Associação ProMapulene-Village
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Associação ProMapulene-Village
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- Texto do artigo, página 2: Associação ProMapulene-Village
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza sede, e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: Associação dos proprietários dos talhões e moradores nas parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, adiante designada pela sigla Associação ProMapulene-Village.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A ProMapulene – Villageé uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de pessoalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e àmbito)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ProMapulene – Village.Tem a sua sede no bairro Costa do Sol – Zona Mapulene, cidade de Maputo, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para o efeito dos presentes estatutos a Associação ProMapulene-Village é constituída pelas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A ProMapulene-Villagetem como objectivos fundamentais:
- Número ou marcador, página 2: a) Colaborar com as autoridades e outras associações, entidades na prevenção e resolução edos problemas do bairro;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar de parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, na gestão urbana, nomeadamente na construção, reconstrução e gestão das infraestruturas do bairro, em particular, os jardins, valas de drenagem, espaços verdes, arruamentos, passeios, colecta e reciclagem do lixo;
- Número ou marcador, página 2: c) Proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento harmonioso do bairro;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover campanhas de saneamento e fumigação selectiva;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a interajuda e desenvolvimento a consciência cívica;
- Número ou marcador, página 2: f) Publicar um boletim com notícias do bairro;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a troca de experiência e parceria com entidades congéneres ou complementares;
- Número ou marcador, página 2: h) Dar o seu parecer sobre questões relativas ao desenvolvimento urbano;
- Número ou marcador, página 2: i) Participar de parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, na construção de edifícios administrativos tais como: centro de saúde; posto policial; lojas; creches; escolas; mercados; campos de prática de desporto;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a manutenção das infraestruturas de saneamento;
- Número ou marcador, página 2: k) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: l) Ajudar e representar os seus membros na resolução de conflitos de terra;
- Número ou marcador, página 2: m) Criar comissões de trabalho para representar e interagir junto ao Conselho Municipal da Cidade de Maputo, com entidades públicas ou privadas e ou com outras associações na resolução de conflitos de terra e problemas do bairro;
- Número ou marcador, página 2: n) Realizar outras actividades deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Actividades)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização dos seus objectivos a A ProMapulene-Village propõe-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Alertar e encorajar as autoridades públicas para a solução dos problemas de gestão e conservação enfrentados pelos moradores e proprietários do bairro;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de construção e reconstrução e gestão dos espaços públicos do bairro;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar projectos comunitários de âmbito social, cultural, sanitário, ambiental e desportivo;
- Número ou marcador, página 2: d) Criar grupos de trabalho em áreas técnicas de intervenção municipal e emitir pareceres com a respectiva informação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Adquire a qualidade de membro, toda a pessoa singular ou colectiva proprietária de Talhão, Imóvel ou morador nas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo e que adira voluntariamente a A ProMapulene-Village, e aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão do membro será feita por vontade expressa do candidato, por meio de impresso próprio dirigido à direcção da associação, confirmado por dois outros membros proprietários, ou moradores do bairro.
- Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser membros efectivos, o morador e o proprietário de cada uma das habitações ou talhão da zona identificada no artigo três, ponto dois.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias)
- Texto do artigo, página 3: A ProMapulene – Village é constituída por;
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros simpatizantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Membro fundador)
- Texto do artigo, página 3: Membro fundador é aquele membro que participa na assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Membro efectivo)
- Texto do artigo, página 3: Membro efectivo é todo aquele que tem o seu domicílio ou é proprietário de pelo menos um Talhãonas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo,e tem as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Membro honorário)
- Número ou marcador, página 3: Um) Membro honorário é toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento e expressão dos ideais da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, podendo recair em qualquer pessoa ou instituição a quem for proposta essa designação de acordo com o critério definido no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários não beneficiam dos direitos nem dos deveres atribuídos aos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Membro simpatizante)
- Texto do artigo, página 3: Membro simpatizante é aquele que a vez aprovado pela Assembleia Geral, colabora com a associação não beneficiam dos direitos e nem dos deveres atribuídos aos membros fundadores e efectivo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos direitos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros fundadores e dos efectivos)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Intervir em todos assuntos da vida da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Requerer, em conformidade com os estatutos, a convocação a Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Impugnar as decisões contrárias a lei ou aos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: g) Obter sempre que solicitar informações sobre a administração da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Frequentar a sede e as instalações da associação. Este é extensivo a agregado familiar residente
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membro fundadores e dos efectivos)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Contribuir pra o alcance dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente nas acções desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar pontualmente as suas contas e outros encargos associativos deliberados em Assembleia Geral, ou em Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Observar e fazer observar estritamente as disposições dos estatutos e resoluções dos órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e honestidade os cargos para que for eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOS DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro efectivo perde-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela prática de actos contrários aos interesse e objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Pelo não pagamento de quotas superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 3: c) Por expressa declaração escrita de vontade;
- Número ou marcador, página 3: d) Quando deixar de ser proprietário ou morador, nas Parcelas 660A/A; 660A/B; 660/B; 861/A; 861/B e 861/C - zona Mapulene, bairro Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) No caso de violação da disciplina da associação ou falta de cumprimento dos deveres dos membros serão aplicadas sanções disciplinares consoante a gravidade da infracção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções serão aplicadas pela direcção mediantes processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, o depoimento de testemunhas, a defesa eventualmente produzida e a decisão.
