Prencess Gems – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Prencess Gems – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 21: Prencess Gems – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Achimo Ahamade Abibo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Prencess Gems – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Sede social)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane – Expansão I, n.° 291, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembléia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto: O exercício da actividade de comércio a grosso e a retalho com importação e exportação dos artigos abrangidos pela classe: XXI (menos animais vivos e plantas medicinais) do regulamento de licenciamento de actividades comerciais aprovado pelo Decreto n.° 49/2004, de 17 de Novembro.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembléia geral exercer direta ou indiretamente quaisquer outras atividades conexas ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não contrariadas por lei.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social e aumento
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a
- Texto do artigo, página 22: 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio único Achimo Ahamade Abibo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, da respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente ao sócio único.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio único Achimo Ahamade Abibo, que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do sócio administrador e gerente Achimo Ahamade Abibo, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação do sócio único, e estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Pemba, 1 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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