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Texto do artigo · p. 16 N4L Construções e Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101542238 uma entidade denominada N4L Construções e Engenharia, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Leonel Manuel dos Santos Seifana, casado de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100540204A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 13 de Fevereiro de 2019, residente no distrito de Boane, Matola Rio- Djuba quarteirão 1 casa n.º 252;
Texto do artigo · p. 16 Segunda. Nádia Faruque Abdula casada de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100135091L, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 26 de Fevereiro de 2020, residente no distrito de Boane, Matola-Rio, Djuba quarteirão casa n.º 252.
Texto do artigo · p. 16 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob forma de sociedade comercial por quotas de
Texto do artigo · p. 17 responsabilidade limitada, denominada N4L Construções e Engenharia, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo seguinte estatuto:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de N4L Construções e Engenharia, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sua duração e indeterminada, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 432, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Construção civil e obras públicas em geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Compra, venda, promoção e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 17 c) Fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaboração de projectos de construção;
Número ou marcador · p. 17 e) Consultoria em engenharia civil;
Número ou marcador · p. 17 f) Compra venda e aluguer de equipamentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro e bens é de cento e cinquenta mil meticais divididos pelos sócios em duas quotas desiguais, sendo uma com o valor nominal noventa mil meticais pertencente ao sócio Leonel Manuel dos Santos Seifana correspondente a sessenta por cento do capital social; e outra com o valor de sessenta mil meticais pertencente ao sócio Nádia Paruque Abdala correspondente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 17 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos temos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 17 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação a reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, email, dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Dependem de deliberação da assem-bleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 17 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 17 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 17 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Decisão sobre distribuições de lucros;
Número ou marcador · p. 17 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenha, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representante excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 17 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 17 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Quaisquer alterações dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração será exercída por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração será exercida pelo sócio Leonel Manuel dos Santos Seifana.
Número ou marcador · p. 18 Três) O administrador terá todos os poderes necessários a administração corrente dos negócios da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, assinar contratos, acordos, documentos, declarações, requerimentos ou cartas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limite de respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 Sete) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com a referência e trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As demostrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas a apreciação da assembleia ordinária até ao final do mês de Marco do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá a aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demostração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os documentos referidos ao número 3 anterior serão enviados pela administração a todos sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Mortos, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 18 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos Omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: N4L Construções e Engenharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101542238 uma entidade denominada N4L Construções e Engenharia, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Leonel Manuel dos Santos Seifana, casado de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100540204A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 13 de Fevereiro de 2019, residente no distrito de Boane, Matola Rio- Djuba quarteirão 1 casa n.º 252;
  4. Texto do artigo, página 16: Segunda. Nádia Faruque Abdula casada de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100135091L, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 26 de Fevereiro de 2020, residente no distrito de Boane, Matola-Rio, Djuba quarteirão casa n.º 252.
  5. Texto do artigo, página 16: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob forma de sociedade comercial por quotas de
  6. Texto do artigo, página 17: responsabilidade limitada, denominada N4L Construções e Engenharia, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo seguinte estatuto:
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de N4L Construções e Engenharia, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração e indeterminada, contando a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 432, rés-do-chão.
  14. Número ou marcador, página 17: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Construção civil e obras públicas em geral;
  19. Número ou marcador, página 17: b) Compra, venda, promoção e intermediação imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 17: c) Fiscalização de obras;
  21. Número ou marcador, página 17: d) Elaboração de projectos de construção;
  22. Número ou marcador, página 17: e) Consultoria em engenharia civil;
  23. Número ou marcador, página 17: f) Compra venda e aluguer de equipamentos.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro e bens é de cento e cinquenta mil meticais divididos pelos sócios em duas quotas desiguais, sendo uma com o valor nominal noventa mil meticais pertencente ao sócio Leonel Manuel dos Santos Seifana correspondente a sessenta por cento do capital social; e outra com o valor de sessenta mil meticais pertencente ao sócio Nádia Paruque Abdala correspondente a quarenta por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  30. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos temos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
  43. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  44. Número ou marcador, página 17: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 17: (Convocação a reunião da assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, email, dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  49. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  50. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 17: Dependem de deliberação da assem-bleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  54. Número ou marcador, página 17: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  55. Número ou marcador, página 17: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  56. Número ou marcador, página 17: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  57. Número ou marcador, página 17: d) Alteração do contrato de sociedade;
  58. Número ou marcador, página 17: e) Decisão sobre distribuições de lucros;
  59. Número ou marcador, página 17: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 17: (Quórum e deliberação)
  62. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenha, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  63. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representante excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  64. Número ou marcador, página 17: a) Aumento ou redução do capital social;
  65. Número ou marcador, página 17: b) Cessão de quota;
  66. Número ou marcador, página 17: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 17: d) Quaisquer alterações dos estatutos da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 17: e) Nomeação e destituição de administradores.
  69. Número ou marcador, página 18: Três) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 18: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  72. Número ou marcador, página 18: Um) A administração será exercída por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração será exercida pelo sócio Leonel Manuel dos Santos Seifana.
  74. Número ou marcador, página 18: Três) O administrador terá todos os poderes necessários a administração corrente dos negócios da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, assinar contratos, acordos, documentos, declarações, requerimentos ou cartas.
  75. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  76. Número ou marcador, página 18: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limite de respectivo mandato.
  77. Número ou marcador, página 18: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  78. Número ou marcador, página 18: Sete) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 18: (Exercício, contas e resultados)
  81. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com a referência e trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  82. Número ou marcador, página 18: Dois) As demostrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas a apreciação da assembleia ordinária até ao final do mês de Marco do ano seguinte a que se referem os documentos.
  83. Número ou marcador, página 18: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá a aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demostração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  84. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os documentos referidos ao número 3 anterior serão enviados pela administração a todos sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  88. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  89. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 18: (Mortos, interdição e inabilitação)
  92. Texto do artigo, página 18: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  95. Texto do artigo, página 18: Os casos Omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável em Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 18: Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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