III SÉRIE — n.º 107

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 107/2016

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 8 de Setembro de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 107
Texto lido por imagem · p. 1 BLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REP
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Joaquina Assumane para efectuar a mudança de nome de seu filho, menor, Eugénio Maria Cecília Amido, para passar a usar o nome completo de Dércio Amido Assumane.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 14 de Junho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Pedro Raul Chaquisse, a efectuar a mudança de nome da sua filha, menor, Anísia Xiluva Chaquisse, para passar a usar o nome completo de Xiluva Dorcas Pedro Chaquisse.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Julho de 2016, foi atribuída à favor de RQL Graphite Resources, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7560L, válida até 21 de Junho de 2021, para grafite e minerais associados, nos distritos de Montepuez e Mueda, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 -11º 50’ 0,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
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VérticeLatitudeLongitude
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4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Julho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação ProMapulene-Village, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues,verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação ProMapulene-Village.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, 18 de Julho de 2016. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Parágrafo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série,
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento Local-Ovinya, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente
Texto do artigo · p. 2 possíveis e que o acto de constituição os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Local, denominada por Ovinya, com sede na província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, 21 de Abril de 2015. O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação ProMapulene-Village
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza sede, e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Associação dos proprietários dos talhões e moradores nas parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, adiante designada pela sigla Associação ProMapulene-Village.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A ProMapulene – Villageé uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de pessoalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e àmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ProMapulene – Village.Tem a sua sede no bairro Costa do Sol – Zona Mapulene, cidade de Maputo, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para o efeito dos presentes estatutos a Associação ProMapulene-Village é constituída pelas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ProMapulene-Villagetem como objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 2 a) Colaborar com as autoridades e outras associações, entidades na prevenção e resolução edos problemas do bairro;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar de parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, na gestão urbana, nomeadamente na construção, reconstrução e gestão das infraestruturas do bairro, em particular, os jardins, valas de drenagem, espaços verdes, arruamentos, passeios, colecta e reciclagem do lixo;
Número ou marcador · p. 2 c) Proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento harmonioso do bairro;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover campanhas de saneamento e fumigação selectiva;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a interajuda e desenvolvimento a consciência cívica;
Número ou marcador · p. 2 f) Publicar um boletim com notícias do bairro;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a troca de experiência e parceria com entidades congéneres ou complementares;
Número ou marcador · p. 2 h) Dar o seu parecer sobre questões relativas ao desenvolvimento urbano;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar de parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, na construção de edifícios administrativos tais como: centro de saúde; posto policial; lojas; creches; escolas; mercados; campos de prática de desporto;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a manutenção das infraestruturas de saneamento;
Número ou marcador · p. 2 k) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 l) Ajudar e representar os seus membros na resolução de conflitos de terra;
Número ou marcador · p. 2 m) Criar comissões de trabalho para representar e interagir junto ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, com entidades públicas ou privadas e ou com outras associações na resolução de conflitos de terra e problemas do bairro;
Número ou marcador · p. 2 n) Realizar outras actividades deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Actividades)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização dos seus objectivos a A ProMapulene-Village propõe-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Alertar e encorajar as autoridades públicas para a solução dos problemas de gestão e conservação enfrentados pelos moradores e proprietários do bairro;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de construção e reconstrução e gestão dos espaços públicos do bairro;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar projectos comunitários de âmbito social, cultural, sanitário, ambiental e desportivo;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar grupos de trabalho em áreas técnicas de intervenção municipal e emitir pareceres com a respectiva informação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Adquire a qualidade de membro, toda a pessoa singular ou colectiva proprietária de Talhão, Imóvel ou morador nas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo e que adira voluntariamente a A ProMapulene-Village, e aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão do membro será feita por vontade expressa do candidato, por meio de impresso próprio dirigido à direcção da associação, confirmado por dois outros membros proprietários, ou moradores do bairro.
Número ou marcador · p. 2 Três) Podem ser membros efectivos, o morador e o proprietário de cada uma das habitações ou talhão da zona identificada no artigo três, ponto dois.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Texto do artigo · p. 3 A ProMapulene – Village é constituída por;
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros simpatizantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Membro fundador)
Texto do artigo · p. 3 Membro fundador é aquele membro que participa na assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Membro efectivo)
Texto do artigo · p. 3 Membro efectivo é todo aquele que tem o seu domicílio ou é proprietário de pelo menos um Talhãonas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo,e tem as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Membro honorário)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento e expressão dos ideais da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, podendo recair em qualquer pessoa ou instituição a quem for proposta essa designação de acordo com o critério definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários não beneficiam dos direitos nem dos deveres atribuídos aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Membro simpatizante)
Texto do artigo · p. 3 Membro simpatizante é aquele que a vez aprovado pela Assembleia Geral, colabora com a associação não beneficiam dos direitos e nem dos deveres atribuídos aos membros fundadores e efectivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros fundadores e dos efectivos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Intervir em todos assuntos da vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer, em conformidade com os estatutos, a convocação a Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Impugnar as decisões contrárias a lei ou aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Obter sempre que solicitar informações sobre a administração da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Frequentar a sede e as instalações da associação. Este é extensivo a agregado familiar residente
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Dos deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membro fundadores e dos efectivos)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir pra o alcance dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar activamente nas acções desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar pontualmente as suas contas e outros encargos associativos deliberados em Assembleia Geral, ou em Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Observar e fazer observar estritamente as disposições dos estatutos e resoluções dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Desempenhar com zelo e honestidade os cargos para que for eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOS DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro efectivo perde-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela prática de actos contrários aos interesse e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelo não pagamento de quotas superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Por expressa declaração escrita de vontade;
Número ou marcador · p. 3 d) Quando deixar de ser proprietário ou morador, nas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) No caso de violação da disciplina da associação ou falta de cumprimento dos deveres dos membros serão aplicadas sanções disciplinares consoante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sanções serão aplicadas pela direcção mediantes processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, o depoimento de testemunhas, a defesa eventualmente produzida e a decisão.
