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Texto do artigo · p. 5 Associação Fundo Social dos Funcionários da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e oito de Janeiro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105040046, a entidade legal supra, constituída entre: Simão António Mavimbe, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Distrito de Inhambane e residente no Bairro Balane - 2, Rua Maputo, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 103004217, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100128668M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 5 de Inhambane, a 26 de Novembro de 2021; Leonardo Victorino, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, Distrito de Jangamo e residente no Povoado de Guimereço, Distrito de Jangamo, Província de Inhambane, com NUIT105162197, portador do Bilhete de Identidade n.º 080601305329A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 5 de Junho de 2024; Crimildo Mendes Uanicela, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Distrito de Inhambane e residente no Bairro Muelé - 1, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 103821193, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102355993A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 12 de Agosto de 2022; Sérgio Francisco Zandamela, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Panda, Distrito de Panda e residente no Bairro Malembuane, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 100731274, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100655064C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 2 de Abril de 2020; Glória da Conceição Massingue, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Distrito de Inhambane e residente no Bairro Liberdade - 1, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 101223396, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582212A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 2 de Junho de 2021; Dalila Inácio Mussalafuane, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Distrito de Inhambane e residente no bairro Marrambone, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 107987533, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102192638B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 21 de Dezembro de 2022; Filipe Joaquim Guirrugo, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, Distrito de Jangamo e residente no bairro Macupula, Cidade de Maxixe, Província de Inhambane, com NUIT 105632835, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101186891J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 4 de Agosto de 2021; Carménia Simão Chipanela, solteira, nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, Distrito de Morrumbene e residente no bairro Guitambatuno, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 175002693, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102809148P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 9 de Maio de 2023; Flávia Albino Limeme, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, Distrito de Inharrime e residente no Bairro Muelé - 2, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 110483139, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582477S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 12 de Outubro de 2022; Ivo Nelson Sarmento Nhancolo, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, Distrito de Maputo e residente no bairro Muelé - 2,
Texto do artigo · p. 6 Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 108410272, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102356088C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 5 de Julho de 2022, que se regerá pelas cláusulas constantes nos Artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 6 A Associação Fundo Social dos Funcionários da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, também designado abreviadamente por AFSF - DPPFI, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de Solidariedade Social, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS Sede e âmbito e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) AFSF - DPPFI não tem instalações próprias sendo que, pela sua natureza, estará nas Instalações da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, sita no Bairro Balane - 2, Rua 20 de Setembro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AFSF - DPPFI é do âmbito Provincial, e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 A AFSF - DPPFI tem por objectivo principal a promoção do bem-estar e igualdade social, nomeadamente o apoio moral e financeiro aos membros contribuintes, em caso de morte, doença e confraternização do mesmo e para os seus parentes somente em casos de morte registados neste órgão e que constam na ficha de candidatura.
