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Texto do artigo · p. 18 Wave, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100991446, uma entidade denominada Wave, S.A..
Texto do artigo · p. 18 É celebrado, nos termos do artigo 90.° conjugado com o artigo 333.° do Código Comercial, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Wave, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e reger-se-á pelos presentes estatutos, pelo disposto na legislação comercial e pela legislação aplicável às instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, e cumpridas todas as formalidades legais aplicáveis, a Sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do território nacional, bem como abrir e encerrar agências, sucursais, escritórios em qualquer ponto do país ou o do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a realização de operações financeiras e transacções bancárias permitidas por lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Emissão de moeda electrónica;
Número ou marcador · p. 18 b) Gestão de moeda electrónica;
Número ou marcador · p. 18 c) Realização de funções acessórias ligadas à emissão de moeda electrónica, tais como serviços tecnológicos e de programação, uso do código USSD, gestão e parceria com operadoras de telefonia móvel, gestão de redes, gestão e envio de comunicações estratégicas e de marketing sobre produtos e serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 18 d) Gestão da rede de agentes;
Número ou marcador · p. 18 e) Emissão, distribuição e gestão de pagamentos electrónicos e depósito dos montantes equivalentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Promoção de serviços ligados a contas de moeda electrónica e todas as operações conexas; g)Emissão e gestão de meios pagamentos virtuais;
Número ou marcador · p. 18 h) Comercialização de contratos de seguros;
Número ou marcador · p. 18 i) Consultoria em tecnologia financeira, matérias de estrutura de capital e de estratégia empresarial e questões conexas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início deste a data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Do capital social, acções
Texto do artigo · p. 18 e obrigações
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital da sociedade é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais), encontrando-se integralmente subscrito e realizado por entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social encontra-se dividido em 100.000 acções com o valor nominal 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) cada.
Número ou marcador · p. 18 Três) Todas as acções serão nominativas e terão direito a dividendo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de lucros ou reservas livres, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por accionistas que representem 80% (oitenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas, à data do aumento de capital, terão direito de preferência na
Texto do artigo · p. 19 subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se algum dos accionistas, a quem couber o direito de preferência optar por não exercer o respectivo direito ou optar por não subscrever a totalidade da proporção que lhe couber, o montante remanesceste do aumento será distribuído proporcionalmente entre os restantes accionistas que exerçam o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Se, após a distribuição referida no número anterior, qualquer dos accionistas optar por não exercer, no todo ou em parte, o seu direito de preferência, os outros accionistas poderão exercer os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os accionistas serão notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento de capital da sociedade, por correio electrónico ou carta registada, num prazo nunca inferior à sessenta (60) dias de calendário, contados a partir da data da realização da reunião da Assembleia Geral que deliberou sobre o aumento de capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Caso a sociedade seja obrigada a aumentar o seu capital por forma a cumprir com quaisquer rácios e limites prudenciais, o período referido no número anterior não será observado, se as autoridades supervisoras indicarem outro.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Quando se mostre necessário e inevitável, a Assembleia Geral pode deliberar sobre a redução do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por accionistas que representem 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, emitir, no mercado interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida.
Número ou marcador · p. 19 Três) A transmissão de obrigações entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos representativos de obrigações emitidos serão assinados por dois Administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento)
Texto do artigo · p. 19 do capital social e tendo em conta as restrições previstas no artigo 375 do Código Comercial, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar as operações relativas às mesmas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções detidas pela sociedade não conferirão direitos, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento dos accionistas, através de uma deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação da Assembleia Geral referida número anterior deverá ser obtida por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à Sociedade e aos outros accionistas, com um mínimo de 30 (trinta) dias de calendário de antecedência, através de correio electrónico ou carta registada, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais incluindo, mas não limitando, à identidade do proposto adquirente, o preço unitário por cada acção, as condições de pagamento e quaisquer outros termos e condições da transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo uma cópia da proposta definitiva e irrevogável do proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os accionistas gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O direito de preferência previsto no número anterior deverá ser exercido no prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário, sendo que em caso de todos os accionistas o exercerem, a preferência será atribuída de acordo com a proporção do número de acções detidas por cada um.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Se no termo do prazo previsto neste artigo nenhum dos accionistas tiver exercido
Texto do artigo · p. 19 o seu direito de preferência, o accionista transmitente poderá transmitir as suas acções ao adquirente, comunicado nos termos do n.º 3 do presente artigo, por um preço nunca inferior ao indicado na comunicação.
