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Texto do artigo · p. 28 Empresa Mineradora Industrial de Cassossole, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e dezasseis, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob o n.º 100761130, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Empresa Mineradora Industrial de Cassossole, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 28 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Paulo Matias Blak, maior, solteiro, natural de Vila Úlonguè-Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050204382666M, de 28 de Junho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Jorge Wilson Missicano, solteiro, maior, natural de Capirizanje-Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 051005992893Q, de 3 de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
Texto do artigo · p. 28 Terceiro. Regane Alexandre Donda, maior, solteiro, natural de Massoco-Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050200760290C, de 10 de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
Texto do artigo · p. 28 Quarto. Anselmo Ernesto João, maior, solteiro, natural de Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050200440694J, de 16 de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
Texto do artigo · p. 28 Quinto. Momed Charles Ismael Dalsuco, solteiro, maior, natural de Gogoi-Mossu, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 080501191602S, de 23 de Julho de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
Texto do artigo · p. 29 Sexto. Eduardo Fungai Jochua, maior, solteiro, natural de Sussundenga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito Macanga, titular do recibo de Bilhete de Identidade n.º 50207956, de 18 de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete.
Texto do artigo · p. 29 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 29 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Empresa Mineradora Industrial de Cassossole, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede no distrito de Macanga, província de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração industrial mineira.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais) dividida em seis quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor de 100.125,00 MT, equivalente a 25% do capital social pertencente ao sócio Paulo Matias Blak;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Jorge Wilson Missicano;
Número ou marcador · p. 29 c) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Regane Alexandre Donda.
Número ou marcador · p. 29 d) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Anselmo Ernesto João;
Número ou marcador · p. 29 e) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Momed Charles Ismael Dalsuco;
Número ou marcador · p. 29 f) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Eduardo Fungai Jochua.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e cessão de quota)
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e cessão total de parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cessão de quota a favor de terceiro depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação dos sócios, reservando-se o direito de preferência á sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar a quota dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 29 Se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração, representação, competência e vinculação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna
Texto do artigo · p. 29 e internacional, por Paulo Matias Blak, Jorge Wilson Missicano e Regane Alexandre Donda, que ficam desde já, nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá fazer-se representar no exercício das sua funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pelas assinaturas dos administradores, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas delegados para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças, ou abonações.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Compete aos administradores:
Número ou marcador · p. 29 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 29 b) Admitir e controlar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 29 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 29 d) Elaborar e submeter á aprovação do socio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguintes;
Número ou marcador · p. 29 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 29 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 29 g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de conta ou por uma sociedade auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 29 a) Examinar as escrituras contabilísticas sempre que julgar conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 29 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de conta;
Número ou marcador · p. 29 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos e obrigações do sócio)
Número ou marcador · p. 29 Um) Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 29 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) São obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 30 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 30 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência ate trinta e um dia de Dezembro de cada ano, e serão submetidos á apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, inabilitação ou interdição dos sócios a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Por deliberação dos sócios ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 30 b) Nos de mais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão eles os liquidatários.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 30 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Tete, 11 de Agosto de 2016. — O Conser-
Texto do artigo · p. 30 vador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Empresa Mineradora Industrial de Cassossole, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e dezasseis, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob o n.º 100761130, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Empresa Mineradora Industrial de Cassossole, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 28: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Paulo Matias Blak, maior, solteiro, natural de Vila Úlonguè-Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050204382666M, de 28 de Junho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
  5. Texto do artigo, página 28: Segundo. Jorge Wilson Missicano, solteiro, maior, natural de Capirizanje-Moatize, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 051005992893Q, de 3 de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
  6. Texto do artigo, página 28: Terceiro. Regane Alexandre Donda, maior, solteiro, natural de Massoco-Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050200760290C, de 10 de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
  7. Texto do artigo, página 28: Quarto. Anselmo Ernesto João, maior, solteiro, natural de Angónia, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050200440694J, de 16 de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
  8. Texto do artigo, página 28: Quinto. Momed Charles Ismael Dalsuco, solteiro, maior, natural de Gogoi-Mossu, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito Macanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 080501191602S, de 23 de Julho de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio;
  9. Texto do artigo, página 29: Sexto. Eduardo Fungai Jochua, maior, solteiro, natural de Sussundenga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito Macanga, titular do recibo de Bilhete de Identidade n.º 50207956, de 18 de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete.