Número ou marcador · p. 3 Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão dos direitos dos membros até três meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão agravada de três a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As sanções estabelecidas nas alíneas c) e d), deverão ser objecto de ratificação previa em Assembleia Geral, que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário ou ao pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das receitas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOS DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Origem)
Texto do artigo · p. 3 As receitas da associação são proveniente de:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Actividade de carácter permanente ou temporário por ela promovido;
Número ou marcador · p. 3 c) Doações efetuadas por pessoas nacionais e estrangeiras, singulares e/ou colectivas;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuições extraordinárias para específicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Valor da quota)
Número ou marcador · p. 3 Um) O valor da jóia e quotas serão estabelecidos em Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As contribuições extraordinária poderão ser aprovados em Assembleia Geral, em Conselho de Direcção ou por voto escrito de pelo menos setenta e cinco por cento dos sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Especificação)
Texto do artigo · p. 3 A ProMapulene – Village tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é a reunião de todos membros no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocada nos termos dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete á Assembleia Geral: a) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Discutir e aprovar o relatório de actividades e as contas submetidas pela direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Decidir sobre o orçamento e plano anual de actividades da Associação ProMapulene-Village;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberações dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído por vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) A mesa da Assembleia Geral é eleita pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária poderá reunir-se a pedido de:
Número ou marcador · p. 4 a) A direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo menos um quarto dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estiverem presentes a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso isso não acontecer, que desistiram do mesmo, e com voto de membros efectivos com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 4 A convocação é feita pelo Presidente da Assembleia Geral. Com indicação do local e da data da sua realização. Mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de trinta dias num jornal de grande circulação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída. Em primeira convocação. Desde que esteja presente pelo menos, metade dos membros, e meia hora depois. Em segunda convocação. Seja qual for número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos ou decisões sobre a composição da direcção requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes e deverão constar explicitamente na convocatória e na acta.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Só podem participar nas sessões da assembleia geral os membros efectivos com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Por motivo justificativo, o membro que não poder comparecer nas sessões da Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro membro, através do documento escrito que será apresentado a presidência da mesa. O membro representante não poderá acumular mais do que três mandatos de apresentação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Da direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa aqui associação para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos membros da direcção são de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir, gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação em todos os actos que o exijam;
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicar as sanções da sua competência ou propor a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número três do artigo décimo quinto do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer as demais funções que lhe couberem, por lei ou por força do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Presidente)
Texto do artigo · p. 4 Ao presidente da direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as sessões de trabalho da direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar em nome da associação todos os actos e subscrever contractos que sejam da competência da direcção e aqueles que tenham sido sancionado pela Assembleia Geral, desde que careça da aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a ProMapulene – Village, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) Superintender a gestão corrente da a ProMapulene-Village em todos os assuntos;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras acções que sejam incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar a ProMapulene-Village sempre incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Assinar o expediente corrente reactivo ao funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vice-presidente)
Texto do artigo · p. 4 Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o presidente e substituí-lo em todas suas faltas ou impedimentos, assinar e tratar o expediente corrente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Secretário)
Texto do artigo · p. 4 Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda a documentação interna e externa da associação, secretariar as reuniões, assegurar a distribuição das informação em tempo útil, garantir a edição do boletim e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Tesoureiro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 4 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pela direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) A fiscalização, cobrança edepósito de dinheiro, em estabelecimentos de crédito, que forem designados pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar a proposta de orçamento, promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas de exercício.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os valores depositados só poderão ser levantados por meio de documentos assinados por dois dos cinco membros da direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Vogal)
Texto do artigo · p. 4 Ao vogal, compete em especial, assegurar o cumprimento dos prazos e dos programas da direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal competem convocar e presidir as reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cabem aos vogais coadjuvar o presidente nas suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar a Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar, sempre que for convidado nas reuniões da direcção não tendo, no entanto, direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da extinção da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Texto do artigo · p. 5 A associação estingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral em que participem pelo menos setenta e cinco por cento dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 5 Associação para o Desenvolvimento Local – Ovinya
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e vinte mil trezentos e noventa e um, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação sem fins lucrativos denominada associação para o Desenvolvimento Local Ovinya, constituída entre os membros Abel Calepe Isaqui, filho de Mariano Isaqui e de Beatriz Calepe, nascido ao 12 de Julho de 1970, natural de Iapala, distrito
