NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada

Texto extraído + documento associado

NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 18 NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certi co, para efeitos de publicação, que por escritura de doze do mês de Maio de dois mil e vinte, celebrada neste balcão perante Lourdes David Machavela, foi constituída sociedade denominada NCC Moçambique – Sociedade Unpessoal, Limitada, por derrick visi shiba, de nacionalidade sul-suazi, natural de África do Sul e residente na Suazilândia, acidentalmente em Maputo, pessoa cuja identidade veri quei pela exibição do seu Passaporte n.º 40606716, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezasseis, pelo Governo de Suazilândia, da NCC Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada e regida pela legislação moçambicana constituída por uma escritura de vinte e nove de Março de dois mil e um, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100011158, alterada por várias outras de cedência de quotas saída de sócios e a ultima de alteração do pacto social e mudança da denominação, cujo último pacto social é o seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominção e sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente, NCC Moçambique – Soc Unip, Lda, tem a sua sede na rua Rogério Ndzawana, n.º 241, cidade da Matola, e vigorará por tempo Indeterminado a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, liais, sucursais, ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 19 b) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 19 c) Pontes;
Número ou marcador · p. 19 d) Vias de comunicação e aeródromos;
Número ou marcador · p. 19 e) Obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 19 f) Montagem e instalação de linhas de transporte de energia de alta e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 19 g) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 19 h) Fundações; e
Número ou marcador · p. 19 i) Obras públicas e habitação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Poderá a sociedade exercer ainda outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, equivalente a 13.000.000,00MT (treze milhões de meticais), sendo quota única de 100% pertencente ao único sócio Inyatsi Construction, Ltd.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário, em espécie (apports en nature) pela incorporação de suprimentos feitos à caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A deliberação do capital social entrada de novos sócios deverá ser tomada pelo sócio único e deverá indicar com que valor estes entram para a sociedade, o mesmo se aplicando sobre a decisão da participação da NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, no capital social de outra empresas.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital social e de prestações de suprimentos é reservada ao sócio único uma participação social maioritária.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão total ou parcial de quotas a favor de estranhos só poderá efectuar-se com a prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da noti cação da escritura.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Competirá ao sócio único exercer o direito de opção na cessão, nesse caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de incapacidade ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes deste.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 19 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão xados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 19 Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio único possa adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da gerência e scali ação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Composição, mandato e remuneração
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, ca a cargo do sócio, que poderá nomear gerentes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os gerentes poderão auferir renumeração de sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos é necessária uma assinatura. Para expedir cartas e demais correspondência avulsa bastará a assinatura do sócio único ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Por deliberação do sócio único poderá a sociedade fazer-se representar por um procurador.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio único e seus representantes nomeados e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modi cação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas, deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas, com o aviso de recepção, dirigidas aos representantes nomeados com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias ordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, a hora e a ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio único competindo-lhe assinar termos de abertura e encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos representantes, e em segunda convocação, seja qual for o número de representantes presentes desde que esteja presente ou representado o sócio gerente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As actas das assembleias gerais devem identi car os nomes dos representantes presentes, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas pelo sócio único ou os seus legais representantes que a elas assinarem.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Contas da sociedade
Texto do artigo · p. 19 Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta de dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Para o fundo de reserve legal sempre que for necessário reintegrá-lo, cinco por cento;
Número ou marcador · p. 19 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo decimo primeiro deste pacto;
Número ou marcador · p. 19 c) Para dividendos ao sócio único na proporção das suas quotas e remanescente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Herdeiros
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição do sócio único e continuará com os restantes herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartarse da sociedade. Neste caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 20 legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Matola, 25 de Maio de 2020. —A Notária,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certi co, para efeitos de publicação, que por escritura de doze do mês de Maio de dois mil e vinte, celebrada neste balcão perante Lourdes David Machavela, foi constituída sociedade denominada NCC Moçambique – Sociedade Unpessoal, Limitada, por derrick visi shiba, de nacionalidade sul-suazi, natural de África do Sul e residente na Suazilândia, acidentalmente em Maputo, pessoa cuja identidade veri quei pela exibição do seu Passaporte n.º 40606716, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezasseis, pelo Governo de Suazilândia, da NCC Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada e regida pela legislação moçambicana constituída por uma escritura de vinte e nove de Março de dois mil e um, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100011158, alterada por várias outras de cedência de quotas saída de sócios e a ultima de alteração do pacto social e mudança da denominação, cujo último pacto social é o seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: Denominção e sede
