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Texto do artigo · p. 15 Cooperativa Mwanzo Ngumu de Ncumbi, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico para efeitos de publicação, que no dia 2 Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017540, uma entidade denominada Cooperativa Mwanzo Ngumu de Ncumbi, Lda.
Texto do artigo · p. 15 É constituída por:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro outorgante: Marta Luís Cornélio, natural de Muidumbe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021208892042D, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, de validade vitalícia, residente em Ncumbi, Palma;
Texto do artigo · p. 15 Segundo outorgante: Leonardo Aquissa Pacaniangue, natural de Mocimboa da Praia, portador do Bilhete de Identidade n.º 020908866797M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 31 de Julho de 2019, de validade vitalícia, residente em Ncumbi, Palma;
Texto do artigo · p. 15 Terceiro outorgante: Dade Muemede Ali, natural de Mocimboa da Praia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020908893344A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, válido até 25 de Julho de 2033, residente em Ocumbe, Palma;
Texto do artigo · p. 15 Quarto outorgante: Sumail Quibuana Sumail Quitale, natural de Malamba, Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021504417905M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 9 de Agosto de 2016, de validade vitalícia, residente em Malamba, Palma;
Texto do artigo · p. 15 Quinto outorgante: Neto Kulanga, natural de Monjane, Palma, portador de Bilhete de Identidade n.º 020107608559F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 6 de Setembro de 2018, válido até 6 de Setembro de 2023, residente em Matapata;
Texto do artigo · p. 15 Sexto outorgante: Amina Rachide Tula, natural de Palma, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021506351541M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 8 de Novembro de 2016, válido até 8 de Novembro de 2026, residente em Ncumbe, Palma;
Texto do artigo · p. 15 Sétimo outorgante: Rufina Luís Njuluco, natural de Palma, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021506351529Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, válido até 25 de Julho de 2028, residente em Ncumbe, Palma;
Texto do artigo · p. 15 Oitavo outorgante: Sijai Issa Muemede, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508874006J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, válido até 25 de Julho de 2033, residente em Incularino, Palma.
Texto do artigo · p. 15 Nono outorgante: Zaitune Abdala Muemede, natural de Olumbe, Palma, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021508874005I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, válido até 25 de Julho de 2033, residente em Ncumbe.
Texto do artigo · p. 15 Décimo outorgante: Azi Sualé, natural de Olumbe, Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351502A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 8 de Novembro de 2016, válido até 8 de Novembro de 2021, residente em Ncumbe.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Mwanzo Mgumu de Ncumbi, Limitada, Cooperativa de responsabilidade limitada, abreviadamente denominada por Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Cooperativa tem a sua sede na localidade de Ncumbi, posto administrativo de Mute, distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a plantação do bambu, produção agrícola, processamento e comercialização, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar Cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 5.000,00 (cinco mil meticais), distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Marta Luis Cornélio, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Leonardo Aquissa Pacaniangue, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Dade Muemede Ali, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 d) Sumail Quibuana S. Quitale, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 e) Neto Kulanga, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 15 f) Amina Rachide Tula, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 g) Rufina Luis Njulucu, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 h) Sijai Issa Muemede, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 i) Zaitune Abdala Muemede, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 j) Azi Sualé, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 100,00MT (cem meticais) correspondendo a um título representativo nominativo do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Títulos representativos de capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Cooperativa emitirá títulos representativos de capital social contendo a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido pelo Conselho de Direcção, mediante requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na Cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 16 Um) Nos termos da lei, a Cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 16 A Cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos
Texto do artigo · p. 16 a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos de admissão e critérios de elegibilidade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação desde que: a) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa; b) detenham capacidade civil; c) requeiram a sua admissão ao Conselho de Direcção da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 e) detenham documento de identificação válido;
Número ou marcador · p. 16 f) detenham força para trabalhar; g) ser uma família e não um individuo particular; h) Ser originária da comunidade onde se desenvolve o projecto ou residir na comunidade a pelo menos 5 anos; i) demonstrar interesse e disposição de aderir voluntariamente às iniciativas do projecto; j) ter membros com faixas etárias diversificadas, jovens e adultos; ter outro meio de sustento, que não seja o projecto e possuir alguma experiência e tradição em agricultura ou actividades relacionadas; k) ser proprietário de espaço ou área produtiva dentro da área do projecto;l) nomear um representante oficial para intermediar com o projecto; m) cumprir com as obrigações do projecto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas ou conexas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) À decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral, podendo o candidato participar da reunião e usar da palavra, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 16 O registo de membros da Cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros da Cooperativa terão os direitos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Constituem deveres dos membros da Cooperativa os estipulados por lei e especialmente os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Cumprimento do estabelecido pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 16 b) Cumprimento das regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações;