Número ou marcador · p. 6 a) Apoiar moralmente os membros da organização em casos de infortúnios e confraternizações;
Número ou marcador · p. 6 b) Financiar monetariamente aos membros da organização em caso de infelicidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar o membro em situações sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 6 A organização e funcionamento da associação constarão do regulamento interno do fundo elaborado pela Comissão Gestora.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Qualidade de associado
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser associados, funcionários ou agentes de Estado do Quadro Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane e os destes reformados, se este desejar continuar, e que se proponha contribuir para a realização dos fins da associação, mediante o pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Categorias
Texto do artigo · p. 6 Haverá duas categorias de associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Associados Efectivos – são os membros associados neste fundo, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Associados Reformados – são membros associados reformados que adquiram essa qualidade em virtude das contribuições regulares das quotizações prestados a favor da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 d) O associado requer por escrito ao Conselho Fiscal, com a antecedência mínima de doze dias, a reposição do possível direito de que tenha sido violado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 6 d) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Sanções
Número ou marcador · p. 6 Um) Os associados que violarem os deveres estabelecidos no presente estatuto ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 6 c) suspensão de direitos até 30 dias;
Número ou marcador · p. 6 d) demissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são da competência da Comissão Gestora.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Condições do exercício dos direitos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só são elegíveis para os órgãos, os associados que cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maior e tenham pelo menos um ano de vida na associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Intransmissibilidade
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de associado não é transmis-
Texto do artigo · p. 6 sível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Perda da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de associado:
Número ou marcador · p. 6 a) os que pedirem a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 6 b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses dentro de um ano civil;
Número ou marcador · p. 6 c) os que forem demitidos nos termos previstos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O associado que por qualquer forma deixar de pertencer a associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade, por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Comissão Gestora e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas e provadas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Composição dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 Um) A Comissão Gestora e Conselho Fiscal não pode ser constituída maioritariamente por associados que ocupem cargo de Direcção e Chefia no Quadro Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por associado que se lida com Fundo de funcionamento ou qualquer outro fundo no Quadro Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 7 Um) Nenhum titular da Comissão Gestora pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Impedimentos
Número ou marcador · p. 7 Um) É nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seus cônjuges, pessoa com quem viva em condições análogas as dos cônjuges e respectivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer perante ou afim em linha recta no 2.º grau da linha colateral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os titulares dos membros da Comissão Gestora desta Associação não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contracto resultar manifesto beneficio para a associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer actividade conflituante com a da associação nem integrar órgãos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Mandato dos titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de 2 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes a eleição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Independentemente do presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não conferir posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição da Comissão Gestora eleita, esta considera-se automaticamente empossada.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os Órgãos só podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Responsabilidade dos titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 Um) As responsabilidades dos titulares dos órgãos sociais da associação são as definidas no Código Civil em vigor no país.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidades, se:
Número ou marcador · p. 7 a) Não tiveram tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta de sessão imediata em que se encontrem presentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem conseguir na acta respectiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento dos órgãos em geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Comissão Gestora e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Três) As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n° anterior apenas completam o mandato.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Constituição
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe do presidente, secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuarias dos outros órgãos, e necessariamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, da Comissão Gestora e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico que a associação possa adquiri-lo;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre extinção, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Autorizar a associação a inquirir os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar a adesão a uniões, com outras associações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Convocação e publicitação
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocatória é obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 8 a) lançada no grupo de WhatsApp; b)pessoalmente, por meio de aviso escrito expedido para cada associado.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio electrónico fornecido pelo associado.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Da convocatória, constara obrigatoriamente o dia, a hora o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade a realização da Assembleia Geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso publicado em locais de acesso a todos associados, no local do trabalho dos associados.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis no local onde decorrerá a reunião, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso em mensagem sms ou WhatsApp, para os associados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois, esteja presente 1/3 do total de membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos de requerentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Deliberações
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 21 dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso da alínea e) do artigo 21°, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 Votações
Número ou marcador · p. 8 Um) O Direito de voto efectiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Gozam de capacidade eleitoral activa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os associados podem ser representados por outros associados bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Cada associado não pode representar mais de um associado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS°
Texto do artigo · p. 8 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano ou semestralmente.
