobre estas, devendo tais listas, com indicação dos sócios proponentes, ser apresentadas na sede social com a antecedência legal relativamente à data fixada para a Assembleia Geral em cuja ordem do dia esteja incluída a eleição dos órgãos sociais, por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, acompanhada dos elementos que a legislação vigente determine para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros designados em substituição ou suplementarmente completam os mandatos em curso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, os quais, salvo disposição legal em contrário, têm direito a participar nas respectivas reuniões e aí discutir e votar as matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei ou pelo presente pacto social e todas as que não estejam compreendidas nas atribuições dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, que não serão remunerados pelo exercício dessas funções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e do relatório da administração, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral é convocada por Administrador ou por sócios representando pelo
Texto do artigo · p. 29 menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os sócios pessoas singulares poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante simples carta, enquanto que os sócios pessoas colectivas farse-ão representar por administrador/gerente nomeado para o efeito e credenciado por carta mandadeira ou procurador com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 Dependem de deliberação da Assembleia Geral, além de outros previstos na lei ou no pacto social, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 29 a) Cessão de quotas a favor de terceiros;
Número ou marcador · p. 29 b) Aquisição, alienação e oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 29 c) Nomeação e exoneração de procuradores com poderes para vincular a sociedade e movimentar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 29 d) Aprovação e modificação do Plano de Investimentos, do Plano de Actividades e do Orçamento Anual e Plurianual da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) Realização de investimentos não previstos no Plano de Investimentos, no Plano de Actividades e no Orçamento Anual e Plurianual da sociedade que, de forma isolada, ou em termos acumulados no ano, sejam superiores a dez por cento do total previsto;
Número ou marcador · p. 29 f) Aquisição, alienação, e oneração de bens imóveis, de direitos de propriedade industrial ou de autor e conexos ou equiparáveis;
Número ou marcador · p. 29 g) Emissão de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida;
Número ou marcador · p. 29 h) Admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários emitidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 29 i) Distribuição de lucros ou dividendos e constituição de reservas especiais;
Número ou marcador · p. 29 j) Contracção de empréstimos cujo valor exceda 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 29 k) Aceitar, sacar e endossar letras de câmbio de valor superior a 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 30 l) Subscrever livranças que titulem ou possam vir a titular dívidas da Sociedade de valor superior a 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 30 m) Prestação de garantias reais ou pessoais a favor de terceiros, nos termos em que tal seja legalmente admissível;
Número ou marcador · p. 30 n) Abertura, aquisição, encerramento e alienação de sucursais, filiais, delegações, estabelecimentos ou outras formas de representação, quer no estrangeiro quer no território nacional;
Número ou marcador · p. 30 o) Associação com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei, bem como a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação de alguma das dominadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 30 p) Decisões sobre o sentido de voto da sociedade nas assembleias gerais das suas dominadas;
Número ou marcador · p. 30 q) Instauração de providência ou apresentação de qualquer requerimento ou pedido relacionado com a insolvência da sociedade ou de alguma das suas dominadas;
Número ou marcador · p. 30 r) Celebração de contratos de gestão hoteleira, arrendamento, trespasse ou cessão de exploração e sua rescisão;
Número ou marcador · p. 30 s) Celebração de quaisquer contratos ou acordos com pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, sejam sócios das sociedade; t)Alteração ou modificação da autorização do CPI/APIEX relativa ao projecto de investimento estrangeiro Hoti Maputo Hotéis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Representação, quórum e deliberações das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cada duzentos e cinquenta mil meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples do capital nelas representado, com excepção das que requeiram maioria qualificada nos termos da lei ou do número três do presente artigo, bem como a deliberação de aumento de capital, a qual só pode ser tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 30 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 30 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Cessão de quotas a favor de terceiros;
Número ou marcador · p. 30 d) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 30 e) Aquisição, alienação e oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberação sobre prestações suplementares ou acessórias de capital;
Número ou marcador · p. 30 g) Autorização de suprimentos, bem como o modo de os realizar e de reembolso; h Nomeação, destituição e remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 30 i) Nomeação e exoneração de procuradores com poderes para vincular a sociedade e para movimentar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 30 j) Aprovação e modificação da autorização CPI/APIEX, do Plano de Investimentos, do Plano de Actividades e do Orçamento Anual e Plurianual da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 k) Realização de investimentos não previstos no Plano de Investimentos, no Plano de Actividades e no Orçamento Anual e Plurianual da sociedade que, de forma isolada, ou em termos acumulados no ano, sejam superiores a dez por cento do total previsto;