Texto do artigo · p. 5 de Ribáuè, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104361706A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 26 de Agosto de 2013, solteiro, residente no bairro de Napipine cidade de Nampula; Arlindo Constantino Malata, filho de Constantino Malata e de Rosalina Lancheque, nascido aos 11 de Fevereiro de 1972, natural de Murralelo, distrito de Malema, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100764027B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 28 de Dezembro de 2010, solteiro, residente no bairro de Napipine, cidade de Nampula; Cabral José Sumaila, filho de Sumaila e de Alima, nascido aos 4 de Junho de 1962, natural de Nampula, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100804875N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 11 de Novembro de 2013, solteiro, residente no bairro de Napipine, cidade de Nampula; Filomena Celestino Basílio, filha de Celestino Basílio e de Julieta João Pedro, nascida aos 6 de Novembro de 1978, natural de Nicurupo, distrito de Ribáuè, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 30074090, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Outubro de 2014, solteira, residente no bairro de Carrupeia, cidade de Nampula; Joaquim Custódio, filho de Custódio Amade e de Fátima Samuel, nascido aos 12 de Maio de 1988, natural de Matadane, distrito de Moma, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101241716A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 30 de Maio de 2011, solteiro, residente no Bairro de Napipine, cidade de Nampula; José Mugela, filho de Mugela Nheheia e de Muageha Sipaneque, nascido aos 12 de Fevereiro de 1969, natural de Netia, distrito de Monapo, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 03010076393S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 27 de Dezembro de 2010, solteiro, residente no bairro de Mutauanha, cidade de Nampula; José Mário Júnior, filho de Mário Júnior e de Maliana Muta, nascido a 1 de Maio de 1967, natural de Chalaua, distrito de Moma, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100913257Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 1 de Outubro de 2010, solteiro, residente no bairro de Muahivire Expansão, cidade de Nampula; Manuel Muacuato Leite, filho de Licaneque Leite e de Nirelane Mucuato, nascido a 1 de Maio de 1960, natural de Iapala, distrito de Ribáuè, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104274387A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 1 de Julho de 2013, solteiro, residente no bairro de Napipine cidade de Nampula; Neto Isaque Calepe, filho de Mariano Isaque e de Beatriz Calepe, nascido aos 27 de Setembro de 1976, natural de Uagiba, distrito
Texto do artigo · p. 5 de Ribáuè, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102391168M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, aos 12 de Julho de 2012, solteiro, residente no bairro de Carrupeia, cidade de Nampula; Rosário Manuel, filho de Manuel Henriques e de Angelina Linque, nascido aos 5 de Abril de 1972, natural de Ribáuè, distrito de Ribáuè, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102416976A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, aos 28 de Junho de 2012, solteiro, residente no bairro de Carrupeia, cidade de Nampula, celebram o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, fins, sede, objectivo e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 A Associação para o Desenvolvimento Local, designada por Ovinya, é uma pessoa colectiva de direitos privados, dotada de personalidade jurídica de carácter sócio económico, cultural e sem fins lucrativos, sem prejuízos de leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A Ovinya, tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir suas delegações em qualquer parte do país e no exterior, por decisão da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivo
Texto do artigo · p. 5 A Ovinya-Associação para o Desenvolvimento Local, de âmbito provincial, tem por objectivos, contribuir na melhoria de condições sócio económicas e culturais das comunidades locais, implementando as suas actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) Agro-pecuárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 5 c) Educação;
Número ou marcador · p. 5 d) Água e saneamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A Ovinya, tem duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do fundo social da Ovinya
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Fundos da Ovinya
Número ou marcador · p. 5 Um) Constitui fundos da Ovinya, dinheiro proveniente das contribuições como:
Número ou marcador · p. 5 a) Os valores monetários provenientes de jóias e quotas dos membros,
Texto do artigo · p. 6 pessoas singulares e colectivas de boa vontade, bens e outros feitos pelos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 6 b) Quaisquer outros valores, legados, donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, especificamente destinados à Ovinya ou aos objectivos por ele prosseguidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Os saldos das contas dos exercícios findos, que por consenso sejam deliberados o seu uso;
Número ou marcador · p. 6 d) Os valores resultante da cobrança dos 15% pelos serviços prestados como projectos elaborados e aprovados para a sua implementação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contribuições arrecadadas pela Ovinya, serão obrigatoriamente depositadas numa conta bancária da mesma.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da admissão dos membros e sua classificação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) Pode ser membro da Ovinya, todo cidadão singular ou colectivo, nacional e estrangeiro com idade mínima de 18 anos que voluntariamente aceite o presente estatuto, regulamento interno e manifeste o seu interesse oficial com a prévia apresentação da sua identidade testemunhada com um documento como: Certidão de Nascimento, Bilhete de Identidade, Carta de Condução, DIRE ou outro que o legitime, ao Conselho da Direcção da Ovinya, sob aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Classificação
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da Ovinya, classificam-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores (patronos) – Todos aqueles que assinarem a acta da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos – Todos aqueles quando candidatos e admitidos prestem fielmente actividades em prol do crescimento da organização e estejam comprometidos com o desenvolvimento da Ovinya e suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Honorários – Todos aqueles parceiros da Ovinya, que tenham sido distinguidos pela boa prestação de serviços a favor da organização e aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Beneméritos – Aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir a esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção, em virtude dos relevantes serviços prestados a associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constitui como direito dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer parte e participar nas Assembleias Gerais da Ovinya;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da OVINYA;
Número ou marcador · p. 6 c) De acordo com as qualidades e capacidades individuais trabalhar para as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 6 d) Para os fundadores decidir sobre a vida da organização;
Número ou marcador · p. 6 e) Pedir esclarecimento sobre qualquer assunto da Ovinya ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Ter acesso aos documentos importantes da organização nomeadamente: estatuto, regulamento, procedimentos, relatórios de balanço anual e outros;
Número ou marcador · p. 6 g) Solicitar junto dos outros membros a convocação das assembleias gerais e extraordinárias dentro dos limites de estatuto;
Número ou marcador · p. 6 h) Beneficiar de assistência da organização de acordo com as necessidades;
Número ou marcador · p. 6 i) Apresentar propostas e acções aos órgãos sociais que visem melhorar a realização das actividades e do alcance dos fins da Ovinya;
Número ou marcador · p. 6 j) Apresentar reclamações junto dos órgãos sociais contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 k) Beneficiar das formações e capacitações conforme as necessidades e prioridades traçadas;
Número ou marcador · p. 6 l) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem das actividades da Ovinya.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Dever dos membros
Texto do artigo · p. 6 Considera-se como deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos nomeados e eleitos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar jóias e quotas estabelecidas e aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a boa imagem e reputação da organização e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 6 d) Assumir com mérito as responsabilidades que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 e) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da organização;
Número ou marcador · p. 6 f) Denunciar qualquer acção negativa que opõe a Ovinya;
Número ou marcador · p. 6 g) Não fazer acusação infundada para qualquer membro e funcionário dentro da organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Penalização
Número ou marcador · p. 6 Um) Por violação do exposto no artigo VIII do presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção sofrerão as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 6 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Conselho de Direcção deliberar nas alíneas a) e b) a alínea c) é da responsabilidade da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) As circunstâncias penais estão expressas no regulamento interno da organização.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da Ovinya