Número ou marcador · p. 8 a) No final de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro, para eleição dos titulares do órgão associativo;
Número ou marcador · p. 8 b) Até primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Da Comissão Gestora
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 Constituição
Texto do artigo · p. 8 A Comissão Gestora é o órgão responsável pela administração da associação e é constituída por três membros dos quais um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete a Comissão Gestora gerir a associação e representa-la, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a efetivação dos direitos dos benificiários;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar e gerir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) representar a associação em juízo ou fora dela;
Número ou marcador · p. 8 f) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE°
Texto do artigo · p. 8 Forma de obrigar
Número ou marcador · p. 8 Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Comissão Gestora, sendo do presidente a principal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Comissão Gestora.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da associação e é composto por cinco membros sendo um Presidente, Secretário e três vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E UM°
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo, fiscalização e recepção das queixas da associação, podendo, nesse âmbito, efectuar a administração e a mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) fiscalizar a Comissão Gestora, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
Número ou marcador · p. 8 b) dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Comissão Gestora e/ou mesa da Assembleia Geral submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 8 d) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões da Comissão Gestora, quando tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E DOIS°
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 O património da associação é constituído pelos bens expressamente afectos pelos associados à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E TRÊS°
Texto do artigo · p. 9 Receitas
Texto do artigo · p. 9 São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) o produto das jóias e quotas dos associados e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 9 b) os rendimentos de bens e capitais próprias;
Número ou marcador · p. 9 c) as doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 9 d) os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 9 e) os donativos e outras receitas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Quotas, serviços ou donativos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os associados pagam uma quota mensal de valor fixado pela Comissão Gestora e ratificado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Havendo lugar á prestação de donativos ou serviços, compete à Comissão Gestora, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E CINCO°
Texto do artigo · p. 9 Extinção
Número ou marcador · p. 9 Um) A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticarem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E SEIS°
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Inhambane, 28 de Janeiro de 2025. —
Texto do artigo · p. 9 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Fundo Social dos Funcionários da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e oito de Janeiro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105040046, a entidade legal supra, constituída entre: Simão António Mavimbe, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Distrito de Inhambane e residente no Bairro Balane - 2, Rua Maputo, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 103004217, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100128668M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil
  3. Texto do artigo, página 5: de Inhambane, a 26 de Novembro de 2021; Leonardo Victorino, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, Distrito de Jangamo e residente no Povoado de Guimereço, Distrito de Jangamo, Província de Inhambane, com NUIT105162197, portador do Bilhete de Identidade n.º 080601305329A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 5 de Junho de 2024; Crimildo Mendes Uanicela, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Distrito de Inhambane e residente no Bairro Muelé - 1, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 103821193, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102355993A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 12 de Agosto de 2022; Sérgio Francisco Zandamela, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Panda, Distrito de Panda e residente no Bairro Malembuane, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 100731274, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100655064C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 2 de Abril de 2020; Glória da Conceição Massingue, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Distrito de Inhambane e residente no Bairro Liberdade - 1, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 101223396, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582212A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 2 de Junho de 2021; Dalila Inácio Mussalafuane, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, Distrito de Inhambane e residente no bairro Marrambone, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 107987533, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102192638B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 21 de Dezembro de 2022; Filipe Joaquim Guirrugo, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, Distrito de Jangamo e residente no bairro Macupula, Cidade de Maxixe, Província de Inhambane, com NUIT 105632835, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101186891J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 4 de Agosto de 2021; Carménia Simão Chipanela, solteira, nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, Distrito de Morrumbene e residente no bairro Guitambatuno, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 175002693, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102809148P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 9 de Maio de 2023; Flávia Albino Limeme, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime, Distrito de Inharrime e residente no Bairro Muelé - 2, Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 110483139, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582477S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 12 de Outubro de 2022; Ivo Nelson Sarmento Nhancolo, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, Distrito de Maputo e residente no bairro Muelé - 2,
  4. Texto do artigo, página 6: Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, com NUIT 108410272, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102356088C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 5 de Julho de 2022, que se regerá pelas cláusulas constantes nos Artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, âmbito, duração e objectivos
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza jurídica
  8. Texto do artigo, página 6: A Associação Fundo Social dos Funcionários da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, também designado abreviadamente por AFSF - DPPFI, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de Solidariedade Social, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos e regulamento interno.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS Sede e âmbito e duração
  10. Número ou marcador, página 6: Um) AFSF - DPPFI não tem instalações próprias sendo que, pela sua natureza, estará nas Instalações da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, sita no Bairro Balane - 2, Rua 20 de Setembro.
  11. Número ou marcador, página 6: Dois) A AFSF - DPPFI é do âmbito Provincial, e constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  14. Texto do artigo, página 6: A AFSF - DPPFI tem por objectivo principal a promoção do bem-estar e igualdade social, nomeadamente o apoio moral e financeiro aos membros contribuintes, em caso de morte, doença e confraternização do mesmo e para os seus parentes somente em casos de morte registados neste órgão e que constam na ficha de candidatura.