Número ou marcador · p. 30 l) Aquisição, alienação, e oneração de bens imóveis, de direitos de propriedade industrial ou de autor e conexos ou equiparáveis;
Número ou marcador · p. 30 m) Emissão de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida;
Número ou marcador · p. 30 n) Admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários emitidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 30 o) Contracção de empréstimos cujo valor exceda 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 30 p) Aceitar, sacar e endossar letras de valor superior a 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 30 q) Subscrever livranças que titulem ou possam vir a titular dívidas da Sociedade de valor superior a 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 30 r) Prestação de garantias reais ou pessoais a favor de terceiros, nos termos em que tal seja legalmente admissível;
Número ou marcador · p. 30 s) Abertura, aquisição, encerramento e alienação de sucursais, filiais, delegações, estabelecimentos ou outras formas de representação, quer no estrangeiro quer no território nacional;
Número ou marcador · p. 30 t) Associação com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei, bem como a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação de alguma das dominadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 30 u) Decisões sobre o sentido de voto da sociedade nas assembleias gerais das suas dominadas;
Número ou marcador · p. 30 v) Instauração de providência ou apresentação de qualquer requerimento ou pedido relacionado com a insolvência da sociedade ou de alguma das suas dominadas;
Número ou marcador · p. 30 w) Celebração de contratos de gestão hoteleira, arrendamento, trespasse ou cessão de exploração e sua rescisão;
Texto do artigo · p. 30 x) Celebração de quaisquer contratos ou acordos com pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, sejam sócios das sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração será exercida por dois administradores com funções executivas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos termos do artigo 105º do Código Comercial, é conferido ao sócio Fundo Português de Apoio ao Investimento Em Moçambique, que aceita, o direito especial de, se e quando o entender, designar um administrador sem funções executivas para a administração da sociedade, direito este que, a ser exercido, determinará o aumento automático do número de administradores para três.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura dos seus dois administradores com funções executivas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A remuneração a atribuir aos administradores com funções executivas e a prestação ou dispensa de caução para o exercício do cargo será deliberada anualmente em Assembleia Geral, por maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste Pacto social, enquanto que o administrador sem funções executivas, caso venha a ser designado, não auferirá qualquer retribuição, estando dispensado da prestação de caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os administradores reunirão ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, sendo lavradas actas de todas as reuniões e enviadas cópias das mesmas aos sócios no prazo der quinze dias contados a partir da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A administração poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de
Texto do artigo · p. 31 actos determinados ou categorias de actos, com excepção dos actos referidos na alínea l) do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, contrair empréstimos, aceitar, sacar e endossar letras e subscrever livranças até ao valor que não seja da competência da Assembleia Geral, contratar e despedir pessoal, adquirir e alienar bens da sociedade, salvo o disposto na alínea l) do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É vedada à administração obrigar a sociedade em avales, fianças, abonações e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização das actividades da sociedade compete a um Fiscal Único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um Conselho Fiscal composto por dois membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal, consoante ao caso, examinará anualmente as contas da sociedade e apresentará o respectivo relatório para apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A actividade do Fiscal Único ou dos membros efectivos do Conselho Fiscal será remunerada nos termos a deliberar anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Fiscal Suplente ou o suplente do Conselho Fiscal, consoante o caso, não será remunerado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 31 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir por maioria qualificadas nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social, serão aplicados nos termos decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em Assembleia Geral por maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto ocial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais no mandato 2018/2020)
Texto do artigo · p. 31 Ficam eleitos para exercer os respectivos cargos sociais no mandato 2018/2020:
Texto do artigo · p. 31 Administração:
Texto do artigo · p. 31 Administrador: Manuel João Preto, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00012753A emitido em Maputo pela Direcção Nacional de Migração em vinte e quatro de Janeiro de dois mil e treze, natural de Deilão, Bragança, Portugal e residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 31 Administrador: Manuel Henrique Parente Caldeira Proença, casado, natural da freguesia de Alpedrinha, concelho do Fundão, Portugal, titular do Passaporte n.º P884823, emitido pela República Portuguesa, válido até quatro de Julho de dois mil e vinte e dois, com domicílio profissional no Hotel Tryp Porto Expo, Rotunda da Exponor, Leça da Palmeira, Matosinhos, em Portugal.
