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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Chiveve Corretora de Seguros, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Chiveve Corretora de Seguros,
- Texto do artigo, página 9: Limitada matriculada sob NUEL 105046226. António José Maela Hele, casado, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104410164B, emitido a vinte e quatro de Julho de dois mil e vinte e quatro, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira; e Acácio Alexandre Micas, solteiro, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101767134P, emitido a três de Junho de dois mil e vinte e quatro, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação social da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Chiveve Corretora de Seguros, Limitada e tem a sua sede na Rua Companhia de Moçambique, Bairro Chaimite, Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração da sociedade)
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Actividade a ser desenvolvida pela sociedade)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto actividade de corretagem de seguros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Determinação do capital social e quotas dos sócios)
- Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valor nominal de quinhentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António José Maela Hele; e quinhentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Acácio Alexandre Micas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Cessação e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 9: A cessação e divisão de quotas é livre entre os sócios, carecendo sempre do consentimento
- Texto do artigo, página 10: da sociedade a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral e reuniões extraordinárias)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio por meio de carta registada ao outro sócio, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
- Número ou marcador, página 10: Três) Consideram-se como regularmente convocados os sócios que comparecerem á reunião ou que tenham assinado o aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Gerência)
- Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios António José Maela Hele e Acácio Alexandre Micas, cujas assinaturas em conjunto obrigam validamente a sociedade em todos os actos e contratos, e para mero expediente será necessária a assinatura única do sóciogerente ou por qualquer sócio ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão delegar os seus poderes de sócio no todo ou em parte ao outro sócio, e para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) De nenhum modo o sócio-gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Período do exercício social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço de contas será fechado a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Morte ou interdição de qualquer sócio)
- Texto do artigo, página 10: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respetivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Nos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Beira, 8 de Abril de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
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