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Texto do artigo · p. 18 Neon Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Neon Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL 101961273, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 18 Jai Manilal Ruparel, natural de Gujarat Rajkot, Índia, residente na rua Tete, Central, na cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 18 Constitui uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que será regulada mediante as condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial e adopta a firma Neon Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de exportação de insumos e artigos agrícolas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem por objecto secundário:
Número ou marcador · p. 18 a) Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 18 b) Comércio por grosso de frutas e produtos hortícolas, de flores e plantas, de máquinas e equipamentos agrícolas, de produtos químicos, outros produtos alimentares e comércio por grosso não especializado.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Samora Machel, Sexto Bairro do Esturro, na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de
Texto do artigo · p. 18 Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio único, Jai Manilal Ruparel, casado, natural de Gujarat Rajkot, Índia, nascido a 30 de Julho de 1969, residente na rua Tete, Central, na cidade de Nampula, filho de Manilal Juthabhai Ruparel e de Sushila Manilal Ruparel, portador de passaporte n.º Z6145902, emitido na República da Índia, a 23 de Setembro de 2020, válido até 22 de Setembro de 2030.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 18 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva
Texto do artigo · p. 18 substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita a cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Das decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 18 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio único ou por outros nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; b)Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeie novos administradores;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 18 d) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 18 e) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 f) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 18 g) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 18 h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 19 i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 19 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 19 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração reúne-se, trimestralmente, e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 19 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando
Texto do artigo · p. 19 a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 19 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de um administrador quando seja o sócio único ou de dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 19 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
Texto do artigo · p. 19 de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Beira, 19 de Maio de 2023. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Neon Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Neon Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL 101961273, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  3. Texto do artigo, página 18: Jai Manilal Ruparel, natural de Gujarat Rajkot, Índia, residente na rua Tete, Central, na cidade de Nampula.
  4. Texto do artigo, página 18: Constitui uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que será regulada mediante as condições constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: (Firma)
  8. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial e adopta a firma Neon Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de exportação de insumos e artigos agrícolas.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem por objecto secundário:
  14. Número ou marcador, página 18: a) Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
  15. Número ou marcador, página 18: b) Comércio por grosso de frutas e produtos hortícolas, de flores e plantas, de máquinas e equipamentos agrícolas, de produtos químicos, outros produtos alimentares e comércio por grosso não especializado.
  16. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Samora Machel, Sexto Bairro do Esturro, na cidade da Beira.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de
  21. Texto do artigo, página 18: Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio único, Jai Manilal Ruparel, casado, natural de Gujarat Rajkot, Índia, nascido a 30 de Julho de 1969, residente na rua Tete, Central, na cidade de Nampula, filho de Manilal Juthabhai Ruparel e de Sushila Manilal Ruparel, portador de passaporte n.º Z6145902, emitido na República da Índia, a 23 de Setembro de 2020, válido até 22 de Setembro de 2030.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  32. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir quaisquer aumentos.
  33. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  37. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  38. Número ou marcador, página 18: a) A administração; e
  39. Número ou marcador, página 18: b) O fiscal único.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 18: (Nomeação e mandato)
  42. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  43. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  44. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva
  45. Texto do artigo, página 18: substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  46. Número ou marcador, página 18: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  47. Número ou marcador, página 18: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita a cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  48. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Das decisões do sócio único
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 18: (Decisões e actas)
  51. Texto do artigo, página 18: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  52. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  55. Texto do artigo, página 18: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio único ou por outros nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 18: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 18: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; b)Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeie novos administradores;
  60. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  61. Número ou marcador, página 18: d) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  62. Número ou marcador, página 18: e) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 18: f) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  64. Número ou marcador, página 18: g) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  65. Número ou marcador, página 18: h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  66. Número ou marcador, página 19: i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 19: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
  68. Número ou marcador, página 19: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  69. Número ou marcador, página 19: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  70. Número ou marcador, página 19: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  71. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  74. Número ou marcador, página 19: Um) A administração reúne-se, trimestralmente, e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  76. Número ou marcador, página 19: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  77. Número ou marcador, página 19: Quatro) A administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  78. Número ou marcador, página 19: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  81. Número ou marcador, página 19: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  83. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando
  84. Texto do artigo, página 19: a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
  85. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 19: (Mandatários)
  88. Texto do artigo, página 19: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  91. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  92. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de um administrador quando seja o sócio único ou de dois administradores;
  93. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  94. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  95. Número ou marcador, página 19: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  96. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Da fiscalização
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 19: (Órgão de fiscalização)
  99. Texto do artigo, página 19: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  102. Texto do artigo, página 19: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  104. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  106. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  107. Texto do artigo, página 19: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
  108. Texto do artigo, página 19: de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  111. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei
  112. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  114. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  115. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Beira, 19 de Maio de 2023. — O Conservador,
  116. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
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