Texto do artigo · p. 31 Fiscalização:
Texto do artigo · p. 31 Fiscal Único: BTMZ – Auditoria e Gestão, Lda, sociedade comercial de direito moçambicano, sob a forma de quotas, de responsabilidade limitada, com sede fiscal no bairro Sommerschield, Avenida Kenneth Kaunda número 660 em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100609142, titular do NUIT 400606390, representado por Paulo Jorge Duarte Gil Galvão André, inscrito na OCAM – Colégio de Auditores Certificados com o n.º 74/CA/OCAM/2014, Passaporte n.º M924348;
Texto do artigo · p. 31 Fiscal Suplente: Hergito Rui Santo Daniel Manjate, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré n.º 3511, 2.º andar, em Maputo, inscrito na OCAM – Colégio de Auditores Certificados com o número 2877, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100283246N e NUIT 10375022.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme.
Texto do artigo · p. 31 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, dezasseis de Março de dois mil e dezoito. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Hoti Maputo Hotéis, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Março de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e quatro a cento e vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento trinta e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi aumentado o capital
  3. Texto do artigo, página 28: social e alterados os estatutos da sociedade Hoti Maputo Hotéis, Limitada, que passa a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adoptou a firma Hoti Maputo Hotéis, Limitada, encontra-se submetida à disciplina constante do Código Comercial de Moçambique, tem como lei pessoal a lei do Estado moçambicano e regula-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número setecentos e cinquenta e cinco, em Maputo.
  12. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional. A abertura das referidas formas de representação no estrangeiro só poderá ter lugar mediante autorização prévia da Assembleia Geral, por maioria qualificada, nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção e exploração de estabelecimentos de hotelaria e turismo, em especial um hotel de 4 estrelas no prédio designado por JAT6, descrito na Conservatória do Registo Predial de Maputo, com o número 59.869, a folhas cento e oitenta e três verso do livro B203.
  17. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto e mediante deliberação prévia por maioria qualificada da Assembleia Geral, nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei, não podendo, contudo, assumir responsabilidade solidaria ou ilimitada.
  18. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade só poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria mediante autorização prévia da Assembleia Geral por maioria qualificada, nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social, não podendo, contudo, assumir responsabilidade solidaria ou ilimitada.
  19. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Capital, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e nos demais bens sociais, é de 695.000.000,00MT (seiscentos e noventa e cinco milhões de meticais).
