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Texto do artigo · p. 23 Máximo Companhia de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de doze de Março de dois mil e vinte e cinco, os sócios da sociedade Máximo Companhia de Seguros, S.A., uma sociedade anónima, devidamente constituída e regulada pelas leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101036456, deliberaram, por unanimidade aprovar as deliberações relativas a alteração integral dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Em consequência das deliberações efectuadas, fica integralmente alterado o estatuto da sociedade, o qual passa a compor-se pela seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Tipo e denominação social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação social de Máximo Companhia de Seguros, SA., (doravante a Sociedade).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas n.º 918, Edifício JAT V-III, 8.º andar, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da Sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração e prévia autorização do ISSM, a Sociedade pode estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A Sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 O objecto social da sociedade consiste:
Número ou marcador · p. 23 a) desenvolver actividade de comércio de todo o tipo de produtos e serviços na área de seguros, no ramo Não-vida, permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 23 b) na venda de serviços e produtos de seguros e micro-seguros nos ramos Vida e Não-Vida relevantes e de qualidade internacional para o segmento de baixa e média renda;
Número ou marcador · p. 23 c) realizar investimentos em várias áreas incluindo investimento imobiliários, produtos e soluções financeiras (mercados financeiros, títulos de tesouro, títulos obrigacionais públicos e privados, depósitos à prazo), e quaisquer outros produtos ou serviços, permitidos ou que a legislação de seguros moçambicana permita ou venha a permitir;
Número ou marcador · p. 23 d) por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais, incluindo celebrar contratos de resseguro e cosseguro, fronting, contrato de mútuo e hipotecas, ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos, salvas as restrições da legislação que regula o exercício da actividade seguradora na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 e) A Sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações, ónus e encargos, amortizações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social da Sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de 120.478.000,00MT (cento e vinte milhões e quatrocentos e setenta e oito mil meticais), representado por 3.171,6 (três mil e cento e setenta e uma) acções, com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas registadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por todos os sócios que representem 100% (cem por cento) das acções com direito de voto, a Sociedade poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples dos sócios presentes ou representados, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções detidas pela Sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela Sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da Sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediamente deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da Sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas livres e lucros da Sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 24 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o (s) accionista (s) tenha (m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de Acções e Direitos de Preferência)
Número ou marcador · p. 24 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “Transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“Notificação de Venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“Acções Propostas para Venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
Número ou marcador · p. 24 Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na Notificação de Venda, tendo presente que:
Número ou marcador · p. 24 a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
Número ou marcador · p. 24 b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na Sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Após o termo do prazo referido no anterior n.º 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do (s) accionista (s) que pretende (m) exercer o seu (s) direitos de preferência ou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer Afiliada ou a qualquer outro acionista da Sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Para efeitos do presente artigo, por Afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 24 a) Em que um accionista da Sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo de gestão da sociedade ou entidade, ou então que detém os direitos de gestão e controle sobre essa sociedade ou entidade;
Número ou marcador · p. 24 b) Que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles; ou
Número ou marcador · p. 24 c) Em que a maioria absoluta dos votos na respectiva assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a Sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista da Sociedade, ou que detém os direitos de gestão ou controle sobre qualquer um deles;
Número ou marcador · p. 24 d) As limitações à transmissão previstas no presente artigo 9 serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé;
Número ou marcador · p. 25 e) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Ónus e encargos sobre Acções)
Texto do artigo · p. 25 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da Sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de Acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 25 Dois) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no Artigo 9 ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no Artigo 10;
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções tenham sido apreendidas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, ou a qualquer outra forma de avaliação que possa ter sido previamente acordada entre os accionistas, em ambos os casos, será baseada nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 25 Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 Os órgãos sociais da Sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na Sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, os quais serão nomeados para um mandato de 3 (três) anos e manter-se-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 25 Três) Na falta da eleição ou em caso de impedimento do presidente, servirá de Presidente da mesa qualquer administrador, ou no caso da falta deste, um dos accionistas em qualquer dos casos nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Compete ao de Presidente da mesa convocar presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e empossar formalmente os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões terão lugar na sede da Sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 25 Três) O accionista poderá participar das reuniões da Assembleia Geral através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da sua identidade, nos termos prescritos no código comercial.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada enviada fisicamente ou por email pelo Presidente da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da reunião para o endereço que para o efeito seja comunicado pelos accionistas à Sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Qualquer administrador, accionista ou o Fiscal Único poderá solicitar, por carta, fax ou correio electrónico, que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Caso o Presidente da Assembleia Geral não convoque a referida reunião extraordinária da Assembleia Geral, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do pedido enviado para tal fim, o administrador, accionista ou Fiscal Único, conforme o caso, pode convocar directamente a Assembleia Geral, a ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Oito) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 25 Nove) A Assembleia Geral só delibera validamente quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto estejam presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dez) Os sócios que representam 100% (cem por cento) do capital social serão necessários para qualquer decisão relativa a:
Número ou marcador · p. 25 a) Alienação de todos, ou substancialmente todos, os bens ou operações da Sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Qualquer deliberação voluntária ou outro passo para dissolver, reorganizar ou liquidar a Sociedade ou as suas dívidas; e
Número ou marcador · p. 25 c) Qualquer proposta de fusão ou cisão.