Número ou marcador · p. 16 c) Respeito pelo plano comercial adoptado pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) Permissão para que um trabalhador, técnico ou representante da Cooperativa proceda a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 16 e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar somente com a Cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 16 Um) O membro da Cooperativa perde a sua qualidade de membro por: a) demissão; b) morte; c) perda do preenchimento dos requisitos de admissibilidade;d) não retorno, no prazo de 2 (dois) anos, à actividade ou não prática de actos cooperativos; e) exclusão por violação grave e culposa do estatuído nos presentes estatutos, na legislação aplicável e regulamento interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de morte de um dos representantes de cada família este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da cooperativa
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de demissão de um dos representantes de cada família, este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções: a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 17 b) repreensão registada; c) multa; d) suspensão temporária de direitos; e) perda de mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A aplicação de todas as sanções, com excepção da prevista na alínea e) do número anterior que é da competência da Assembleia Geral, cabem ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) A aplicação de qualquer medida sancionatória prevista na lei está sujeita ao competente processo escrito, devendo a decisão ser tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido pelo período de 3 (três) anos, renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória reeleição, por cada renovação de mandato da direcção, de pelo menos 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 17 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os órgãos sociais deliberam por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 17 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 17 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os directores, gerentes e outros mandatários são responsáveis pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos da Cooperativa ou deliberações da Assembleia Geral, excepto se os factos constitutivos desta tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da Cooperativa antes da aprovação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São isentos da responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
Número ou marcador · p. 17 Três) Nos termos da lei, qualquer acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias: a) as remunerações dos
Texto do artigo · p. 17 membros dos órgãos sociais; b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais; c) a nomeação dos liquidatários; d) o aumento, reintegração ou redução do capital social; e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa; e) as políticas de negócios; f) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os cooperativistas; g) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais; h) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; i) o trespasse de estabelecimentos comer-
Texto do artigo · p. 18 ciais; j) a participação no capital social e na constituição de Cooperativas de grau superior; k) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades; l) a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa; m) garantias a prestar pela Cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 18 n) os termos e as condições da realização das prestações suplementares; o) os termos e as condições da concessão de suprimentos; p) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; q) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; r) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
Texto do artigo · p. 18 -presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reunião)
Número ou marcador · p. 18 Um) As Assembleias Gerais dos membros da Cooperativa são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b) substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato; c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando: a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa; b) convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes; c) a requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, devendo se reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela Cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleias delegadas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos no preceito legal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar
Texto do artigo · p. 18 a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente: a) obrigar e representar a Cooperativa em todos os actos e contratos; b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor o aumento e redução do capital social; d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país; e) modificação na organização da Cooperativa; f) extensão ou redução das actividades da Cooperativa; g) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato; h) admitir e despedir trabalhadores; i) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 18 j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 18 k) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 l) a qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Direcção é composto, na totalidade ou com mais de 2/3, por membros da Cooperativa, ocupando as seguintes posições: a) um presidente; b) um vice-presidente; c) um secretário; d) um tesoureiro; e) um ou três vogais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reunião)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de Cooperativa assim
Texto do artigo · p. 19 o permitir.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão; c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da Cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 19 d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de Cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é composto, na totalidade ou com mais de 2/3, por membros da Cooperativa, nomeadamente: a) um presidente; b) dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reunião)
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 19 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a Cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a Cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
Número ou marcador · p. 19 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da Cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 19 O custeio das despesas e encargos administrativos é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos que forem indispensáveis à prossecução do seu fim.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Reservas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais equivalentes a 10 por cento dos excedentes anuais e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 20 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Deduzida a percentagem referida no número um do artigo quadragésimo oitavo dos presentes estatutos e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Modificação de estatutos)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de necessidade de alteração de qualquer artigo do presente estatuto, deverá ser aprovado em Assembleia Geral e publicado no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições aplicáveis às Cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Pemba, 23 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Cooperativa Mwanzo Ngumu de Ncumbi, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 2 Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017540, uma entidade denominada Cooperativa Mwanzo Ngumu de Ncumbi, Lda.