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 28: (Quotas)
  25. Texto do artigo, página 28: O capital social corresponde à soma das seguintes três quotas:
  26. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de 250.000.000,00MT (duzentos e cinquenta milhões de meticais) pertencente à sócia HOTI – HOTÉIS, SGPS, S.A., sociedade de direito português com sede na Avenida Dom João II, Lote 1.16.02 B, freguesia do Parque das Nações, concelho de Lisboa, com o capital social de dez milhões de euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 504.762.982;
  27. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de 250.000.000,00MT (duzentos e cinquenta milhões de meticais) pertencente à sócia J.T. Investimentos Imobiliários, Lda, sociedade de direito moçambicano, com sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 4.º andar, bairro Central, em Maputo, com
  28. Texto do artigo, página 28: o capital social de trinta e cinco milhões novecentos e quarenta e nove meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número 100.094.835. Uma quota no valor nominal de 195.000.000,00MT (cento e noventa e cinco milhões de meticais) pertencente ao sócio Fundo Português de Apoio ao Investimento Em Moçambique, criado pelo Estado Português através do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, e regulamentado pela Portaria número 815/2010, de 30 de agosto, de que é único participante o Estado Português, gerido e representado pela respectiva sociedade gestora, SOFID – Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede na Avenida Casal Ribeiro,
  29. Texto do artigo, página 28: número catorze, quarto andar, freguesia das Avenidas Novas, concelho de Lisboa, com o capital social de onze milhões quinhentos mil novecentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 508.325.803.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de quotas entre os sócios, desde que a participação de sociedades com sede em Portugal se mantenha igual ou superior a trinta e três por cento do capital social da sociedade, não carece do consentimento da sociedade, sendo livre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) É livre a cessão da quota pertencente ao Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique a favor do Estado português, de quaisquer sociedades directa ou indirectamente dominadas ou geridas pela SOFID – Sociedade Para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., de outros fundos de capital de risco geridos por sociedades directa ou indirectamente dominadas ou geridas pela SOFID – Sociedade Para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., bem como sucessivas transmissões entre as referidas entidades.
  34. Número ou marcador, página 28: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cessão de quotas a favor de terceiros depende de consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios em Assembleia Geral através de maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
  35. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 28: a) Acordo com o respectivo titular;
  40. Número ou marcador, página 28: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  41. Número ou marcador, página 28: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  42. Número ou marcador, página 28: d) Cessão da quota a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto deste pacto social.
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou
  44. Texto do artigo, página 29: adquirir para si a quota oferecida a terceiros e pelo valor previsto no número um do artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
  45. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital e da reserva legal, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  46. Número ou marcador, página 29: Quatro) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar do disposto no número um do artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
  47. Número ou marcador, página 29: Cinco) A Assembleia Geral que deliberar a amortização da quota deverá fixar o prazo de pagamento do preço de aquisição da quota em período não superior a noventa dias, a pagar em prestações mensais iguais e sucessivas.
  48. Número ou marcador, página 29: Seis) A deliberação de amortizar quota terá de ser aprovada por maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  51. Número ou marcador, página 29: Um) Poderão ser exigidas aos sócios Hoti – Hotéis, SGPS, S.A. e J. T. Investimentos Imobiliários, Lda., e apenas a estes, prestações suplementares de capital desde que a Assembleia Geral assim o decida por maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social, até ao limite de dez vezes o capital social.
  52. Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de qualquer sócio não poder por razões económicas subscrever as prestações suplementares será a parte que lhe competiria subscrita pelos restantes sócios a que a tanto estejam obrigados.
  53. Número ou marcador, página 29: Três) Após ser deliberado em Assembleia Geral a exigência de prestações suplementares, se qualquer sócio que a tanto esteja obrigado não entrar com a sua prestação no tempo fixado pela Assembleia Geral, a sua parte na distribuição dos lucros anuais, se os houver, será destinada à realização das prestações em falta até realização integral do respectivo valor. Quatro) Os sócios poderão fazer à Sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que fixará os juros e as condições de reembolso pela maioria qualificada prevista no número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
  54. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os sócios podem realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, em dinheiro, até ao montante de dez vezes o capital social, nos termos do presente artigo e mediante prévia deliberação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 29: Seis) A deliberação deve ser tomada pela maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
  56. Número ou marcador, página 29: Sete) As prestações acessórias poderão ter carácter gratuito ou oneroso, conforme for deliberado em Assembleia Geral, que deve ainda definir os prazos de realização e condições do respectivo reembolso.
  57. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 29: (Órgãos da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 29: Um) São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, a Administração ou o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  61. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais são designados de forma pluripessoal para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes, sendo a sua eleição feita por listas, incidindo o voto dos sócios apenas sobre estas, devendo tais listas, com indicação dos sócios proponentes, ser apresentadas na sede social com a antecedência legal relativamente à data fixada para a Assembleia Geral em cuja ordem do dia esteja incluída a eleição dos órgãos sociais, por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, acompanhada dos elementos que a legislação vigente determine para o efeito.
