Associação ProMapulene-Village

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Associação ProMapulene-Village

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Texto do artigo · p. 2 Associação ProMapulene-Village
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza sede, e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Associação dos proprietários dos talhões e moradores nas parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, adiante designada pela sigla Associação ProMapulene-Village.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A ProMapulene – Villageé uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de pessoalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e àmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ProMapulene – Village.Tem a sua sede no bairro Costa do Sol – Zona Mapulene, cidade de Maputo, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para o efeito dos presentes estatutos a Associação ProMapulene-Village é constituída pelas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ProMapulene-Villagetem como objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 2 a) Colaborar com as autoridades e outras associações, entidades na prevenção e resolução edos problemas do bairro;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar de parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, na gestão urbana, nomeadamente na construção, reconstrução e gestão das infraestruturas do bairro, em particular, os jardins, valas de drenagem, espaços verdes, arruamentos, passeios, colecta e reciclagem do lixo;
Número ou marcador · p. 2 c) Proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento harmonioso do bairro;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover campanhas de saneamento e fumigação selectiva;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a interajuda e desenvolvimento a consciência cívica;
Número ou marcador · p. 2 f) Publicar um boletim com notícias do bairro;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a troca de experiência e parceria com entidades congéneres ou complementares;
Número ou marcador · p. 2 h) Dar o seu parecer sobre questões relativas ao desenvolvimento urbano;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar de parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, na construção de edifícios administrativos tais como: centro de saúde; posto policial; lojas; creches; escolas; mercados; campos de prática de desporto;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a manutenção das infraestruturas de saneamento;
Número ou marcador · p. 2 k) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 l) Ajudar e representar os seus membros na resolução de conflitos de terra;
Número ou marcador · p. 2 m) Criar comissões de trabalho para representar e interagir junto ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, com entidades públicas ou privadas e ou com outras associações na resolução de conflitos de terra e problemas do bairro;
Número ou marcador · p. 2 n) Realizar outras actividades deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Actividades)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização dos seus objectivos a A ProMapulene-Village propõe-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Alertar e encorajar as autoridades públicas para a solução dos problemas de gestão e conservação enfrentados pelos moradores e proprietários do bairro;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de construção e reconstrução e gestão dos espaços públicos do bairro;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar projectos comunitários de âmbito social, cultural, sanitário, ambiental e desportivo;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar grupos de trabalho em áreas técnicas de intervenção municipal e emitir pareceres com a respectiva informação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Adquire a qualidade de membro, toda a pessoa singular ou colectiva proprietária de Talhão, Imóvel ou morador nas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo e que adira voluntariamente a A ProMapulene-Village, e aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão do membro será feita por vontade expressa do candidato, por meio de impresso próprio dirigido à direcção da associação, confirmado por dois outros membros proprietários, ou moradores do bairro.
Número ou marcador · p. 2 Três) Podem ser membros efectivos, o morador e o proprietário de cada uma das habitações ou talhão da zona identificada no artigo três, ponto dois.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Texto do artigo · p. 3 A ProMapulene – Village é constituída por;
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros simpatizantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Membro fundador)
Texto do artigo · p. 3 Membro fundador é aquele membro que participa na assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Membro efectivo)
Texto do artigo · p. 3 Membro efectivo é todo aquele que tem o seu domicílio ou é proprietário de pelo menos um Talhãonas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo,e tem as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Membro honorário)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento e expressão dos ideais da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, podendo recair em qualquer pessoa ou instituição a quem for proposta essa designação de acordo com o critério definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários não beneficiam dos direitos nem dos deveres atribuídos aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Membro simpatizante)
Texto do artigo · p. 3 Membro simpatizante é aquele que a vez aprovado pela Assembleia Geral, colabora com a associação não beneficiam dos direitos e nem dos deveres atribuídos aos membros fundadores e efectivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros fundadores e dos efectivos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Intervir em todos assuntos da vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer, em conformidade com os estatutos, a convocação a Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Impugnar as decisões contrárias a lei ou aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Obter sempre que solicitar informações sobre a administração da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Frequentar a sede e as instalações da associação. Este é extensivo a agregado familiar residente
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Dos deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membro fundadores e dos efectivos)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir pra o alcance dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar activamente nas acções desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar pontualmente as suas contas e outros encargos associativos deliberados em Assembleia Geral, ou em Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Observar e fazer observar estritamente as disposições dos estatutos e resoluções dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Desempenhar com zelo e honestidade os cargos para que for eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOS DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro efectivo perde-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela prática de actos contrários aos interesse e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelo não pagamento de quotas superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Por expressa declaração escrita de vontade;
Número ou marcador · p. 3 d) Quando deixar de ser proprietário ou morador, nas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) No caso de violação da disciplina da associação ou falta de cumprimento dos deveres dos membros serão aplicadas sanções disciplinares consoante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sanções serão aplicadas pela direcção mediantes processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, o depoimento de testemunhas, a defesa eventualmente produzida e a decisão.