- Número ou marcador, página 3: Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal ou escrita;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão dos direitos dos membros até três meses;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão agravada de três a seis meses;
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão da associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As sanções estabelecidas nas alíneas c) e d), deverão ser objecto de ratificação previa em Assembleia Geral, que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário ou ao pedido do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das receitas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOS DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Origem)
- Texto do artigo, página 3: As receitas da associação são proveniente de:
- Número ou marcador, página 3: a) Jóia e quotas;
- Número ou marcador, página 3: b) Actividade de carácter permanente ou temporário por ela promovido;
- Número ou marcador, página 3: c) Doações efetuadas por pessoas nacionais e estrangeiras, singulares e/ou colectivas;
- Número ou marcador, página 3: d) Contribuições extraordinárias para específicos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Valor da quota)
- Número ou marcador, página 3: Um) O valor da jóia e quotas serão estabelecidos em Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As contribuições extraordinária poderão ser aprovados em Assembleia Geral, em Conselho de Direcção ou por voto escrito de pelo menos setenta e cinco por cento dos sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Especificação)
- Texto do artigo, página 3: A ProMapulene – Village tem como órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é a reunião de todos membros no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocada nos termos dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete á Assembleia Geral: a) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Discutir e aprovar o relatório de actividades e as contas submetidas pela direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre o orçamento e plano anual de actividades da Associação ProMapulene-Village;
- Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberações dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído por vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) A mesa da Assembleia Geral é eleita pelo período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária poderá reunir-se a pedido de:
- Número ou marcador, página 4: a) A direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Pelo menos um quarto dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estiverem presentes a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso isso não acontecer, que desistiram do mesmo, e com voto de membros efectivos com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
- Texto do artigo, página 4: A convocação é feita pelo Presidente da Assembleia Geral. Com indicação do local e da data da sua realização. Mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de trinta dias num jornal de grande circulação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída. Em primeira convocação. Desde que esteja presente pelo menos, metade dos membros, e meia hora depois. Em segunda convocação. Seja qual for número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos ou decisões sobre a composição da direcção requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes e deverão constar explicitamente na convocatória e na acta.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Só podem participar nas sessões da assembleia geral os membros efectivos com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Por motivo justificativo, o membro que não poder comparecer nas sessões da Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro membro, através do documento escrito que será apresentado a presidência da mesa. O membro representante não poderá acumular mais do que três mandatos de apresentação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Da direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: A direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa aqui associação para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) A direcção é composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 4: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos membros da direcção são de cinco anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Dirigir, gerir e administrar a associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em todos os actos que o exijam;
- Número ou marcador, página 4: e) Aplicar as sanções da sua competência ou propor a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número três do artigo décimo quinto do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer as demais funções que lhe couberem, por lei ou por força do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Presidente)
- Texto do artigo, página 4: Ao presidente da direcção compete em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as sessões de trabalho da direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Realizar em nome da associação todos os actos e subscrever contractos que sejam da competência da direcção e aqueles que tenham sido sancionado pela Assembleia Geral, desde que careça da aprovação deste órgão;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar a ProMapulene – Village, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 4: d) Superintender a gestão corrente da a ProMapulene-Village em todos os assuntos;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras acções que sejam incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Representar a ProMapulene-Village sempre incumbidas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Assinar o expediente corrente reactivo ao funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Vice-presidente)
- Texto do artigo, página 4: Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o presidente e substituí-lo em todas suas faltas ou impedimentos, assinar e tratar o expediente corrente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Secretário)
- Texto do artigo, página 4: Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda a documentação interna e externa da associação, secretariar as reuniões, assegurar a distribuição das informação em tempo útil, garantir a edição do boletim e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Tesoureiro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Ao tesoureiro compete:
- Número ou marcador, página 4: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pela direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) A fiscalização, cobrança edepósito de dinheiro, em estabelecimentos de crédito, que forem designados pela direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta de orçamento, promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas de exercício.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os valores depositados só poderão ser levantados por meio de documentos assinados por dois dos cinco membros da direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Vogal)
- Texto do artigo, página 4: Ao vogal, compete em especial, assegurar o cumprimento dos prazos e dos programas da direcção.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal competem convocar e presidir as reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Cabem aos vogais coadjuvar o presidente nas suas funções.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar a Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar, sempre que for convidado nas reuniões da direcção não tendo, no entanto, direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da extinção da associação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção)
- Texto do artigo, página 5: A associação estingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral em que participem pelo menos setenta e cinco por cento dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
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