  15. Número ou marcador, página 6: a) Apoiar moralmente os membros da organização em casos de infortúnios e confraternizações;
  16. Número ou marcador, página 6: b) Financiar monetariamente aos membros da organização em caso de infelicidades;
  17. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar o membro em situações sociais.
  18. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 6: Organização e funcionamento
  20. Texto do artigo, página 6: A organização e funcionamento da associação constarão do regulamento interno do fundo elaborado pela Comissão Gestora.
  21. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 6: Qualidade de associado
  24. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser associados, funcionários ou agentes de Estado do Quadro Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane e os destes reformados, se este desejar continuar, e que se proponha contribuir para a realização dos fins da associação, mediante o pagamento de quotas.
  25. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  27. Texto do artigo, página 6: Categorias
  28. Texto do artigo, página 6: Haverá duas categorias de associados:
  29. Número ou marcador, página 6: a) Associados Efectivos – são os membros associados neste fundo, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
  30. Número ou marcador, página 6: b) Associados Reformados – são membros associados reformados que adquiram essa qualidade em virtude das contribuições regulares das quotizações prestados a favor da associação.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  32. Texto do artigo, página 6: Direitos dos associados
  33. Texto do artigo, página 6: São direitos dos associados:
  34. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  36. Número ou marcador, página 6: c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente estatuto;
  37. Número ou marcador, página 6: d) O associado requer por escrito ao Conselho Fiscal, com a antecedência mínima de doze dias, a reposição do possível direito de que tenha sido violado.
  38. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  39. Texto do artigo, página 6: Deveres dos associados
  40. Texto do artigo, página 6: São deveres dos associados:
  41. Número ou marcador, página 6: a) pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
  42. Número ou marcador, página 6: b) comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 6: c) observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações da Comissão Executiva;
  44. Número ou marcador, página 6: d) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
  45. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  46. Texto do artigo, página 6: Sanções
  47. Número ou marcador, página 6: Um) Os associados que violarem os deveres estabelecidos no presente estatuto ficam sujeitos as seguintes sanções:
  48. Número ou marcador, página 6: a) advertência;
  49. Número ou marcador, página 6: b) repreensão escrita;
  50. Número ou marcador, página 6: c) suspensão de direitos até 30 dias;
  51. Número ou marcador, página 6: d) demissão.
  52. Número ou marcador, página 6: Dois) São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
  53. Número ou marcador, página 6: Três) As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são da competência da Comissão Gestora.
  54. Número ou marcador, página 6: Quatro) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Comissão Executiva.
  55. Número ou marcador, página 6: Cinco) A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado.
  56. Número ou marcador, página 6: Seis) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  58. Texto do artigo, página 6: Condições do exercício dos direitos
  59. Número ou marcador, página 6: Um) Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  60. Número ou marcador, página 6: Dois) Só são elegíveis para os órgãos, os associados que cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maior e tenham pelo menos um ano de vida na associação.
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  62. Texto do artigo, página 6: Intransmissibilidade
  63. Texto do artigo, página 6: A qualidade de associado não é transmis-
  64. Texto do artigo, página 6: sível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  66. Texto do artigo, página 6: Perda da qualidade de associado
  67. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de associado:
  68. Número ou marcador, página 6: a) os que pedirem a sua exoneração;
  69. Número ou marcador, página 6: b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses dentro de um ano civil;
  70. Número ou marcador, página 6: c) os que forem demitidos nos termos previstos no presente estatuto.
  71. Número ou marcador, página 6: Dois) O associado que por qualquer forma deixar de pertencer a associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade, por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  72. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Das disposições gerais
  74. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Comissão Gestora e o Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 7: Dois) O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas e provadas na Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  79. Texto do artigo, página 7: Composição dos órgãos
  80. Número ou marcador, página 7: Um) A Comissão Gestora e Conselho Fiscal não pode ser constituída maioritariamente por associados que ocupem cargo de Direcção e Chefia no Quadro Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane.
