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Texto do artigo · p. 15 Blok – Safety & Industrial Equipments, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101149862, uma entidade denominada Blok – Safety & Industrial Equipments Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeira. Casa do Agricultor Farmers Home, Limitada, uma sociedade por quotas, constituída e regida pela lei moçambicana, com sede em Maputo, na Avenida das FPLM, n.º 410, primeiro andar, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100378590, titular do NUIT 400510334, representada pelo senhor Rui Alberto Sério Brandão, na qualidade de administrador executivo, com poderes suficientes para este acto, doravante designada por primeira outorgante; e
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Alfredo Benedito de Magalhães e Menezes de Ancêde e Fonseca, de nacionalidade portuguesa, portador do Documento de Identificação de Residência n.º 11PT00000973S, emitido a 22 de Junho de 2018, residente na cidade de Maputo, bairro Polana Central, Avenida 24 de Julho, n.º 146, décimo quarto esquerdo, com o NUIT 112631682, adiante designado por segundo outorgante, com plenos poderes para o presente acto.
Texto do artigo · p. 15 É constituída a presente sociedade comercial por quotas, a qual regular-se-á pelas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Blok – Safety & Industrial Equipments Limitada, ou abreviadamente, Blok Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e representações sociais)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida das FPLM, n.º 410, primeiro andar, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Todas as actividades de importação, comercialização e distribuição de equipamentos, vestuário, materiais e utensílios necessários à protecção e segurança no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 b) Todas as actividades de importação, comercialização e distribuição de equipamentos, vestuário, materiais
Texto do artigo · p. 15 e utensílios necessários aos sectores da agroindústria, alimentar, saúde, construção civil, oil & gás e os demais que se justifiquem ao modelo de negócio;
Número ou marcador · p. 15 c) Desenvolvimento de infraestruturas de logísticas de transporte e armazenamento de equipamentos de proteção e industriais;
Número ou marcador · p. 15 d) Transporte de equipamentos e maquinaria;
Número ou marcador · p. 15 e) Actividades de comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 15 f) Operações de agenciamento, consignação e representação de sociedades, bem como consultoria; e
Número ou marcador · p. 15 g) O exercício de actividade comercial e industrial nos termos aprovados pelos sócios.
Texto do artigo · p. 15 f)
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas, da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 15 a)Uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, representativa de sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Casa do Agricultor; e
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Ancêde.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a duzentas vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade e os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência, o sócio cedente poderá livremente vender a sua quota para estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortizações)
Texto do artigo · p. 16 São admitidas à sociedade as amortizações de quota nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 16 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio, sendo pessoa singular, e dissolução, modificação, ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 16 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 16 d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento a divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo sete do pacto social;
Número ou marcador · p. 16 e) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolheram um que exerça os respectivos direitos e obrigações enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo gerente, ou por qualquer sócio, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta reconhecida notarialmente para esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, sessenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Votos)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, tendo o sócio que exerça a administração o voto de qualidade no caso de empate, excepto nos casos em que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São dispensadas as formalidades da assembleia geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que
Texto do artigo · p. 16 tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberção da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 16 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
Número ou marcador · p. 16 e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assumpção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 16 g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
Número ou marcador · p. 16 i) Liquidação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 k) A eleição e exoneração do director geral;
Número ou marcador · p. 16 l) A alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é administrada e gerida por um director-geral a eleger pela assembleia geral, por um mandato de 4 anos, o qual poderá ou não ser dispensado de caução, podendo o não ser sócio e podendo ou não ser reeleito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do director geral, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A administração da sociedade será rotativa entre os sócios nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço)
Texto do artigo · p. 17 O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados serão encerrados com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 17 Um) O lucro líquido apurado em cada balanço terá a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzindo as verbas que por lei tenham de se destinar à constituição ou reforço de fundos de reserva ou de garantia.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral delibera com os votos favoráveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberção dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Encerramento de contas)
Texto do artigo · p. 17 O ano social e o civil em relação em cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Litígios)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 17 a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 22 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Blok – Safety & Industrial Equipments, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101149862, uma entidade denominada Blok – Safety & Industrial Equipments Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 15: Primeira. Casa do Agricultor Farmers Home, Limitada, uma sociedade por quotas, constituída e regida pela lei moçambicana, com sede em Maputo, na Avenida das FPLM, n.º 410, primeiro andar, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100378590, titular do NUIT 400510334, representada pelo senhor Rui Alberto Sério Brandão, na qualidade de administrador executivo, com poderes suficientes para este acto, doravante designada por primeira outorgante; e
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo. Alfredo Benedito de Magalhães e Menezes de Ancêde e Fonseca, de nacionalidade portuguesa, portador do Documento de Identificação de Residência n.º 11PT00000973S, emitido a 22 de Junho de 2018, residente na cidade de Maputo, bairro Polana Central, Avenida 24 de Julho, n.º 146, décimo quarto esquerdo, com o NUIT 112631682, adiante designado por segundo outorgante, com plenos poderes para o presente acto.