Número ou marcador · p. 3 Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão dos direitos dos membros até três meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão agravada de três a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As sanções estabelecidas nas alíneas c) e d), deverão ser objecto de ratificação previa em Assembleia Geral, que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário ou ao pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das receitas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOS DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Origem)
Texto do artigo · p. 3 As receitas da associação são proveniente de:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Actividade de carácter permanente ou temporário por ela promovido;
Número ou marcador · p. 3 c) Doações efetuadas por pessoas nacionais e estrangeiras, singulares e/ou colectivas;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuições extraordinárias para específicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Valor da quota)
Número ou marcador · p. 3 Um) O valor da jóia e quotas serão estabelecidos em Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As contribuições extraordinária poderão ser aprovados em Assembleia Geral, em Conselho de Direcção ou por voto escrito de pelo menos setenta e cinco por cento dos sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Especificação)
Texto do artigo · p. 3 A ProMapulene – Village tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é a reunião de todos membros no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocada nos termos dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete á Assembleia Geral: a) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Discutir e aprovar o relatório de actividades e as contas submetidas pela direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Decidir sobre o orçamento e plano anual de actividades da Associação ProMapulene-Village;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberações dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído por vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) A mesa da Assembleia Geral é eleita pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária poderá reunir-se a pedido de:
Número ou marcador · p. 4 a) A direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo menos um quarto dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estiverem presentes a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso isso não acontecer, que desistiram do mesmo, e com voto de membros efectivos com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 4 A convocação é feita pelo Presidente da Assembleia Geral. Com indicação do local e da data da sua realização. Mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de trinta dias num jornal de grande circulação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída. Em primeira convocação. Desde que esteja presente pelo menos, metade dos membros, e meia hora depois. Em segunda convocação. Seja qual for número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos ou decisões sobre a composição da direcção requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes e deverão constar explicitamente na convocatória e na acta.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Só podem participar nas sessões da assembleia geral os membros efectivos com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Por motivo justificativo, o membro que não poder comparecer nas sessões da Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro membro, através do documento escrito que será apresentado a presidência da mesa. O membro representante não poderá acumular mais do que três mandatos de apresentação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Da direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa aqui associação para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos membros da direcção são de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir, gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação em todos os actos que o exijam;
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicar as sanções da sua competência ou propor a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número três do artigo décimo quinto do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer as demais funções que lhe couberem, por lei ou por força do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Presidente)
Texto do artigo · p. 4 Ao presidente da direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as sessões de trabalho da direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar em nome da associação todos os actos e subscrever contractos que sejam da competência da direcção e aqueles que tenham sido sancionado pela Assembleia Geral, desde que careça da aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a ProMapulene – Village, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) Superintender a gestão corrente da a ProMapulene-Village em todos os assuntos;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras acções que sejam incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar a ProMapulene-Village sempre incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Assinar o expediente corrente reactivo ao funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vice-presidente)
Texto do artigo · p. 4 Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o presidente e substituí-lo em todas suas faltas ou impedimentos, assinar e tratar o expediente corrente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Secretário)
