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Texto do artigo · p. 23 Verdeland, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Verdeland, Limitada, matriculada sob NUEL 101466191, entre: Tiago Solomone Siape, solteiro, maior, natrual
Texto do artigo · p. 23 de Chibabava, nacionalidade moçambicana, residente em Mafabisse; e
Texto do artigo · p. 23 António Francisco Joaquim Chapepa, solteiro, maior, natural de Dondo, nacionalidade moçambicana, residente em Mafabisse, constituem uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, pelas cláusulas seguinte:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adoptará a denominação de Verde-Land, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade terá a sua sede na localidade de Mafambisse, bairro do Munhonha, distrito
Texto do artigo · p. 23 de Dondo, província de Sofala, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto: Prestar serviços diversos relacionada a actividade agrícola, tais como:
Número ou marcador · p. 23 i) Plantação ou sementeira; ii) Controlo de infestantes (manual ou químico), pragas e doenças; iii) Aplicação de fertilizantes; iv) Rega e drenagem, colheita;
Número ou marcador · p. 23 v) Recolha de dados (amostras, prospensão, etc.); vi) Serviços de limpeza geral, jardinagem e ornamentação e venda de insumos agrícolas; vii) Fornecimentos de insumos agrícolas (agroquímicos, sementes e matérias).
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o seu objecto ou exercer qualquer outro ramo de comércio e indústria, para qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 23 a) Tiago Solomone Siape, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondendo a 50% de quotas;
Número ou marcador · p. 24 b) António Francisco Joaquim Chapepa, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondendo a 50% de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A administração da sociedade será exercida pelos dois (2) sócios, desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Beira, 12 de Maio de 2023. —
Texto do artigo · p. 24 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Verdeland, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Verdeland, Limitada, matriculada sob NUEL 101466191, entre: Tiago Solomone Siape, solteiro, maior, natrual
  3. Texto do artigo, página 23: de Chibabava, nacionalidade moçambicana, residente em Mafabisse; e
  4. Texto do artigo, página 23: António Francisco Joaquim Chapepa, solteiro, maior, natural de Dondo, nacionalidade moçambicana, residente em Mafabisse, constituem uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, pelas cláusulas seguinte:
  5. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto da sociedade
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 23: A sociedade adoptará a denominação de Verde-Land, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade terá a sua sede na localidade de Mafambisse, bairro do Munhonha, distrito
  12. Texto do artigo, página 23: de Dondo, província de Sofala, República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto: Prestar serviços diversos relacionada a actividade agrícola, tais como:
  17. Número ou marcador, página 23: i) Plantação ou sementeira; ii) Controlo de infestantes (manual ou químico), pragas e doenças; iii) Aplicação de fertilizantes; iv) Rega e drenagem, colheita;
  18. Número ou marcador, página 23: v) Recolha de dados (amostras, prospensão, etc.); vi) Serviços de limpeza geral, jardinagem e ornamentação e venda de insumos agrícolas; vii) Fornecimentos de insumos agrícolas (agroquímicos, sementes e matérias).
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o seu objecto ou exercer qualquer outro ramo de comércio e indústria, para qual obtenha as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  21. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas e administração da sociedade
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas, e da seguinte maneira:
  25. Número ou marcador, página 23: a) Tiago Solomone Siape, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondendo a 50% de quotas;
  26. Número ou marcador, página 24: b) António Francisco Joaquim Chapepa, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondendo a 50% de quotas.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  28. Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 24: (Administração da sociedade)
  31. Texto do artigo, página 24: A administração da sociedade será exercida pelos dois (2) sócios, desde já nomeados gerentes.
  32. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos casos omissos
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  35. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Beira, 12 de Maio de 2023. —
  37. Texto do artigo, página 24: A Conservadora, Ilegível.
  38. Texto do artigo, página 25: INM
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