  6. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente, NCC Moçambique – Soc Unip, Lda, tem a sua sede na rua Rogério Ndzawana, n.º 241, cidade da Matola, e vigorará por tempo Indeterminado a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, liais, sucursais, ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: Objecto da sociedade
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 19: a) Construção civil;
  12. Número ou marcador, página 19: b) Obras hidráulicas;
  13. Número ou marcador, página 19: c) Pontes;
  14. Número ou marcador, página 19: d) Vias de comunicação e aeródromos;
  15. Número ou marcador, página 19: e) Obras de urbanização;
  16. Número ou marcador, página 19: f) Montagem e instalação de linhas de transporte de energia de alta e baixa tensão;
  17. Número ou marcador, página 19: g) Instalações eléctricas;
  18. Número ou marcador, página 19: h) Fundações; e
  19. Número ou marcador, página 19: i) Obras públicas e habitação.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) Poderá a sociedade exercer ainda outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 19: Capital social
  24. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, equivalente a 13.000.000,00MT (treze milhões de meticais), sendo quota única de 100% pertencente ao único sócio Inyatsi Construction, Ltd.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital social
  27. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário, em espécie (apports en nature) pela incorporação de suprimentos feitos à caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  29. Número ou marcador, página 19: Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  30. Número ou marcador, página 19: Quatro) A deliberação do capital social entrada de novos sócios deverá ser tomada pelo sócio único e deverá indicar com que valor estes entram para a sociedade, o mesmo se aplicando sobre a decisão da participação da NCC Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, no capital social de outra empresas.
  31. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital social e de prestações de suprimentos é reservada ao sócio único uma participação social maioritária.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 19: Cessão e divisão de quotas
  34. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão total ou parcial de quotas a favor de estranhos só poderá efectuar-se com a prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da noti cação da escritura.
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) Competirá ao sócio único exercer o direito de opção na cessão, nesse caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  36. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de incapacidade ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes deste.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
  39. Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão xados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio único possa adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da gerência e scali ação
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 19: Composição, mandato e remuneração
  45. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, ca a cargo do sócio, que poderá nomear gerentes, com dispensa de caução.
  46. Número ou marcador, página 19: Dois) Os gerentes poderão auferir renumeração de sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos é necessária uma assinatura. Para expedir cartas e demais correspondência avulsa bastará a assinatura do sócio único ou seus representantes.
  48. Número ou marcador, página 19: Quatro) Por deliberação do sócio único poderá a sociedade fazer-se representar por um procurador.
  49. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 19: Representação em assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio único e seus representantes nomeados e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modi cação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas, deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas, com o aviso de recepção, dirigidas aos representantes nomeados com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias ordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, a hora e a ordem de trabalho da reunião.
  54. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio único competindo-lhe assinar termos de abertura e encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos representantes, e em segunda convocação, seja qual for o número de representantes presentes desde que esteja presente ou representado o sócio gerente.
  56. Número ou marcador, página 19: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identi car os nomes dos representantes presentes, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas pelo sócio único ou os seus legais representantes que a elas assinarem.
  57. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 19: Contas da sociedade
  60. Texto do artigo, página 19: Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta de dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  61. Número ou marcador, página 19: a) Para o fundo de reserve legal sempre que for necessário reintegrá-lo, cinco por cento;
  62. Número ou marcador, página 19: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo decimo primeiro deste pacto;
  63. Número ou marcador, página 19: c) Para dividendos ao sócio único na proporção das suas quotas e remanescente.
  64. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  67. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 20: Herdeiros
  70. Texto do artigo, página 20: A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição do sócio único e continuará com os restantes herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartarse da sociedade. Neste caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes
  71. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  74. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regularão as disposições
  75. Texto do artigo, página 20: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Matola, 25 de Maio de 2020. —A Notária,
  76. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.