  81. Número ou marcador, página 7: Dois) O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por associado que se lida com Fundo de funcionamento ou qualquer outro fundo no Quadro Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane.
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  83. Texto do artigo, página 7: Incompatibilidade
  84. Número ou marcador, página 7: Um) Nenhum titular da Comissão Gestora pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 7: Dois) Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  87. Texto do artigo, página 7: Impedimentos
  88. Número ou marcador, página 7: Um) É nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seus cônjuges, pessoa com quem viva em condições análogas as dos cônjuges e respectivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer perante ou afim em linha recta no 2.º grau da linha colateral.
  89. Número ou marcador, página 7: Dois) Os titulares dos membros da Comissão Gestora desta Associação não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contracto resultar manifesto beneficio para a associação.
  90. Número ou marcador, página 7: Três) Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer actividade conflituante com a da associação nem integrar órgãos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
  91. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  92. Texto do artigo, página 7: Mandato dos titulares dos órgãos
  93. Número ou marcador, página 7: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de 2 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes a eleição.
  94. Número ou marcador, página 7: Dois) Independentemente do presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não conferir posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição da Comissão Gestora eleita, esta considera-se automaticamente empossada.
  95. Número ou marcador, página 7: Três) Os Órgãos só podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
  96. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  97. Texto do artigo, página 7: Responsabilidade dos titulares dos órgãos
  98. Número ou marcador, página 7: Um) As responsabilidades dos titulares dos órgãos sociais da associação são as definidas no Código Civil em vigor no país.
  99. Número ou marcador, página 7: Dois) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidades, se:
  100. Número ou marcador, página 7: a) Não tiveram tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta de sessão imediata em que se encontrem presentes;
  101. Número ou marcador, página 7: b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem conseguir na acta respectiva.
  102. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  103. Texto do artigo, página 7: Funcionamento dos órgãos em geral
  104. Número ou marcador, página 7: Um) A Comissão Gestora e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
  105. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
  106. Número ou marcador, página 7: Três) As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
  107. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
  108. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n° anterior apenas completam o mandato.
  109. Número ou marcador, página 7: Seis) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
  110. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  112. Texto do artigo, página 7: Constituição
  113. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
  114. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  115. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe do presidente, secretário e tesoureiro.
  116. Número ou marcador, página 7: Quatro) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  118. Texto do artigo, página 7: Competências
  119. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuarias dos outros órgãos, e necessariamente:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
  121. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, da Comissão Gestora e do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  123. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico que a associação possa adquiri-lo;
  124. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre extinção, cisão ou fusão da associação;
  125. Número ou marcador, página 7: f) Autorizar a associação a inquirir os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
  126. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar a adesão a uniões, com outras associações.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  128. Texto do artigo, página 7: Convocação e publicitação
  129. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
  130. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocatória é obrigatoriamente:
  131. Número ou marcador, página 8: a) lançada no grupo de WhatsApp; b)pessoalmente, por meio de aviso escrito expedido para cada associado.
  132. Número ou marcador, página 8: Três) A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio electrónico fornecido pelo associado.
  133. Número ou marcador, página 8: Quatro) Da convocatória, constara obrigatoriamente o dia, a hora o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  134. Número ou marcador, página 8: Cinco) Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade a realização da Assembleia Geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso publicado em locais de acesso a todos associados, no local do trabalho dos associados.
  135. Número ou marcador, página 8: Seis) Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis no local onde decorrerá a reunião, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso em mensagem sms ou WhatsApp, para os associados.
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  137. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  138. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois, esteja presente 1/3 do total de membros.
  139. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos de requerentes.