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 A Ovinya leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Mandatos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais da Ovinya, serão eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de 2 anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos sociais podem assumir posições no executivo da organização, desde que reúnam requisitos para a função, mas não podem desempenhar em simultâneo o papel político e estratégico da Ovinya.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Ovinya funcionará com uma direcção executiva composta por profissionais a serem contratados pelo Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 6 o qual definirá as suas responsabilidades e ocupações.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Número ou marcador · p. 6 Um) Assembleia Geral é órgão máximo da Ovinya, dela fazem parte todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e estatuto, são obrigatório o seu cumprimento pelos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Convocação e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de convites formais aos membros em pleno gozo
Texto do artigo · p. 7 dos seus direitos, com antecedência de quinze dias (15) indicando a hora, data da realização, local, agenda, programa de trabalho e cópias de documentos a serem discutidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por um terço (1/3) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos três quartos (3/4) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Periodicidade
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho Fiscal, Conselho de Direcção ou por pelo menos um terço (1/3) dos membros da Ovinya.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão anual, sendo escolhida dentre os seus membros com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois vogais, como secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e votar o relatório do balanço dos exercícios anuais do Conselho de Direcção bem como os planos e orçamentos das actividades dos anos seguintes;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar a aprovação sobre o ingresso dos novos membros e a demissão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar o valor de pagamentos de jóias e quotas da Ovinya;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a dissolução da Ovinya e o destino do seu património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Natureza Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que assegura a administração da Ovinya no intervalo do mandato instituído pelo estatuto e é elo de ligação entre a organização e seus membros, parceiros e governo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A modalidade de eleição dos dois signatários do Conselho de Direcção (Presidente e Vice-presidente), será singular.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os restantes dois membros serão eleitos duma única vez, sendo o mais votado tesoureiro, o segundo secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Composição e competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 107
  3. Texto lido por imagem, página 1: BLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REP
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Joaquina Assumane para efectuar a mudança de nome de seu filho, menor, Eugénio Maria Cecília Amido, para passar a usar o nome completo de Dércio Amido Assumane.
  13. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 14 de Junho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Pedro Raul Chaquisse, a efectuar a mudança de nome da sua filha, menor, Anísia Xiluva Chaquisse, para passar a usar o nome completo de Xiluva Dorcas Pedro Chaquisse.
  16. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  18. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  19. Texto do artigo, página 1: AVISO
  20. Texto do artigo, página 1: Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Julho de 2016, foi atribuída à favor de RQL Graphite Resources, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7560L, válida até 21 de Junho de 2021, para grafite e minerais associados, nos distritos de Montepuez e Mueda, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  21. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 -11º 50’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
    3-12º 01’ 45,00’’39º 01’ 0,00’’
    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  22. Texto do artigo, página 1: 38º 59’ 15,00’’ 2 -11º 50’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
    3-12º 01’ 45,00’’39º 01’ 0,00’’
    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  23. Texto do artigo, página 1: 39º 01’ 0,00’’ 3 -12º 01’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
    3-12º 01’ 45,00’’39º 01’ 0,00’’
    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  24. Texto do artigo, página 1: 39º 01’ 0,00’’ 4 -12º 01’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
    3-12º 01’ 45,00’’39º 01’ 0,00’’
    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  25. Texto do artigo, página 1: 38º 57’ 45,00’’ 5 -12º 00’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
    3-12º 01’ 45,00’’39º 01’ 0,00’’
    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  26. Texto do artigo, página 1: 38º 57’ 45,00’’ 6 -12º 00’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
    3-12º 01’ 45,00’’39º 01’ 0,00’’
    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  27. Texto do artigo, página 1: 38º 57’ 0,00’’ 7 -11º 59’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
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    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
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    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  28. Texto do artigo, página 1: 38º 57’ 0,00’’ 8 -11º 59’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
    3-12º 01’ 45,00’’39º 01’ 0,00’’
    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
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    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  29. Texto do artigo, página 1: 38º 57’ 30,00’’ 9 -11º 58’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
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    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
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    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
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    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  30. Texto do artigo, página 1: 38º 57’ 30,00’’ 10 -11º 58’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
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  31. Texto do artigo, página 1: 38º 55’ 30,00’’ 11 -11º 57’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
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    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  32. Texto do artigo, página 1: 38º 55’ 30,00’’ 12 -11º 57’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
    3-12º 01’ 45,00’’39º 01’ 0,00’’
    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  33. Texto do artigo, página 1: 38º 55’ 45,00’’ 13 -11º 55’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
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    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
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    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  34. Texto do artigo, página 1: 38º 55’ 45,00’’ 14 -11º 55’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
    3-12º 01’ 45,00’’39º 01’ 0,00’’
    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  35. Texto do artigo, página 1: 38º 59’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-11º 50’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
    2-11º 50’ 0,00’’39º 01’ 0,00’’
    3-12º 01’ 45,00’’39º 01’ 0,00’’
    4-12º 01’ 45,00’’38º 57’ 45,00’’
    5-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 45,00’’
    6-12º 00’ 30,00’’38º 57’ 0,00’’
    7-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 0,00’’
    8-11º 59’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    9-11º 58’ 0,00’’38º 57’ 30,00’’
    10-11º 58’ 0,00’’38º 55’ 30,00’’
    11-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 30,00’’
    12-11º 57’ 15,00’’38º 55’ 45,00’’
    13-11º 55’ 0,00’’38º 55’ 45,00’’
    14-11º 55’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’
  36. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Julho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  37. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  38. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação ProMapulene-Village, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  40. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues,verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação ProMapulene-Village.
