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- Texto do artigo, página 18: Jonasse Electro Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Jonasse Electro Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105 042 580. Hecson Suzana Jonasse constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerà pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a designação Jonasse Electro Service – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Av. 24 de Julho, Bairro de Matacuane - Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos das Províncias de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização de órgão competente.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sua duração é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data de assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de electricidade e comercialização de material eléctrico e afins, conforme abaixo:
- Número ou marcador, página 18: a) prestação de serviços de electricidade até 33KV; sistemas fotovoltaicos; de refrigeração; de segurança
- Texto do artigo, página 18: electrónica; consultoria e fiscalização em projectos de electricidade e afins;
- Número ou marcador, página 18: b) comercialização de material eléctrico; de segurança electrónica; de sistema fotovoltaico; e material de refrigeração e afins.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades subsidiárias e ou conexas ao objecto principal assim como outras actividades, desde que autorizado competentemente.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento (100%) de uma quota única a favor do sócio único, Hecson Suzana Jonasse.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 18: (Gerência)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo, dentro e fora dele compete ao sócio único, Hecson Suzana Jonasse, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando sua assinatura para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato de sócio-gerente será por tempo indeterminado, podendo ser destituído a qualquer momento por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) O administrador e sócio-gerente fica autorizado a admitir, exonerar, ou demitir todo
- Texto do artigo, página 18: o pessoal da empresa bem como constituir mandatários para a prática de actos determinados ou de determinada categoria.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se por uma assinatura do administrador ou sócio-gerente ou ainda, de mandatários a quem tenham sido conferidos poderes para o efeito. Sendo que, os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 18: (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 18: Nos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável na República de Moçambique, sendo que em último caso, após a observância de não alcance de uma solução amigável, o recurso será o Tribunal Judicial da Província de Sofala.
- Texto do artigo, página 18: Beira, 11 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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