  5. Texto do artigo, página 15: É constituída a presente sociedade comercial por quotas, a qual regular-se-á pelas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: (Denominação, natureza e duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Blok – Safety & Industrial Equipments Limitada, ou abreviadamente, Blok Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: (Sede e representações sociais)
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida das FPLM, n.º 410, primeiro andar, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 15: a) Todas as actividades de importação, comercialização e distribuição de equipamentos, vestuário, materiais e utensílios necessários à protecção e segurança no local de trabalho;
  17. Número ou marcador, página 15: b) Todas as actividades de importação, comercialização e distribuição de equipamentos, vestuário, materiais
  18. Texto do artigo, página 15: e utensílios necessários aos sectores da agroindústria, alimentar, saúde, construção civil, oil & gás e os demais que se justifiquem ao modelo de negócio;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Desenvolvimento de infraestruturas de logísticas de transporte e armazenamento de equipamentos de proteção e industriais;
  20. Número ou marcador, página 15: d) Transporte de equipamentos e maquinaria;
  21. Número ou marcador, página 15: e) Actividades de comércio geral a grosso e a retalho;
  22. Número ou marcador, página 15: f) Operações de agenciamento, consignação e representação de sociedades, bem como consultoria; e
  23. Número ou marcador, página 15: g) O exercício de actividade comercial e industrial nos termos aprovados pelos sócios.
  24. Texto do artigo, página 15: f)
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  26. Número ou marcador, página 15: Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
  27. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento.
  28. Número ou marcador, página 15: Cinco) Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  29. Número ou marcador, página 15: Seis) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
  30. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Capital)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas, da seguinte forma:
  34. Texto do artigo, página 15: a)Uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, representativa de sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Casa do Agricultor; e
  35. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Ancêde.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 15: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  40. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a duzentas vezes o capital social.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
  42. Número ou marcador, página 16: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
  43. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade e os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência, o sócio cedente poderá livremente vender a sua quota para estranhos à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 16: (Amortizações)
  51. Texto do artigo, página 16: São admitidas à sociedade as amortizações de quota nas seguintes situações:
  52. Número ou marcador, página 16: a) Acordo com o respectivo titular;
  53. Número ou marcador, página 16: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio, sendo pessoa singular, e dissolução, modificação, ou falência, sendo pessoa colectiva;
  54. Número ou marcador, página 16: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  55. Número ou marcador, página 16: d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento a divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo sete do pacto social;
  56. Número ou marcador, página 16: e) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 16: (Morte ou interdição dos sócios)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolheram um que exerça os respectivos direitos e obrigações enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
  61. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 16: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 16: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo gerente, ou por qualquer sócio, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
  68. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta reconhecida notarialmente para esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 16: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, sessenta e cinco por cento do capital social.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 16: (Votos)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, tendo o sócio que exerça a administração o voto de qualidade no caso de empate, excepto nos casos em que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) São dispensadas as formalidades da assembleia geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que
  74. Texto do artigo, página 16: tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  77. Texto do artigo, página 16: Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberção da assembleia geral os seguintes actos:
  78. Número ou marcador, página 16: a) Alteração do objecto social;
  79. Número ou marcador, página 16: b) Admissão de novos sócios;
  80. Número ou marcador, página 16: c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 16: d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
  82. Número ou marcador, página 16: e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assumpção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 16: f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
  84. Número ou marcador, página 16: g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 16: h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
  86. Número ou marcador, página 16: i) Liquidação e dissolução da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 16: j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 16: k) A eleição e exoneração do director geral;
  89. Número ou marcador, página 16: l) A alteração do contrato de sociedade.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  92. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada e gerida por um director-geral a eleger pela assembleia geral, por um mandato de 4 anos, o qual poderá ou não ser dispensado de caução, podendo o não ser sócio e podendo ou não ser reeleito.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  94. Número ou marcador, página 17: Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do director geral, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
  95. Número ou marcador, página 17: Quatro) A administração da sociedade será rotativa entre os sócios nos termos do número um do presente artigo.
  96. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 17: (Balanço)
  99. Texto do artigo, página 17: O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados serão encerrados com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos lucros)
  102. Número ou marcador, página 17: Um) O lucro líquido apurado em cada balanço terá a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzindo as verbas que por lei tenham de se destinar à constituição ou reforço de fundos de reserva ou de garantia.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral delibera com os votos favoráveis.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberção dos sócios.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 17: (Encerramento de contas)
  110. Texto do artigo, página 17: O ano social e o civil em relação em cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 17: (Litígios)
  113. Texto do artigo, página 17: Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
  114. Número ou marcador, página 17: a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 17: b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
  116. Número ou marcador, página 17: c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  119. Texto do artigo, página 17: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  120. Texto do artigo, página 17: Maputo, 22 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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