  42. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 18 de Julho de 2016. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  43. Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série,
  44. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento Local-Ovinya, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente
  48. Texto do artigo, página 2: possíveis e que o acto de constituição os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Local, denominada por Ovinya, com sede na província de Nampula.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 21 de Abril de 2015. O Governador da Província, Victor Borges.
  51. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  52. Texto do artigo, página 2: Associação ProMapulene-Village
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza sede, e objecto
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  56. Texto do artigo, página 2: Associação dos proprietários dos talhões e moradores nas parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, adiante designada pela sigla Associação ProMapulene-Village.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  59. Texto do artigo, página 2: A ProMapulene – Villageé uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de pessoalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Sede e àmbito)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) A ProMapulene – Village.Tem a sua sede no bairro Costa do Sol – Zona Mapulene, cidade de Maputo, província de Maputo.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Para o efeito dos presentes estatutos a Associação ProMapulene-Village é constituída pelas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  66. Texto do artigo, página 2: A ProMapulene-Villagetem como objectivos fundamentais:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Colaborar com as autoridades e outras associações, entidades na prevenção e resolução edos problemas do bairro;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Participar de parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, na gestão urbana, nomeadamente na construção, reconstrução e gestão das infraestruturas do bairro, em particular, os jardins, valas de drenagem, espaços verdes, arruamentos, passeios, colecta e reciclagem do lixo;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento harmonioso do bairro;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Promover campanhas de saneamento e fumigação selectiva;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Promover a interajuda e desenvolvimento a consciência cívica;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Publicar um boletim com notícias do bairro;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Promover a troca de experiência e parceria com entidades congéneres ou complementares;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Dar o seu parecer sobre questões relativas ao desenvolvimento urbano;
  75. Número ou marcador, página 2: i) Participar de parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, na construção de edifícios administrativos tais como: centro de saúde; posto policial; lojas; creches; escolas; mercados; campos de prática de desporto;
  76. Número ou marcador, página 2: j) Promover a manutenção das infraestruturas de saneamento;
  77. Número ou marcador, página 2: k) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
  78. Número ou marcador, página 2: l) Ajudar e representar os seus membros na resolução de conflitos de terra;
  79. Número ou marcador, página 2: m) Criar comissões de trabalho para representar e interagir junto ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, com entidades públicas ou privadas e ou com outras associações na resolução de conflitos de terra e problemas do bairro;
  80. Número ou marcador, página 2: n) Realizar outras actividades deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 2: (Actividades)
  83. Texto do artigo, página 2: Para a concretização dos seus objectivos a A ProMapulene-Village propõe-se:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Alertar e encorajar as autoridades públicas para a solução dos problemas de gestão e conservação enfrentados pelos moradores e proprietários do bairro;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de construção e reconstrução e gestão dos espaços públicos do bairro;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Realizar projectos comunitários de âmbito social, cultural, sanitário, ambiental e desportivo;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Criar grupos de trabalho em áreas técnicas de intervenção municipal e emitir pareceres com a respectiva informação.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  90. Número ou marcador, página 2: Um) Adquire a qualidade de membro, toda a pessoa singular ou colectiva proprietária de Talhão, Imóvel ou morador nas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo e que adira voluntariamente a A ProMapulene-Village, e aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão do membro será feita por vontade expressa do candidato, por meio de impresso próprio dirigido à direcção da associação, confirmado por dois outros membros proprietários, ou moradores do bairro.
  92. Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser membros efectivos, o morador e o proprietário de cada uma das habitações ou talhão da zona identificada no artigo três, ponto dois.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  95. Texto do artigo, página 3: A ProMapulene – Village é constituída por;
  96. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Membros simpatizantes.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 3: (Membro fundador)
  102. Texto do artigo, página 3: Membro fundador é aquele membro que participa na assembleia constituinte.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  104. Texto do artigo, página 3: (Membro efectivo)
  105. Texto do artigo, página 3: Membro efectivo é todo aquele que tem o seu domicílio ou é proprietário de pelo menos um Talhãonas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo,e tem as quotas em dia.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  107. Texto do artigo, página 3: (Membro honorário)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento e expressão dos ideais da associação.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, podendo recair em qualquer pessoa ou instituição a quem for proposta essa designação de acordo com o critério definido no número anterior.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários não beneficiam dos direitos nem dos deveres atribuídos aos membros fundadores e efectivos.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: (Membro simpatizante)
  113. Texto do artigo, página 3: Membro simpatizante é aquele que a vez aprovado pela Assembleia Geral, colabora com a associação não beneficiam dos direitos e nem dos deveres atribuídos aos membros fundadores e efectivo.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres
  115. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos direitos
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros fundadores e dos efectivos)
  118. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros efectivos:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Intervir em todos assuntos da vida da associação;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Requerer, em conformidade com os estatutos, a convocação a Assembleia Geral extraordinária;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão de novos membros;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Impugnar as decisões contrárias a lei ou aos estatutos;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Obter sempre que solicitar informações sobre a administração da associação;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Frequentar a sede e as instalações da associação. Este é extensivo a agregado familiar residente
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos deveres
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membro fundadores e dos efectivos)
  130. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros efectivos:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir pra o alcance dos objectivos da associação;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente nas acções desenvolvidas pela associação;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Pagar pontualmente as suas contas e outros encargos associativos deliberados em Assembleia Geral, ou em Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Observar e fazer observar estritamente as disposições dos estatutos e resoluções dos órgãos directivos;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e honestidade os cargos para que for eleitos.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGOS DÉCIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  138. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro efectivo perde-se:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Pela prática de actos contrários aos interesse e objectivos da associação;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Pelo não pagamento de quotas superior a seis meses;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Por expressa declaração escrita de vontade;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Quando deixar de ser proprietário ou morador, nas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  145. Número ou marcador, página 3: Um) No caso de violação da disciplina da associação ou falta de cumprimento dos deveres dos membros serão aplicadas sanções disciplinares consoante a gravidade da infracção.