  62. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros designados em substituição ou suplementarmente completam os mandatos em curso.
  63. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, os quais, salvo disposição legal em contrário, têm direito a participar nas respectivas reuniões e aí discutir e votar as matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei ou pelo presente pacto social e todas as que não estejam compreendidas nas atribuições dos demais órgãos sociais.
  66. Número ou marcador, página 29: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, que não serão remunerados pelo exercício dessas funções.
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 29: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  69. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e do relatório da administração, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é convocada por Administrador ou por sócios representando pelo
  71. Texto do artigo, página 29: menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  72. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  73. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios pessoas singulares poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante simples carta, enquanto que os sócios pessoas colectivas farse-ão representar por administrador/gerente nomeado para o efeito e credenciado por carta mandadeira ou procurador com poderes para o efeito.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 29: (Competências da Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 29: Dependem de deliberação da Assembleia Geral, além de outros previstos na lei ou no pacto social, os seguintes actos:
  77. Número ou marcador, página 29: a) Cessão de quotas a favor de terceiros;
  78. Número ou marcador, página 29: b) Aquisição, alienação e oneração de quotas próprias;
  79. Número ou marcador, página 29: c) Nomeação e exoneração de procuradores com poderes para vincular a sociedade e movimentar contas bancárias;
  80. Número ou marcador, página 29: d) Aprovação e modificação do Plano de Investimentos, do Plano de Actividades e do Orçamento Anual e Plurianual da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 29: e) Realização de investimentos não previstos no Plano de Investimentos, no Plano de Actividades e no Orçamento Anual e Plurianual da sociedade que, de forma isolada, ou em termos acumulados no ano, sejam superiores a dez por cento do total previsto;
  82. Número ou marcador, página 29: f) Aquisição, alienação, e oneração de bens imóveis, de direitos de propriedade industrial ou de autor e conexos ou equiparáveis;
  83. Número ou marcador, página 29: g) Emissão de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida;
  84. Número ou marcador, página 29: h) Admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários emitidos pela sociedade;
  85. Número ou marcador, página 29: i) Distribuição de lucros ou dividendos e constituição de reservas especiais;
  86. Número ou marcador, página 29: j) Contracção de empréstimos cujo valor exceda 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
  87. Número ou marcador, página 29: k) Aceitar, sacar e endossar letras de câmbio de valor superior a 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
  88. Número ou marcador, página 30: l) Subscrever livranças que titulem ou possam vir a titular dívidas da Sociedade de valor superior a 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
  89. Número ou marcador, página 30: m) Prestação de garantias reais ou pessoais a favor de terceiros, nos termos em que tal seja legalmente admissível;
  90. Número ou marcador, página 30: n) Abertura, aquisição, encerramento e alienação de sucursais, filiais, delegações, estabelecimentos ou outras formas de representação, quer no estrangeiro quer no território nacional;
  91. Número ou marcador, página 30: o) Associação com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei, bem como a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação de alguma das dominadas pela sociedade;
  92. Número ou marcador, página 30: p) Decisões sobre o sentido de voto da sociedade nas assembleias gerais das suas dominadas;
  93. Número ou marcador, página 30: q) Instauração de providência ou apresentação de qualquer requerimento ou pedido relacionado com a insolvência da sociedade ou de alguma das suas dominadas;
  94. Número ou marcador, página 30: r) Celebração de contratos de gestão hoteleira, arrendamento, trespasse ou cessão de exploração e sua rescisão;
  95. Número ou marcador, página 30: s) Celebração de quaisquer contratos ou acordos com pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, sejam sócios das sociedade; t)Alteração ou modificação da autorização do CPI/APIEX relativa ao projecto de investimento estrangeiro Hoti Maputo Hotéis.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 30: (Representação, quórum e deliberações das assembleias gerais)
  98. Número ou marcador, página 30: Um) A cada duzentos e cinquenta mil meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples do capital nelas representado, com excepção das que requeiram maioria qualificada nos termos da lei ou do número três do presente artigo, bem como a deliberação de aumento de capital, a qual só pode ser tomada por unanimidade.
