Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 39 United Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101543463, uma entidade denominada United Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 39 É constituído nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial, o presente contrato de sociedade:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) É constituída uma sociedade comercial anónima, que adopta a denominação de United Holdings, S.A., e que tem a sua sede na Av. Karl Marx, n.º 1877, bairro Central, em Maputo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da Assembleia Geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Duração)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto: Gerenciamento e controle do património de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Texto do artigo · p. 39 O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de um milhão e cem mil meticais, e encontra-se representado por 110.000 acções, com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções,
Texto do artigo · p. 39 aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A todos os accionistas são dados o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 39 Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Tipos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de
Texto do artigo · p. 40 Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 40 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 40 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 40 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 40 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 40 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 40 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 40 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro
Texto do artigo · p. 40 documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 40 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 40 Oito) Serão inopo níveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 40 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 40 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
Texto do artigo · p. 40 o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de acções próprias,
Texto do artigo · p. 40 os sócios gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 40 Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 40 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 40 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria
Texto do artigo · p. 40 sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social; c) Para redução do capital social; e d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações devem no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 40 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 40 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)o plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 40 d) a identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 40 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis devem ainda indicar:
Número ou marcador · p. 40 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 40 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 40 c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 40 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 41 d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 41 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 41 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 41 g) As garantias especiais da obrigação;
Número ou marcador · p. 41 h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 41 i) A série; e
Número ou marcador · p. 41 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 41 Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 41 PÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 41 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 41 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Designação e mandatos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Constituição de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Só poderão participar na Assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazêlo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
Número ou marcador · p. 41 Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na Assembleia, dos representantes não indicados, dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da Assembleia.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Voto)
Texto do artigo · p. 41 Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Quórum e maiorias)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, setenta e cinco e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 41 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 41 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o
Texto do artigo · p. 41 balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 41 b) Designar os membros dos órgãos sociais; c)Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social; e
Número ou marcador · p. 41 d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 41 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 41 a) Representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de membros, de 3 à 11 administradores, com um presidente, podendo ser eleito um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral, fica o Conselho de Administração composto pelos senhores:
Número ou marcador · p. 41 a) Munir Abdul Sacoor na qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 b) Mehrin Munir Sacoor, no cargo de Administrador não executivo; e
Número ou marcador · p. 41 c) Muhammad Bilal sacoor, no cargo de administrador não executivo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Delegação de poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de administração.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade obriga-se validamente:
Texto do artigo · p. 42 a)Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
Número ou marcador · p. 42 c) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração; d)Por dois procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações; e
Número ou marcador · p. 42 e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Ano social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 42 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 42 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento
Texto do artigo · p. 42 do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 42 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 42 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 42 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 42 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 42 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 42 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 42 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 42 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 42 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 42 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 42 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 42 Três) A dissolução têm efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 3 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: United Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101543463, uma entidade denominada United Holdings, S.A.
  3. Texto do artigo, página 39: É constituído nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial, o presente contrato de sociedade:
  4. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 39: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 39: Um) É constituída uma sociedade comercial anónima, que adopta a denominação de United Holdings, S.A., e que tem a sua sede na Av. Karl Marx, n.º 1877, bairro Central, em Maputo.
  8. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da Assembleia Geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  9. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 39: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto: Gerenciamento e controle do património de outras sociedades.
  15. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  16. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 39: O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de um milhão e cem mil meticais, e encontra-se representado por 110.000 acções, com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) cada uma.
  20. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 39: (Aumento do capital social)
  22. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções,
  23. Texto do artigo, página 39: aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  24. Número ou marcador, página 39: Dois) A todos os accionistas são dados o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
  25. Número ou marcador, página 39: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  26. Número ou marcador, página 39: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
  27. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 39: (Tipos e categorias de acções)
  29. Número ou marcador, página 39: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350º do Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  31. Número ou marcador, página 39: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 39: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
  34. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 39: (Transmissão de acções)
  36. Número ou marcador, página 39: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 39: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de
  38. Texto do artigo, página 40: Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  39. Número ou marcador, página 40: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  40. Número ou marcador, página 40: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  41. Número ou marcador, página 40: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  42. Texto do artigo, página 40: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  43. Número ou marcador, página 40: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  44. Número ou marcador, página 40: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  45. Número ou marcador, página 40: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 40: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  47. Número ou marcador, página 40: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  48. Número ou marcador, página 40: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro
  49. Texto do artigo, página 40: documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  50. Número ou marcador, página 40: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  51. Número ou marcador, página 40: Oito) Serão inopo níveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  52. Número ou marcador, página 40: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 40: (Acções próprias)
  55. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  56. Número ou marcador, página 40: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
  57. Número ou marcador, página 40: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  58. Número ou marcador, página 40: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
  59. Texto do artigo, página 40: o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de acções próprias,
  60. Texto do artigo, página 40: os sócios gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
  61. Número ou marcador, página 40: Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  62. Número ou marcador, página 40: Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 40: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  64. Número ou marcador, página 40: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria
  65. Texto do artigo, página 40: sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social; c) Para redução do capital social; e d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
  66. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 40: (Livro de registo de acções)
  68. Texto do artigo, página 40: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  69. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 40: (Obrigações)
  71. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
  72. Número ou marcador, página 40: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações devem no mínimo conter:
  73. Número ou marcador, página 40: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  74. Número ou marcador, página 40: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)o plano de amortização do empréstimo;
  75. Número ou marcador, página 40: d) a identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  76. Número ou marcador, página 40: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis devem ainda indicar:
  77. Número ou marcador, página 40: a) As bases e os termos de conversão;
  78. Número ou marcador, página 40: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  79. Número ou marcador, página 40: c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  80. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 40: Cinco) O títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  82. Número ou marcador, página 40: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 40: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  84. Número ou marcador, página 41: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  85. Número ou marcador, página 41: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  86. Número ou marcador, página 41: f) O número de ordem da obrigação;
  87. Número ou marcador, página 41: g) As garantias especiais da obrigação;
  88. Número ou marcador, página 41: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
  89. Número ou marcador, página 41: i) A série; e
  90. Número ou marcador, página 41: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  91. Número ou marcador, página 41: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  92. Número ou marcador, página 41: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  93. Número ou marcador, página 41: Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  94. Texto do artigo, página 41: PÍTULO III Dos órgãos sociais
  95. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
  97. Texto do artigo, página 41: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 41: a) Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 41: b) Conselho de Administração; e
  100. Número ou marcador, página 41: c) Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 41: (Designação e mandatos)
  103. Número ou marcador, página 41: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 41: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
  105. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
  106. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 41: (Constituição de Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
  109. Número ou marcador, página 41: Dois) Só poderão participar na Assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
  110. Número ou marcador, página 41: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  113. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 41: (Representação na Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 41: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazêlo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
  116. Número ou marcador, página 41: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
  117. Número ou marcador, página 41: Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na Assembleia, dos representantes não indicados, dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da Assembleia.
  118. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 41: (Voto)
  120. Texto do artigo, página 41: Cada acção corresponde a um voto.
  121. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 41: (Quórum e maiorias)
  123. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, setenta e cinco e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  124. Número ou marcador, página 41: Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
  125. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 41: (Competência da Assembleia Geral)
  127. Texto do artigo, página 41: Compete à Assembleia Geral:
  128. Número ou marcador, página 41: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o
  129. Texto do artigo, página 41: balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  130. Número ou marcador, página 41: b) Designar os membros dos órgãos sociais; c)Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social; e
  131. Número ou marcador, página 41: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
  132. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 41: (Reuniões da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital.
  135. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 41: (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
  137. Texto do artigo, página 41: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
  138. Número ou marcador, página 41: a) Representar o Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 41: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
  140. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 41: (Composição do Conselho de Administração)
  142. Número ou marcador, página 41: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de membros, de 3 à 11 administradores, com um presidente, podendo ser eleito um vice-presidente.
  143. Número ou marcador, página 41: Dois) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral, fica o Conselho de Administração composto pelos senhores:
  144. Número ou marcador, página 41: a) Munir Abdul Sacoor na qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
  145. Número ou marcador, página 41: b) Mehrin Munir Sacoor, no cargo de Administrador não executivo; e
  146. Número ou marcador, página 41: c) Muhammad Bilal sacoor, no cargo de administrador não executivo.
  147. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 41: (Delegação de poderes de gestão)
  149. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de administração.
  150. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 42: (Forma de obrigar a sociedade)
  152. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade obriga-se validamente:
  153. Texto do artigo, página 42: a)Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
  154. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
  155. Número ou marcador, página 42: c) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração; d)Por dois procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações; e
  156. Número ou marcador, página 42: e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 42: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
  158. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 42: (Conselho Fiscal)
  160. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais.
  161. Número ou marcador, página 42: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
  162. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
  163. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  164. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 42: (Ano social)
  166. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  167. Número ou marcador, página 42: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  168. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 42: (Aplicação de resultados)
  170. Número ou marcador, página 42: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento
  171. Texto do artigo, página 42: do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  172. Número ou marcador, página 42: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  173. Número ou marcador, página 42: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  174. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  175. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  177. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  178. Número ou marcador, página 42: a) Por deliberação dos sócios;
  179. Número ou marcador, página 42: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  180. Número ou marcador, página 42: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  181. Número ou marcador, página 42: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  182. Número ou marcador, página 42: e) Pela extinção do seu objecto;
  183. Número ou marcador, página 42: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  184. Número ou marcador, página 42: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  185. Número ou marcador, página 42: h) Pela falência;
  186. Número ou marcador, página 42: i) Pela fusão com outras sociedades;
  187. Número ou marcador, página 42: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  188. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  189. Número ou marcador, página 42: Três) A dissolução têm efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  190. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  191. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  193. Texto do artigo, página 42: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  194. Texto do artigo, página 42: Maputo, 3 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.