Número ou marcador · p. 25 Onze) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Doze) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 25 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 25 d) Aprovar a alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 25 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 25 h) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas a pedido dos órgãos de administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios que representam 100% (cem por cento) do capital social serão necessários para qualquer decisão relativa a:
Número ou marcador · p. 26 a) Alienação de todos, ou substancialmente todos, os bens ou operações da Sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Qualquer deliberação voluntária ou outro passo para dissolver, reorganizar ou liquidar a Sociedade ou as suas dívidas; e
Número ou marcador · p. 26 c) Qualquer proposta de fusão ou cisão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores de 3 (três), um dos quais actuará como Presidente, nomeados para mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral deverá deliberar sobre o número de Administradores que deverá constituir o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores deverão manter-se nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É vedada aos administradores a outorga por meio de procuração e/ou qualquer instrumento de representação, a terceiros estranhos a Sociedade, a não ser administradores da Sociedade, para o desempenho das suas funções como administradores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 26 Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a Sociedade e para a prossecução dos objectivos da Sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes Estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões e deliberações de Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da Sociedade, salvo quando os administradores acordarem em um local diferente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores poderão deliberar, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 3 (três) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Cada convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Sete) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos o Presidente e 2 (dois) administradores estão presentes.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Se o Presidente e 2 (dois) administradores não estão presentes na data da reunião, a reunião pode ter lugar e validamente deliberar no dia seguinte com quaisquer dois administradores presentes.
Número ou marcador · p. 26 Nove) Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 26 Dez) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 26 Onze) As actas de cada reunião serão elaboradas, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes.
Número ou marcador · p. 26 Doze) A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente do Conselho de Administração: Celso Francisco Fulane;
Número ou marcador · p. 26 b) Administrador-delegado: Raimundo Zandamela;
Número ou marcador · p. 26 c) Administrador: Katia Maria Simões Duarte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Membros da Assembleia Geral, por um período de 3 anos:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral: Brian Antony Holmes;
Número ou marcador · p. 26 b) Secretária da Mesa da Assembleia Geral: Bárbara Denise Ngovene de Carvalho.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Administrador - Delegado)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração poderá nomear entre os seus membros um Administrador-Delegado, que será responsável pela gestão diária da Sociedade, e a quem serão atribuídas as competências e responsabilidades que sejam aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ao Administrador-Delegado poderão ser pagos honorários ou uma compensação, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Administrador-Delegado poderá nomear uma equipa de gestão desde que seja aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As competências do Administrador-Delegado constarão do contrato de trabalho que descreverá todas as responsabilidades e os limites dos poderes do Administrador-Delegado.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Ao Administrador-Delegado é vedada a outorga por meio de procuração e/ou qualquer instrumento de representação, a terceiros estranhos a Sociedade, a não ser Administradores da Sociedade, para o desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Representação)
Texto do artigo · p. 26 A Sociedade será vinculada por:
Número ou marcador · p. 26 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Assinatura do Administrador-Delegado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 c) Assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) Administradores;