  100. Número ou marcador, página 30: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as seguintes deliberações:
  101. Número ou marcador, página 30: a) Alteração do pacto social;
  102. Número ou marcador, página 30: b) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 30: c) Cessão de quotas a favor de terceiros;
  104. Número ou marcador, página 30: d) Aumento ou redução do capital social;
  105. Número ou marcador, página 30: e) Aquisição, alienação e oneração de quotas próprias;
  106. Número ou marcador, página 30: f) Deliberação sobre prestações suplementares ou acessórias de capital;
  107. Número ou marcador, página 30: g) Autorização de suprimentos, bem como o modo de os realizar e de reembolso; h Nomeação, destituição e remuneração dos administradores;
  108. Número ou marcador, página 30: i) Nomeação e exoneração de procuradores com poderes para vincular a sociedade e para movimentar contas bancárias;
  109. Número ou marcador, página 30: j) Aprovação e modificação da autorização CPI/APIEX, do Plano de Investimentos, do Plano de Actividades e do Orçamento Anual e Plurianual da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 30: k) Realização de investimentos não previstos no Plano de Investimentos, no Plano de Actividades e no Orçamento Anual e Plurianual da sociedade que, de forma isolada, ou em termos acumulados no ano, sejam superiores a dez por cento do total previsto;
  111. Número ou marcador, página 30: l) Aquisição, alienação, e oneração de bens imóveis, de direitos de propriedade industrial ou de autor e conexos ou equiparáveis;
  112. Número ou marcador, página 30: m) Emissão de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida;
  113. Número ou marcador, página 30: n) Admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários emitidos pela sociedade;
  114. Número ou marcador, página 30: o) Contracção de empréstimos cujo valor exceda 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
  115. Número ou marcador, página 30: p) Aceitar, sacar e endossar letras de valor superior a 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
  116. Número ou marcador, página 30: q) Subscrever livranças que titulem ou possam vir a titular dívidas da Sociedade de valor superior a 3.000.000,00MT (três milhões de meticais);
  117. Número ou marcador, página 30: r) Prestação de garantias reais ou pessoais a favor de terceiros, nos termos em que tal seja legalmente admissível;
  118. Número ou marcador, página 30: s) Abertura, aquisição, encerramento e alienação de sucursais, filiais, delegações, estabelecimentos ou outras formas de representação, quer no estrangeiro quer no território nacional;
  119. Número ou marcador, página 30: t) Associação com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei, bem como a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação de alguma das dominadas pela sociedade;
  120. Número ou marcador, página 30: u) Decisões sobre o sentido de voto da sociedade nas assembleias gerais das suas dominadas;
  121. Número ou marcador, página 30: v) Instauração de providência ou apresentação de qualquer requerimento ou pedido relacionado com a insolvência da sociedade ou de alguma das suas dominadas;
  122. Número ou marcador, página 30: w) Celebração de contratos de gestão hoteleira, arrendamento, trespasse ou cessão de exploração e sua rescisão;
  123. Texto do artigo, página 30: x) Celebração de quaisquer contratos ou acordos com pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, sejam sócios das sociedade.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 30: (Administração da sociedade)
  126. Número ou marcador, página 30: Um) A administração será exercida por dois administradores com funções executivas.
  127. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos termos do artigo 105º do Código Comercial, é conferido ao sócio Fundo Português de Apoio ao Investimento Em Moçambique, que aceita, o direito especial de, se e quando o entender, designar um administrador sem funções executivas para a administração da sociedade, direito este que, a ser exercido, determinará o aumento automático do número de administradores para três.
  128. Número ou marcador, página 30: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura dos seus dois administradores com funções executivas.
