Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha
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Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha
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- Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO UM Denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma entidade denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha como uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituído por tempo indeterminado;
- Número ou marcador, página 2: Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem a sua sede no povoado de Mucunha, em Mucunha sede, na Localidade de Mucunha, no Posto Administrativo de GuruéSede, no Distrito de Gurué, na Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem como objecto a provisão dos seguintes serviços comunitários:
- Número ou marcador, página 2: a) Disseminar e desenvolver capacidades de gestão, conservação e uso sustentável dos recursos naturais através de acções de consciencialização para mudança de atitudes como contributo para alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o maneio comunitário de recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli e outras áreas circunvizinhas; reduzindo a incidência dos problemas ambientais, desmatamento, queimadas descontroladas, corte não selectivo da floresta e outros males que afectam os recursos existentes de forma a garantir a existência dos recursos para as novas gerações;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a coordenação de actividades sobre a gestão dos recursos naturais ao nível das comunidades de Namuli;
- Número ou marcador, página 2: d) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência de queimadas descontroladas, caça furtiva, desmatamento e outros males que afectam os recursos existentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Negociar, estabelecer parcerias, contractos e memorandos de entendimento entre as comunidades locais, operadores e outros interessados para acções de desenvolvimento comunitário, ligado à conservação dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar na resolução de conflitos resultantes no uso e aproveitamento dos recursos naturais, incluindo conflito homem fauna bravia; g)Promover acções com vista a influenciar as comunidades na implementação de boas práticas agrícolas de conservação e implementação de microprojectos comunitários;
- Número ou marcador, página 2: h) Implementar, controlar e gerir os microprojectos comunitários resultantes dos fundos obtidos pela
- Texto do artigo, página 2: comunidade, incluindo qualquer doação ao nível das comunidades abrangidas;
- Número ou marcador, página 2: i) Participar no zoneamento, elaboração do plano de maneio;
- Número ou marcador, página 2: j) Reportar todas infracções ocorridas quanto ao uso dos recursos naturais ao governo, comunidade e outros parceiros chaves;
- Número ou marcador, página 2: k) Gerir todas as taxas advindas dos 20% da taxa de exploração florestal e de outros fundos comunitários;
- Número ou marcador, página 2: l) Licenciar juntamente com os serviços distritais da actividades económicas e de planeamento e infra-estruturas os operadores florestais, agricultores privados e investidores; m)Celebrar memorando de entendimento de acordos de parcerias entre a comunidade e as entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
- Número ou marcador, página 2: n) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros e pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: o) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover e facilitar o intercâmbio socioeconómico e cultural com a comunidade e outras comunidades circunvizinhas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Número ou marcador, página 2: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituído por todos os membros e residentes da comunidade de Mucunha.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem também ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha pessoas que desejam, respeitam e aceitam o presente Estatuto ou princípios do programa do comité independentemente da origem, sejam eles nativos, nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Membros efectivos ou fundadores – São aqueles que participam na Assembleia Constitutiva do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 3: f) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité de Gestão de Recursos Naturais associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas bancárias e quotas;
- Número ou marcador, página 3: h) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 3: i) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas no Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 3: j) Poder usar os bens do Comité de Gestão de Recursos Naturais que se destinam a utilização comum dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
- Número ou marcador, página 3: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos Estatutos e regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 3: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar nas reuniões quando for convocada e qualquer falta devera ser justificada;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas actividades promovidas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
- Número ou marcador, página 3: g) Comunicar com antecedência os membros da Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha quando mudar de domicilio;
- Número ou marcador, página 3: h) Abster-se nas salas e recintos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha de assuntos políticos de carácter partidário;
- Número ou marcador, página 3: i) Reportar todas infracções sobre uso e aproveitamento dos recursos naturais nas comunidades adjacentes ao monte Namúli;
- Número ou marcador, página 3: j) Pagar joias e cotas; k)Estar cometido com o desenvolvimento da comunidade e com a vida do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 3: l) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: m) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do comité para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: n) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 3: o) Prestar contas das tarefas e responsabilidades se for incumbido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha tem o direito de :
- Número ou marcador, página 3: a) Ter acesso ao Estatuto, Programas, Projectos e outro tipo de informações de actividades realizadas ou a realizar pelo Comité;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer todos direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras das associações e comités desta natureza; c)Fazer proposta e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas à apreciação do órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha;
- Número ou marcador, página 3: d) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento oral ou por escrito sobre assuntos de interesse da organização;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo os termos estatuários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 3: a) Receber gratuitamente qualquer publicação do Comité;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto; c)Apoiar o Comité no seu funcionamento e aconselhamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber sempre os relatórios de actividades e contas do Comité;
- Número ou marcador, página 3: e) Reclamar perante ao comité de gestão sobre todas infracçõesao estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta dos membros do Conselho de direcção que é o órgão executivo e perante o voto da maioria.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários serão eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Exclusão dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
- Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Ofenderem o prestígio do Comité de Gestão de Recursos Naturais, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Sanções e penas
- Número ou marcador, página 3: Um) As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 3: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: Receitas