Número ou marcador · p. 19 Oito) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas conceder à
Texto do artigo · p. 19 Sociedade os suprimentos que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o respectivo mandato, até à eleição e tomada de posse de novos titulares, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Constituição e votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é constituída por
Texto do artigo · p. 19 todos os accionistas com direito a voto. Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída de modo a deliberar quando esteja presente ou representado 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos, suprimentos dos accionistas, empréstimos ou a dissolução da Sociedade serão tomadas por maioria qualificada de votos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Todas as outras deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Na falta de quórum para a reunião da Assembleia Geral deliberar sobre as matérias referidas no número anterior, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que terá lugar dentro de 30 dias de calendário e que deverá ter quórum de pelo menos 50% de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro Accionista ou por Administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por aquele recebida até as 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Quando o accionista for pessoa colectiva, far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física designada e com competência para o efeito, mediante comunicação escrita dirigida na forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, podem ainda fazerse representar nas reuniões de Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, constituído por procuração outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou ainda de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na reunião ordinária, que deverá ocorrer até ao dia 31 de Março de cada ano, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício anterior, o parecer do Conselho Fiscal e deliberará sobre a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões terão lugar na sede da Sociedade, em Maputo, salvo quando 75% dos accionistas acordem na escolha de outro local dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de um anúncio publicado num jornal moçambicano de referência, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral constarão de actas, que deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 20 a) Local, data, hora e ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 20 b) O nome de quem presidiu a reunião;
Número ou marcador · p. 20 c) O nome de quem secretariou a reunião;
Número ou marcador · p. 20 d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
Número ou marcador · p. 20 e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
Número ou marcador · p. 20 f) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 20 g) As assinaturas de quem presidiu a reunião ou de quem presida a reunião seguinte, de quem tiver secretariado a reunião e de todos os presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou pelos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Recurso a suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 f) Nomeação dos membros dos órgão sociais e fixação das respectivas remunerações, caso existam; g)Aprovação do relatório da administração e das contas referentes ao exercício findo, incluindo o balanço e demonstração dos resultados, o parecer do Conselho Fiscal e ainda deliberação sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 20 h) Nomeação de auditores externos para a auditoria às demonstrações financeiras da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 20 j) Aquisição, transmissão e oneração de acções e obrigações próprias; k)Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros que pode variar de 3 (três) à 5 (cinco) Administradores, que não poderão ser pessoas colectivas, nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em qualquer caso, a nomeação dos administradores da Sociedade, nos termos descritos no número anterior, apenas produzirá efeitos após aprovação dos mesmos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores manter-se-ão nos seus cargos por períodos renováveis de 4 (quatro) anos ou até que renunciem ou sejam destituídos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O preenchimento de vagas pontuais no Conselho de Administração observará sempre o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo da cooptação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os Administradores nomeados pela Assembleia Geral selecionarão, de entre si o Presidente, o qual deverá ser aprovado por maioria simples dos votos do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos 1 (uma) vez por mês, podendo no entanto reunir-se mais vezes, se necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar do território nacional ou em qualquer outro país em que o grupo WAVE estiver representado.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas pelo seu Presidente ou por 2 (dois) Administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As convocatórias das reuniões serão enviadas por correio electrónico para cada um dos Administradores com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A convocatória deverá, entre outros, incluir os elementos abaixo indicados e, ainda, ser acompanhada de todos documentos necessários à tomada das deliberações, se aplicável:
Número ou marcador · p. 20 a) Local da reunião, ou, em alternativa, a indicação de que a reunião terá lugar por conferência telefónica ou videoconferência:
Número ou marcador · p. 20 b) Data e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 20 c) Ordem de trabalhos; e