  146. Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções serão aplicadas pela direcção mediantes processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, o depoimento de testemunhas, a defesa eventualmente produzida e a decisão.
  147. Número ou marcador, página 3: Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, serão as seguintes:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal ou escrita;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão dos direitos dos membros até três meses;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão agravada de três a seis meses;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão da associação.
  152. Número ou marcador, página 3: Quatro) As sanções estabelecidas nas alíneas c) e d), deverão ser objecto de ratificação previa em Assembleia Geral, que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário ou ao pedido do Conselho de Direcção.
  153. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das receitas
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGOS DÉCIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 3: (Origem)
  156. Texto do artigo, página 3: As receitas da associação são proveniente de:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Jóia e quotas;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Actividade de carácter permanente ou temporário por ela promovido;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Doações efetuadas por pessoas nacionais e estrangeiras, singulares e/ou colectivas;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Contribuições extraordinárias para específicos.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 3: (Valor da quota)
  163. Número ou marcador, página 3: Um) O valor da jóia e quotas serão estabelecidos em Conselho de Direcção.
  164. Número ou marcador, página 3: Dois) As contribuições extraordinária poderão ser aprovados em Assembleia Geral, em Conselho de Direcção ou por voto escrito de pelo menos setenta e cinco por cento dos sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  165. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  166. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 3: (Especificação)
  168. Texto do artigo, página 3: A ProMapulene – Village tem como órgãos:
  169. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
  171. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  172. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
  173. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  176. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é a reunião de todos membros no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocada nos termos dos estatutos.
  177. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  179. Texto do artigo, página 3: Compete á Assembleia Geral: a) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Discutir e aprovar o relatório de actividades e as contas submetidas pela direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre o orçamento e plano anual de actividades da Associação ProMapulene-Village;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberações dos membros.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído por vice-presidente.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) A mesa da Assembleia Geral é eleita pelo período de cinco anos.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária poderá reunir-se a pedido de:
  196. Número ou marcador, página 4: a) A direcção;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Pelo menos um quarto dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  198. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estiverem presentes a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso isso não acontecer, que desistiram do mesmo, e com voto de membros efectivos com quotas em dia.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  201. Texto do artigo, página 4: A convocação é feita pelo Presidente da Assembleia Geral. Com indicação do local e da data da sua realização. Mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de trinta dias num jornal de grande circulação.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída. Em primeira convocação. Desde que esteja presente pelo menos, metade dos membros, e meia hora depois. Em segunda convocação. Seja qual for número de membros presentes.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
  206. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos ou decisões sobre a composição da direcção requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes e deverão constar explicitamente na convocatória e na acta.
  207. Número ou marcador, página 4: Quatro) Só podem participar nas sessões da assembleia geral os membros efectivos com quotas em dia.
  208. Número ou marcador, página 4: Cinco) Por motivo justificativo, o membro que não poder comparecer nas sessões da Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro membro, através do documento escrito que será apresentado a presidência da mesa. O membro representante não poderá acumular mais do que três mandatos de apresentação.
  209. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Da direcção
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  212. Texto do artigo, página 4: A direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa aqui associação para todos os efeitos legais.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
  215. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção é composta por:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Um vogal.
  221. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos membros da direcção são de cinco anos.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  224. Texto do artigo, página 4: A Direcção tem as seguintes competências:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Executar e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelos interesses da associação;
  227. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir, gerir e administrar a associação;
  228. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em todos os actos que o exijam;
  229. Número ou marcador, página 4: e) Aplicar as sanções da sua competência ou propor a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número três do artigo décimo quinto do presente estatuto;
  230. Número ou marcador, página 4: f) Exercer as demais funções que lhe couberem, por lei ou por força do presente estatuto.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 4: (Presidente)
  233. Texto do artigo, página 4: Ao presidente da direcção compete em especial:
  234. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as sessões de trabalho da direcção;
  235. Número ou marcador, página 4: b) Realizar em nome da associação todos os actos e subscrever contractos que sejam da competência da direcção e aqueles que tenham sido sancionado pela Assembleia Geral, desde que careça da aprovação deste órgão;
  236. Número ou marcador, página 4: c) Representar a ProMapulene – Village, sempre que necessário;
  237. Número ou marcador, página 4: d) Superintender a gestão corrente da a ProMapulene-Village em todos os assuntos;
  238. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras acções que sejam incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 4: f) Representar a ProMapulene-Village sempre incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 4: g) Assinar o expediente corrente reactivo ao funcionamento da associação.
  241. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  242. Texto do artigo, página 4: (Vice-presidente)
  243. Texto do artigo, página 4: Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o presidente e substituí-lo em todas suas faltas ou impedimentos, assinar e tratar o expediente corrente.
  244. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  245. Texto do artigo, página 4: (Secretário)
  246. Texto do artigo, página 4: Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda a documentação interna e externa da associação, secretariar as reuniões, assegurar a distribuição das informação em tempo útil, garantir a edição do boletim e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da associação.
  247. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 4: (Tesoureiro)
  249. Número ou marcador, página 4: Um) Ao tesoureiro compete:
  250. Número ou marcador, página 4: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pela direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
  251. Número ou marcador, página 4: b) A fiscalização, cobrança edepósito de dinheiro, em estabelecimentos de crédito, que forem designados pela direcção;
  252. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta de orçamento, promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas de exercício.
  253. Número ou marcador, página 4: Dois) Os valores depositados só poderão ser levantados por meio de documentos assinados por dois dos cinco membros da direcção.
  254. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 4: (Vogal)
  256. Texto do artigo, página 4: Ao vogal, compete em especial, assegurar o cumprimento dos prazos e dos programas da direcção.
  257. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  260. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Dois vogais.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal competem convocar e presidir as reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  264. Número ou marcador, página 5: Três) Cabem aos vogais coadjuvar o presidente nas suas funções.
