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Texto do artigo · p. 13 Kayina Clínicas Móveis, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil vinte e um foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101542033, a sociedade Kayina Clínicas Móveis, S.A., constituída por documento particular, que irá reger se pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Firma)
Texto do artigo · p. 13 A Kayina Clínicas Móveis, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede na República de Moçambique, província de Gaza, cidade de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 14 a) Rastreio de patologias ocupacionais e sua avaliação para o aferimento do seu impacto;
Número ou marcador · p. 14 b) Triagem para o aferimento do peso, da temperatura e, da pressão arterial;
Número ou marcador · p. 14 c) Testagem rápida para plasmódio, glicemia, e urina;
Número ou marcador · p. 14 d) Recolha de amostras para baciloscopia e, HIV;
Número ou marcador · p. 14 e) Tratamento curativo – limpeza de feridas, pensos, e, suturas;
Número ou marcador · p. 14 f) Tratamento medicamentoso – disponibilização de fármacos de acordo com as patologias mais frequentes;
Número ou marcador · p. 14 g) Despiste de pneumoconioses – asbestosis, silicosis, tuberculose, etc – nos ex-mineiros e nos mineiros activos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão, da subscrição, e, da respectiva realização.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de realização, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados consolidados subdivididos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Alienação de acções)
Texto do artigo · p. 14 A transmissão de acções entre os accionistas é livre; a estranhos, depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direcção Executiva e Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas sem direito a voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos uma acção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente técnicos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e, por um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Administração – Composição)
Texto do artigo · p. 14 A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou, por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em todos os casos omissos, aplicar se ao as disposições do código comercial e ademais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Kayina Clínicas Móveis, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil vinte e um foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101542033, a sociedade Kayina Clínicas Móveis, S.A., constituída por documento particular, que irá reger se pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 13: A Kayina Clínicas Móveis, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede na República de Moçambique, província de Gaza, cidade de Xai-Xai.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto principal:
  12. Número ou marcador, página 14: a) Rastreio de patologias ocupacionais e sua avaliação para o aferimento do seu impacto;
  13. Número ou marcador, página 14: b) Triagem para o aferimento do peso, da temperatura e, da pressão arterial;
  14. Número ou marcador, página 14: c) Testagem rápida para plasmódio, glicemia, e urina;
  15. Número ou marcador, página 14: d) Recolha de amostras para baciloscopia e, HIV;
  16. Número ou marcador, página 14: e) Tratamento curativo – limpeza de feridas, pensos, e, suturas;
  17. Número ou marcador, página 14: f) Tratamento medicamentoso – disponibilização de fármacos de acordo com as patologias mais frequentes;
  18. Número ou marcador, página 14: g) Despiste de pneumoconioses – asbestosis, silicosis, tuberculose, etc – nos ex-mineiros e nos mineiros activos.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão, da subscrição, e, da respectiva realização.
  23. Número ou marcador, página 14: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de realização, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  26. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados consolidados subdivididos.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 14: (Alienação de acções)
  29. Texto do artigo, página 14: A transmissão de acções entre os accionistas é livre; a estranhos, depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direcção Executiva e Conselho Fiscal)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas sem direito a voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos uma acção.
  35. Número ou marcador, página 14: Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente técnicos sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  38. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e, por um secretário.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Administração – Composição)
  43. Texto do artigo, página 14: A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou, por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Administração)
  46. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  49. Texto do artigo, página 14: Em todos os casos omissos, aplicar se ao as disposições do código comercial e ademais legislações em vigor na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 14: Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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