Associação Habitacional Flamingos

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Associação Habitacional Flamingos

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Texto do artigo · p. 8 Associação Habitacional Flamingos
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, associados, sede e fins
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A Associação Habitacional Flamingos, adiante designada por Associação, é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em Maputo, Bairro do Costa do Sol, Distrito Municipal KaMavota, na Rua Principal, Talhão sem número.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 8 A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendose pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Associados
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser associados todas as pessoas individuais ou colectivas proprietárias de prédios ou que contribuam para o desenvolvimento da Associação, residam ou tenham fixado sede na área delimitada pela Associação Habitacional Flamingos, adiante designado por Flamingos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Categorias de Associados:
Número ou marcador · p. 8 a) fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) efectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) honorários.
Número ou marcador · p. 8 Três) São associados fundadores todos aqueles que possuam terrenos na zona de abrangência da Associação, independentemente do seu grau de legalização, à data de constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) São associados efectivos quaisquer pessoas individuais ou colectivas que posteriormente aos associados fundadores e à constituição da Associação venham a adquirir prédios ou fixar residência no Parque Residencial, perfilhem dos objectivos da Associação, que deles queiram usufruir ou colaborar na prossecução dos mesmos e que se proponham e sejam admitidos pela Direcção, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) São associados honorários, as pessoas individuais ou colectivas que através de donativos ou serviços relevantes à Associação, como tal sejam reconhecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Parque residencial
Número ou marcador · p. 8 Um) O parque residencial compreende a área delimitada pelas zonas C, D, E, F e G anteriormente pertencentes à Associação Armando Emílio Guebuza e em conformidade com o documento designado Plano de Pormenor
Texto do artigo · p. 8 da Área da Associação Agro-Pecuária Armando Emílio Guebuza, referente ao Bairro Costa do Sol, Distrito Municipal de Kamavota, aprovado pelo Conselho Municipal de Maputo em Setembro de 2012. Estão excluídas da Associação as zonas “A” e “B” cedidas para reserva Municipal e que correspondem a cerca de 30% da área abrangida pela Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O parque residencial compreende os talhões das zonas C, D, E, F e G referidas no ponto anterior, assim como todas as suas áreas comuns, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Objecto e fins da associação
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação orienta-se para o desenvolvimento de um ambiente habitacional saudável dos associados através de incrementos sociais, económicos e culturais, tendo por objectivo principal contribuir para o desenvolvimento de infraestruturas necessárias e de proporcionar uma gestão racional e harmoniosa dos espaços comuns e bem-estar aos associados e visitantes do parque residencial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Considerando a sua natureza social, económica e cultural são fins da Associação:
Texto do artigo · p. 8 a)representar os associados na colaboração com o Conselho Municipal de Maputo, e outras entidades locais, em tudo o que for de utilidade para o parque residencial;
Número ou marcador · p. 8 b) promover junto das autoridades competentes as providências adequadas à segurança de pessoas e bens, das condições ambientais e de qualidade de vida dos associados; c)apoiar e promover iniciativas no âmbito recreativo, desportivo e cultural;
Número ou marcador · p. 8 d) colaborar com outras Associações similares;
Número ou marcador · p. 8 e) promover quaisquer objectivos que venham a ser definidos pelos órgãos da Associação, dentro das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 f) mobilizar, captar e gerir racionalmente recursos para financiar actividades que visam garantir os espaços comuns em boas condições;
Número ou marcador · p. 8 g) realizar todas as acções que possam concorrer para a plena realização do seu objecto e fins.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Associação poderá prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com os fins da Associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Dos Associados, capital social, quotas, autonomia e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social e quotas
Texto do artigo · p. 8 À data da sua constituição a Associação não possui nenhum capital social por se tratar
Texto do artigo · p. 8 de uma instituição meramente social. As suas actividades são sustentadas pelas quotas dos associados cujo valor e frequência de pagamento serão fixados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Autonomia
Número ou marcador · p. 8 Um) No exercício da sua actividade a Associação poderá nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 8 b) aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 c) adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 8 d) alienar bens;
Número ou marcador · p. 8 e) participar no capital de empresas, desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os limites dos poderes da Comissão Executiva para realizar os actos e contratos acima referidos são estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Património
Número ou marcador · p. 8 Um) Constitui património da Associação:
Número ou marcador · p. 8 a) as contribuições resultantes de quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 8 b) os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado e, ainda por todos os demais bens que à Associação advierem por qualquer outro meio legal;
Número ou marcador · p. 8 c) os seus rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito da sua autonomia, do seu objecto e projectos;