Número ou marcador · p. 20 d) Data e hora da reunião em segunda convocação, caso se verifique a falta de quórum constitutivo em primeira convocação, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Qualquer Administrador que esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente numa reunião poderá fazer-se representar por outro Administrador, desde que o representante se encontre munido de instrumento de representação para esse efeito.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Nenhum administrador poderá representar mais do que um membro do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 Oito) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Será sempre lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta deverá ser assinada pelos membros do Conselho de Administração presentes na respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 21 Dez) O Conselho de Administração pode deliberar por escrito, independentemente da realização de uma reunião formal, desde que as deliberações sejam aprovadas unanimemente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne-se e delibera quando estiverem presentes ou representados, pelo menos 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso não exista quórum no dia da reunião, a mesma deverá ser cancelada e uma nova realizar-se-á no mesmo dia, local e hora da semana seguinte, nos mesmos termos estabelecidos no número precedente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes necessários ou convenientes para gerir a actividade corrente da Sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção dos poderes e competências que a lei ou os presentes estatutos reservem à Assembleia Geral, incluindo, sem limitação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Escolha e delegação de poderes ao director-geral, caso exista;
Número ou marcador · p. 21 d) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestação de cauções e garantias pessoais e reais pela sociedade; f)Projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Negociação e celebração, em nome da sociedade, de quaisquer contratos com qualquer pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 21 h) Venda e oneração ou constituição de garantias sobre os bens imóveis e móveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Nomeação de procuradores e definição do âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 21 j) Criação e extinção, em Moçambique e no estrangeiro, de agências, sucursais, delegações, escritórios de representação, ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 21 k) Aprovação dos planos estratégicos e orçamentados da sociedade; l)Aprovação da política da sociedade para alocação de lucros e distribuição de dividendos e submissão da mesma para aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 21 m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum Administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As matérias referidas no número anterior serão aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Três) O presidente terá voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 21 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente requerida é prontamente fornecida à todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) Coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 21 d) Assegurar que sejam lavradas as actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro;
Número ou marcador · p. 21 e) Obrigar a sociedade, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Administrador delegado)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração nomeará, de entre os seus membros, um administrador delegado, o qual será responsável pela gestão corrente dos assuntos da sociedade por um mandato não superior a quatro anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador delegado terá as responsabilidades que lhe sejam periodicamente atribuídas pelo Conselho de Administração, as quais serão reduzidas a escrito por meio de procuração ou acta daquele órgão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Crédito aos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A concessão de crédito aos membros do Conselho de Administração deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique para a concessão de crédito correlacionado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A concessão de crédito aos membros do Conselho de Administração com carácter ou finalidade social ou decorrente da política social deverá estar prevista em regulamento interno específico previamente aprovado pelo Conselho de Administração e, posteriormente, pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Três) O disposto no número anterior aplicase igualmente à concessão de crédito aos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os administradores terão direito a remuneração, nos estabelecidos na política de remunerações da sociedade, a ser aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A política de remunerações da sociedade aplicar-se-á aos membros do Conselho Fiscal e, com as necessárias adaptações, aos auditores externos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal, será composto por 3 (três) membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) As competências do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros resultam da lei e dos presentes estatutos, nomeadamente analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demonstrações contabilísticas e assegurar que estes sejam elaborados de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro e auditadas anualmente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para além dos poderes conferidos por lei e pelos presentes estatutos, o Conselho Fiscal terá a atribuição de levar ao conhecimento do Conselho de Administração e da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao presidente deste órgão, convocar e presidir às suas reuniões.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre e sempre que algum membro o requeira ao presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso de discordância de algum ou alguns dos seus membros este facto deverá constar da respectiva acta e em caso de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício da sociedade coincide com o ano civil, terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham à 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral que deverá realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar integralmente realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura do administrador delegado ou mandatário a quem o Conselho de Administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade, com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Auditores externos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A actividade de uma instituição de moeda electrónica está sujeita à auditoria externa de uma empresa reconhecida em Moçambique, que deverá ser previamente aprovada pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os auditores externos devem possuir competência técnica que lhes possibilite realizar a actividade de auditoria, revisão e certificação de contas com qualidade e profissionalismo.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para efeitos do disposto nos números anteriores, os auditores externos devem, em especial:
Número ou marcador · p. 22 a) Possuir conhecimento, capacidade técnica e disciplina relevante para o bom cumprimento das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 22 b) Ter entre o seu pessoal efectivo, técnicos especializados em matéria bancária e financeira;
Número ou marcador · p. 22 c) Coordenar com outros auditores dentro da rede internacional a que pertençam, a troca de informação e
Texto do artigo · p. 22 tecnologia bem como a facilitação do exercício da actividade de auditoria nas sucursais da instituição de moeda electrónica;
Número ou marcador · p. 22 d) Auditar a instituição de moeda electrónica de acordo com os padrões de auditoria internacionalmente aceites (ISA – International Standards of Auditing) estabelecidos pela International Federation of Accountants.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os auditores externos, em cumprimento ao princípio de rotatividade, não poderão auditar a instituição de moeda electrónica por um período superior a cinco anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 22 As matérias não especificadas nos presentes estatutos serão reguladas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que aprovou o Código Comercial, e demais legislação aplicável à este tipo de sociedades.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Wave, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100991446, uma entidade denominada Wave, S.A..
  3. Texto do artigo, página 18: É celebrado, nos termos do artigo 90.° conjugado com o artigo 333.° do Código Comercial, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação e forma)
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Wave, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima, e reger-se-á pelos presentes estatutos, pelo disposto na legislação comercial e pela legislação aplicável às instituições de crédito.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede e formas de representação)
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, e cumpridas todas as formalidades legais aplicáveis, a Sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do território nacional, bem como abrir e encerrar agências, sucursais, escritórios em qualquer ponto do país ou o do estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a realização de operações financeiras e transacções bancárias permitidas por lei, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Emissão de moeda electrónica;
  16. Número ou marcador, página 18: b) Gestão de moeda electrónica;
  17. Número ou marcador, página 18: c) Realização de funções acessórias ligadas à emissão de moeda electrónica, tais como serviços tecnológicos e de programação, uso do código USSD, gestão e parceria com operadoras de telefonia móvel, gestão de redes, gestão e envio de comunicações estratégicas e de marketing sobre produtos e serviços financeiros;
  18. Número ou marcador, página 18: d) Gestão da rede de agentes;
  19. Número ou marcador, página 18: e) Emissão, distribuição e gestão de pagamentos electrónicos e depósito dos montantes equivalentes;
  20. Número ou marcador, página 18: f) Promoção de serviços ligados a contas de moeda electrónica e todas as operações conexas; g)Emissão e gestão de meios pagamentos virtuais;
  21. Número ou marcador, página 18: h) Comercialização de contratos de seguros;
  22. Número ou marcador, página 18: i) Consultoria em tecnologia financeira, matérias de estrutura de capital e de estratégia empresarial e questões conexas.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início deste a data do respectivo registo.
  27. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 18: Do capital social, acções
  29. Texto do artigo, página 18: e obrigações
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 18: Um) O capital da sociedade é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais), encontrando-se integralmente subscrito e realizado por entradas em dinheiro.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social encontra-se dividido em 100.000 acções com o valor nominal 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) cada.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) Todas as acções serão nominativas e terão direito a dividendo.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 18: (Aumento e redução do capital social)
  37. Número ou marcador, página 18: Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de lucros ou reservas livres, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por accionistas que representem 80% (oitenta por cento) do capital social.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas, à data do aumento de capital, terão direito de preferência na
  39. Texto do artigo, página 19: subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) Se algum dos accionistas, a quem couber o direito de preferência optar por não exercer o respectivo direito ou optar por não subscrever a totalidade da proporção que lhe couber, o montante remanesceste do aumento será distribuído proporcionalmente entre os restantes accionistas que exerçam o seu direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 19: Quatro) Se, após a distribuição referida no número anterior, qualquer dos accionistas optar por não exercer, no todo ou em parte, o seu direito de preferência, os outros accionistas poderão exercer os respectivos direitos de preferência.
