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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: ASS Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 Maio de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105026231, uma entidade denominada ASS Construções – Sociedade Unipessoal, Lda.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade por Amaral Samuel Maúngue, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393128M, emitido a 22 de Janeiro de 2022, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação ASS Construções – Sociedade Unipessoal, Lda., com sede no Bairro da Polana, Avenida Eduardo Mondlane, Quarteirão n.º 52, n.º 295, rés-dochão, Cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações no nacional ou no estrangeiro, e tem duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) prestação de serviços na área de construção civil;
- Número ou marcador, página 4: b) pequenas obras;
- Número ou marcador, página 4: c) transporte de carga, transporte de passageiros e aluguer de carros;
- Número ou marcador, página 4: d) consultoria nas áreas de arquitectura, imobiliária, projectos;
- Número ou marcador, página 4: e) importação e exportação de material de construção civil e estaleiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizada e a sócia assim delibera.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Subscrição, realização do capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital subscrito e integralmente realizada pelo sócio único, Amaral Samuel Maúngue.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social encontra-se totalmente realizado em dinheiro e em bens.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Aumento ou redução do capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios, por deliberação da assembleia geral, podendo alterar-se o pacto social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares, podendo, porém, qualquer dos sócios fazer a sociedade suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e demais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade e o sócio actual gozam do direito de preferência na aquisição de quotas do sócio cedente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou o seu representante que exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota se mantiver indivisível, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações são obrigatórias, tanto para a sociedade como para o sócio.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se na sede da sociedade e a sua convocação será feita pela direcção executiva com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a agenda de trabalhos e providenciando-se os documentos a que a reunião visa atender.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para a apreciação do balanço e as contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela direcção executiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas pelo administrador Amaral Samuel Maúngue.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No desempenho da sua actividade, pode nomear directores de que a sociedade precisar para o bom desempenho da sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: Três) O administrador Amaral Samuel Maúngue é o único assinante das contas bancárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Relatório e contas)
- Texto do artigo, página 4: O ano económico deve coincidir com o ano civil. Assim, a direcção executiva deverá apresentar o relatório e contas da sociedade referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, para aprovação da assembleia geral, a realizar-se até quinze de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 4: Os resultados líquidos devem ser aplicados de acordo com a deliberação dos sócios podendo obedecer o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) constituição do fundo de reserva legal ou para fazer parte de perdas futuras, numa percentagem que não exceda 10 por cento;
- Número ou marcador, página 4: b) constituição de 25 por cento de reserva para reinvestimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) remanescente para distribuição de dividendos a sócia na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei ou por acordo das partes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Sendo a dissolução por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários procedendo-se a partilha dos seus bens sociais de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 4: Os litígios que eventualmente surgirem na execução do presente contrato, serão resolvidos por acordo das partes, sendo que nenhum dos sócios pode recorrer as instâncias judiciais sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação e deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos no presente contrato serão regulados pela lei das sociedades por quotas ou pelas demais disposições da legislação aplicáveis vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 29 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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