Número ou marcador · p. 26 d) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 26 e) Os Administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Nomeação de Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 26 O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Competência do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 26 Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar à apreciação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral quaisquer matérias e fornecer recomendações em quaisquer matérias, dentro dos limites da respectiva competência.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 27 O exercício anual da Sociedade corresponderá ao ano civil.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 Um)A Sociedade será dissolvida: (i) nos casos previstos pela lei aplicável, ou (ii) por uma deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os accionistas obrigam-se a efectuar ou a fazer tomar todas as diligências que possam ser exigidas pela lei aplicável para efeitos da liquidação da Sociedade caso alguma das circunstâncias anteriormente referidas ocorra.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da Sociedade deverá seguir a forma ordinária, devendo reger-se pelas disposições do Código Comercial, as regras imperativas estabelecidas no regime jurídico que regula a liquidação administrativa das sociedades de seguros aplicável, os presentes estatutos e demais legislação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Sociedade deverá abrir e manter, em nome da Sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da Sociedade, no banco ou nos bancos que o Conselho de Administração venha a determinar periodicamente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da Sociedade sem a autorização e/ou assinatura de 2 (dois) Administradores ou do Administrador-Delegado dentro dos limites da respectiva competência ou de qualquer procurador dentro dos limites da sua competência concedida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 27 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite máximo correspondente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 27 Três) Caso um dos accionistas se encontre indisponível para efectuar tal prestação suplementar, poderá solicitar a um outro
Texto do artigo · p. 27 accionista para realizar a prestação a seu favor, nos termos e condições a serem acordados entre ambos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em cada exercício fiscal, a Sociedade deverá destinar à formação da reserva legal, um montante não inferior a 20% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado e 10% (dez por cento) quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Sociedade constituirá reservas especiais sempre que a conta de lucros e perdas assim o exigir, de forma a reforçar a situação líquida ou a cobrir os prejuízos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Pagamentos de dividendos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os dividendos serão pagos nos termos
Texto do artigo · p. 27 determinados pela Assembleia Geral. Está conforme. Maputo, 23 de Maio de 2025. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Máximo Companhia de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de doze de Março de dois mil e vinte e cinco, os sócios da sociedade Máximo Companhia de Seguros, S.A., uma sociedade anónima, devidamente constituída e regulada pelas leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101036456, deliberaram, por unanimidade aprovar as deliberações relativas a alteração integral dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 23: Em consequência das deliberações efectuadas, fica integralmente alterado o estatuto da sociedade, o qual passa a compor-se pela seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: (Tipo e denominação social)
  7. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação social de Máximo Companhia de Seguros, SA., (doravante a Sociedade).
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: (Sede e representações)
  10. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas n.º 918, Edifício JAT V-III, 8.º andar, Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da Sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração e prévia autorização do ISSM, a Sociedade pode estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 23: A Sociedade durará por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  18. Texto do artigo, página 23: O objecto social da sociedade consiste:
  19. Número ou marcador, página 23: a) desenvolver actividade de comércio de todo o tipo de produtos e serviços na área de seguros, no ramo Não-vida, permitidos por lei;
  20. Número ou marcador, página 23: b) na venda de serviços e produtos de seguros e micro-seguros nos ramos Vida e Não-Vida relevantes e de qualidade internacional para o segmento de baixa e média renda;
  21. Número ou marcador, página 23: c) realizar investimentos em várias áreas incluindo investimento imobiliários, produtos e soluções financeiras (mercados financeiros, títulos de tesouro, títulos obrigacionais públicos e privados, depósitos à prazo), e quaisquer outros produtos ou serviços, permitidos ou que a legislação de seguros moçambicana permita ou venha a permitir;
  22. Número ou marcador, página 23: d) por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais, incluindo celebrar contratos de resseguro e cosseguro, fronting, contrato de mútuo e hipotecas, ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos, salvas as restrições da legislação que regula o exercício da actividade seguradora na República de Moçambique;
  23. Número ou marcador, página 23: e) A Sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
  24. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações, ónus e encargos, amortizações
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 23: (Montante, títulos e categorias de acções)
  27. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da Sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de 120.478.000,00MT (cento e vinte milhões e quatrocentos e setenta e oito mil meticais), representado por 3.171,6 (três mil e cento e setenta e uma) acções, com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) cada.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas registadas.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) Cada acção corresponderá um voto.