  42. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas serão notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento de capital da sociedade, por correio electrónico ou carta registada, num prazo nunca inferior à sessenta (60) dias de calendário, contados a partir da data da realização da reunião da Assembleia Geral que deliberou sobre o aumento de capital da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 19: Seis) Caso a sociedade seja obrigada a aumentar o seu capital por forma a cumprir com quaisquer rácios e limites prudenciais, o período referido no número anterior não será observado, se as autoridades supervisoras indicarem outro.
  44. Número ou marcador, página 19: Sete) Quando se mostre necessário e inevitável, a Assembleia Geral pode deliberar sobre a redução do capital social da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 19: (Emissão de obrigações)
  47. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por accionistas que representem 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, emitir, no mercado interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida.
  49. Número ou marcador, página 19: Três) A transmissão de obrigações entre os accionistas é livre.
  50. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos representativos de obrigações emitidos serão assinados por dois Administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  53. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento)
  54. Texto do artigo, página 19: do capital social e tendo em conta as restrições previstas no artigo 375 do Código Comercial, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar as operações relativas às mesmas, nos termos da lei.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções detidas pela sociedade não conferirão direitos, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou determinação do respectivo quórum.
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções)
  58. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento dos accionistas, através de uma deliberação da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação da Assembleia Geral referida número anterior deverá ser obtida por maioria simples.
  60. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à Sociedade e aos outros accionistas, com um mínimo de 30 (trinta) dias de calendário de antecedência, através de correio electrónico ou carta registada, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais incluindo, mas não limitando, à identidade do proposto adquirente, o preço unitário por cada acção, as condições de pagamento e quaisquer outros termos e condições da transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo uma cópia da proposta definitiva e irrevogável do proposto adquirente.
  61. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os accionistas gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
  62. Número ou marcador, página 19: Cinco) O direito de preferência previsto no número anterior deverá ser exercido no prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário, sendo que em caso de todos os accionistas o exercerem, a preferência será atribuída de acordo com a proporção do número de acções detidas por cada um.
  63. Número ou marcador, página 19: Seis) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes.
  64. Número ou marcador, página 19: Sete) Se no termo do prazo previsto neste artigo nenhum dos accionistas tiver exercido
  65. Texto do artigo, página 19: o seu direito de preferência, o accionista transmitente poderá transmitir as suas acções ao adquirente, comunicado nos termos do n.º 3 do presente artigo, por um preço nunca inferior ao indicado na comunicação.
  66. Número ou marcador, página 19: Oito) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado nos números anteriores.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  69. Texto do artigo, página 19: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas conceder à
  70. Texto do artigo, página 19: Sociedade os suprimentos que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  74. Número ou marcador, página 19: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o respectivo mandato, até à eleição e tomada de posse de novos titulares, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
  76. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 19: (Constituição e votação)
  79. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída por
  80. Texto do artigo, página 19: todos os accionistas com direito a voto. Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída de modo a deliberar quando esteja presente ou representado 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  81. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos, suprimentos dos accionistas, empréstimos ou a dissolução da Sociedade serão tomadas por maioria qualificada de votos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do capital social.
