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Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos de Malaku Olava de Aldeia Paz, requereu a Administradora do Distrito de Macomia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por período de (3) três anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente e um Secretário;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção, constituído por, um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo, um tesoureiro e dois vogais;
Texto do artigo · p. 2 c) Conselho Fiscal, constituído por, um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei, n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva Malaku Olava de Aldeia Paz, com a sede na aldeia Paz, Posto Administrativo da Sede, Distrito de Macomia.
Texto do artigo · p. 2 Macomia, 5 de Outubro de 2017. — A Administradora do Distrito, Joaquina Nordine Abdalberto.
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  1. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Malaku Olava de Aldeia Paz, requereu a Administradora do Distrito de Macomia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  3. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Agro-Pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por período de (3) três anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  5. Texto do artigo, página 2: a) Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente e um Secretário;
  6. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção, constituído por, um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo, um tesoureiro e dois vogais;
  7. Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal, constituído por, um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  8. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei, n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva Malaku Olava de Aldeia Paz, com a sede na aldeia Paz, Posto Administrativo da Sede, Distrito de Macomia.
  9. Texto do artigo, página 2: Macomia, 5 de Outubro de 2017. — A Administradora do Distrito, Joaquina Nordine Abdalberto.
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