  265. Número ou marcador, página 5: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  268. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar a Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Participar, sempre que for convidado nas reuniões da direcção não tendo, no entanto, direito a voto.
  273. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da extinção da associação
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  276. Texto do artigo, página 5: A associação estingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral em que participem pelo menos setenta e cinco por cento dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  277. Texto do artigo, página 5: Associação para o Desenvolvimento Local – Ovinya
  278. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e vinte mil trezentos e noventa e um, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação sem fins lucrativos denominada associação para o Desenvolvimento Local Ovinya, constituída entre os membros Abel Calepe Isaqui, filho de Mariano Isaqui e de Beatriz Calepe, nascido ao 12 de Julho de 1970, natural de Iapala, distrito
  279. Texto do artigo, página 5: de Ribáuè, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104361706A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 26 de Agosto de 2013, solteiro, residente no bairro de Napipine cidade de Nampula; Arlindo Constantino Malata, filho de Constantino Malata e de Rosalina Lancheque, nascido aos 11 de Fevereiro de 1972, natural de Murralelo, distrito de Malema, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100764027B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 28 de Dezembro de 2010, solteiro, residente no bairro de Napipine, cidade de Nampula; Cabral José Sumaila, filho de Sumaila e de Alima, nascido aos 4 de Junho de 1962, natural de Nampula, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100804875N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 11 de Novembro de 2013, solteiro, residente no bairro de Napipine, cidade de Nampula; Filomena Celestino Basílio, filha de Celestino Basílio e de Julieta João Pedro, nascida aos 6 de Novembro de 1978, natural de Nicurupo, distrito de Ribáuè, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 30074090, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Outubro de 2014, solteira, residente no bairro de Carrupeia, cidade de Nampula; Joaquim Custódio, filho de Custódio Amade e de Fátima Samuel, nascido aos 12 de Maio de 1988, natural de Matadane, distrito de Moma, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101241716A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 30 de Maio de 2011, solteiro, residente no Bairro de Napipine, cidade de Nampula; José Mugela, filho de Mugela Nheheia e de Muageha Sipaneque, nascido aos 12 de Fevereiro de 1969, natural de Netia, distrito de Monapo, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 03010076393S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 27 de Dezembro de 2010, solteiro, residente no bairro de Mutauanha, cidade de Nampula; José Mário Júnior, filho de Mário Júnior e de Maliana Muta, nascido a 1 de Maio de 1967, natural de Chalaua, distrito de Moma, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100913257Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 1 de Outubro de 2010, solteiro, residente no bairro de Muahivire Expansão, cidade de Nampula; Manuel Muacuato Leite, filho de Licaneque Leite e de Nirelane Mucuato, nascido a 1 de Maio de 1960, natural de Iapala, distrito de Ribáuè, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104274387A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 1 de Julho de 2013, solteiro, residente no bairro de Napipine cidade de Nampula; Neto Isaque Calepe, filho de Mariano Isaque e de Beatriz Calepe, nascido aos 27 de Setembro de 1976, natural de Uagiba, distrito
  280. Texto do artigo, página 5: de Ribáuè, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102391168M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, aos 12 de Julho de 2012, solteiro, residente no bairro de Carrupeia, cidade de Nampula; Rosário Manuel, filho de Manuel Henriques e de Angelina Linque, nascido aos 5 de Abril de 1972, natural de Ribáuè, distrito de Ribáuè, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102416976A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, aos 28 de Junho de 2012, solteiro, residente no bairro de Carrupeia, cidade de Nampula, celebram o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
  281. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, fins, sede, objectivo e duração
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 5: A Associação para o Desenvolvimento Local, designada por Ovinya, é uma pessoa colectiva de direitos privados, dotada de personalidade jurídica de carácter sócio económico, cultural e sem fins lucrativos, sem prejuízos de leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 5: Sede
  286. Texto do artigo, página 5: A Ovinya, tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir suas delegações em qualquer parte do país e no exterior, por decisão da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 5: Objectivo
  289. Texto do artigo, página 5: A Ovinya-Associação para o Desenvolvimento Local, de âmbito provincial, tem por objectivos, contribuir na melhoria de condições sócio económicas e culturais das comunidades locais, implementando as suas actividades nas seguintes áreas:
  290. Número ou marcador, página 5: a) Agro-pecuárias;
  291. Número ou marcador, página 5: b) Segurança alimentar e nutricional;
  292. Número ou marcador, página 5: c) Educação;
  293. Número ou marcador, página 5: d) Água e saneamento.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 5: Duração
  296. Texto do artigo, página 5: A Ovinya, tem duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  297. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do fundo social da Ovinya
  298. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 5: Fundos da Ovinya
  300. Número ou marcador, página 5: Um) Constitui fundos da Ovinya, dinheiro proveniente das contribuições como:
  301. Número ou marcador, página 5: a) Os valores monetários provenientes de jóias e quotas dos membros,
  302. Texto do artigo, página 6: pessoas singulares e colectivas de boa vontade, bens e outros feitos pelos seus constituintes;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Quaisquer outros valores, legados, donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, especificamente destinados à Ovinya ou aos objectivos por ele prosseguidos;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Os saldos das contas dos exercícios findos, que por consenso sejam deliberados o seu uso;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Os valores resultante da cobrança dos 15% pelos serviços prestados como projectos elaborados e aprovados para a sua implementação.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) As contribuições arrecadadas pela Ovinya, serão obrigatoriamente depositadas numa conta bancária da mesma.
  307. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da admissão dos membros e sua classificação
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 6: Admissão
  310. Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser membro da Ovinya, todo cidadão singular ou colectivo, nacional e estrangeiro com idade mínima de 18 anos que voluntariamente aceite o presente estatuto, regulamento interno e manifeste o seu interesse oficial com a prévia apresentação da sua identidade testemunhada com um documento como: Certidão de Nascimento, Bilhete de Identidade, Carta de Condução, DIRE ou outro que o legitime, ao Conselho da Direcção da Ovinya, sob aprovação da Assembleia Geral.
