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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: JFC Consultores de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100765292, uma entidade denominada, JFC Consultores de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 8: João António Pereira de Figueiredo, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M705429, emitido em Viseu-Portugal,
- Texto do artigo, página 8: emitido aos 11 de Julho de 2013, válido até 11 de Julho de 2018, com NUIT 148993718, e residente nesta cidade de Maputo, constitui uma sociedade com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação JFC – Consultores de Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada, tendo a sua sede na avenida Acordos de Lusaka n.º 1040, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir filiais, agências ou outras formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 8: a) Prestação de serviços de consultoria de gestão de empresas;
- Número ou marcador, página 8: b) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Participações sociais
- Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá deter participações sociais em outras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios, agrupamentos de empresas ou em outras formas de associações empresariais, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sub forma de associação constituída e nos termos que vierem a ser acordados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma quota:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, pertencente ao sócio, João António Pereira de Figueiredo, correspondente a cem por cento do capital.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio único pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade fica a carto de um administrador único que poderá ser socioúnico ou outra pessoa por ele nomeado.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato do administrador tem duração indeterminada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 8: A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio ou pela assinatura do seu procurador, por ele nomeado, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Disposição final
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 24 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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