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Texto do artigo · p. 12 Energy Infra – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Maio de 2026, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105074145, uma sociedade denominada Energy Infra – Sociedade Unipessoal, Limitada, por: Union Tribe Investments, Ltd., sociedade comercial constituída e existente ao abrigo das leis da República das Maurícias, devidamente registada sob o número 196219 GBC, com sede em C/O Intercontinental Trust Limited, Level 3, Alexander House, 35 Cybercity, Ebene, Republic of Mauritius, neste acto devidamente representada pelo senhor Ian Nataniel dos Santos Zaqueu, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100403883S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 13 de Maio de 2026, actuando na qualidade de mandatário, com poderes bastantes para o acto conferidos por competente procuração devidamente legalizada emitida pela referida sociedade. Constitui uma sociedade unipessoal por
Texto do artigo · p. 12 quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes: Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Energy Infra – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Energy Infra, Lda.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade rege-se pelo presente contrato de sociedade e pela demais legislação comercial aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 3377AA, Bairro de Tchumene, Província de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir, encerrar, transferir ou estabelecer sucursais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição e respectivo registo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 12 a)desenvolvimento, gestão, estruturação, implementação e operação de projectos de energia, infraestruturas e engenharia;
Número ou marcador · p. 12 b) prestação de serviços tecnicos, industriais, operacionais, logísticos, administrativos e de consultoria relacionados com os sectores de energia, petróleo e gás, mineração, infraestruturas, construção, indústria e tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 c) prestação de serviços de engenharia, procurement, gestão de projectos, supervisão técnica, manutenção industrial e apoio operacional; d)importação, exportação, comercialização, aluguer e gestão de equipamentos, materiais industriais, maquinaria, ferramentas e infraestruturas relacionadas com o objecto social;
Número ou marcador · p. 12 e) desenvolvimento de projectos de infraestruturas energéticas, eléctricas, industriais, logísticas e tecnológicas;
Número ou marcador · p. 12 f) gestão de activos, facilitação de investimento, representação comercial e estruturação de parcerias estratégicas;
Número ou marcador · p. 12 g) prestação de serviços de apoio corporativo, administrativo, tecnico, financeiro e operacional a sociedades participadas ou terceiros;
Número ou marcador · p. 12 h) comércio geral, procurement, logística e operações industriais;
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias, complementares ou conexas ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 12 a) participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 b) adquirir, gerir ou alienar participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) constituir subsidiárias, veículos de investimento ou sociedades participadas;
Número ou marcador · p. 12 d) associar-se com entidades nacionais ou estrangeiras em projectos, consórcios ou parcerias estratégicas;
Número ou marcador · p. 12 e) adquirir concessões, licenças, direitos ou autorizações relacionados com o seu objecto social.
Texto do artigo · p. 12 Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Composição e distribuição
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,0 MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota pertencente à sociedade Union Tribe Investments, Ltd.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da sócia, observadas as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sócia poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem deliberados.
Número ou marcador · p. 12 Três) Consideram-se suprimentos as quantias, bens ou direitos concedidos à sociedade a título de financiamento ou apoio financeiro reembolsável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização da quota)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá amortizar a quota nos casos legalmente permitidos e, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 12 b) em caso de penhora, arresto, apreensão judicial ou administrativa;
Número ou marcador · p. 12 c) em caso de insolvência ou dissolução da sócia;
Número ou marcador · p. 12 d) nos demais casos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Morte, transformação, fusão, cisão ou alteração de controlo
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, transformação, fusão, cisão, dissolução, insolvência, alteração de controlo societário ou qualquer outra forma de reorganização societária da sócia única, os respectivos direitos sociais serão exercidos pelos representantes legais ou sucessores legitimamente constituídos, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores nomeados pela sócia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade o senhor Isaac Chalumbira, exercendo funções por tempo indeterminado, até deliberação em contrário da sócia única.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete à administração a representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete, nomeadamente, à administração:
Número ou marcador · p. 13 a) celebrar contratos e acordos;
Número ou marcador · p. 13 b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 13 c) representar a sociedade perante autoridades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 13 d) nomear mandatários, representantes ou procuradores;
Número ou marcador · p. 13 e) contrair obrigações e praticar todos os actos necessários à gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) adquirir, alienar ou onerar bens, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 13 a)pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 13 b) pela assinatura de mandatário ou procurador constituído nos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer administrador ou procurador com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 13 Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e as contas do exercício serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração deverá elaborar as demonstrações financeiras e demais documentos legalmente exigidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Distribuição de resultados e repatriamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, após dedução das reservas legalmente obrigatórias e demais encargos aplicáveis, poderão ser distribuídos à sócia única mediante deliberação desta.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A distribuição de dividendos, lucros ou quaisquer rendimentos à sócia estrangeira será efectuada em conformidade com a legislação cambial, fiscal, comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá efectuar pagamentos ao exterior relacionados com dividendos, suprimentos, assistência técnica, financiamentos ou outras operações legalmente permitidas, observadas as formalidades legais e cambiais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 Da dissolução e Liquidação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da sócia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á à liquidação nos termos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os liquidatários serão nomeados pela sócia e terão os poderes legalmente necessários para o exercício das respectivas funções.
