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Texto do artigo · p. 2 AGIL Logistics & Services, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico para efeitos de publicação da sociedade AGIL Logistics & Services, Limitada, matriculada sob NUEL 105046292, entre sócios Aron Gelvas Muiambo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 1101000007838Q, emitido a 17 de Julho de 2019, é constituída uma sociedade por quotas unipessoal que se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas unipessoal que terá a denominação AGIL Logistics & Services, Limitada – Sociedade por Quota Unipessoal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede legal)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação do sócio único, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em todo o território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto: a) agenciamento de mercadorias em transito internacional;
Número ou marcador · p. 3 b) consultoria aduaneira; c)serviços complementares de navegação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência do sócio único deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, correspondente a uma quota única de 100%, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) realizada pelo senhor Aron Gelvas Muiambo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução, pelos lucros, reservas e prestações suplementares com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Três) Relativamente às prestações suplementares de capital, estas não poderão exceder um valor máximo de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), e serão regidas pelo disposto nos artigos 311 a 313 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A divisão, cessão total ou parcial da quota do sócio único, ficam condicionadas à deliberação deste e deverá estar devidamente lançada, registada e assinada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único, Aron Gelvas Muiambo, que fica desde já nomeado sóciogerente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, nomear mandatário, para
Texto do artigo · p. 3 o exercício de funções de mero expediente ou outras específicas que lhe convier. Três) Compete ao sócio-gerente representar
Texto do artigo · p. 3 a sociedade em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento, poderão essas atribuições ser exercidas pelo mandatário nomeado para este fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Exceptuando-se o estipulado no número dois acima, a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Reserva legal e aplicação do excedente)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente, 20% serão reservados para constituição de fundos de reserva legal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que o sócio único determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda para a remuneração do sócio-gerente, a ser fixada por si na qualidade de único sócio.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio único. Antes, continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que o represente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes à morte do decujos, sendo que, os mesmos devem no prazo de 30 (trinta) dias, fazê-la adquirir por terceiros, findos os quais poder-se-á requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente, se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas unipessoal, nomeadamente o código comercial vigente.
Texto do artigo · p. 3 Beira, 30 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: AGIL Logistics & Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico para efeitos de publicação da sociedade AGIL Logistics & Services, Limitada, matriculada sob NUEL 105046292, entre sócios Aron Gelvas Muiambo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 1101000007838Q, emitido a 17 de Julho de 2019, é constituída uma sociedade por quotas unipessoal que se rege pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 2: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas unipessoal que terá a denominação AGIL Logistics & Services, Limitada – Sociedade por Quota Unipessoal.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede legal)
  9. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação do sócio único, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em todo o território moçambicano ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto: a) agenciamento de mercadorias em transito internacional;
  13. Número ou marcador, página 3: b) consultoria aduaneira; c)serviços complementares de navegação.
  14. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência do sócio único deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 3: (Duração da sociedade)
  17. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, correspondente a uma quota única de 100%, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) realizada pelo senhor Aron Gelvas Muiambo.
  22. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução, pelos lucros, reservas e prestações suplementares com ou sem admissão de novos sócios.
  23. Número ou marcador, página 3: Três) Relativamente às prestações suplementares de capital, estas não poderão exceder um valor máximo de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), e serão regidas pelo disposto nos artigos 311 a 313 do Código Comercial.
  24. Número ou marcador, página 3: Quatro) A divisão, cessão total ou parcial da quota do sócio único, ficam condicionadas à deliberação deste e deverá estar devidamente lançada, registada e assinada.
  25. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Administração)
  28. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único, Aron Gelvas Muiambo, que fica desde já nomeado sóciogerente.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, nomear mandatário, para
  30. Texto do artigo, página 3: o exercício de funções de mero expediente ou outras específicas que lhe convier. Três) Compete ao sócio-gerente representar
  31. Texto do artigo, página 3: a sociedade em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento, poderão essas atribuições ser exercidas pelo mandatário nomeado para este fim, ou substabelecer advogado.
  32. Número ou marcador, página 3: Quatro) Exceptuando-se o estipulado no número dois acima, a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio único.
  33. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 3: (Reserva legal e aplicação do excedente)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente, 20% serão reservados para constituição de fundos de reserva legal.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que o sócio único determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda para a remuneração do sócio-gerente, a ser fixada por si na qualidade de único sócio.
  38. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 3: (Dissolução da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio único. Antes, continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que o represente.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes à morte do decujos, sendo que, os mesmos devem no prazo de 30 (trinta) dias, fazê-la adquirir por terceiros, findos os quais poder-se-á requerer a dissolução judicial da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 3: (Liquidação da sociedade)
  45. Texto do artigo, página 3: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente, se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  46. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas unipessoal, nomeadamente o código comercial vigente.
  50. Texto do artigo, página 3: Beira, 30 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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