  311. Texto do artigo, página 6: Classificação
  312. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Ovinya, classificam-se em quatro categorias:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores (patronos) – Todos aqueles que assinarem a acta da assembleia constituinte;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos – Todos aqueles quando candidatos e admitidos prestem fielmente actividades em prol do crescimento da organização e estejam comprometidos com o desenvolvimento da Ovinya e suas actividades;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Honorários – Todos aqueles parceiros da Ovinya, que tenham sido distinguidos pela boa prestação de serviços a favor da organização e aprovados pela Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Beneméritos – Aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir a esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção, em virtude dos relevantes serviços prestados a associação.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 6: Direito dos membros
  319. Texto do artigo, página 6: Constitui como direito dos membros:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Fazer parte e participar nas Assembleias Gerais da Ovinya;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da OVINYA;
  322. Número ou marcador, página 6: c) De acordo com as qualidades e capacidades individuais trabalhar para as actividades da organização;
  323. Número ou marcador, página 6: d) Para os fundadores decidir sobre a vida da organização;
  324. Número ou marcador, página 6: e) Pedir esclarecimento sobre qualquer assunto da Ovinya ao Conselho de Direcção;
  325. Número ou marcador, página 6: f) Ter acesso aos documentos importantes da organização nomeadamente: estatuto, regulamento, procedimentos, relatórios de balanço anual e outros;
  326. Número ou marcador, página 6: g) Solicitar junto dos outros membros a convocação das assembleias gerais e extraordinárias dentro dos limites de estatuto;
  327. Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar de assistência da organização de acordo com as necessidades;
  328. Número ou marcador, página 6: i) Apresentar propostas e acções aos órgãos sociais que visem melhorar a realização das actividades e do alcance dos fins da Ovinya;
  329. Número ou marcador, página 6: j) Apresentar reclamações junto dos órgãos sociais contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro;
  330. Número ou marcador, página 6: k) Beneficiar das formações e capacitações conforme as necessidades e prioridades traçadas;
  331. Número ou marcador, página 6: l) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem das actividades da Ovinya.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 6: Dever dos membros
  334. Texto do artigo, página 6: Considera-se como deveres dos membros:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos nomeados e eleitos;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Pagar jóias e quotas estabelecidas e aprovadas pela Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a boa imagem e reputação da organização e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
  338. Número ou marcador, página 6: d) Assumir com mérito as responsabilidades que lhe forem atribuídas;
  339. Número ou marcador, página 6: e) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da organização;
  340. Número ou marcador, página 6: f) Denunciar qualquer acção negativa que opõe a Ovinya;
  341. Número ou marcador, página 6: g) Não fazer acusação infundada para qualquer membro e funcionário dentro da organização.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  343. Texto do artigo, página 6: Penalização
  344. Número ou marcador, página 6: Um) Por violação do exposto no artigo VIII do presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção sofrerão as seguintes sanções:
  345. Número ou marcador, página 6: a) Advertência verbal;
  346. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão; e
  347. Número ou marcador, página 6: c) Demissão.
  348. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Conselho de Direcção deliberar nas alíneas a) e b) a alínea c) é da responsabilidade da Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 6: Três) As circunstâncias penais estão expressas no regulamento interno da organização.
  350. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da Ovinya
  351. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das disposições gerais
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  353. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  354. Texto do artigo, página 6: A Ovinya leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
  355. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  357. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  358. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 6: Mandatos
  360. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais da Ovinya, serão eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de 2 anos renováveis uma vez.
  361. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos sociais podem assumir posições no executivo da organização, desde que reúnam requisitos para a função, mas não podem desempenhar em simultâneo o papel político e estratégico da Ovinya.
  362. Número ou marcador, página 6: Três) A Ovinya funcionará com uma direcção executiva composta por profissionais a serem contratados pelo Conselho de Direcção,
  363. Texto do artigo, página 6: o qual definirá as suas responsabilidades e ocupações.
  364. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  365. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  366. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 6: Natureza
  368. Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia Geral é órgão máximo da Ovinya, dela fazem parte todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  369. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e estatuto, são obrigatório o seu cumprimento pelos membros.
  370. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 6: Convocação e funcionamento
  372. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de convites formais aos membros em pleno gozo
  373. Texto do artigo, página 7: dos seus direitos, com antecedência de quinze dias (15) indicando a hora, data da realização, local, agenda, programa de trabalho e cópias de documentos a serem discutidos.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por um terço (1/3) dos seus membros.
  375. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos três quartos (3/4) dos seus membros.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 7: Periodicidade
  378. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho Fiscal, Conselho de Direcção ou por pelo menos um terço (1/3) dos membros da Ovinya.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Assembleia Geral
  381. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão anual, sendo escolhida dentre os seus membros com a seguinte composição:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Presidente da mesa;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Dois vogais, como secretários da mesa.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  386. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e votar o relatório do balanço dos exercícios anuais do Conselho de Direcção bem como os planos e orçamentos das actividades dos anos seguintes;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar a aprovação sobre o ingresso dos novos membros e a demissão dos mesmos;
  391. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar o valor de pagamentos de jóias e quotas da Ovinya;
  392. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a dissolução da Ovinya e o destino do seu património.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 7: Natureza Conselho de Direcção
  395. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que assegura a administração da Ovinya no intervalo do mandato instituído pelo estatuto e é elo de ligação entre a organização e seus membros, parceiros e governo.
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) A modalidade de eleição dos dois signatários do Conselho de Direcção (Presidente e Vice-presidente), será singular.
  397. Número ou marcador, página 7: Três) Os restantes dois membros serão eleitos duma única vez, sendo o mais votado tesoureiro, o segundo secretário.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 7: Composição e competências do Conselho de Direcção
  400. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
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