  3. Texto do artigo, página 15: É constituída por:
  4. Texto do artigo, página 15: Primeiro outorgante: Marta Luís Cornélio, natural de Muidumbe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021208892042D, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, de validade vitalícia, residente em Ncumbi, Palma;
  5. Texto do artigo, página 15: Segundo outorgante: Leonardo Aquissa Pacaniangue, natural de Mocimboa da Praia, portador do Bilhete de Identidade n.º 020908866797M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 31 de Julho de 2019, de validade vitalícia, residente em Ncumbi, Palma;
  6. Texto do artigo, página 15: Terceiro outorgante: Dade Muemede Ali, natural de Mocimboa da Praia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020908893344A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, válido até 25 de Julho de 2033, residente em Ocumbe, Palma;
  7. Texto do artigo, página 15: Quarto outorgante: Sumail Quibuana Sumail Quitale, natural de Malamba, Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021504417905M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 9 de Agosto de 2016, de validade vitalícia, residente em Malamba, Palma;
  8. Texto do artigo, página 15: Quinto outorgante: Neto Kulanga, natural de Monjane, Palma, portador de Bilhete de Identidade n.º 020107608559F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 6 de Setembro de 2018, válido até 6 de Setembro de 2023, residente em Matapata;
  9. Texto do artigo, página 15: Sexto outorgante: Amina Rachide Tula, natural de Palma, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021506351541M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 8 de Novembro de 2016, válido até 8 de Novembro de 2026, residente em Ncumbe, Palma;
  10. Texto do artigo, página 15: Sétimo outorgante: Rufina Luís Njuluco, natural de Palma, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021506351529Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, válido até 25 de Julho de 2028, residente em Ncumbe, Palma;
  11. Texto do artigo, página 15: Oitavo outorgante: Sijai Issa Muemede, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508874006J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, válido até 25 de Julho de 2033, residente em Incularino, Palma.
  12. Texto do artigo, página 15: Nono outorgante: Zaitune Abdala Muemede, natural de Olumbe, Palma, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021508874005I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, válido até 25 de Julho de 2033, residente em Ncumbe.
  13. Texto do artigo, página 15: Décimo outorgante: Azi Sualé, natural de Olumbe, Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351502A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 8 de Novembro de 2016, válido até 8 de Novembro de 2021, residente em Ncumbe.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Mwanzo Mgumu de Ncumbi, Limitada, Cooperativa de responsabilidade limitada, abreviadamente denominada por Cooperativa.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A Cooperativa tem a sua sede na localidade de Ncumbi, posto administrativo de Mute, distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade Cooperativa.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a plantação do bambu, produção agrícola, processamento e comercialização, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar Cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 5.000,00 (cinco mil meticais), distribuídos da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 15: a) Marta Luis Cornélio, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 15: b) Leonardo Aquissa Pacaniangue, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 15: c) Dade Muemede Ali, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
  32. Número ou marcador, página 15: d) Sumail Quibuana S. Quitale, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 15: e) Neto Kulanga, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
  34. Número ou marcador, página 15: f) Amina Rachide Tula, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
  35. Número ou marcador, página 15: g) Rufina Luis Njulucu, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
  36. Número ou marcador, página 15: h) Sijai Issa Muemede, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
  37. Número ou marcador, página 15: i) Zaitune Abdala Muemede, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social;
  38. Número ou marcador, página 15: j) Azi Sualé, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10 por cento do capital social.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  40. Número ou marcador, página 15: Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 100,00MT (cem meticais) correspondendo a um título representativo nominativo do capital social.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 15: (Títulos representativos de capital social)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A Cooperativa emitirá títulos representativos de capital social contendo a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Presidente.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido pelo Conselho de Direcção, mediante requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias.
