AEA Consultoria Serviços e Logística, Limitada
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AEA Consultoria Serviços e Logística, Limitada
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- Texto do artigo, página 3: AEA Consultoria Serviços e Logística, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos de publicação, aos seis dias do mês de Maio de ano dois mil vinte e um foi constituída na conservatória do registo das entidades legais a empresa AEA Consultoria Serviços e Logística, Limitada, escrito com número da entidade legal cento e um milhões, quinhentos trinta e um mil setecentos vinte e quatro em Maputo, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de AEA Consultoria Serviços e Logística, Limitada. É constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Maguiguana número mil e noventa e sete bairro Central.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social dentro do país assim como poderá estabelecer sucursais e agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Objecto social
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Representação de marcas;
- Número ou marcador, página 3: b) Reparação e instalação de sistemas de refrigeração, climatização comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 3: d) Consultoria e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: e) Montagem, instalação e manutenção de elevadores;
- Número ou marcador, página 3: f) Despacho aduaneiro;
- Número ou marcador, página 3: g) Reparação e instalação de sistemas elétricos industriais, doméstica, imobiliária (montagem de sensores
- Texto do artigo, página 4: de movimento, portões elétricos, vedação eléctrica, montagem de CCTV);
- Número ou marcador, página 4: h) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de componentes, peças e acessórios;
- Número ou marcador, página 4: i) Outros serviços: (serviços de canalização, montagem de tijoleira e pintura).
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer ainda, na mesma área outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que aprovado pelos sócios, praticar todo e qualquer outro acto lucrativo, permitido por lei, mediante necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá constituir com outrem, ou outras sociedades, ou ainda participar em sociedades já constituídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito em quarenta mil meticais correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Abrão Alberto Djedje Muhave maior de idade, casado;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social, pertencente a sócia Esperança Celeste Mitilane Chelubane maior de idade, solteira;
- Número ou marcador, página 4: c) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais correspondente quinze porcento do capital social pertencente ao sócio Abraham Rafael Bila, maior de idade solteiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 4: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio maioritário nomeadamente Abrão Alberto Djedje Muhave que fica dispensado de prestar caução. A sociedade obriga-se com assinatura de pelo-menos dois sócios para o efeito. Para todos efeitos é obrigatório constar assinatura do sócio maioritário para obrigar a sociedade em todos seus actos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Sessação e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 4: A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos
- Texto do artigo, página 4: sobre a mesma carecem de autorização prévia da sociedade, deliberada em assembleia geral, com determinação dos termos e ou condições que lhe são intrínsecos na circunstância.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, vinte e sete de dois mil e vinte e um. — O Conservador, Ilegível.
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