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Texto do artigo · p. 20 Rovuma Holdings, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101546837, uma entidade denominada Rovuma Holdings, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente documento particular, outorgam nos termos do artigo duzentos e oitenta e três do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeira. Ancha Jafar Fonseca, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identificação n.º 100101406496I, emitido a 12 Agosto de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Matola, doravante designado por primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Bubu Samuel Carvalho, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Luis Cabral, Kamubucuane cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identificação n.º 060305892581F, emitido a 15 de Abril de 2021, doravante designada por segundo outorgante, constituem entre si uma por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Rovuma Holdings, Limitada, ou abreviadamente Rovuma, Lda, e tem a sua sede na cidade da Matola podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto a exploração de qualquer gênero de comércio e indústria, especialmente as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 i) Prospeção, exploração e comercialização de pedras preciosas, mineiros encontrados ou extraídos; ii) Certificação de mineiros; iii) Serviços de montagem de PT, baixadas, reparação de transformadores, reparação de grupo gerador; iv) Indústria de construção civil e obras públicas, consultoria, elaboração de projectos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza;
Número ou marcador · p. 20 v) Serralharia civil; vi) Fomento da exploração agropecuária ou florestal ou agro-proces-samento ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas;
Texto do artigo · p. 20 vii) Serviços de pulverização industrial; viii) Serviços de recursos pesqueiros; ix) Serviços de segurança e transportes de valores, instalação e gestão de sistemas de equipamentos digital e eletrónicos de segurança;
Texto do artigo · p. 20 x) Serviços de calibração de equipamentos; xi) Serviços de estudo monitoria e avaliação de impacto ambiental; xii) Agenciamento de viagem; xiii) Agenciamento de navio, cargas em trânsito; xiv) Frete e fretamento de mercadoria; xv) Fornecimento de serviços a bordo; xvi) Logística em diversas áreas; xvii) Gestão portuária; xviii) Serviços de impressão gráfica, serigrafia, bens e consumíveis de escritório; xix) Fornecimento de material de escritório; xx)Fornecimento de material informático; xxi) Aluguer de viaturas; xxii)Comercialização, a grosso ou retalho, no mercado nacional e internacional de produtos alimentares; xxiii) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades; xxiv) Actuar como representante, administradora ou procuradora de pessoas jurídicas ou físicas; xxv) Assistência técnica e prestação de serviços a quaisquer empresas comerciais e industriais; xxvi) A mediação comercial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Prestação de serviço relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá também participar como sócia de outras sociedades, na qualidade de cotista, acionista ou de forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 20 a) Primeira Ancha Jafar Fonseca com 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Segundo Bubu Samuel Carvalho, com 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade, a sua representação em juízo e ou fora dele, activa e passivamente, é conferida desde já aos sócios Ancha Jafar Fonseca e Bubu Samuel Carvalho, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, serão feitos com a assinatura dos administradores ora nomeado ou por qualquer procurador legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 20 Três) Somente por deliberação da assembleia geral poder-se-á delegar no todo ou em parte dos poderes às pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência e legitimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 20 Anualmente será dado um balanço á data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regularão pelo Código Comercial e demais Legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Rovuma Holdings, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101546837, uma entidade denominada Rovuma Holdings, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Pelo presente documento particular, outorgam nos termos do artigo duzentos e oitenta e três do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeira. Ancha Jafar Fonseca, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identificação n.º 100101406496I, emitido a 12 Agosto de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Matola, doravante designado por primeiro outorgante;
  5. Texto do artigo, página 20: Segundo. Bubu Samuel Carvalho, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Luis Cabral, Kamubucuane cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identificação n.º 060305892581F, emitido a 15 de Abril de 2021, doravante designada por segundo outorgante, constituem entre si uma por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Rovuma Holdings, Limitada, ou abreviadamente Rovuma, Lda, e tem a sua sede na cidade da Matola podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a exploração de qualquer gênero de comércio e indústria, especialmente as seguintes:
  15. Número ou marcador, página 20: i) Prospeção, exploração e comercialização de pedras preciosas, mineiros encontrados ou extraídos; ii) Certificação de mineiros; iii) Serviços de montagem de PT, baixadas, reparação de transformadores, reparação de grupo gerador; iv) Indústria de construção civil e obras públicas, consultoria, elaboração de projectos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza;
  16. Número ou marcador, página 20: v) Serralharia civil; vi) Fomento da exploração agropecuária ou florestal ou agro-proces-samento ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas;
  17. Texto do artigo, página 20: vii) Serviços de pulverização industrial; viii) Serviços de recursos pesqueiros; ix) Serviços de segurança e transportes de valores, instalação e gestão de sistemas de equipamentos digital e eletrónicos de segurança;
  18. Texto do artigo, página 20: x) Serviços de calibração de equipamentos; xi) Serviços de estudo monitoria e avaliação de impacto ambiental; xii) Agenciamento de viagem; xiii) Agenciamento de navio, cargas em trânsito; xiv) Frete e fretamento de mercadoria; xv) Fornecimento de serviços a bordo; xvi) Logística em diversas áreas; xvii) Gestão portuária; xviii) Serviços de impressão gráfica, serigrafia, bens e consumíveis de escritório; xix) Fornecimento de material de escritório; xx)Fornecimento de material informático; xxi) Aluguer de viaturas; xxii)Comercialização, a grosso ou retalho, no mercado nacional e internacional de produtos alimentares; xxiii) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades; xxiv) Actuar como representante, administradora ou procuradora de pessoas jurídicas ou físicas; xxv) Assistência técnica e prestação de serviços a quaisquer empresas comerciais e industriais; xxvi) A mediação comercial.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) Prestação de serviço relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas.
  20. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá também participar como sócia de outras sociedades, na qualidade de cotista, acionista ou de forma legalmente admissível.
  21. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos sócios:
  25. Número ou marcador, página 20: a) Primeira Ancha Jafar Fonseca com 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  26. Número ou marcador, página 20: b) Segundo Bubu Samuel Carvalho, com 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade, a sua representação em juízo e ou fora dele, activa e passivamente, é conferida desde já aos sócios Ancha Jafar Fonseca e Bubu Samuel Carvalho, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, serão feitos com a assinatura dos administradores ora nomeado ou por qualquer procurador legalmente constituído.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) Somente por deliberação da assembleia geral poder-se-á delegar no todo ou em parte dos poderes às pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência e legitimidade.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 20: (Resultados e sua aplicação)
  34. Texto do artigo, página 20: Anualmente será dado um balanço á data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  37. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regularão pelo Código Comercial e demais Legislação vigente na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 20: Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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