  45. Número ou marcador, página 16: Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  46. Número ou marcador, página 16: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  47. Número ou marcador, página 16: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  48. Número ou marcador, página 16: Seis) A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na Cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 16: (Títulos próprios)
  51. Número ou marcador, página 16: Um) Nos termos da lei, a Cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas por lei.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 16: (Obrigações ou títulos de investimento)
  55. Texto do artigo, página 16: A Cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos
  56. Texto do artigo, página 16: a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  59. Texto do artigo, página 16: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  62. Texto do artigo, página 16: Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 16: (Requisitos de admissão e critérios de elegibilidade)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação desde que: a) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa; b) detenham capacidade civil; c) requeiram a sua admissão ao Conselho de Direcção da Cooperativa;
  66. Número ou marcador, página 16: d) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 16: e) detenham documento de identificação válido;
  68. Número ou marcador, página 16: f) detenham força para trabalhar; g) ser uma família e não um individuo particular; h) Ser originária da comunidade onde se desenvolve o projecto ou residir na comunidade a pelo menos 5 anos; i) demonstrar interesse e disposição de aderir voluntariamente às iniciativas do projecto; j) ter membros com faixas etárias diversificadas, jovens e adultos; ter outro meio de sustento, que não seja o projecto e possuir alguma experiência e tradição em agricultura ou actividades relacionadas; k) ser proprietário de espaço ou área produtiva dentro da área do projecto;l) nomear um representante oficial para intermediar com o projecto; m) cumprir com as obrigações do projecto.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas ou conexas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 16: (Competência para admissão de membros)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) À decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral, podendo o candidato participar da reunião e usar da palavra, mas sem direito a voto.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 16: (Registo de membros)
  76. Texto do artigo, página 16: O registo de membros da Cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7 do presente estatuto.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 16: (Direitos e deveres)
  79. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da Cooperativa terão os direitos previstos na lei.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) Constituem deveres dos membros da Cooperativa os estipulados por lei e especialmente os seguintes:
  81. Número ou marcador, página 16: a) Cumprimento do estabelecido pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  82. Número ou marcador, página 16: b) Cumprimento das regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações;
  83. Número ou marcador, página 16: c) Respeito pelo plano comercial adoptado pela Cooperativa;
  84. Número ou marcador, página 16: d) Permissão para que um trabalhador, técnico ou representante da Cooperativa proceda a visitas e acompanhamento da produção;
  85. Número ou marcador, página 16: e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela Cooperativa;
  86. Número ou marcador, página 16: f) Realizar somente com a Cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 16: (Perda de qualidade de membro)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) O membro da Cooperativa perde a sua qualidade de membro por: a) demissão; b) morte; c) perda do preenchimento dos requisitos de admissibilidade;d) não retorno, no prazo de 2 (dois) anos, à actividade ou não prática de actos cooperativos; e) exclusão por violação grave e culposa do estatuído nos presentes estatutos, na legislação aplicável e regulamento interno da Cooperativa.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de morte de um dos representantes de cada família este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da cooperativa
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 16: (Demissão de membros)
  93. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  94. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de demissão de um dos representantes de cada família, este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da cooperativa.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 17: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) Os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções: a) repreensão simples;
  98. Número ou marcador, página 17: b) repreensão registada; c) multa; d) suspensão temporária de direitos; e) perda de mandato.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) A aplicação de todas as sanções, com excepção da prevista na alínea e) do número anterior que é da competência da Assembleia Geral, cabem ao Conselho de Direcção.
  100. Número ou marcador, página 17: Três) A aplicação de qualquer medida sancionatória prevista na lei está sujeita ao competente processo escrito, devendo a decisão ser tomada pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 17: Quatro) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  104. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 17: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido pelo período de 3 (três) anos, renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória reeleição, por cada renovação de mandato da direcção, de pelo menos 1/3 dos seus membros.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  109. Número ou marcador, página 17: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 17: (Perda de mandato)
  112. Texto do artigo, página 17: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 17: (Renúncia de mandato)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 17: (Vacatura de lugar)
  120. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  122. Número ou marcador, página 17: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  125. Número ou marcador, página 17: Um) Os órgãos sociais deliberam por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 17: (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
  129. Texto do artigo, página 17: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Cooperativa.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
  132. Texto do artigo, página 17: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 17: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  135. Número ou marcador, página 17: Um) Os directores, gerentes e outros mandatários são responsáveis pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos da Cooperativa ou deliberações da Assembleia Geral, excepto se os factos constitutivos desta tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da Cooperativa antes da aprovação.