Texto do artigo · p. 13 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os casos omissos serão regulados de acordo com o Código Comercial da República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presente contrato é redigido em
Texto do artigo · p. 13 língua portuguesa. Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2026. – O
Texto do artigo · p. 13 Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Energy Infra – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Maio de 2026, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105074145, uma sociedade denominada Energy Infra – Sociedade Unipessoal, Limitada, por: Union Tribe Investments, Ltd., sociedade comercial constituída e existente ao abrigo das leis da República das Maurícias, devidamente registada sob o número 196219 GBC, com sede em C/O Intercontinental Trust Limited, Level 3, Alexander House, 35 Cybercity, Ebene, Republic of Mauritius, neste acto devidamente representada pelo senhor Ian Nataniel dos Santos Zaqueu, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100403883S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 13 de Maio de 2026, actuando na qualidade de mandatário, com poderes bastantes para o acto conferidos por competente procuração devidamente legalizada emitida pela referida sociedade. Constitui uma sociedade unipessoal por
  3. Texto do artigo, página 12: quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes: Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Energy Infra – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Energy Infra, Lda.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade rege-se pelo presente contrato de sociedade e pela demais legislação comercial aplicável na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 3377AA, Bairro de Tchumene, Província de Maputo, República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir, encerrar, transferir ou estabelecer sucursais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição e respectivo registo.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Texto do artigo, página 12: a)desenvolvimento, gestão, estruturação, implementação e operação de projectos de energia, infraestruturas e engenharia;
  19. Número ou marcador, página 12: b) prestação de serviços tecnicos, industriais, operacionais, logísticos, administrativos e de consultoria relacionados com os sectores de energia, petróleo e gás, mineração, infraestruturas, construção, indústria e tecnologia;
  20. Número ou marcador, página 12: c) prestação de serviços de engenharia, procurement, gestão de projectos, supervisão técnica, manutenção industrial e apoio operacional; d)importação, exportação, comercialização, aluguer e gestão de equipamentos, materiais industriais, maquinaria, ferramentas e infraestruturas relacionadas com o objecto social;
  21. Número ou marcador, página 12: e) desenvolvimento de projectos de infraestruturas energéticas, eléctricas, industriais, logísticas e tecnológicas;
  22. Número ou marcador, página 12: f) gestão de activos, facilitação de investimento, representação comercial e estruturação de parcerias estratégicas;
  23. Número ou marcador, página 12: g) prestação de serviços de apoio corporativo, administrativo, tecnico, financeiro e operacional a sociedades participadas ou terceiros;
  24. Número ou marcador, página 12: h) comércio geral, procurement, logística e operações industriais;
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias, complementares ou conexas ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas.
  26. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá:
  27. Número ou marcador, página 12: a) participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades;
  28. Número ou marcador, página 12: b) adquirir, gerir ou alienar participações sociais;
  29. Número ou marcador, página 12: c) constituir subsidiárias, veículos de investimento ou sociedades participadas;
  30. Número ou marcador, página 12: d) associar-se com entidades nacionais ou estrangeiras em projectos, consórcios ou parcerias estratégicas;
  31. Número ou marcador, página 12: e) adquirir concessões, licenças, direitos ou autorizações relacionados com o seu objecto social.