Número ou marcador · p. 8 d) todos os bens e direitos adquiridos ou que lhe advirem de qualquer meio legal pela Associação; e)doações e legados de entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 f) os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 8 g) os saldos em contas bancárias da Associação;
Número ou marcador · p. 8 h) produto de empréstimos;
Número ou marcador · p. 8 i) subsídios que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 8 j) participações que a Associação tenha em instituições.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os rendimentos da Associação serão destinados a:
Número ou marcador · p. 8 a) apoiar actividades enquadradas no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 8 b) suportar os encargos do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 c) investimento no aumento do património.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Direitos
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos associados:
Texto do artigo · p. 9 a)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral; b)eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) solicitar informações aos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 9 d) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral. e)utilizar, gozar e dispor da sua residência em conformidade com o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 9 f) utilizar e gozar das partes comuns do parque residencial, respeitando igual direito dos outros associados;
Número ou marcador · p. 9 g) ser informado sobre os assuntos da Associação, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia a administração da Associação;
Número ou marcador · p. 9 h) denunciar ao órgão competente as irregularidades que constatar na utilização do parque residencial ou na gestão dos bens do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 i) ser ouvido em matéria de que for acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Deveres
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) participar nas reuniões da Assembleia Geral; b)pagar pontualmente as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral; c)contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos, salvo legítimo impedimento;
Número ou marcador · p. 9 e) pedir a exoneração, por escrito, quando entendam deixar de pertencer à Associação;
Número ou marcador · p. 9 f) fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua residência ou outro tipo de imóvel, provoquem danos em outras residências, nas partes comuns e reparar os prejuízos causados; g)não colocar ou deixar que coloquem nas partes comuns do parque residencial, quaisquer materiais de construção, a não ser que temporariamente e mediante autorização prévia por escrito, expressa do Presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 9 h) não guardar na sua residência materiais que, pelas suas características de odor, toxidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do parque residencial, ou porem em perigo a integridade ou saúde dos associados;
Número ou marcador · p. 9 i) não colocar, nem permitir que coloquem, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo;
Número ou marcador · p. 9 j) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios a sua finalidade própria;
Número ou marcador · p. 9 k) respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidas na lei ou pela Associação;
Número ou marcador · p. 9 l) não lançar líquidos e outros objectos sobre áreas comuns e sobre a via pública; m)não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados e em horário diferente do estipulado, em obediência as normas estabelecidas em legislação específica, ou pela Associação;
Número ou marcador · p. 9 n) respeitar e fazer respeitar os locais destinados ao estacionamento de veículos;
Número ou marcador · p. 9 o) cooperar com os trabalhos de manutenção das partes comuns do parque residencial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Obrigações
Número ou marcador · p. 9 Um) Os associados só podem exercer os seus direitos de voto se tiverem em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela Associação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem ser excluídos os associados que se coloquem em situação de incompatibilidade com os fins da Associação, averiguada em processo com audiência do visado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Comissão Executiva e a Mesa da Assembleia são eleitos a cada dois anos, através de listas nominativas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os órgãos cujo mandato termine mantêm-se em exercício até à tomada de posse daqueles que o substituam.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso de um mandato ocorram vagas que impliquem a impossibilidade de funcionamento do órgão em que se verifiquem.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros eleitos nas condições do número anterior completam o mandato dos elementos substituídos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Deliberações
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações dos órgãos da Associação são tomadas por maioria e o presidente, além do seu voto, tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações da Assembleia Geral para as quais não sejam suficientes a maioria simples dos votos, nomeadamente o previsto no número 6 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados ou seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-
Texto do artigo · p. 9 -se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo Presidente, contendo o dia, hora e local, através do correio electrónico, carta, ou por um aviso no jornal de maior circulação no país, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos seus associados, e em segunda convocatória uma hora depois com qualquer número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples de votos dos associados com quotas em dia presentes ou representados na Assembleia.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos associados presentes ou representados e com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 9 Sete) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando por motivo de força maior e devidamente justificado, o associado não puder estar presente.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-
Texto do artigo · p. 9 -Presidente, e um Relator.
