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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 6: Caminho Consultor & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e dois dias do mês de Maio de dois mil e vinte quatro, com a denominação de Caminho Consultor & Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105025831, integralmente subscrito em dinheiro é de 50.000,00MT constituída por uma quota.
- Texto do artigo, página 6: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do código supra citado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação, sede e duracao)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Caminho Consultor & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Alto-Maé, Av. 24 de Julho, n.°3435, R/C, andar. A sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de gestão de empresas, consultorias técnicas e científicas, contabilidade e auditoria, apoio aos negócios, comércio por grosso de todos produtos agrícolas, agente de comércio por grosso de produtos alimentares, agricultura, pecuária, produção, processamento e venda de todos produtos, animais vivos, máquinas e equipamentos industriais para agropecuária, exportação de todos produtos agropecuários e seus derivados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à 100% do capital social, pertencente ao sócio, António Mize Francisco.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 29 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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