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Texto do artigo · p. 19 GIS T Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade de treze de Março de dois vinte e três, no Balcão de Atendimento Único da Matola, com NUEL 105002823, perante a notária e conservadora superior N1, se constitui uma sociedade denominada GIS T Mozambique, Limitada, sedeada em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação GIS T Mozambique, Limitada, constituída sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada e sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Albert Lithuli, n.º 15, nono andar, porta 20, prédio Okapi Plaza, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Levantamento tipográfico;
Número ou marcador · p. 19 b) Geologia;
Número ou marcador · p. 19 c) Fornecimento de equipamento tipográfico;
Número ou marcador · p. 19 d) Projeto de supervisão de estradas;
Número ou marcador · p. 19 e) Transporte;
Número ou marcador · p. 19 f) Estudo sobre tráfico e afins;
Número ou marcador · p. 19 g) Consultoria em engenharia;
Número ou marcador · p. 19 h) Tecnologia de informática;
Número ou marcador · p. 19 i) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de cinquenta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Chadi Lutfi Merhi; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de quatrocentos e cinquenta mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente à empresa GIS T Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Operações das quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão ou divisão de quotas, a qualquer título, seja para sócios seja para não sócios, fica pendente do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por falecimento ou impedimento de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecimento ou impedimentos de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecido, ou impedimento tomarão o lugar deste devendo nomear entre si quem todos represente a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Fica absolutamente aos sócios construir as suas quotas em garantias ou caução de qualquer obrigação, própria ou alheia, salvo expresso consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 19 A sociedade perderá as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a quota for arrastada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando o sócio dê a quota em garantia do pagamento de qualquer obrigação;
Número ou marcador · p. 19 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos à sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Quando ao sócio lhe seja imputável a violação grave das obrigações com a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) Para obrigar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, nomeadamente em contractos e outros actos jurídicos, é necessária a assinatura de dois sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios, gerente, ou qualquer empregado à sua escolha devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio gerente fica desde já nomeado como director-geral, o senhor Chadi Lutfi Merhi.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O director-geral não poderá delegar, todo ou parte de seus poderes, em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 Um) Anualmente será dado um balanço encerrado de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os lucros apurados, deduzidos cinco por cento apara fundo de reserva legal e feitas quaisquer ou outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção das suas quotas que serão suportadas as perdas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados por lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 25 de Maio de 2023. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: GIS T Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade de treze de Março de dois vinte e três, no Balcão de Atendimento Único da Matola, com NUEL 105002823, perante a notária e conservadora superior N1, se constitui uma sociedade denominada GIS T Mozambique, Limitada, sedeada em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação GIS T Mozambique, Limitada, constituída sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada e sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente contrato de sociedade.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: Sede
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Albert Lithuli, n.º 15, nono andar, porta 20, prédio Okapi Plaza, República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 19: a) Levantamento tipográfico;
  14. Número ou marcador, página 19: b) Geologia;
  15. Número ou marcador, página 19: c) Fornecimento de equipamento tipográfico;
  16. Número ou marcador, página 19: d) Projeto de supervisão de estradas;
  17. Número ou marcador, página 19: e) Transporte;
  18. Número ou marcador, página 19: f) Estudo sobre tráfico e afins;
  19. Número ou marcador, página 19: g) Consultoria em engenharia;
  20. Número ou marcador, página 19: h) Tecnologia de informática;
  21. Número ou marcador, página 19: i) Importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  23. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 19: Capital social
  26. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de cinquenta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Chadi Lutfi Merhi; e
  28. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de quatrocentos e cinquenta mil meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente à empresa GIS T Mozambique, Limitada.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 19: Operações das quotas
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão ou divisão de quotas, a qualquer título, seja para sócios seja para não sócios, fica pendente do prévio consentimento da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) Por falecimento ou impedimento de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecimento ou impedimentos de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecido, ou impedimento tomarão o lugar deste devendo nomear entre si quem todos represente a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) Fica absolutamente aos sócios construir as suas quotas em garantias ou caução de qualquer obrigação, própria ou alheia, salvo expresso consentimento da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  37. Texto do artigo, página 19: A sociedade perderá as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com o respectivo titular;
  39. Número ou marcador, página 19: b) Quando a quota for arrastada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicialmente;
  40. Número ou marcador, página 19: c) Quando o sócio dê a quota em garantia do pagamento de qualquer obrigação;
  41. Número ou marcador, página 19: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos à sociedade;
  42. Número ou marcador, página 19: e) Quando ao sócio lhe seja imputável a violação grave das obrigações com a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 19: Administração e gerência
  45. Número ou marcador, página 19: Um) Para obrigar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, nomeadamente em contractos e outros actos jurídicos, é necessária a assinatura de dois sócios.
  46. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios, gerente, ou qualquer empregado à sua escolha devidamente autorizado.
  47. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio gerente fica desde já nomeado como director-geral, o senhor Chadi Lutfi Merhi.
  48. Número ou marcador, página 19: Quatro) O director-geral não poderá delegar, todo ou parte de seus poderes, em pessoas estranhas à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  51. Texto do artigo, página 19: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  54. Número ou marcador, página 19: Um) Anualmente será dado um balanço encerrado de trinta e um de Dezembro.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) Os lucros apurados, deduzidos cinco por cento apara fundo de reserva legal e feitas quaisquer ou outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção das suas quotas que serão suportadas as perdas.
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  58. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados por lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 25 de Maio de 2023. — O Técnico,
  60. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
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