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Texto do artigo · p. 32 Madeiras Ossapa, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e dez, lavrada a folhas vinte e três, do livro para escrituras diversas n.º 8/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Abel Henriques de Albuquerque, técnico médio dos registos e notariado e substituto legal do notário, compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 32 Bonifácio Gruveta Massamba, Maria Luísa Neto da Fonseca Lázaro Massamba, Chiluva Mixuene Gruveta Massamba, Bonifácio Chivambo Lázaro Massamba, Etchissa Tambuzai Bonifácio Gruveta Massamba, Xissangue Bonifácio Gruveta Massamba.
Texto do artigo · p. 32 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 32 Que entre si constituem uma sociedade por quotas e responsabilidade limitada denominada por Madeiras Ossapa, Limitada, com sede na cidade de Quelimane, que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Madeiras Ossapa Limitada, (M.O) e terá a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, e uma serração e carpintaria na cidade de Mocuba, podendo por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração desta escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 Um)A sociedade tem por objecto principal o corte, serração e comercialização de madeira,
Texto do artigo · p. 33 construção de todo o tipo de mobiliário para residência, escritório e escolar, bem como a sua comercialização.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza agrícola, comercial ou industrial, por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme seja decidido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 18.000,00 MT, (dezoito mil meticais) e corresponde a soma das quotas conforme se descreve nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Por Bonifácio Gruveta Massamba, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 33 b) Por Maria Luísa Neto da Fonseca Lázaro Massamba, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 33 c) Por Chiluva Mixuene Gruveta Massamba, no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais);
Número ou marcador · p. 33 d) Por Bonifácio Chivambo Lázaro Massamba, no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais);
Número ou marcador · p. 33 e) Por Etchissa Tambuzai Bonifácio Gruveta Massamba, no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais);
Número ou marcador · p. 33 f) Por Xissangue Bonifácio Gruveta Massamba, no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais).
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios, mediante autorização nos termos da legislação em vigor e será realizado de forma a manter a actual proporção entre as quotas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para a alteração do capital social nos termos do número anterior a que a sociedade tiver de proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade, poderão ser admitidos sócios nos termos da legislação em vigor e da deliberação social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) Sem prejuízo do que estiver estipulado na lei, a divisão ou cessão de quotas aos sócios ou terceiros, assim como da sua oneração dependem do prévio consentimento da sociedade dado por deliberação da assembleia geral e só produzirão efeitos a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, terão o direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso de mais de um pretender a quota em questão, será a mesma dividida por todos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder será o mesmo fixado nos termos consagrados no artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes dos sócios em causa, os quais escolherão de entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gestão
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para aprovar ou modificar
Texto do artigo · p. 33 o balanço, relatório de contas, de exercício e outros casos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia será convocada pelo sócio gerente ou por quem o substitua ou ainda por sócios que representem no mínimo vinte e cinco por cento do capital, por meio de carta, telefax ou E-mail com antecedência de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias para as extraordinárias, onde constará o dia, hora e local da reunião, bem como da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 33 Três) Depende especialmente da assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 33 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 b) Fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) Subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 33 d) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados excepto em casos em que a lei exija maioria qualificada. A cada quota corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A assembleia geral considera-se constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco porcento do capital social, salvo exigência contrária dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A assembleia geral poderá credenciar terceiros para representar a sociedade em actos específicos, activa e passivamente em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Aos seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo que as circunstâncias ou urgência justifique.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Da administração e gestão
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e gestão da sociedade são realizadas por um sócio-gerente nomeado pela assembleia geral, que será dispensada a prestar caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio-gerente representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral nomeará um administrador e um ou mais gerentes para funções que a mesma assembleia determinar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 33 a) Sócio-gerenre;
Número ou marcador · p. 33 b) Do administrador;
Número ou marcador · p. 33 c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 33 Um) Os sócios responderão para com a sociedade pelos danos a esta causa dos por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais, salvo se provar que procedeu sem intenção.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É expressamente proibido aos sócios e aos procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos a sociedade, tais como letra a favor, fianças, abonações, vales e outros, sob pena de indeminização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que em todo o caso as considera nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Do balanço, dividendos e reservas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 33 Três) O líquido apurado pelo balanço terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 33 a) A percentagem legalmente constituída para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 34 b) A alocação de um fundo para investimentos e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 34 c) A distribuição do remanescente na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 34 d) A constituição de provisões e outras reservas por acordo unânime dos sócios destinadas a fomentar a consecução do objecto social e para
Texto do artigo · p. 34 o fundo de aquisição de acções ou obrigações.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 34 Das disposições legais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Em todo o omisso regularão as disposições legais na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Cartório Notarial de Quelimane, 8 de Dezembro de dois mil e dez. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Madeiras Ossapa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e dez, lavrada a folhas vinte e três, do livro para escrituras diversas n.º 8/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Abel Henriques de Albuquerque, técnico médio dos registos e notariado e substituto legal do notário, compareceram os seguintes outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 32: Bonifácio Gruveta Massamba, Maria Luísa Neto da Fonseca Lázaro Massamba, Chiluva Mixuene Gruveta Massamba, Bonifácio Chivambo Lázaro Massamba, Etchissa Tambuzai Bonifácio Gruveta Massamba, Xissangue Bonifácio Gruveta Massamba.
  4. Texto do artigo, página 32: E por eles foi dito:
  5. Texto do artigo, página 32: Que entre si constituem uma sociedade por quotas e responsabilidade limitada denominada por Madeiras Ossapa, Limitada, com sede na cidade de Quelimane, que será regida pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Madeiras Ossapa Limitada, (M.O) e terá a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, e uma serração e carpintaria na cidade de Mocuba, podendo por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração desta escritura.