  129. Número ou marcador, página 30: Quatro) A remuneração a atribuir aos administradores com funções executivas e a prestação ou dispensa de caução para o exercício do cargo será deliberada anualmente em Assembleia Geral, por maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste Pacto social, enquanto que o administrador sem funções executivas, caso venha a ser designado, não auferirá qualquer retribuição, estando dispensado da prestação de caução para o exercício do cargo.
  130. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os administradores reunirão ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, sendo lavradas actas de todas as reuniões e enviadas cópias das mesmas aos sócios no prazo der quinze dias contados a partir da sua ocorrência.
  131. Número ou marcador, página 30: Seis) A administração poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de
  132. Texto do artigo, página 31: actos determinados ou categorias de actos, com excepção dos actos referidos na alínea l) do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 31: (Competências da administração)
  135. Número ou marcador, página 31: Um) A administração terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, contrair empréstimos, aceitar, sacar e endossar letras e subscrever livranças até ao valor que não seja da competência da Assembleia Geral, contratar e despedir pessoal, adquirir e alienar bens da sociedade, salvo o disposto na alínea l) do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  136. Número ou marcador, página 31: Dois) É vedada à administração obrigar a sociedade em avales, fianças, abonações e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  137. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 31: (Fiscalização)
  139. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização das actividades da sociedade compete a um Fiscal Único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um Conselho Fiscal composto por dois membros efectivos e um suplente.
  140. Número ou marcador, página 31: Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  141. Número ou marcador, página 31: Três) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal, consoante ao caso, examinará anualmente as contas da sociedade e apresentará o respectivo relatório para apreciação da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 31: Quatro) A actividade do Fiscal Único ou dos membros efectivos do Conselho Fiscal será remunerada nos termos a deliberar anualmente pela Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Fiscal Suplente ou o suplente do Conselho Fiscal, consoante o caso, não será remunerado.
  144. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  145. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 31: (Exercício, contas e resultados)
  147. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  148. Texto do artigo, página 31: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir por maioria qualificadas nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto social, serão aplicados nos termos decididos pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  151. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  152. Número ou marcador, página 31: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em Assembleia Geral por maioria qualificada nos termos do número três do artigo décimo terceiro deste pacto ocial.
  153. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  155. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  156. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais no mandato 2018/2020)
  158. Texto do artigo, página 31: Ficam eleitos para exercer os respectivos cargos sociais no mandato 2018/2020:
  159. Texto do artigo, página 31: Administração:
  160. Texto do artigo, página 31: Administrador: Manuel João Preto, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00012753A emitido em Maputo pela Direcção Nacional de Migração em vinte e quatro de Janeiro de dois mil e treze, natural de Deilão, Bragança, Portugal e residente em Maputo;
  161. Texto do artigo, página 31: Administrador: Manuel Henrique Parente Caldeira Proença, casado, natural da freguesia de Alpedrinha, concelho do Fundão, Portugal, titular do Passaporte n.º P884823, emitido pela República Portuguesa, válido até quatro de Julho de dois mil e vinte e dois, com domicílio profissional no Hotel Tryp Porto Expo, Rotunda da Exponor, Leça da Palmeira, Matosinhos, em Portugal.
  162. Texto do artigo, página 31: Fiscalização:
  163. Texto do artigo, página 31: Fiscal Único: BTMZ – Auditoria e Gestão, Lda, sociedade comercial de direito moçambicano, sob a forma de quotas, de responsabilidade limitada, com sede fiscal no bairro Sommerschield, Avenida Kenneth Kaunda número 660 em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100609142, titular do NUIT 400606390, representado por Paulo Jorge Duarte Gil Galvão André, inscrito na OCAM – Colégio de Auditores Certificados com o n.º 74/CA/OCAM/2014, Passaporte n.º M924348;
  164. Texto do artigo, página 31: Fiscal Suplente: Hergito Rui Santo Daniel Manjate, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré n.º 3511, 2.º andar, em Maputo, inscrito na OCAM – Colégio de Auditores Certificados com o número 2877, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100283246N e NUIT 10375022.
  165. Texto do artigo, página 31: Está conforme.
  166. Texto do artigo, página 31: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, dezasseis de Março de dois mil e dezoito. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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