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Texto do artigo · p. 20 Infour - Informática e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação que no dia 23 de Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 20 Locais sob NUEL 101120856, uma entidade denominada Infour - Informática e Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Infour - Informática e Serviços, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade, na Rua Mateus Sansão Muthemba, n.º 65, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por obecto:
Número ou marcador · p. 20 a) consultoria multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 20 b) representação de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 20 c) prestação de serviços multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 20 d) importação, exportação e comercialização de material informático e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 20 e) importação,exportação, distribuição e comercialização de celulares e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 20 f) consultoria na área informática.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção e desenvolvimento na área de telecomunicação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital
Texto do artigo · p. 20 O capital social integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Carlos João dos Santos Camurdine, solteiro, maior natural de Moma, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990831C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a trinta de Dezembro de dois mil e nove, com sessenta mil meticais a que corresponde a uma quota de sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Maria Nurcha Camurdine Salemamad, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do DIRE n.º 11PT00011126J, emitido pela Direcção Nacional de Migração a cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis., com quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão diária da sociedade será exercida pelos Administradores Carlos João dos Santos Camurdine e Maria Nurcha Camurdine Salemamad.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura de qualquer um dos que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Único. Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 23 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Infour - Informática e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação que no dia 23 de Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 20: Locais sob NUEL 101120856, uma entidade denominada Infour - Informática e Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguinte:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Infour - Informática e Serviços, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade, na Rua Mateus Sansão Muthemba, n.º 65, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: Duração
  9. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Objecto
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por obecto:
  13. Número ou marcador, página 20: a) consultoria multidisciplinar;
  14. Número ou marcador, página 20: b) representação de marcas e patentes;
  15. Número ou marcador, página 20: c) prestação de serviços multidisciplinar;
  16. Número ou marcador, página 20: d) importação, exportação e comercialização de material informático e seus acessórios;
  17. Número ou marcador, página 20: e) importação,exportação, distribuição e comercialização de celulares e seus acessórios;
  18. Número ou marcador, página 20: f) consultoria na área informática.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção e desenvolvimento na área de telecomunicação.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 20: Capital
  23. Texto do artigo, página 20: O capital social integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 20: a) Carlos João dos Santos Camurdine, solteiro, maior natural de Moma, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990831C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a trinta de Dezembro de dois mil e nove, com sessenta mil meticais a que corresponde a uma quota de sessenta por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 20: b) Maria Nurcha Camurdine Salemamad, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do DIRE n.º 11PT00011126J, emitido pela Direcção Nacional de Migração a cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis., com quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de quarenta por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: Administração e gerência
  28. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão diária da sociedade será exercida pelos Administradores Carlos João dos Santos Camurdine e Maria Nurcha Camurdine Salemamad.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura de qualquer um dos que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  31. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  34. Texto do artigo, página 21: Único. Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 21: Maputo, 23 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
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