  136. Número ou marcador, página 17: Dois) São isentos da responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
  137. Número ou marcador, página 17: Três) Nos termos da lei, qualquer acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  140. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  143. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias: a) as remunerações dos
  144. Texto do artigo, página 17: membros dos órgãos sociais; b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais; c) a nomeação dos liquidatários; d) o aumento, reintegração ou redução do capital social; e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa; e) as políticas de negócios; f) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os cooperativistas; g) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais; h) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; i) o trespasse de estabelecimentos comer-
  145. Texto do artigo, página 18: ciais; j) a participação no capital social e na constituição de Cooperativas de grau superior; k) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades; l) a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa; m) garantias a prestar pela Cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  146. Número ou marcador, página 18: n) os termos e as condições da realização das prestações suplementares; o) os termos e as condições da concessão de suprimentos; p) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; q) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; r) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  149. Texto do artigo, página 18: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
  150. Texto do artigo, página 18: -presidente.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  153. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  154. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 18: (Reunião)
  157. Número ou marcador, página 18: Um) As Assembleias Gerais dos membros da Cooperativa são ordinárias ou extraordinárias.
  158. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b) substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato; c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  159. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando: a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa; b) convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes; c) a requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 18: (Quórum deliberativo)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, devendo se reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  164. Número ou marcador, página 18: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  165. Número ou marcador, página 18: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 18: (Votação)
  168. Número ou marcador, página 18: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  169. Número ou marcador, página 18: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela Cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 18: (Assembleias delegadas)
  172. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos no preceito legal.
  173. Número ou marcador, página 18: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
  176. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  179. Número ou marcador, página 18: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar
  180. Texto do artigo, página 18: a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente: a) obrigar e representar a Cooperativa em todos os actos e contratos; b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor o aumento e redução do capital social; d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país; e) modificação na organização da Cooperativa; f) extensão ou redução das actividades da Cooperativa; g) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato; h) admitir e despedir trabalhadores; i) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  182. Número ou marcador, página 18: j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  183. Número ou marcador, página 18: k) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  184. Número ou marcador, página 18: l) a qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  185. Número ou marcador, página 18: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  188. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção é composto, na totalidade ou com mais de 2/3, por membros da Cooperativa, ocupando as seguintes posições: a) um presidente; b) um vice-presidente; c) um secretário; d) um tesoureiro; e) um ou três vogais.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 18: (Reunião)
  191. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos membros.
  193. Número ou marcador, página 18: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  194. Número ou marcador, página 18: Quatro) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
  195. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  196. Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de Cooperativa assim
  197. Texto do artigo, página 19: o permitir.
  198. Número ou marcador, página 19: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  199. Número ou marcador, página 19: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 19: (Representação e substituição de membros)
  202. Número ou marcador, página 19: Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
  203. Número ou marcador, página 19: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  206. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  207. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  208. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  211. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  212. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  215. Texto do artigo, página 19: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão; c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da Cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  216. Número ou marcador, página 19: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de Cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  219. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é composto, na totalidade ou com mais de 2/3, por membros da Cooperativa, nomeadamente: a) um presidente; b) dois vogais.
  220. Número ou marcador, página 19: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
  221. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 19: (Reunião)
  223. Número ou marcador, página 19: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  224. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  225. Número ou marcador, página 19: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência
  226. Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  229. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa.
  230. Número ou marcador, página 19: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externa de auditoria.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade solidária)
  233. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 19: (Pré e pós-pagamentos)
  236. Número ou marcador, página 19: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a Cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
  237. Número ou marcador, página 19: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a Cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
  238. Número ou marcador, página 19: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da Cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na Cooperativa.
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 19: (Custeio de despesas)
  241. Texto do artigo, página 19: O custeio das despesas e encargos administrativos é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos que forem indispensáveis à prossecução do seu fim.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 19: (Reservas)
  244. Número ou marcador, página 19: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais equivalentes a 10 por cento dos excedentes anuais e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  245. Número ou marcador, página 19: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  246. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  248. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  249. Número ou marcador, página 20: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  251. Texto do artigo, página 20: (Excedentes líquidos)
  252. Texto do artigo, página 20: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  255. Número ou marcador, página 20: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da Cooperativa.
  256. Número ou marcador, página 20: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um do artigo quadragésimo oitavo dos presentes estatutos e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  259. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  260. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 20: (Modificação de estatutos)
  262. Texto do artigo, página 20: Em caso de necessidade de alteração de qualquer artigo do presente estatuto, deverá ser aprovado em Assembleia Geral e publicado no Boletim da República.
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  265. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições aplicáveis às Cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  266. Texto do artigo, página 20: Pemba, 23 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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