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Texto do artigo · p. 16 Fura Niassa Ruby, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101604055, uma entidade denominada Fura Niassa Ruby, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Fura Niassa Ruby, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sede da sociedade é na Rua da Sé, n.º 114, Pestana Rovuma Hotel, escritórios n.º 112, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social consiste no comércio geral, reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais, comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros, importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade, prestação de serviços relacionados com actividade mineira e entre outros serviços e atividades afins e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado
Texto do artigo · p. 17 em cem por cento, representado por 2000 (duas mil) acções, cada uma com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) As acções nominativas ou ao portador podem ser convertidas desde que seja efectuada a pedido e à custa do accionista ou mediante substituição dos títulos já existentes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Cada acção que for emitida deve ser expressamente atribuída a esta a sua categoria, nomeadamente, ordinária ou preferenciais e também deve indicar o número de acções e dos direitos atribuídos a cada categoria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 17 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 17 .......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 17 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nove, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo dez;
Número ou marcador · p. 17 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 17 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 17 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por um Presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao fiscal único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração, o fiscal único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 18 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 18 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 18 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 18 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é administrada e representada por Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, e máximo de 7 (sete) administradores, dos quais um exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 18 (Poderes)
Texto do artigo · p. 18 Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 18 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O fiscal único será nomeado pelos sócios em Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade, e dar
Texto do artigo · p. 18 o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE (Competências) Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar a conhecimento a administração, ou da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 18 qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 18 (Exercício)
Texto do artigo · p. 18 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIN E E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 18 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 26 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Fura Niassa Ruby, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101604055, uma entidade denominada Fura Niassa Ruby, S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 16: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Fura Niassa Ruby, S.A.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sede da sociedade é na Rua da Sé, n.º 114, Pestana Rovuma Hotel, escritórios n.º 112, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social consiste no comércio geral, reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais, comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros, importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade, prestação de serviços relacionados com actividade mineira e entre outros serviços e atividades afins e permitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 16: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado
  23. Texto do artigo, página 17: em cem por cento, representado por 2000 (duas mil) acções, cada uma com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais).
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) As acções nominativas ou ao portador podem ser convertidas desde que seja efectuada a pedido e à custa do accionista ou mediante substituição dos títulos já existentes.
  26. Número ou marcador, página 17: Quatro) Cada acção que for emitida deve ser expressamente atribuída a esta a sua categoria, nomeadamente, ordinária ou preferenciais e também deve indicar o número de acções e dos direitos atribuídos a cada categoria.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  28. Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
  29. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 17: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 17: (Acções ou obrigações próprias)
  34. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  36. Número ou marcador, página 17: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  38. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  39. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  40. Número ou marcador, página 17: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  41. Número ou marcador, página 17: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  42. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  44. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  45. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
  47. Número ou marcador, página 17: Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  49. Texto do artigo, página 17: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  50. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 17: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  52. Número ou marcador, página 17: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  53. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  54. Texto do artigo, página 17: .......................................................................
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  56. Texto do artigo, página 17: (Amortização de acções)
  57. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  58. Número ou marcador, página 17: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nove, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo dez;
  59. Número ou marcador, página 17: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  60. Número ou marcador, página 17: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  61. Número ou marcador, página 17: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 17: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  65. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
  67. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  69. Texto do artigo, página 17: (Composição da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por um Presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  73. Número ou marcador, página 18: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao fiscal único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  74. Número ou marcador, página 18: Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CATORZE
  76. Texto do artigo, página 18: (Reuniões e deliberações)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  79. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração, o fiscal único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  80. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  81. Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  82. Número ou marcador, página 18: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
  83. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINZE
  84. Texto do artigo, página 18: (Poderes da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 18: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 18: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 18: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  89. Número ou marcador, página 18: d) Distribuição de dividendos;
  90. Número ou marcador, página 18: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  91. Número ou marcador, página 18: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  92. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSEIS
  94. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  95. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é administrada e representada por Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, e máximo de 7 (sete) administradores, dos quais um exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSETE
  99. Texto do artigo, página 18: (Poderes)
  100. Texto do artigo, página 18: Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZOITO
  102. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar)
  103. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  104. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
  105. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  107. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da fiscalização
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZANOVE
  109. Texto do artigo, página 18: (Fiscal único)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) O fiscal único será nomeado pelos sócios em Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade, e dar
  112. Texto do artigo, página 18: o seu parecer sobre o mesmo.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE (Competências) Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar a conhecimento a administração, ou da Assembleia Geral,
  114. Texto do artigo, página 18: qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E UM
  116. Texto do artigo, página 18: (Exercício)
  117. Texto do artigo, página 18: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  118. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  119. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E DOIS
  120. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  121. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIN E E TRÊS
  124. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  125. Número ou marcador, página 18: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  127. Número ou marcador, página 18: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  128. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  129. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E QUATRO
  131. Texto do artigo, página 18: (Distribuição de dividendos)
  132. Texto do artigo, página 18: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E CINCO
  134. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  135. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  136. Texto do artigo, página 18: Maputo, 26 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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