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- Texto do artigo, página 2: AGIL Logistics & Services, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico para efeitos de publicação da sociedade AGIL Logistics & Services, Limitada, matriculada sob NUEL 105046292, entre sócios Aron Gelvas Muiambo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 1101000007838Q, emitido a 17 de Julho de 2019, é constituída uma sociedade por quotas unipessoal que se rege pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas unipessoal que terá a denominação AGIL Logistics & Services, Limitada – Sociedade por Quota Unipessoal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede legal)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação do sócio único, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em todo o território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto: a) agenciamento de mercadorias em transito internacional;
- Número ou marcador, página 3: b) consultoria aduaneira; c)serviços complementares de navegação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência do sócio único deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Duração da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, correspondente a uma quota única de 100%, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) realizada pelo senhor Aron Gelvas Muiambo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução, pelos lucros, reservas e prestações suplementares com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Três) Relativamente às prestações suplementares de capital, estas não poderão exceder um valor máximo de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), e serão regidas pelo disposto nos artigos 311 a 313 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A divisão, cessão total ou parcial da quota do sócio único, ficam condicionadas à deliberação deste e deverá estar devidamente lançada, registada e assinada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único, Aron Gelvas Muiambo, que fica desde já nomeado sóciogerente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, nomear mandatário, para
- Texto do artigo, página 3: o exercício de funções de mero expediente ou outras específicas que lhe convier. Três) Compete ao sócio-gerente representar
- Texto do artigo, página 3: a sociedade em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento, poderão essas atribuições ser exercidas pelo mandatário nomeado para este fim, ou substabelecer advogado.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Exceptuando-se o estipulado no número dois acima, a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio único.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Reserva legal e aplicação do excedente)
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros líquidos apurados anualmente, 20% serão reservados para constituição de fundos de reserva legal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que o sócio único determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda para a remuneração do sócio-gerente, a ser fixada por si na qualidade de único sócio.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio único. Antes, continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que o represente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes à morte do decujos, sendo que, os mesmos devem no prazo de 30 (trinta) dias, fazê-la adquirir por terceiros, findos os quais poder-se-á requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente, se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas unipessoal, nomeadamente o código comercial vigente.
- Texto do artigo, página 3: Beira, 30 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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