  82. Número ou marcador, página 19: Cinco) Todas as outras deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados.
  83. Número ou marcador, página 19: Seis) Na falta de quórum para a reunião da Assembleia Geral deliberar sobre as matérias referidas no número anterior, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que terá lugar dentro de 30 dias de calendário e que deverá ter quórum de pelo menos 50% de votos representativos do capital social.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 19: (Representação)
  86. Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro Accionista ou por Administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por aquele recebida até as 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  87. Número ou marcador, página 19: Dois) Quando o accionista for pessoa colectiva, far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física designada e com competência para o efeito, mediante comunicação escrita dirigida na forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  88. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, podem ainda fazerse representar nas reuniões de Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, constituído por procuração outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou ainda de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  96. Número ou marcador, página 20: Dois) Na reunião ordinária, que deverá ocorrer até ao dia 31 de Março de cada ano, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício anterior, o parecer do Conselho Fiscal e deliberará sobre a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros dos órgãos sociais.
  97. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões terão lugar na sede da Sociedade, em Maputo, salvo quando 75% dos accionistas acordem na escolha de outro local dentro do território moçambicano.
  98. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de um anúncio publicado num jornal moçambicano de referência, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  99. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral constarão de actas, que deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
  100. Número ou marcador, página 20: a) Local, data, hora e ordem de trabalhos da reunião;
  101. Número ou marcador, página 20: b) O nome de quem presidiu a reunião;
  102. Número ou marcador, página 20: c) O nome de quem secretariou a reunião;
  103. Número ou marcador, página 20: d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
  104. Número ou marcador, página 20: e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
  105. Número ou marcador, página 20: f) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
  106. Número ou marcador, página 20: g) As assinaturas de quem presidiu a reunião ou de quem presida a reunião seguinte, de quem tiver secretariado a reunião e de todos os presentes na reunião.
  107. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 20: (Poderes da Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou pelos presentes estatutos, nomeadamente:
  110. Número ou marcador, página 20: a) Alteração dos estatutos da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 20: b) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 20: c) Aumento ou redução do capital social;
  113. Número ou marcador, página 20: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 20: e) Recurso a suprimentos;
  115. Número ou marcador, página 20: f) Nomeação dos membros dos órgão sociais e fixação das respectivas remunerações, caso existam; g)Aprovação do relatório da administração e das contas referentes ao exercício findo, incluindo o balanço e demonstração dos resultados, o parecer do Conselho Fiscal e ainda deliberação sobre a aplicação de resultados;
  116. Número ou marcador, página 20: h) Nomeação de auditores externos para a auditoria às demonstrações financeiras da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 20: i) Distribuição de dividendos;
  118. Número ou marcador, página 20: j) Aquisição, transmissão e oneração de acções e obrigações próprias; k)Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  122. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros que pode variar de 3 (três) à 5 (cinco) Administradores, que não poderão ser pessoas colectivas, nomeados pela Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 20: Dois) Em qualquer caso, a nomeação dos administradores da Sociedade, nos termos descritos no número anterior, apenas produzirá efeitos após aprovação dos mesmos pelo Banco de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores manter-se-ão nos seus cargos por períodos renováveis de 4 (quatro) anos ou até que renunciem ou sejam destituídos por deliberação da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 20: Quatro) O preenchimento de vagas pontuais no Conselho de Administração observará sempre o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo da cooptação pelo Conselho de Administração.
  126. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os Administradores nomeados pela Assembleia Geral selecionarão, de entre si o Presidente, o qual deverá ser aprovado por maioria simples dos votos do Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho de Administração)
  129. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos 1 (uma) vez por mês, podendo no entanto reunir-se mais vezes, se necessário.
  130. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar do território nacional ou em qualquer outro país em que o grupo WAVE estiver representado.
  131. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas pelo seu Presidente ou por 2 (dois) Administradores.
  132. Número ou marcador, página 20: Quatro) As convocatórias das reuniões serão enviadas por correio electrónico para cada um dos Administradores com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação a data da reunião.