  32. Texto do artigo, página 12: Do capital social
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 12: Composição e distribuição
  35. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,0 MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota pertencente à sociedade Union Tribe Investments, Ltd.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da sócia, observadas as formalidades legais aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) A sócia poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem deliberados.
  41. Número ou marcador, página 12: Três) Consideram-se suprimentos as quantias, bens ou direitos concedidos à sociedade a título de financiamento ou apoio financeiro reembolsável.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 12: (Amortização da quota)
  44. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá amortizar a quota nos casos legalmente permitidos e, nomeadamente:
  45. Número ou marcador, página 12: a) por acordo;
  46. Número ou marcador, página 12: b) em caso de penhora, arresto, apreensão judicial ou administrativa;
  47. Número ou marcador, página 12: c) em caso de insolvência ou dissolução da sócia;
  48. Número ou marcador, página 12: d) nos demais casos previstos na legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 12: Morte, transformação, fusão, cisão ou alteração de controlo
  51. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, transformação, fusão, cisão, dissolução, insolvência, alteração de controlo societário ou qualquer outra forma de reorganização societária da sócia única, os respectivos direitos sociais serão exercidos pelos representantes legais ou sucessores legitimamente constituídos, nos termos da legislação aplicável.
  52. Texto do artigo, página 12: Da administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação)
  55. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores nomeados pela sócia.
  56. Número ou marcador, página 12: Dois) Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade o senhor Isaac Chalumbira, exercendo funções por tempo indeterminado, até deliberação em contrário da sócia única.
  57. Número ou marcador, página 13: Três) Compete à administração a representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a prossecução do objecto social.
  58. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete, nomeadamente, à administração:
  59. Número ou marcador, página 13: a) celebrar contratos e acordos;
  60. Número ou marcador, página 13: b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  61. Número ou marcador, página 13: c) representar a sociedade perante autoridades públicas e privadas;
  62. Número ou marcador, página 13: d) nomear mandatários, representantes ou procuradores;
  63. Número ou marcador, página 13: e) contrair obrigações e praticar todos os actos necessários à gestão corrente da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 13: f) adquirir, alienar ou onerar bens, nos termos legalmente permitidos.
  65. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade obriga-se:
  66. Texto do artigo, página 13: a)pela assinatura do administrador único;
  67. Número ou marcador, página 13: b) pela assinatura de mandatário ou procurador constituído nos termos da respectiva procuração.
  68. Número ou marcador, página 13: Seis) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer administrador ou procurador com poderes bastantes.
  69. Texto do artigo, página 13: Do exercício social e aplicação de resultados
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 13: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  72. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  73. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e as contas do exercício serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  74. Número ou marcador, página 13: Três) A administração deverá elaborar as demonstrações financeiras e demais documentos legalmente exigidos.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 13: (Distribuição de resultados e repatriamento)
  77. Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, após dedução das reservas legalmente obrigatórias e demais encargos aplicáveis, poderão ser distribuídos à sócia única mediante deliberação desta.
  78. Número ou marcador, página 13: Dois) A distribuição de dividendos, lucros ou quaisquer rendimentos à sócia estrangeira será efectuada em conformidade com a legislação cambial, fiscal, comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá efectuar pagamentos ao exterior relacionados com dividendos, suprimentos, assistência técnica, financiamentos ou outras operações legalmente permitidas, observadas as formalidades legais e cambiais aplicáveis.
  80. Texto do artigo, página 13: Da dissolução e Liquidação
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  83. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da sócia.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução, proceder-se-á à liquidação nos termos legais aplicáveis.
  85. Número ou marcador, página 13: Três) Os liquidatários serão nomeados pela sócia e terão os poderes legalmente necessários para o exercício das respectivas funções.
  86. Texto do artigo, página 13: Das disposições finais
  87. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  89. Número ou marcador, página 13: Um) Os casos omissos serão regulados de acordo com o Código Comercial da República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  90. Número ou marcador, página 13: Dois) O presente contrato é redigido em
  91. Texto do artigo, página 13: língua portuguesa. Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2026. – O
  92. Texto do artigo, página 13: Conservador, Ilegível.
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