Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Manuel Castiano, Advogados & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101549135, uma entidade denominada Manuel Castiano, Advogados & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente instrumento particular, Manuel Vicente Fole Castiano, de nacionalidade moçambicana, casado portador do Bilhete de Identidade n.º 110100335188S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 420, Fomento Sial Matola, advogado inscrito na ordem dos advogados de Moçambique sob o n.º 1911, constitui uma sociedade unipessoal de advocacia, que se regerá pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Manuel Castiano, Advogados & Consultores– Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode usar uma marca tal como vier a ser definido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode fazer a gestão de serviços jurídicos, consultoria jurídica e tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, e outros serviços conexos ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Padre João Nogueira, n.º 45, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede desta para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como criar e encerrar sucursais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais pertencente ao sócio único Manuel Vicente Fole Castiano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social pode ser aumentado, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) A administração; e,
Número ou marcador · p. 21 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único e podem ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato é de quatro anos, salvo havendo renúncia expressa ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores podem ou não ser sócios, pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Sempre que uma pessoa colectiva seja administradora, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Das decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 21 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou qualquer outra forma decidida por este.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) À administração compete poderes de administração, gestão e representação, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 21 a)Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeie novos administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 21 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 d) Adquirir, vender, permutar ou onerar bens e direitos no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 21 f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 21 g) Propor projectos de fusão, cisão da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 21 h) Abrir, encerrar ou transferir sucursais ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 21 j) Contrair crédito são financiamento indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 21 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e,
Número ou marcador · p. 21 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Aos administradores é vedado realizar, em nome da sociedade, operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração reúne-se trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A administração reunirá na sede ou noutro local, a ser indicado na respectiva convocatória, podendo ainda reunir, por forma virtual, fazendo uso das tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores, e pela maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 22 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 22 a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 22 A fiscalização dos negócios sociais é feita por fiscal único, podendo ser uma sociedade de auditoria de contas, conforme decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 A administração poderá contratar uma auditoria externa.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os associados prestarão os serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos Acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos regulamentares na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato e regulamento profissional.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 22 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, nos casos omissos, pelo que for decidido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 3 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Manuel Castiano, Advogados & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101549135, uma entidade denominada Manuel Castiano, Advogados & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 20: Pelo presente instrumento particular, Manuel Vicente Fole Castiano, de nacionalidade moçambicana, casado portador do Bilhete de Identidade n.º 110100335188S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 420, Fomento Sial Matola, advogado inscrito na ordem dos advogados de Moçambique sob o n.º 1911, constitui uma sociedade unipessoal de advocacia, que se regerá pelas seguintes cláusulas.
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Firma)
  7. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Manuel Castiano, Advogados & Consultores– Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode usar uma marca tal como vier a ser definido pelo sócio único.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia, nos termos permitidos por lei.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode fazer a gestão de serviços jurídicos, consultoria jurídica e tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, e outros serviços conexos ao objecto principal.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Padre João Nogueira, n.º 45, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede desta para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como criar e encerrar sucursais.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais pertencente ao sócio único Manuel Vicente Fole Castiano.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir sobre quaisquer aumentos.
  28. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade:
  33. Número ou marcador, página 21: a) A administração; e,
  34. Número ou marcador, página 21: b) O fiscal único.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 21: (Nomeação e mandato)
  37. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único e podem ser reconduzidos.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato é de quatro anos, salvo havendo renúncia expressa ou destituição.
  39. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores podem ou não ser sócios, pessoas singulares ou colectivas.
  40. Número ou marcador, página 21: Quatro) Sempre que uma pessoa colectiva seja administradora, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  41. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Das decisões do sócio único
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 21: (Decisões e actas)
  44. Texto do artigo, página 21: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  45. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  48. Texto do artigo, página 21: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou qualquer outra forma decidida por este.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  51. Número ou marcador, página 21: Um) À administração compete poderes de administração, gestão e representação, nomeadamente:
  52. Texto do artigo, página 21: a)Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeie novos administradores;
  53. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  54. Número ou marcador, página 21: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  55. Número ou marcador, página 21: d) Adquirir, vender, permutar ou onerar bens e direitos no interesse da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 21: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  57. Número ou marcador, página 21: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  58. Número ou marcador, página 21: g) Propor projectos de fusão, cisão da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  59. Número ou marcador, página 21: h) Abrir, encerrar ou transferir sucursais ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 21: i) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  61. Número ou marcador, página 21: j) Contrair crédito são financiamento indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  62. Número ou marcador, página 21: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e,
  63. Número ou marcador, página 21: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida.
  64. Número ou marcador, página 21: Dois) Aos administradores é vedado realizar, em nome da sociedade, operações alheias ao objecto social.
  65. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  68. Número ou marcador, página 21: Um) A administração reúne-se trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  70. Número ou marcador, página 21: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  71. Número ou marcador, página 21: Quatro) A administração reunirá na sede ou noutro local, a ser indicado na respectiva convocatória, podendo ainda reunir, por forma virtual, fazendo uso das tecnologias de informação.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria simples dos seus membros.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores, e pela maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois.
  77. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 22: (Mandatários)
  80. Texto do artigo, página 22: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos.
  81. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  84. Texto do artigo, página 22: a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
  85. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  86. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  87. Número ou marcador, página 22: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  88. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  91. Texto do artigo, página 22: A fiscalização dos negócios sociais é feita por fiscal único, podendo ser uma sociedade de auditoria de contas, conforme decisão do sócio único.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  94. Texto do artigo, página 22: A administração poderá contratar uma auditoria externa.
  95. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 22: (Direitos e deveres)
  98. Número ou marcador, página 22: Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  99. Número ou marcador, página 22: Dois) Os associados prestarão os serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos Acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  100. Número ou marcador, página 22: Três) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos regulamentares na sociedade.
  101. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato e regulamento profissional.
  102. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  105. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  106. Texto do artigo, página 22: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
  107. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  109. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  112. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, nos casos omissos, pelo que for decidido pelo sócio único.
  113. Texto do artigo, página 22: Maputo, 3 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.