  133. Número ou marcador, página 20: Cinco) A convocatória deverá, entre outros, incluir os elementos abaixo indicados e, ainda, ser acompanhada de todos documentos necessários à tomada das deliberações, se aplicável:
  134. Número ou marcador, página 20: a) Local da reunião, ou, em alternativa, a indicação de que a reunião terá lugar por conferência telefónica ou videoconferência:
  135. Número ou marcador, página 20: b) Data e hora da reunião;
  136. Número ou marcador, página 20: c) Ordem de trabalhos; e
  137. Número ou marcador, página 20: d) Data e hora da reunião em segunda convocação, caso se verifique a falta de quórum constitutivo em primeira convocação, contanto que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  138. Número ou marcador, página 20: Seis) Qualquer Administrador que esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente numa reunião poderá fazer-se representar por outro Administrador, desde que o representante se encontre munido de instrumento de representação para esse efeito.
  139. Número ou marcador, página 20: Sete) Nenhum administrador poderá representar mais do que um membro do Conselho de Administração
  140. Número ou marcador, página 20: Oito) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 20: Nove) Será sempre lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta deverá ser assinada pelos membros do Conselho de Administração presentes na respectiva reunião.
  142. Número ou marcador, página 21: Dez) O Conselho de Administração pode deliberar por escrito, independentemente da realização de uma reunião formal, desde que as deliberações sejam aprovadas unanimemente.
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  145. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne-se e delibera quando estiverem presentes ou representados, pelo menos 3 (três) administradores.
  146. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso não exista quórum no dia da reunião, a mesma deverá ser cancelada e uma nova realizar-se-á no mesmo dia, local e hora da semana seguinte, nos mesmos termos estabelecidos no número precedente.
  147. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 21: (Poderes do Conselho de Administração)
  149. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes necessários ou convenientes para gerir a actividade corrente da Sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção dos poderes e competências que a lei ou os presentes estatutos reservem à Assembleia Geral, incluindo, sem limitação, os seguintes:
  150. Número ou marcador, página 21: a) Escolha do seu presidente;
  151. Número ou marcador, página 21: b) Cooptação de administradores;
  152. Número ou marcador, página 21: c) Escolha e delegação de poderes ao director-geral, caso exista;
  153. Número ou marcador, página 21: d) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  154. Número ou marcador, página 21: e) Prestação de cauções e garantias pessoais e reais pela sociedade; f)Projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 21: g) Negociação e celebração, em nome da sociedade, de quaisquer contratos com qualquer pessoa ou entidade;
  156. Número ou marcador, página 21: h) Venda e oneração ou constituição de garantias sobre os bens imóveis e móveis da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 21: i) Nomeação de procuradores e definição do âmbito dos respectivos poderes;
  158. Número ou marcador, página 21: j) Criação e extinção, em Moçambique e no estrangeiro, de agências, sucursais, delegações, escritórios de representação, ou outras formas de representação social.
  159. Número ou marcador, página 21: k) Aprovação dos planos estratégicos e orçamentados da sociedade; l)Aprovação da política da sociedade para alocação de lucros e distribuição de dividendos e submissão da mesma para aprovação da Assembleia Geral; e
  160. Número ou marcador, página 21: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum Administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 21: Dois) As matérias referidas no número anterior serão aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
  162. Número ou marcador, página 21: Três) O presidente terá voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 21: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  165. Texto do artigo, página 21: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes competências:
  166. Número ou marcador, página 21: a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  167. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente requerida é prontamente fornecida à todos os membros do Conselho de Administração;
  168. Número ou marcador, página 21: c) Coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
  169. Número ou marcador, página 21: d) Assegurar que sejam lavradas as actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro;
  170. Número ou marcador, página 21: e) Obrigar a sociedade, mediante assinatura.
  171. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 21: (Administrador delegado)
  173. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração nomeará, de entre os seus membros, um administrador delegado, o qual será responsável pela gestão corrente dos assuntos da sociedade por um mandato não superior a quatro anos.
  174. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador delegado terá as responsabilidades que lhe sejam periodicamente atribuídas pelo Conselho de Administração, as quais serão reduzidas a escrito por meio de procuração ou acta daquele órgão.
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 21: (Crédito aos membros do Conselho de Administração)
  177. Número ou marcador, página 21: Um) A concessão de crédito aos membros do Conselho de Administração deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique para a concessão de crédito correlacionado.
