Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 34: Power Equipments Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Power Equipments Solutions, Limitada, matriculada sob NUEL 101069621,
- Texto do artigo, página 35: entre José Jorge João Vasco, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbala, província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100120352B, emitido aos 23 de Setembro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, válido até 23 de Setembro de 2019, residente na cidade da Beira e Ovídio José Sarmento Rodolfo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhaminga, distrito de Cheringoma, província de Sofala portador do Bilhete de Identidade n.º 110100231634B, emitido aos 11 de Junho de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, válido até 11 de Junho de 2020, residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação Power Equipments Solutions, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Madeira n.º 167, rés-do-chão, bairro do Maquinino, cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A sociedade é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Objecto
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 35: o exercício de actividades:
- Texto do artigo, página 35: a)Comércio com importação e exportação de material eléctrico e maquinaria diversa;
- Número ou marcador, página 35: b) Construção civil;
- Número ou marcador, página 35: c) Engenharia eléctrica;
- Número ou marcador, página 35: d) Construção e manutenção de sistemas de fornecimento de água;
- Número ou marcador, página 35: e) Prestação de serviços (concepção, desenho, montagem, administração, gestão, manutenção de equipamento eléctrico);
- Número ou marcador, página 35: f) Comercialização de insumo, material e equipamento agrícola;
- Número ou marcador, página 35: g) Transporte de passageiros e cargas;
- Número ou marcador, página 35: h) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 35: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital total
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Capital social e de investimento
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital total será de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 35: Dois) O capital total, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, será dividido em 2 (duas) quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 35: a) Uma quota de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital total da sociedade, pertencente ao senhor Vasco Jorge João Vasco;
- Número ou marcador, página 35: b) Uma quota de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital total da sociedade, pertencente ao senhor Ovídio José Sarmento Rodolfo.
- Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 35: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Divisão e transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela informará a sociedade, com
- Texto do artigo, página 35: o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 35: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição de quotas a serem transmitidas, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 35: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 35: Os órgãos sociais são:
- Número ou marcador, página 35: a) Assembleia geral, composta pelos sócios activos da sociedade. É o órgão máximo de decisão e orientação da sociedade, neste órgão são debatidos todos temas e assuntos que afectam de grande forma o rumo da sociedade. Na assembleia geral poderão ser convidados membros que participam activamente na sociedade;
- Número ou marcador, página 35: b) Conselho de administração, composto por membros eleitos pela assembleia geral, constituído pelo seu presidente de conselho de administração e outros membros. Este órgão constitui a segunda linha de decisão. Nele são debatidos assuntos administrativos da sociedade;
- Número ou marcador, página 35: c) Fiscal único, pessoal singular que é eleito pela assembleia geral, cujo objectivo é de fiscalizar todos
- Texto do artigo, página 36: assuntos legais e fiscais da sociedade. O fiscal é sempre convocado para participar nas reuniões do conselho de administração, no entanto sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reúne-se
- Texto do artigo, página 36: ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 36: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 36: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com as antecedências indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Votação
- Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Conselho de administração, representação e direcção
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por um (1) administrador executivo, sendo desde já nomeado para o efeito, o senhor José Jorge João Vasco, um (1) administrador não executivo e o contabilista da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O administrador executivo que é também o presidente do conselho de administração da sociedade é eleito pelo período de dois (2) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas alheias à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 36: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A direcção da sociedade é exercida por um (1) membro sendo desde já nomeado para o efeito, o senhor José Jorge João Vasco para o cargo de director-geral.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura do administrador executivo e de mais um administrador não executivo;
- Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de documento competente, e de mais uma de administrador não executivo.
- Número ou marcador, página 36: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é válida a assinatura conjunta dos dois (2) sócios ou a quem estes devidamente mandatarem com poderes bastantes para o efeito.
- Número ou marcador, página 36: Sete) É nomeada administradora não executivo s senhora Regina José Salgado.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Fiscal único
- Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, que a partir do segundo mandato é eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O fiscal único será contabilista certificado/auditor de contas ou sociedade de contabilistas e auditores de contas.
- Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 36: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas, de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Resultados
- Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 36: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: Disposições finais
- Texto do artigo, página 37: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial vigente em Moçambique e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 37: Está conforme. Beira, 9 de Novembro de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 37: – A Técnica, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.