Número ou marcador · p. 9 Nove) Todos os associados têm direito a voto. Contudo só podem exercer os seus direitos de voto se tiverem em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela Associação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dez) A proporcionalidade do voto de cada associado face às suas contribuições mensais e tamanho dos terrenos por si detidos, será aprovada em Assembleia Geral com base em critério a definir.
Número ou marcador · p. 10 Onze) A Mesa da Assembleia Geral é eleita na sessão da Assembleia Geral dos associados por maioria simples e por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 10 Doze) As candidaturas para os órgãos de gestão da Comissão Executiva são apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) Cabe à Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação da Associação, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 10 a) aprovar a constituição e destituição de orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) aprovar o plano e o orçamento anuais e os planos plurianuais da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) aprovar o valor das contribuições mensais dos associados e outras contribuições extraordinárias;
Número ou marcador · p. 10 e) aprovar as áreas asseguradas pelas Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 10 Dois) À Assembleia Geral compete ainda deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Composição da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 10 Um) A Comissão Executiva é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em reunião de Assembleia Geral. A Comissão Executiva irá constituir a equipa de Coordenadores de Áreas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As áreas asseguradas pelas actividades da Comissão Executiva, serão criadas em função das necessidades e poderão ser suprimidas ou acrescidas de acordo com a evolução da Associação sendo inicialmente as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) segurança;
Número ou marcador · p. 10 b) limpeza e saneamento do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 10 c) abastecimento de água e fornecimento de energia;
Número ou marcador · p. 10 d) cultura e recreio;
Número ou marcador · p. 10 e) administração e finanças;
Número ou marcador · p. 10 f) justiça e administração legal;
Número ou marcador · p. 10 g) infra-estruturas e comunicação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Competências da Comissão Executiva
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Executiva é o órgão de administração e gestão da Associação, em
Texto do artigo · p. 10 observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral dos associados, competindolhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) aplicar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) submeter a aprovação da Assembleia Geral o plano e orçamento anual de actividades, tendo como base os planos das áreas; c)administrar o património da Associação;
Número ou marcador · p. 10 d) garantir o cumprimento da legislação vigente sobre as Associações;
Número ou marcador · p. 10 e) desenvolver actividades com vista as realizações dos fins da Associação;
Número ou marcador · p. 10 f) abrir e movimentar contas bancárias com pelo menos dois assinantes, dentre eles obrigatoriamente o Presidente da Comissão Executiva e o Coordenador para área de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 10 g) contrair empréstimos mediante a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 h) preparar o relatório e contas de cada exercício para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pela Assembleia Geral; i)assegurar a cooperação com organismos afins; j)representar a Associação em organismos públicos, privados, associações, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal, eleitos em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 10 a)fiscalizar a administração da Associação;
Número ou marcador · p. 10 b) zelar pela observância da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) fiscalizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 10 d) verificar quando julgue conveniente, e pela forma adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes à Associação ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
Número ou marcador · p. 10 e) verificar se os critérios adoptados pela Associação, conduzem a uma correcta avaliação do património;
Número ou marcador · p. 10 f) elaborar anualmente informes sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre propostas apresentadas pelo Presidente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Comissão Executiva não cumpra com a obrigação de o fazer;
Número ou marcador · p. 10 h) cumprir as demais atribuições constantes da Lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer altura do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A Comissão Executiva da Associação vincula-se pela assinatura do Presidente da Comissão Executiva, mais a assinatura do Vice-Presidente ou a assinatura do Secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em casos de impedimento temporário ou definitivo do Presidente da Comissão Executiva, este será substituído pelo VicePresidente até a eleição do novo Presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Estão proibidos, o Presidente, Vicepresidente e todos os coordenadores, de assumirem compromissos pessoais e que tragam externalidades negativas à Associação ou que sejam contrários aos fins da Associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Receitas