Texto do artigo · p. 4 Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda a documentação interna e externa da associação, secretariar as reuniões, assegurar a distribuição das informação em tempo útil, garantir a edição do boletim e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Tesoureiro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 4 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pela direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) A fiscalização, cobrança edepósito de dinheiro, em estabelecimentos de crédito, que forem designados pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar a proposta de orçamento, promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas de exercício.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os valores depositados só poderão ser levantados por meio de documentos assinados por dois dos cinco membros da direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Vogal)
Texto do artigo · p. 4 Ao vogal, compete em especial, assegurar o cumprimento dos prazos e dos programas da direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal competem convocar e presidir as reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cabem aos vogais coadjuvar o presidente nas suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar a Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar, sempre que for convidado nas reuniões da direcção não tendo, no entanto, direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da extinção da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Texto do artigo · p. 5 A associação estingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral em que participem pelo menos setenta e cinco por cento dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação ProMapulene-Village
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza sede, e objecto
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 2: Associação dos proprietários dos talhões e moradores nas parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, adiante designada pela sigla Associação ProMapulene-Village.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 2: A ProMapulene – Villageé uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de pessoalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Sede e àmbito)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A ProMapulene – Village.Tem a sua sede no bairro Costa do Sol – Zona Mapulene, cidade de Maputo, província de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) Para o efeito dos presentes estatutos a Associação ProMapulene-Village é constituída pelas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 2: A ProMapulene-Villagetem como objectivos fundamentais:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Colaborar com as autoridades e outras associações, entidades na prevenção e resolução edos problemas do bairro;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Participar de parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, na gestão urbana, nomeadamente na construção, reconstrução e gestão das infraestruturas do bairro, em particular, os jardins, valas de drenagem, espaços verdes, arruamentos, passeios, colecta e reciclagem do lixo;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento harmonioso do bairro;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Promover campanhas de saneamento e fumigação selectiva;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Promover a interajuda e desenvolvimento a consciência cívica;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Publicar um boletim com notícias do bairro;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Promover a troca de experiência e parceria com entidades congéneres ou complementares;
  23. Número ou marcador, página 2: h) Dar o seu parecer sobre questões relativas ao desenvolvimento urbano;
  24. Número ou marcador, página 2: i) Participar de parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, na construção de edifícios administrativos tais como: centro de saúde; posto policial; lojas; creches; escolas; mercados; campos de prática de desporto;
  25. Número ou marcador, página 2: j) Promover a manutenção das infraestruturas de saneamento;
  26. Número ou marcador, página 2: k) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
  27. Número ou marcador, página 2: l) Ajudar e representar os seus membros na resolução de conflitos de terra;
  28. Número ou marcador, página 2: m) Criar comissões de trabalho para representar e interagir junto ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, com entidades públicas ou privadas e ou com outras associações na resolução de conflitos de terra e problemas do bairro;
  29. Número ou marcador, página 2: n) Realizar outras actividades deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Actividades)
  32. Texto do artigo, página 2: Para a concretização dos seus objectivos a A ProMapulene-Village propõe-se:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Alertar e encorajar as autoridades públicas para a solução dos problemas de gestão e conservação enfrentados pelos moradores e proprietários do bairro;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de construção e reconstrução e gestão dos espaços públicos do bairro;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Realizar projectos comunitários de âmbito social, cultural, sanitário, ambiental e desportivo;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Criar grupos de trabalho em áreas técnicas de intervenção municipal e emitir pareceres com a respectiva informação.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  39. Número ou marcador, página 2: Um) Adquire a qualidade de membro, toda a pessoa singular ou colectiva proprietária de Talhão, Imóvel ou morador nas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo e que adira voluntariamente a A ProMapulene-Village, e aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão do membro será feita por vontade expressa do candidato, por meio de impresso próprio dirigido à direcção da associação, confirmado por dois outros membros proprietários, ou moradores do bairro.