  140. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  141. Texto do artigo, página 8: Deliberações
  142. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
  143. Número ou marcador, página 8: Dois) É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 21 dos estatutos.
  144. Número ou marcador, página 8: Três) No caso da alínea e) do artigo 21°, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
  145. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  146. Texto do artigo, página 8: Votações
  147. Número ou marcador, página 8: Um) O Direito de voto efectiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
  148. Número ou marcador, página 8: Dois) Gozam de capacidade eleitoral activa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
  149. Número ou marcador, página 8: Três) Os associados podem ser representados por outros associados bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respectiva reunião.
  150. Número ou marcador, página 8: Quatro) Cada associado não pode representar mais de um associado.
  151. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS°
  152. Texto do artigo, página 8: Reuniões da Assembleia Geral
  153. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano ou semestralmente.
  154. Número ou marcador, página 8: a) No final de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro, para eleição dos titulares do órgão associativo;
  155. Número ou marcador, página 8: b) Até primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.
  156. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
  157. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da Comissão Gestora
  158. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  159. Texto do artigo, página 8: Constituição
  160. Texto do artigo, página 8: A Comissão Gestora é o órgão responsável pela administração da associação e é constituída por três membros dos quais um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  161. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
  162. Texto do artigo, página 8: Competências
  163. Texto do artigo, página 8: Compete a Comissão Gestora gerir a associação e representa-la, incumbindo-lhe designadamente:
  164. Número ou marcador, página 8: a) garantir a efetivação dos direitos dos benificiários;
  165. Número ou marcador, página 8: b) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  166. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
  167. Número ou marcador, página 8: d) organizar e gerir os membros da associação;
  168. Número ou marcador, página 8: e) representar a associação em juízo ou fora dela;
  169. Número ou marcador, página 8: f) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
  170. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE°
  171. Texto do artigo, página 8: Forma de obrigar
  172. Número ou marcador, página 8: Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Comissão Gestora, sendo do presidente a principal.
  173. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Comissão Gestora.
  174. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  175. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  176. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  177. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da associação e é composto por cinco membros sendo um Presidente, Secretário e três vogais.
  178. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E UM°
  179. Texto do artigo, página 8: Competências
  180. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo, fiscalização e recepção das queixas da associação, podendo, nesse âmbito, efectuar a administração e a mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente:
  181. Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar a Comissão Gestora, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
  182. Número ou marcador, página 8: b) dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  183. Número ou marcador, página 8: c) dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Comissão Gestora e/ou mesa da Assembleia Geral submeta à sua apreciação;
  184. Número ou marcador, página 8: d) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  185. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões da Comissão Gestora, quando tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
  186. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do regime financeiro
  187. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E DOIS°
  188. Texto do artigo, página 8: Património
  189. Texto do artigo, página 8: O património da associação é constituído pelos bens expressamente afectos pelos associados à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
  190. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E TRÊS°
  191. Texto do artigo, página 9: Receitas
  192. Texto do artigo, página 9: São receitas da associação:
  193. Número ou marcador, página 9: a) o produto das jóias e quotas dos associados e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
  194. Número ou marcador, página 9: b) os rendimentos de bens e capitais próprias;
  195. Número ou marcador, página 9: c) as doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  196. Número ou marcador, página 9: d) os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  197. Número ou marcador, página 9: e) os donativos e outras receitas.
  198. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  199. Texto do artigo, página 9: Quotas, serviços ou donativos
  200. Número ou marcador, página 9: Um) Os associados pagam uma quota mensal de valor fixado pela Comissão Gestora e ratificado em Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 9: Dois) Havendo lugar á prestação de donativos ou serviços, compete à Comissão Gestora, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
  202. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  203. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E CINCO°
  204. Texto do artigo, página 9: Extinção
  205. Número ou marcador, página 9: Um) A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.
  206. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  207. Número ou marcador, página 9: Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  208. Número ou marcador, página 9: Quatro) Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticarem.
  209. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E SEIS°
  210. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  211. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
  212. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Inhambane, 28 de Janeiro de 2025. —
  213. Texto do artigo, página 9: A Conservadora, Ilegível.
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