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Texto do artigo · p. 9 Chiveve Corretora de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Chiveve Corretora de Seguros,
Texto do artigo · p. 9 Limitada matriculada sob NUEL 105046226. António José Maela Hele, casado, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104410164B, emitido a vinte e quatro de Julho de dois mil e vinte e quatro, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira; e Acácio Alexandre Micas, solteiro, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101767134P, emitido a três de Junho de dois mil e vinte e quatro, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação social da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Chiveve Corretora de Seguros, Limitada e tem a sua sede na Rua Companhia de Moçambique, Bairro Chaimite, Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Actividade a ser desenvolvida pela sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto actividade de corretagem de seguros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Determinação do capital social e quotas dos sócios)
Texto do artigo · p. 9 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valor nominal de quinhentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António José Maela Hele; e quinhentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Acácio Alexandre Micas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Cessação e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A cessação e divisão de quotas é livre entre os sócios, carecendo sempre do consentimento
Texto do artigo · p. 10 da sociedade a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral e reuniões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada ao outro sócio, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 Três) Consideram-se como regularmente convocados os sócios que comparecerem á reunião ou que tenham assinado o aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios António José Maela Hele e Acácio Alexandre Micas, cujas assinaturas em conjunto obrigam validamente a sociedade em todos os actos e contratos, e para mero expediente será necessária a assinatura única do sóciogerente ou por qualquer sócio ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão delegar os seus poderes de sócio no todo ou em parte ao outro sócio, e para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) De nenhum modo o sócio-gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Período do exercício social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço de contas será fechado a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Morte ou interdição de qualquer sócio)
Texto do artigo · p. 10 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respetivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Nos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Beira, 8 de Abril de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 9: Chiveve Corretora de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Chiveve Corretora de Seguros,
  3. Texto do artigo, página 9: Limitada matriculada sob NUEL 105046226. António José Maela Hele, casado, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104410164B, emitido a vinte e quatro de Julho de dois mil e vinte e quatro, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira; e Acácio Alexandre Micas, solteiro, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101767134P, emitido a três de Junho de dois mil e vinte e quatro, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação social da sociedade)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Chiveve Corretora de Seguros, Limitada e tem a sua sede na Rua Companhia de Moçambique, Bairro Chaimite, Cidade da Beira.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração da sociedade)
  10. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de assinatura da escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Actividade a ser desenvolvida pela sociedade)
  13. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto actividade de corretagem de seguros.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 9: (Determinação do capital social e quotas dos sócios)
  16. Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valor nominal de quinhentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António José Maela Hele; e quinhentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Acácio Alexandre Micas.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 9: (Cessação e divisão de quotas)
  19. Texto do artigo, página 9: A cessação e divisão de quotas é livre entre os sócios, carecendo sempre do consentimento
  20. Texto do artigo, página 10: da sociedade a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral e reuniões extraordinárias)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada ao outro sócio, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
  25. Número ou marcador, página 10: Três) Consideram-se como regularmente convocados os sócios que comparecerem á reunião ou que tenham assinado o aviso convocatório.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios António José Maela Hele e Acácio Alexandre Micas, cujas assinaturas em conjunto obrigam validamente a sociedade em todos os actos e contratos, e para mero expediente será necessária a assinatura única do sóciogerente ou por qualquer sócio ou empregado devidamente autorizado.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão delegar os seus poderes de sócio no todo ou em parte ao outro sócio, e para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 10: Três) De nenhum modo o sócio-gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 10: (Período do exercício social)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço de contas será fechado a data de trinta e um de Dezembro.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 10: (Morte ou interdição de qualquer sócio)
  37. Texto do artigo, página 10: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respetivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 10: (Dissolução da sociedade)
  40. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  43. Texto do artigo, página 10: Nos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 10: Beira, 8 de Abril de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
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