NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
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NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 18: NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certi co, para efeitos de publicação, que por escritura de doze do mês de Maio de dois mil e vinte, celebrada neste balcão perante Lourdes David Machavela, foi constituída sociedade denominada NCC Moçambique – Sociedade Unpessoal, Limitada, por derrick visi shiba, de nacionalidade sul-suazi, natural de África do Sul e residente na Suazilândia, acidentalmente em Maputo, pessoa cuja identidade veri quei pela exibição do seu Passaporte n.º 40606716, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezasseis, pelo Governo de Suazilândia, da NCC Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada e regida pela legislação moçambicana constituída por uma escritura de vinte e nove de Março de dois mil e um, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100011158, alterada por várias outras de cedência de quotas saída de sócios e a ultima de alteração do pacto social e mudança da denominação, cujo último pacto social é o seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominção e sede
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente, NCC Moçambique – Soc Unip, Lda, tem a sua sede na rua Rogério Ndzawana, n.º 241, cidade da Matola, e vigorará por tempo Indeterminado a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, liais, sucursais, ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Objecto da sociedade
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 19: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 19: b) Obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 19: c) Pontes;
- Número ou marcador, página 19: d) Vias de comunicação e aeródromos;
- Número ou marcador, página 19: e) Obras de urbanização;
- Número ou marcador, página 19: f) Montagem e instalação de linhas de transporte de energia de alta e baixa tensão;
- Número ou marcador, página 19: g) Instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 19: h) Fundações; e
- Número ou marcador, página 19: i) Obras públicas e habitação.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Poderá a sociedade exercer ainda outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, equivalente a 13.000.000,00MT (treze milhões de meticais), sendo quota única de 100% pertencente ao único sócio Inyatsi Construction, Ltd.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário, em espécie (apports en nature) pela incorporação de suprimentos feitos à caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 19: Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A deliberação do capital social entrada de novos sócios deverá ser tomada pelo sócio único e deverá indicar com que valor estes entram para a sociedade, o mesmo se aplicando sobre a decisão da participação da NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, no capital social de outra empresas.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital social e de prestações de suprimentos é reservada ao sócio único uma participação social maioritária.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) A cessão total ou parcial de quotas a favor de estranhos só poderá efectuar-se com a prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da noti cação da escritura.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Competirá ao sócio único exercer o direito de opção na cessão, nesse caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de incapacidade ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes deste.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão xados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 19: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio único possa adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da gerência e scali ação
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Composição, mandato e remuneração
- Número ou marcador, página 19: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, ca a cargo do sócio, que poderá nomear gerentes, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os gerentes poderão auferir renumeração de sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos é necessária uma assinatura. Para expedir cartas e demais correspondência avulsa bastará a assinatura do sócio único ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Por deliberação do sócio único poderá a sociedade fazer-se representar por um procurador.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio único e seus representantes nomeados e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modi cação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas, deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas, com o aviso de recepção, dirigidas aos representantes nomeados com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias ordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, a hora e a ordem de trabalho da reunião.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio único competindo-lhe assinar termos de abertura e encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos representantes, e em segunda convocação, seja qual for o número de representantes presentes desde que esteja presente ou representado o sócio gerente.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identi car os nomes dos representantes presentes, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas pelo sócio único ou os seus legais representantes que a elas assinarem.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Contas da sociedade
- Texto do artigo, página 19: Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta de dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 19: a) Para o fundo de reserve legal sempre que for necessário reintegrá-lo, cinco por cento;
- Número ou marcador, página 19: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo decimo primeiro deste pacto;
- Número ou marcador, página 19: c) Para dividendos ao sócio único na proporção das suas quotas e remanescente.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Herdeiros
- Texto do artigo, página 20: A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição do sócio único e continuará com os restantes herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartarse da sociedade. Neste caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Casos omissos
- Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regularão as disposições
- Texto do artigo, página 20: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Matola, 25 de Maio de 2020. —A Notária,
- Texto do artigo, página 20: Ilegível.
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