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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: Namagoa Investimentos Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um do mês de Maio do ano dois mil e dezasseis, da sociedade Namagoa
- Texto do artigo, página 22: Investimentos Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100496844, deliberaram o seguinte:
- Texto do artigo, página 22: Alteração do objecto social, e em consequência é alterada a redacção do artigo terceiro, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 22: b) Pecuária;
- Número ou marcador, página 22: c) Comercialização de tabacos e artigos para fumadores;
- Número ou marcador, página 22: d) Animas vivos e ervas medicinais;
- Número ou marcador, página 22: e) Sementes, plantas e oleaginosas;
- Número ou marcador, página 22: f) Aluguer e venda de equipamento agrícolas;
- Número ou marcador, página 22: g) Venda de adubos e outros pesticidas;
- Número ou marcador, página 22: h) Serviço de consultoria agropecuária;
- Número ou marcador, página 22: i) Consultoria nas áreas de irrigação e mecanização agrícola;
- Número ou marcador, página 22: j) Condomínio turístico para time share;
- Número ou marcador, página 22: k) Turismo hoteleiro;
- Número ou marcador, página 22: l) Desenvolvimento de ecoturismo;
- Número ou marcador, página 22: m) Desporto aquático, mergulho, safaris;
- Número ou marcador, página 22: n) Importação e exportação das classes I, II, III, IV,V, VI,VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI;
- Número ou marcador, página 22: o) Venda e aluguer de bens imobiliários;
- Número ou marcador, página 22: p) Taxadermita;
- Número ou marcador, página 22: q) Caça nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 22: r) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 18 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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