  30. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
  31. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Emissão de obrigações)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por todos os sócios que representem 100% (cem por cento) das acções com direito de voto, a Sociedade poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 24: (Acções e obrigações próprias)
  38. Número ou marcador, página 24: Um) A Sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples dos sócios presentes ou representados, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções detidas pela Sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
  40. Número ou marcador, página 24: Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela Sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da Sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital)
  43. Número ou marcador, página 24: Um) Mediamente deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da Sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas livres e lucros da Sociedade.
  44. Número ou marcador, página 24: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
  45. Número ou marcador, página 24: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o (s) accionista (s) tenha (m) manifestado intenção de subscrever.
  46. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de Acções e Direitos de Preferência)
  49. Número ou marcador, página 24: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido no presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “Transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“Notificação de Venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“Acções Propostas para Venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
  51. Número ou marcador, página 24: Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
  52. Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na Notificação de Venda, tendo presente que:
  53. Número ou marcador, página 24: a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
  54. Número ou marcador, página 24: b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na Sociedade.
  55. Número ou marcador, página 24: Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
  56. Número ou marcador, página 24: Seis) Após o termo do prazo referido no anterior n.º 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do (s) accionista (s) que pretende (m) exercer o seu (s) direitos de preferência ou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
  57. Número ou marcador, página 24: Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela Notificação de Venda.
  58. Número ou marcador, página 24: Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer Afiliada ou a qualquer outro acionista da Sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
  59. Número ou marcador, página 24: Nove) Para efeitos do presente artigo, por Afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  60. Número ou marcador, página 24: a) Em que um accionista da Sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo de gestão da sociedade ou entidade, ou então que detém os direitos de gestão e controle sobre essa sociedade ou entidade;
  61. Número ou marcador, página 24: b) Que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles; ou
  62. Número ou marcador, página 24: c) Em que a maioria absoluta dos votos na respectiva assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a Sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista da Sociedade, ou que detém os direitos de gestão ou controle sobre qualquer um deles;
  63. Número ou marcador, página 24: d) As limitações à transmissão previstas no presente artigo 9 serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé;
  64. Número ou marcador, página 25: e) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 25: (Ónus e encargos sobre Acções)
  67. Texto do artigo, página 25: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da Sociedade.
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 25: (Amortização de Acções)
  70. Número ou marcador, página 25: Um) A Sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
  71. Número ou marcador, página 25: Dois) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no Artigo 9 ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no Artigo 10;
  72. Número ou marcador, página 25: Três) As acções tenham sido apreendidas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
  73. Número ou marcador, página 25: Quatro) O accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
  74. Número ou marcador, página 25: Cinco) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos.
  75. Número ou marcador, página 25: Seis) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, ou a qualquer outra forma de avaliação que possa ter sido previamente acordada entre os accionistas, em ambos os casos, será baseada nos termos do último balanço aprovado.
  76. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  77. Texto do artigo, página 25: Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 25: Os órgãos sociais da Sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  81. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 25: (Composição da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na Sociedade.
  84. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, os quais serão nomeados para um mandato de 3 (três) anos e manter-se-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  85. Número ou marcador, página 25: Três) Na falta da eleição ou em caso de impedimento do presidente, servirá de Presidente da mesa qualquer administrador, ou no caso da falta deste, um dos accionistas em qualquer dos casos nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  86. Número ou marcador, página 25: Quatro) Compete ao de Presidente da mesa convocar presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e empossar formalmente os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único.
  87. Número ou marcador, página 25: Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
  88. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações)
  90. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  91. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões terão lugar na sede da Sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  92. Número ou marcador, página 25: Três) O accionista poderá participar das reuniões da Assembleia Geral através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da sua identidade, nos termos prescritos no código comercial.
  93. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada enviada fisicamente ou por email pelo Presidente da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da reunião para o endereço que para o efeito seja comunicado pelos accionistas à Sociedade.
  94. Número ou marcador, página 25: Cinco) A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
  95. Número ou marcador, página 25: Seis) Qualquer administrador, accionista ou o Fiscal Único poderá solicitar, por carta, fax ou correio electrónico, que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada pelo Presidente da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 25: Sete) Caso o Presidente da Assembleia Geral não convoque a referida reunião extraordinária da Assembleia Geral, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do pedido enviado para tal fim, o administrador, accionista ou Fiscal Único, conforme o caso, pode convocar directamente a Assembleia Geral, a ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
  97. Número ou marcador, página 25: Oito) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  98. Número ou marcador, página 25: Nove) A Assembleia Geral só delibera validamente quando os accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das acções com direito de voto estejam presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes Estatutos.