  178. Número ou marcador, página 21: Dois) A concessão de crédito aos membros do Conselho de Administração com carácter ou finalidade social ou decorrente da política social deverá estar prevista em regulamento interno específico previamente aprovado pelo Conselho de Administração e, posteriormente, pelo Banco de Moçambique.
  179. Número ou marcador, página 21: Três) O disposto no número anterior aplicase igualmente à concessão de crédito aos membros do Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 21: (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
  182. Número ou marcador, página 21: Um) Os administradores terão direito a remuneração, nos estabelecidos na política de remunerações da sociedade, a ser aprovada pelo Conselho de Administração.
  183. Número ou marcador, página 21: Dois) A política de remunerações da sociedade aplicar-se-á aos membros do Conselho Fiscal e, com as necessárias adaptações, aos auditores externos.
  184. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  187. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
  188. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal, será composto por 3 (três) membros efectivos e um suplente.
  189. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho Fiscal)
  191. Número ou marcador, página 21: Um) As competências do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros resultam da lei e dos presentes estatutos, nomeadamente analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demonstrações contabilísticas e assegurar que estes sejam elaborados de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro e auditadas anualmente.
  192. Número ou marcador, página 21: Dois) Para além dos poderes conferidos por lei e pelos presentes estatutos, o Conselho Fiscal terá a atribuição de levar ao conhecimento do Conselho de Administração e da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  193. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  195. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao presidente deste órgão, convocar e presidir às suas reuniões.
  196. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre e sempre que algum membro o requeira ao presidente.
  197. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria de votos.
  198. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso de discordância de algum ou alguns dos seus membros este facto deverá constar da respectiva acta e em caso de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade.
  199. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
  200. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 21: (Exercício)
  202. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício da sociedade coincide com o ano civil, terminando a 31 de Dezembro.
  203. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham à 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral que deverá realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  204. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  206. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar integralmente realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  207. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  209. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
  211. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  212. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  213. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  214. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura do administrador delegado ou mandatário a quem o Conselho de Administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  215. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade, com poderes bastantes para o acto.
  216. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 22: (Auditores externos)
  218. Número ou marcador, página 22: Um) A actividade de uma instituição de moeda electrónica está sujeita à auditoria externa de uma empresa reconhecida em Moçambique, que deverá ser previamente aprovada pelo Banco de Moçambique.
  219. Número ou marcador, página 22: Dois) Os auditores externos devem possuir competência técnica que lhes possibilite realizar a actividade de auditoria, revisão e certificação de contas com qualidade e profissionalismo.
  220. Número ou marcador, página 22: Três) Para efeitos do disposto nos números anteriores, os auditores externos devem, em especial:
  221. Número ou marcador, página 22: a) Possuir conhecimento, capacidade técnica e disciplina relevante para o bom cumprimento das suas obrigações;
  222. Número ou marcador, página 22: b) Ter entre o seu pessoal efectivo, técnicos especializados em matéria bancária e financeira;
  223. Número ou marcador, página 22: c) Coordenar com outros auditores dentro da rede internacional a que pertençam, a troca de informação e
  224. Texto do artigo, página 22: tecnologia bem como a facilitação do exercício da actividade de auditoria nas sucursais da instituição de moeda electrónica;
  225. Número ou marcador, página 22: d) Auditar a instituição de moeda electrónica de acordo com os padrões de auditoria internacionalmente aceites (ISA – International Standards of Auditing) estabelecidos pela International Federation of Accountants.
  226. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os auditores externos, em cumprimento ao princípio de rotatividade, não poderão auditar a instituição de moeda electrónica por um período superior a cinco anos consecutivos.
  227. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  229. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 22: (Lei aplicável)
  232. Texto do artigo, página 22: As matérias não especificadas nos presentes estatutos serão reguladas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que aprovou o Código Comercial, e demais legislação aplicável à este tipo de sociedades.
  233. Texto do artigo, página 22: Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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