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- Texto do artigo, página 26: Maco Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100762013, no dia onze de Agosto de dois mil e dezasseis é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Pedro Jonas Cossa, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102487466F, emitido aos 3 de Outubro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Matola, bairro Sikwama, rua 14160, Q. 4, e Francisco Jonas Cossa, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana. Portador do Bilhete de Identidade n.º 110504818380B, emitido aos 6 de Maio de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Matola, bairro Tsalala, Q. 3.
- Texto do artigo, página 26: Celebram o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com os seguintes elementos identificativos:
- Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Maco Investimentos, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Matola 700, rua dos Cajueiros, Q.12, casa n.º 256, Matola, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar sucursais e qualquer outro tipo de representação em território moçambicano e fora dele.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 26: a) Montagem e exploração de um estaleiro;
- Número ou marcador, página 26: b) Venda de areia, cimento e pedra de construção civil;
- Número ou marcador, página 26: c) Fabrico e venda de blocos, ladrilhos, pavel e diversos em cimento;
- Número ou marcador, página 26: d) Importação e exportação e respectiva venda a retalho e a grosso de material e acessórios para viaturas, equipamento de protecção, consumíveis e equipamento de escritório e material para construção civil;
- Número ou marcador, página 26: e) Montagem e exploração de uma estação de serviços;
- Número ou marcador, página 26: f) Montagem e exploração de uma serração de madeira e respectiva carpintaria.
- Número ou marcador, página 26: g) Prestação de serviços de contabilidade, consultoria e transporte de carga.
- Número ou marcador, página 26: h) Construção civil e obras públicas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ampliar o seu objecto para outras actividades, podendo exercer qualquer outro ramo de comércio e ou indústria que a sociedade resolver exercer no futuro, desde que obtenha a devida autorização pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 26: Três) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais, dentro ou fora do seu âmbito de objecto, adquirir quotas ou acções, participações financeiras em sociedades já constituídas ou por constituir, ainda que com objecto diferente, desde que adquira a devida autorização pelas autoridades competentes e as respectivas licenças ou alvarás exigidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00 (trezentos mil meticais), correspondente á soma de duas quotas, distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota com valor nominal de 165.000,00 correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Jonas Cossa;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de 135.000,00 correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Jonas Cossa.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer á sociedade, suprimentos pecuniários que a sociedade carecer, nas condições aprovadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com seu titular;
- Número ou marcador, página 26: b) Por falecimento, interdição ou inabilitação do titular;
- Número ou marcador, página 26: c) Se a quota for penhorada, arrestada ou qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Gerência)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada pelo senhor Pedro Jonas Cossa, que desde já fica nomeado.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador devidamente designado pela administração nos termos e limites especificados no respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: Três) É vedado ao administrador ou mandatário, assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contrato que digam respeito a negócios estranhos à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por elementos ligados à sociedade, devidamente autorizadas pela administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 26: A assembleia geral e sua convocação, poderá ser feita por meio de uma carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo casos em que a lei prescreve formalidades especiais de convocação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Balanço de contas)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta o ano civil para escrituração, e dia trinta e um de Dezembro de cada ano como data do balanço. A partilha de lucros e a entrega dos ganhos aos sócios proceder-se á de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 22 de Agosto de 2016. — A Téc-
- Texto do artigo, página 26: nica, Ilegível.
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