  99. Número ou marcador, página 25: Dez) Os sócios que representam 100% (cem por cento) do capital social serão necessários para qualquer decisão relativa a:
  100. Número ou marcador, página 25: a) Alienação de todos, ou substancialmente todos, os bens ou operações da Sociedade;
  101. Número ou marcador, página 25: b) Qualquer deliberação voluntária ou outro passo para dissolver, reorganizar ou liquidar a Sociedade ou as suas dívidas; e
  102. Número ou marcador, página 25: c) Qualquer proposta de fusão ou cisão.
  103. Número ou marcador, página 25: Onze) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes Estatutos.
  104. Número ou marcador, página 25: Doze) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  105. Número ou marcador, página 25: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  106. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 25: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  110. Número ou marcador, página 25: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  111. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes Estatutos;
  112. Número ou marcador, página 25: d) Aprovar a alteração do contrato de sociedade;
  113. Número ou marcador, página 25: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  114. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  115. Número ou marcador, página 25: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  116. Número ou marcador, página 25: h) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas a pedido dos órgãos de administração e fiscalização.
  117. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 26: (Competência da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes Estatutos.
  120. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios que representam 100% (cem por cento) do capital social serão necessários para qualquer decisão relativa a:
  121. Número ou marcador, página 26: a) Alienação de todos, ou substancialmente todos, os bens ou operações da Sociedade;
  122. Número ou marcador, página 26: b) Qualquer deliberação voluntária ou outro passo para dissolver, reorganizar ou liquidar a Sociedade ou as suas dívidas; e
  123. Número ou marcador, página 26: c) Qualquer proposta de fusão ou cisão.
  124. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 26: (Composição do Conselho de Administração)
  126. Número ou marcador, página 26: Um) A Sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores de 3 (três), um dos quais actuará como Presidente, nomeados para mandatos de 3 (três) anos.
  127. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral deverá deliberar sobre o número de Administradores que deverá constituir o Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores deverão manter-se nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  129. Número ou marcador, página 26: Quatro) É vedada aos administradores a outorga por meio de procuração e/ou qualquer instrumento de representação, a terceiros estranhos a Sociedade, a não ser administradores da Sociedade, para o desempenho das suas funções como administradores.
  130. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 26: (Competência do Conselho de Administração)
  132. Texto do artigo, página 26: Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a Sociedade e para a prossecução dos objectivos da Sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes Estatutos.
  133. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 26: (Reuniões e deliberações de Conselho de Administração)
  135. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  136. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da Sociedade, salvo quando os administradores acordarem em um local diferente.
  137. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores poderão deliberar, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade.
  138. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 3 (três) administradores, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias.
  139. Número ou marcador, página 26: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes ou devidamente representados.
  140. Número ou marcador, página 26: Seis) Cada convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  141. Número ou marcador, página 26: Sete) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos o Presidente e 2 (dois) administradores estão presentes.
  142. Número ou marcador, página 26: Oito) Se o Presidente e 2 (dois) administradores não estão presentes na data da reunião, a reunião pode ter lugar e validamente deliberar no dia seguinte com quaisquer dois administradores presentes.
  143. Número ou marcador, página 26: Nove) Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  144. Número ou marcador, página 26: Dez) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  145. Número ou marcador, página 26: Onze) As actas de cada reunião serão elaboradas, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes.
  146. Número ou marcador, página 26: Doze) A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participaram da reunião.
  147. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 26: (Representação)
  149. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:
  150. Número ou marcador, página 26: a) Presidente do Conselho de Administração: Celso Francisco Fulane;
  151. Número ou marcador, página 26: b) Administrador-delegado: Raimundo Zandamela;
  152. Número ou marcador, página 26: c) Administrador: Katia Maria Simões Duarte.
  153. Número ou marcador, página 26: Dois) Membros da Assembleia Geral, por um período de 3 anos:
  154. Número ou marcador, página 26: a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral: Brian Antony Holmes;
  155. Número ou marcador, página 26: b) Secretária da Mesa da Assembleia Geral: Bárbara Denise Ngovene de Carvalho.
  156. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 26: (Administrador - Delegado)
  158. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração poderá nomear entre os seus membros um Administrador-Delegado, que será responsável pela gestão diária da Sociedade, e a quem serão atribuídas as competências e responsabilidades que sejam aprovadas pelo Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 26: Dois) Ao Administrador-Delegado poderão ser pagos honorários ou uma compensação, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 26: Três) O Administrador-Delegado poderá nomear uma equipa de gestão desde que seja aprovada pelo Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 26: Quatro) As competências do Administrador-Delegado constarão do contrato de trabalho que descreverá todas as responsabilidades e os limites dos poderes do Administrador-Delegado.