  41. Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser membros efectivos, o morador e o proprietário de cada uma das habitações ou talhão da zona identificada no artigo três, ponto dois.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  44. Texto do artigo, página 3: A ProMapulene – Village é constituída por;
  45. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários;
  48. Número ou marcador, página 3: d) Membros simpatizantes.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 3: (Membro fundador)
  51. Texto do artigo, página 3: Membro fundador é aquele membro que participa na assembleia constituinte.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 3: (Membro efectivo)
  54. Texto do artigo, página 3: Membro efectivo é todo aquele que tem o seu domicílio ou é proprietário de pelo menos um Talhãonas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo,e tem as quotas em dia.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 3: (Membro honorário)
  57. Número ou marcador, página 3: Um) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento e expressão dos ideais da associação.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, podendo recair em qualquer pessoa ou instituição a quem for proposta essa designação de acordo com o critério definido no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários não beneficiam dos direitos nem dos deveres atribuídos aos membros fundadores e efectivos.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 3: (Membro simpatizante)
  62. Texto do artigo, página 3: Membro simpatizante é aquele que a vez aprovado pela Assembleia Geral, colabora com a associação não beneficiam dos direitos e nem dos deveres atribuídos aos membros fundadores e efectivo.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres
  64. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos direitos
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros fundadores e dos efectivos)
  67. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros efectivos:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Intervir em todos assuntos da vida da associação;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Requerer, em conformidade com os estatutos, a convocação a Assembleia Geral extraordinária;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão de novos membros;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Impugnar as decisões contrárias a lei ou aos estatutos;
  74. Número ou marcador, página 3: g) Obter sempre que solicitar informações sobre a administração da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: h) Frequentar a sede e as instalações da associação. Este é extensivo a agregado familiar residente
  76. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos deveres
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membro fundadores e dos efectivos)
  79. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros efectivos:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir pra o alcance dos objectivos da associação;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente nas acções desenvolvidas pela associação;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Pagar pontualmente as suas contas e outros encargos associativos deliberados em Assembleia Geral, ou em Conselho de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Observar e fazer observar estritamente as disposições dos estatutos e resoluções dos órgãos directivos;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e honestidade os cargos para que for eleitos.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGOS DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  87. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro efectivo perde-se:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Pela prática de actos contrários aos interesse e objectivos da associação;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Pelo não pagamento de quotas superior a seis meses;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Por expressa declaração escrita de vontade;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Quando deixar de ser proprietário ou morador, nas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) No caso de violação da disciplina da associação ou falta de cumprimento dos deveres dos membros serão aplicadas sanções disciplinares consoante a gravidade da infracção.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções serão aplicadas pela direcção mediantes processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, o depoimento de testemunhas, a defesa eventualmente produzida e a decisão.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, serão as seguintes:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal ou escrita;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão dos direitos dos membros até três meses;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão agravada de três a seis meses;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão da associação.
  101. Número ou marcador, página 3: Quatro) As sanções estabelecidas nas alíneas c) e d), deverão ser objecto de ratificação previa em Assembleia Geral, que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário ou ao pedido do Conselho de Direcção.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das receitas
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGOS DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 3: (Origem)
  105. Texto do artigo, página 3: As receitas da associação são proveniente de:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Jóia e quotas;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Actividade de carácter permanente ou temporário por ela promovido;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Doações efetuadas por pessoas nacionais e estrangeiras, singulares e/ou colectivas;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Contribuições extraordinárias para específicos.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 3: (Valor da quota)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) O valor da jóia e quotas serão estabelecidos em Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) As contribuições extraordinária poderão ser aprovados em Assembleia Geral, em Conselho de Direcção ou por voto escrito de pelo menos setenta e cinco por cento dos sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 3: (Especificação)
  117. Texto do artigo, página 3: A ProMapulene – Village tem como órgãos:
  118. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
  122. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  125. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é a reunião de todos membros no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocada nos termos dos estatutos.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete á Assembleia Geral: a) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Discutir e aprovar o relatório de actividades e as contas submetidas pela direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre o orçamento e plano anual de actividades da Associação ProMapulene-Village;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberações dos membros.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído por vice-presidente.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) A mesa da Assembleia Geral é eleita pelo período de cinco anos.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária poderá reunir-se a pedido de:
  145. Número ou marcador, página 4: a) A direcção;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Pelo menos um quarto dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estiverem presentes a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso isso não acontecer, que desistiram do mesmo, e com voto de membros efectivos com quotas em dia.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  150. Texto do artigo, página 4: A convocação é feita pelo Presidente da Assembleia Geral. Com indicação do local e da data da sua realização. Mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de trinta dias num jornal de grande circulação.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída. Em primeira convocação. Desde que esteja presente pelo menos, metade dos membros, e meia hora depois. Em segunda convocação. Seja qual for número de membros presentes.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos ou decisões sobre a composição da direcção requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes e deverão constar explicitamente na convocatória e na acta.
