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- Texto do artigo, página 28: Empresa Mineradora Industrial de Cassossole, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e dezasseis, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob o n.º 100761130, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Empresa Mineradora Industrial de Cassossole, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 28: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 28: Primeiro. Paulo Matias Blak, maior, solteiro, natural de Vila Úlonguè-Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050204382666M, de 28 de Junho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
- Texto do artigo, página 28: Segundo. Jorge Wilson Missicano, solteiro, maior, natural de Capirizanje-Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 051005992893Q, de 3 de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
- Texto do artigo, página 28: Terceiro. Regane Alexandre Donda, maior, solteiro, natural de Massoco-Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050200760290C, de 10 de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
- Texto do artigo, página 28: Quarto. Anselmo Ernesto João, maior, solteiro, natural de Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050200440694J, de 16 de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
- Texto do artigo, página 28: Quinto. Momed Charles Ismael Dalsuco, solteiro, maior, natural de Gogoi-Mossu, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 080501191602S, de 23 de Julho de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
- Texto do artigo, página 29: Sexto. Eduardo Fungai Jochua, maior, solteiro, natural de Sussundenga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito Macanga, titular do recibo de Bilhete de Identidade n.º 50207956, de 18 de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete.
- Texto do artigo, página 29: Por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 29: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Tipo de firma e duração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Empresa Mineradora Industrial de Cassossole, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Sede, forma e locais de representação)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede no distrito de Macanga, província de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração industrial mineira.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais) dividida em seis quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor de 100.125,00 MT, equivalente a 25% do capital social pertencente ao sócio Paulo Matias Blak;
- Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Jorge Wilson Missicano;
- Número ou marcador, página 29: c) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Regane Alexandre Donda.
- Número ou marcador, página 29: d) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Anselmo Ernesto João;
- Número ou marcador, página 29: e) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Momed Charles Ismael Dalsuco;
- Número ou marcador, página 29: f) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Eduardo Fungai Jochua.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 29: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que eles forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quota)
- Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e cessão total de parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão de quota a favor de terceiro depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação dos sócios, reservando-se o direito de preferência á sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar a quota dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 29: Se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Administração, representação, competência e vinculação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna
- Texto do artigo, página 29: e internacional, por Paulo Matias Blak, Jorge Wilson Missicano e Regane Alexandre Donda, que ficam desde já, nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá fazer-se representar no exercício das sua funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pelas assinaturas dos administradores, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas delegados para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças, ou abonações.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Compete aos administradores:
- Número ou marcador, página 29: a) Propor a criação de representações da empresa;
- Número ou marcador, página 29: b) Admitir e controlar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 29: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
- Número ou marcador, página 29: d) Elaborar e submeter á aprovação do socio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguintes;
- Número ou marcador, página 29: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 29: f) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 29: g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de conta ou por uma sociedade auditoria de contas, a quem compete:
- Número ou marcador, página 29: a) Examinar as escrituras contabilísticas sempre que julgar conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 29: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de conta;
- Número ou marcador, página 29: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Direitos e obrigações do sócio)
- Número ou marcador, página 29: Um) Constituem direitos dos sócios:
- Número ou marcador, página 29: a) Quinhoar nos lucros;
- Número ou marcador, página 29: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) São obrigações dos sócios:
- Número ou marcador, página 29: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
- Número ou marcador, página 30: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 30: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência ate trinta e um dia de Dezembro de cada ano, e serão submetidos á apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Resultados e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, inabilitação ou interdição dos sócios a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 30: a) Por deliberação dos sócios ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 30: b) Nos de mais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão eles os liquidatários.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 30: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Tete, 11 de Agosto de 2016. — O Conser-
- Texto do artigo, página 30: vador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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