  162. Número ou marcador, página 26: Cinco) Ao Administrador-Delegado é vedada a outorga por meio de procuração e/ou qualquer instrumento de representação, a terceiros estranhos a Sociedade, a não ser Administradores da Sociedade, para o desempenho das suas funções.
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 26: (Representação)
  165. Texto do artigo, página 26: A Sociedade será vinculada por:
  166. Número ou marcador, página 26: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Assinatura do Administrador-Delegado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
  167. Número ou marcador, página 26: c) Assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) Administradores;
  168. Número ou marcador, página 26: d) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos;
  169. Número ou marcador, página 26: e) Os Administradores estão dispensados de prestar caução.
  170. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 26: (Nomeação de Fiscal Único)
  172. Texto do artigo, página 26: O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
  173. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 26: (Competência do Fiscal Único)
  175. Texto do artigo, página 26: Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar à apreciação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral quaisquer matérias e fornecer recomendações em quaisquer matérias, dentro dos limites da respectiva competência.
  176. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições finais
  177. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 27: (Exercício anual)
  179. Texto do artigo, página 27: O exercício anual da Sociedade corresponderá ao ano civil.
  180. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  182. Texto do artigo, página 27: Um)A Sociedade será dissolvida: (i) nos casos previstos pela lei aplicável, ou (ii) por uma deliberação unânime da Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas obrigam-se a efectuar ou a fazer tomar todas as diligências que possam ser exigidas pela lei aplicável para efeitos da liquidação da Sociedade caso alguma das circunstâncias anteriormente referidas ocorra.
  184. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  186. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da Sociedade deverá seguir a forma ordinária, devendo reger-se pelas disposições do Código Comercial, as regras imperativas estabelecidas no regime jurídico que regula a liquidação administrativa das sociedades de seguros aplicável, os presentes estatutos e demais legislação.
  187. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 27: (Contas bancárias)
  189. Número ou marcador, página 27: Um) A Sociedade deverá abrir e manter, em nome da Sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da Sociedade, no banco ou nos bancos que o Conselho de Administração venha a determinar periodicamente.
  190. Número ou marcador, página 27: Dois) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da Sociedade sem a autorização e/ou assinatura de 2 (dois) Administradores ou do Administrador-Delegado dentro dos limites da respectiva competência ou de qualquer procurador dentro dos limites da sua competência concedida pelo Conselho de Administração.
  191. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  193. Número ou marcador, página 27: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite máximo correspondente a cinco vezes o capital social.
  194. Número ou marcador, página 27: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  195. Número ou marcador, página 27: Três) Caso um dos accionistas se encontre indisponível para efectuar tal prestação suplementar, poderá solicitar a um outro
  196. Texto do artigo, página 27: accionista para realizar a prestação a seu favor, nos termos e condições a serem acordados entre ambos.
  197. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 27: (Reserva legal)
  199. Número ou marcador, página 27: Um) Em cada exercício fiscal, a Sociedade deverá destinar à formação da reserva legal, um montante não inferior a 20% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado e 10% (dez por cento) quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado.
  200. Número ou marcador, página 27: Dois) A Sociedade constituirá reservas especiais sempre que a conta de lucros e perdas assim o exigir, de forma a reforçar a situação líquida ou a cobrir os prejuízos.
  201. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 27: (Pagamentos de dividendos)
  203. Número ou marcador, página 27: Um) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
  204. Número ou marcador, página 27: Dois) Os dividendos serão pagos nos termos
  205. Texto do artigo, página 27: determinados pela Assembleia Geral. Está conforme. Maputo, 23 de Maio de 2025. — O Técnico,
  206. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
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