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Texto do artigo · p. 21 Mirel Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal n.º 100982544 do dia vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Leonildo da Silva Andrassone, casado com Teresa António Mondlane Andrassone sob o regime de comunhão geral de bens, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153738N, emitido aos 3 de Julho de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Paulo Samuel kankhomba número 1042 primeiro andar nesta cidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação, Mirel Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada,
Texto do artigo · p. 21 de responsabilidade limitada com sede na Avenida Paulo Samuel kankhomba n.º 1042, primeiro andar, nesta Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Construção civil; fiscalização de obras públicas; projectos; contabilidade; auditoria; consultoria ambiental; exploração florestal; agro-pecuária; pesca; processamento de produtos pesqueiros; geologia e minas exploração mineira; prospecção de petróleo e gáz; limpeza de edifícios, saneamento urbano, limpeza de fossas, serigrafia; prestação de serviços; transportes; venda de material de construção; aluguer de máquinas pesadas; material de escritório e escolar; imobiliária, representação; aluguer de viaturas; transporte de mercadorias e cargas perigosas; passageiros importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 b) Consultoria na área de engenharia e técnicas afins.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha a devida autorizações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Leonildo da Silva Andrassone.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Decisão do sócio único
Número ou marcador · p. 21 Um) Caberá ao sócio único que se mostre necessário o exercício dos autos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidirem sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficarão sob cargo do sócio único.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 21 A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único Tobias Tomás Zacarias, que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de um instrumento legal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Matola, 8 de Maio de 2018. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 21 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Mirel Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal n.º 100982544 do dia vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Leonildo da Silva Andrassone, casado com Teresa António Mondlane Andrassone sob o regime de comunhão geral de bens, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153738N, emitido aos 3 de Julho de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Paulo Samuel kankhomba número 1042 primeiro andar nesta cidade.
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação, Mirel Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada,
  6. Texto do artigo, página 21: de responsabilidade limitada com sede na Avenida Paulo Samuel kankhomba n.º 1042, primeiro andar, nesta Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: Duração
  10. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  14. Número ou marcador, página 21: a) Construção civil; fiscalização de obras públicas; projectos; contabilidade; auditoria; consultoria ambiental; exploração florestal; agro-pecuária; pesca; processamento de produtos pesqueiros; geologia e minas exploração mineira; prospecção de petróleo e gáz; limpeza de edifícios, saneamento urbano, limpeza de fossas, serigrafia; prestação de serviços; transportes; venda de material de construção; aluguer de máquinas pesadas; material de escritório e escolar; imobiliária, representação; aluguer de viaturas; transporte de mercadorias e cargas perigosas; passageiros importação e exportação;
  15. Número ou marcador, página 21: b) Consultoria na área de engenharia e técnicas afins.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha a devida autorizações.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 21: Capital social
  19. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Leonildo da Silva Andrassone.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: Decisão do sócio único
  23. Número ou marcador, página 21: Um) Caberá ao sócio único que se mostre necessário o exercício dos autos seguintes:
  24. Número ou marcador, página 21: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  25. Número ou marcador, página 21: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidirem sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência dos gerentes.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficarão sob cargo do sócio único.
  28. Número ou marcador, página 21: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: Gerência e representação da sociedade
  31. Texto do artigo, página 21: A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único Tobias Tomás Zacarias, que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de um instrumento legal.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  34. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, 8 de Maio de 2018. — A Técnica,
  36. Texto do artigo, página 21: Ilegível.
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