  13. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 32: Um)A sociedade tem por objecto principal o corte, serração e comercialização de madeira,
  16. Texto do artigo, página 33: construção de todo o tipo de mobiliário para residência, escritório e escolar, bem como a sua comercialização.
  17. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza agrícola, comercial ou industrial, por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme seja decidido pela sociedade.
  18. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital
  19. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 18.000,00 MT, (dezoito mil meticais) e corresponde a soma das quotas conforme se descreve nas alíneas seguintes:
  22. Número ou marcador, página 33: a) Por Bonifácio Gruveta Massamba, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais);
  23. Número ou marcador, página 33: b) Por Maria Luísa Neto da Fonseca Lázaro Massamba, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais);
  24. Número ou marcador, página 33: c) Por Chiluva Mixuene Gruveta Massamba, no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais);
  25. Número ou marcador, página 33: d) Por Bonifácio Chivambo Lázaro Massamba, no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais);
  26. Número ou marcador, página 33: e) Por Etchissa Tambuzai Bonifácio Gruveta Massamba, no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais);
  27. Número ou marcador, página 33: f) Por Xissangue Bonifácio Gruveta Massamba, no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais).
  28. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 33: (Aumento e redução do capital social)
  30. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios, mediante autorização nos termos da legislação em vigor e será realizado de forma a manter a actual proporção entre as quotas.
  31. Número ou marcador, página 33: Dois) Para a alteração do capital social nos termos do número anterior a que a sociedade tiver de proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  32. Número ou marcador, página 33: Três) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade, poderão ser admitidos sócios nos termos da legislação em vigor e da deliberação social.
  33. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 33: (Divisão e cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízo do que estiver estipulado na lei, a divisão ou cessão de quotas aos sócios ou terceiros, assim como da sua oneração dependem do prévio consentimento da sociedade dado por deliberação da assembleia geral e só produzirão efeitos a partir da data da escritura.
  36. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, terão o direito de preferência na aquisição das quotas.
  37. Número ou marcador, página 33: Três) No caso de mais de um pretender a quota em questão, será a mesma dividida por todos na proporção das suas quotas.
  38. Número ou marcador, página 33: Quatro) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder será o mesmo fixado nos termos consagrados no artigo oitavo.
  39. Número ou marcador, página 33: Cinco) Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes dos sócios em causa, os quais escolherão de entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  40. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gestão
  41. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para aprovar ou modificar
  44. Texto do artigo, página 33: o balanço, relatório de contas, de exercício e outros casos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia será convocada pelo sócio gerente ou por quem o substitua ou ainda por sócios que representem no mínimo vinte e cinco por cento do capital, por meio de carta, telefax ou E-mail com antecedência de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias para as extraordinárias, onde constará o dia, hora e local da reunião, bem como da agenda de trabalho.
  46. Número ou marcador, página 33: Três) Depende especialmente da assembleia geral o seguinte:
  47. Número ou marcador, página 33: a) Alteração dos estatutos;
  48. Número ou marcador, página 33: b) Fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 33: c) Subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades;
  50. Número ou marcador, página 33: d) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou internacional.
  51. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados excepto em casos em que a lei exija maioria qualificada. A cada quota corresponderá um voto.
  52. Número ou marcador, página 33: Cinco) A assembleia geral considera-se constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco porcento do capital social, salvo exigência contrária dos presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 33: Seis) A assembleia geral poderá credenciar terceiros para representar a sociedade em actos específicos, activa e passivamente em juízo e fora dele.
  54. Número ou marcador, página 33: Sete) Aos seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo que as circunstâncias ou urgência justifique.
  55. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da administração e gestão
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  57. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gestão da sociedade são realizadas por um sócio-gerente nomeado pela assembleia geral, que será dispensada a prestar caução.
  58. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio-gerente representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
  59. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral nomeará um administrador e um ou mais gerentes para funções que a mesma assembleia determinar.
  60. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  61. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura:
  62. Número ou marcador, página 33: a) Sócio-gerenre;
  63. Número ou marcador, página 33: b) Do administrador;
  64. Número ou marcador, página 33: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  66. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  67. Número ou marcador, página 33: Um) Os sócios responderão para com a sociedade pelos danos a esta causa dos por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais, salvo se provar que procedeu sem intenção.
  68. Número ou marcador, página 33: Dois) É expressamente proibido aos sócios e aos procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos a sociedade, tais como letra a favor, fianças, abonações, vales e outros, sob pena de indeminização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que em todo o caso as considera nulas e sem nenhum efeito.
  69. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do balanço, dividendos e reservas
  70. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  72. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  73. Número ou marcador, página 33: Três) O líquido apurado pelo balanço terá o seguinte destino:
  74. Número ou marcador, página 33: a) A percentagem legalmente constituída para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  75. Número ou marcador, página 34: b) A alocação de um fundo para investimentos e participações financeiras;
  76. Número ou marcador, página 34: c) A distribuição do remanescente na proporção das suas quotas;
  77. Número ou marcador, página 34: d) A constituição de provisões e outras reservas por acordo unânime dos sócios destinadas a fomentar a consecução do objecto social e para
  78. Texto do artigo, página 34: o fundo de aquisição de acções ou obrigações.
  79. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V
  80. Texto do artigo, página 34: Das disposições legais
  81. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  83. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 34: Em todo o omisso regularão as disposições legais na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 34: Cartório Notarial de Quelimane, 8 de Dezembro de dois mil e dez. — A Técnica, Ilegível.
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