  156. Número ou marcador, página 4: Quatro) Só podem participar nas sessões da assembleia geral os membros efectivos com quotas em dia.
  157. Número ou marcador, página 4: Cinco) Por motivo justificativo, o membro que não poder comparecer nas sessões da Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro membro, através do documento escrito que será apresentado a presidência da mesa. O membro representante não poderá acumular mais do que três mandatos de apresentação.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Da direcção
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  161. Texto do artigo, página 4: A direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa aqui associação para todos os efeitos legais.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção é composta por:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Um vogal.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos membros da direcção são de cinco anos.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  173. Texto do artigo, página 4: A Direcção tem as seguintes competências:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Executar e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelos interesses da associação;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir, gerir e administrar a associação;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em todos os actos que o exijam;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Aplicar as sanções da sua competência ou propor a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número três do artigo décimo quinto do presente estatuto;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Exercer as demais funções que lhe couberem, por lei ou por força do presente estatuto.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 4: (Presidente)
  182. Texto do artigo, página 4: Ao presidente da direcção compete em especial:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as sessões de trabalho da direcção;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Realizar em nome da associação todos os actos e subscrever contractos que sejam da competência da direcção e aqueles que tenham sido sancionado pela Assembleia Geral, desde que careça da aprovação deste órgão;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Representar a ProMapulene – Village, sempre que necessário;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Superintender a gestão corrente da a ProMapulene-Village em todos os assuntos;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras acções que sejam incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Representar a ProMapulene-Village sempre incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Assinar o expediente corrente reactivo ao funcionamento da associação.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 4: (Vice-presidente)
  192. Texto do artigo, página 4: Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o presidente e substituí-lo em todas suas faltas ou impedimentos, assinar e tratar o expediente corrente.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 4: (Secretário)
  195. Texto do artigo, página 4: Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda a documentação interna e externa da associação, secretariar as reuniões, assegurar a distribuição das informação em tempo útil, garantir a edição do boletim e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da associação.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 4: (Tesoureiro)
  198. Número ou marcador, página 4: Um) Ao tesoureiro compete:
  199. Número ou marcador, página 4: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pela direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
  200. Número ou marcador, página 4: b) A fiscalização, cobrança edepósito de dinheiro, em estabelecimentos de crédito, que forem designados pela direcção;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta de orçamento, promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas de exercício.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) Os valores depositados só poderão ser levantados por meio de documentos assinados por dois dos cinco membros da direcção.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 4: (Vogal)
  205. Texto do artigo, página 4: Ao vogal, compete em especial, assegurar o cumprimento dos prazos e dos programas da direcção.
  206. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Dois vogais.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal competem convocar e presidir as reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  213. Número ou marcador, página 5: Três) Cabem aos vogais coadjuvar o presidente nas suas funções.
  214. Número ou marcador, página 5: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  217. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar a Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Participar, sempre que for convidado nas reuniões da direcção não tendo, no entanto, direito a voto.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da extinção da associação
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  225. Texto do artigo, página 5: A associação estingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral em que participem pelo menos setenta e cinco por cento dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
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