  10. Texto do artigo, página 29: Por eles foi dito:
  11. Texto do artigo, página 29: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Tipo de firma e duração)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Empresa Mineradora Industrial de Cassossole, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 29: (Sede, forma e locais de representação)
  18. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede no distrito de Macanga, província de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração industrial mineira.
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais) dividida em seis quotas desiguais, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor de 100.125,00 MT, equivalente a 25% do capital social pertencente ao sócio Paulo Matias Blak;
  27. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Jorge Wilson Missicano;
  28. Número ou marcador, página 29: c) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Regane Alexandre Donda.
  29. Número ou marcador, página 29: d) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Anselmo Ernesto João;
  30. Número ou marcador, página 29: e) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Momed Charles Ismael Dalsuco;
  31. Número ou marcador, página 29: f) Uma quota no valor de 99.975,00 MT, equivalente a 15% do capital social pertencente ao sócio Eduardo Fungai Jochua.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 29: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que eles forem estipuladas.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quota)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e cessão total de parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão de quota a favor de terceiro depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação dos sócios, reservando-se o direito de preferência á sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 29: (Amortização das quotas)
  42. Texto do artigo, página 29: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar a quota dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos:
  43. Texto do artigo, página 29: Se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 29: (Administração, representação, competência e vinculação)
  46. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna
  47. Texto do artigo, página 29: e internacional, por Paulo Matias Blak, Jorge Wilson Missicano e Regane Alexandre Donda, que ficam desde já, nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
  48. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá fazer-se representar no exercício das sua funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  49. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pelas assinaturas dos administradores, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas delegados para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças, ou abonações.
  51. Número ou marcador, página 29: Cinco) Compete aos administradores:
  52. Número ou marcador, página 29: a) Propor a criação de representações da empresa;
  53. Número ou marcador, página 29: b) Admitir e controlar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  54. Número ou marcador, página 29: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  55. Número ou marcador, página 29: d) Elaborar e submeter á aprovação do socio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguintes;
  56. Número ou marcador, página 29: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
  57. Número ou marcador, página 29: f) Alterar os estatutos;
  58. Número ou marcador, página 29: g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
  61. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de conta ou por uma sociedade auditoria de contas, a quem compete:
  62. Número ou marcador, página 29: a) Examinar as escrituras contabilísticas sempre que julgar conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  63. Número ou marcador, página 29: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 29: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de conta;
  65. Número ou marcador, página 29: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 29: (Direitos e obrigações do sócio)
  68. Número ou marcador, página 29: Um) Constituem direitos dos sócios:
  69. Número ou marcador, página 29: a) Quinhoar nos lucros;
  70. Número ou marcador, página 29: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 29: Dois) São obrigações dos sócios:
  72. Número ou marcador, página 29: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  73. Número ou marcador, página 30: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 30: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
  77. Texto do artigo, página 30: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência ate trinta e um dia de Dezembro de cada ano, e serão submetidos á apreciação dos sócios.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 30: (Resultados e sua aplicação)
  80. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 30: (Morte ou incapacidade)
  83. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, inabilitação ou interdição dos sócios a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  86. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  87. Número ou marcador, página 30: a) Por deliberação dos sócios ou seus representantes;
  88. Número ou marcador, página 30: b) Nos de mais casos previstos na lei vigente.
  89. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 30: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão eles os liquidatários.
  91. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
  93. Texto do artigo, página 30: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Tete, 11 de Agosto de 2016. — O Conser-
  95. Texto do artigo, página 30: vador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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