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Texto do artigo · p. 26 Lily Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Julho de dois mil e dezoito foi registada sob o NUEL 101025861, a sociedade Lily Construções–Sociedade Unipessoal, Limitada , constituída por documento particular aos 27 de Julho de 2018, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Lily Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede, social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Construção de edifícios;
Número ou marcador · p. 26 b) Construção e manutenção de vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 26 c) Obras hidráulicas e furo de águas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e é correspondente a uma quota de igual no valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia nomeadamente, Leila Ossman Elias Abdula, solteira, natural de Chintopo Chipera, distrito de Zumbo Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, portadora do Bilhete do Bilhete de Identidade n.º 050101886772B, emitido em Tete e do Nuit n.º 104486346.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será administrada e representada pela única sócia Leita Ossman Elias Abdula, que desde já nomeada administradora com dispensa da caução, competindo a administradora exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade ao juízo e fora dela, activa ou passivamente na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos dependentes a realização do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administradora poderá fazer-se representar nos exercícios das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo em partes os seus poderes para a prática de determinados actos e negócio jurídico.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura da pessoa ou as pessoas a quem serão delegados poderes para o feito.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não dizem respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Tete, 7 de Maio de 2019. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 26 Iúri Ivan Ismael Taibo.
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  1. Texto do artigo, página 26: Lily Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Julho de dois mil e dezoito foi registada sob o NUEL 101025861, a sociedade Lily Construções–Sociedade Unipessoal, Limitada , constituída por documento particular aos 27 de Julho de 2018, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Lily Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: (Sede, social)
  8. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 26: a) Construção de edifícios;
  13. Número ou marcador, página 26: b) Construção e manutenção de vias de comunicação;
  14. Número ou marcador, página 26: c) Obras hidráulicas e furo de águas.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e é correspondente a uma quota de igual no valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia nomeadamente, Leila Ossman Elias Abdula, solteira, natural de Chintopo Chipera, distrito de Zumbo Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, portadora do Bilhete do Bilhete de Identidade n.º 050101886772B, emitido em Tete e do Nuit n.º 104486346.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
  20. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada e representada pela única sócia Leita Ossman Elias Abdula, que desde já nomeada administradora com dispensa da caução, competindo a administradora exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade ao juízo e fora dela, activa ou passivamente na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos dependentes a realização do seu objectivo social.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) A administradora poderá fazer-se representar nos exercícios das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo em partes os seus poderes para a prática de determinados actos e negócio jurídico.
  22. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura da pessoa ou as pessoas a quem serão delegados poderes para o feito.
  23. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não dizem respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
  24. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Tete, 7 de Maio de 2019. — O Conservador,
  25. Texto do artigo, página 26: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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