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) O vinte por cento (20%) referente a taxa de exploração e utilização da terra e outros recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos realizados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: c) As quotas e joias que os membros canalizam para o fundo do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) As taxas advindas de qualquer iniciativa empresarial por parte de um investidor dentro ou fora da terra comunitária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: Administração financeira
- Texto do artigo, página 4: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis dentro ou fora da comunidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras com finalidades comunitárias.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: São definidos como órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento, composição e sua competência
- Número ou marcador, página 4: Um) Funcionamento e composição:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha é constituída por todos os membros deste comité com direito a voto;
- Número ou marcador, página 4: b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo;
- Número ou marcador, página 4: c) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de oito dias;
- Número ou marcador, página 4: d) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: e) A comparência de todos os membros a qualquer irregularidade de convocação e de matérias estranhas a agenda, desde que nenhum dos membros do Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha ponha a realização da Assembleia nestas condições;
- Número ou marcador, página 4: f) A iniciativa de convocação pertence ao Comite de Gestão de Recursos Naturais de Mucunha ou por um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade requerida com um fim legítimo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Funcionamento:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro (4) vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço do desempenho das actividades e conta do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: b) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: c) No seu funcionamento a assembleia geral e presidida por uma mesa composta por um presidente assistido por um vice-presidente e um secretário havendo registo num livro das actas do evento.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o Estatuto, Regulamento, Plano de Acção e orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger os titulares dos órgãos da Organização;
- Número ou marcador, página 4: c) Definir as políticas e linhas de orientação do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar e fixar a joia de inscrição, a quota e a periodicidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: g) Admitir, sancionar ou prestar, desistir ou expulsar os membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 4: i) Apreciar e aprovar os relatórios sobre o funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento, composição e sua competência
- Número ou marcador, página 4: Um) Funcionamento e composição:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção é composto no mínimo por cinco membros, e no máximo de sete membros, dependendo das necessidades do comité, com um mandato de três (3) anos, que são: um/uma presidente, um/uma vice-presidente, um tesoureiro, um/uma secretário e um/uma conselheiro. Outros vogais podem assumir o papel de ponto focal dos grupos de interesse;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção é um órgão por excelência com função de fazer a Gestão e Administração do Comité de Gestão de Recursos Naturais. O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário;
- Número ou marcador, página 4: d) O Conselho de Direcção é eleito por um período de 2 anos, podendo ser reeleito uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir, Administrar e decidir sobre todos os assuntos que o presente Estatuto ou Lei não reservem para Assembleia Geral e em especial;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar o Comité de Gestão de Recursos Naturais activa e passiva em Juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir a fazer as disposições legais estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, balanço financeiro anual de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre os Programas e Projectos em que o Comité de Gestão de Recursos Naturais deve participar quando for uma questão de oportunidade, não possam ser submetidos a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que se julguem pertinentes e convenientes;
- Número ou marcador, página 5: g) Contractar as pessoas necessárias para assegurar o trabalho do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 5: h) Practicar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
- Número ou marcador, página 5: i) Convocar a Assembleia Geral e consultar ao Conselho Fiscal sempre que se julgue necessário e elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: Responsabilidade exclusiva
- Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais obriga-se pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção ou na sua ausência (vice-presidente).
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as pessoas contratadas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais delegando- lhe através de instrumento legal adequado cumprindo-lhe poderes para a prática de actos de expediente corrente.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as organizações parceiras que estiverem a trabalhar no monte Namúli, desde que estas demonstrem a sua idoneidade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento, composição e sua competência
- Número ou marcador, página 5: Um) Funcionamento e composição:
- Número ou marcador, página 5: a) O Conselho Fiscal é composto por três membros, um/uma Presidente, um/uma vice-presidente e um/uma relator, com um mandato de 2 anos;
- Número ou marcador, página 5: b) A Assembleia Geral é que elege o Conselho Fiscal indicando as funções dos membros candidatos através do voto secreto;
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal tem como função: Auditoria, fiscalização, controlo e inspecção das actividadesdo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário sub-direcção do presidente;
- Número ou marcador, página 5: e) As deliberações são tomadas consensualmente e são registadas em livros de actas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir na sua qualidade de guardião a normalidade funcional no cumprimento dos Estatutos e legalidade dos actos dos membros durante o exercício das suas funções e actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar os relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção do Comité de Gestão de Recursos Naturais anualmente a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar trimestralmente e anualmente em Assembleia Geral o parecer sobre o relatório, balanço de contas, actividades e orçamentos exercidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património e meios financeiros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: Património e meios financeiros
- Número ou marcador, página 5: Um) Constitui Património do Comité de Gestão de Recursos Naturais a universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício prossecutivo dos seus fins sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A gestão patrimonial e financeira bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às associações, sob a responsabilidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da dissolução e fusão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Texto do artigo, página 5: A dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais. é deliberada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos de pelo menos três quartos dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: Fusão
- Texto do artigo, página 5: A fusão, ou a união do Comité de Gestão de Recursos Naturais com outras associações ou comités e a sua cisão ocorre nos mesmos moldes do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Disposição final
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais. responsabiliza-se por todos os actos de gestão durante o exercício do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: Todo caso omisso, subsidiariamente aplicarse-ão as disposições da lei aplicável e em vigor no país, relativo às associações ou comités de natureza do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
- Texto do artigo, página 5: Mucunha, 21 de Fevereiro de 2018. — Chefe da Localidade de Mucunha, Virgílio Pedro.
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