Número ou marcador · p. 10 Um) As receitas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São receitas ordinárias:
Número ou marcador · p. 10 a) o produto das quotas;
Número ou marcador · p. 10 b) quaisquer outros créditos com carácter de regularidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) São receitas extraordinárias:
Número ou marcador · p. 10 a) os subsídios;
Número ou marcador · p. 10 b) os donativos;
Número ou marcador · p. 10 c) quaisquer outros créditos de carácter eventual.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Despesas
Número ou marcador · p. 10 Um) As despesas da Associação são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São despesas ordinárias as necessárias ao regular funcionamento da actividade da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) São despesas extraordinárias todas as não previstas no orçamento aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Ano social
Texto do artigo · p. 10 O ano social da Associação corresponderá ao período que decorre entre o primeiro dia de Janeiro e o último dia de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Dos símbolos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Símbolos
Texto do artigo · p. 11 São símbolos da Associação:
Número ou marcador · p. 11 a) o logotipo aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) a bandeira, aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Duração dos mandatos
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos titulares dos órgãos previstos nestes estatutos terá a duração de dois anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato dos membros cessantes só termina com a posse dos novos titulares.
Número ou marcador · p. 11 Três) É admissível a recondução de cada titular somente por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Remunerações
Texto do artigo · p. 11 Os titulares e coordenadores dos órgãos previstos nestes estatutos poderão usufruir de uma remuneração a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Início de funções da Comissão Executiva
Texto do artigo · p. 11 A Comissão Executiva entrará formalmente em função, após eleição dos seus membros em Assembleia Geral, nos termos do artigo catorze destes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A associação só se dissolve nos casos determinados na Lei e será então liquidada como os associados deliberarem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Um) Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Habitacional Flamingos
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, associados, sede e fins
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: Denominação
  5. Texto do artigo, página 8: A Associação Habitacional Flamingos, adiante designada por Associação, é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em Maputo, Bairro do Costa do Sol, Distrito Municipal KaMavota, na Rua Principal, Talhão sem número.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: Natureza jurídica
  8. Texto do artigo, página 8: A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendose pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: Associados
  11. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser associados todas as pessoas individuais ou colectivas proprietárias de prédios ou que contribuam para o desenvolvimento da Associação, residam ou tenham fixado sede na área delimitada pela Associação Habitacional Flamingos, adiante designado por Flamingos.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) Categorias de Associados:
  13. Número ou marcador, página 8: a) fundadores;
  14. Número ou marcador, página 8: b) efectivos;
  15. Número ou marcador, página 8: c) honorários.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) São associados fundadores todos aqueles que possuam terrenos na zona de abrangência da Associação, independentemente do seu grau de legalização, à data de constituição da Associação.
  17. Número ou marcador, página 8: Quatro) São associados efectivos quaisquer pessoas individuais ou colectivas que posteriormente aos associados fundadores e à constituição da Associação venham a adquirir prédios ou fixar residência no Parque Residencial, perfilhem dos objectivos da Associação, que deles queiram usufruir ou colaborar na prossecução dos mesmos e que se proponham e sejam admitidos pela Direcção, nos termos destes estatutos.
  18. Número ou marcador, página 8: Cinco) São associados honorários, as pessoas individuais ou colectivas que através de donativos ou serviços relevantes à Associação, como tal sejam reconhecidos em Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 8: Parque residencial
  21. Número ou marcador, página 8: Um) O parque residencial compreende a área delimitada pelas zonas C, D, E, F e G anteriormente pertencentes à Associação Armando Emílio Guebuza e em conformidade com o documento designado Plano de Pormenor
  22. Texto do artigo, página 8: da Área da Associação Agro-Pecuária Armando Emílio Guebuza, referente ao Bairro Costa do Sol, Distrito Municipal de Kamavota, aprovado pelo Conselho Municipal de Maputo em Setembro de 2012. Estão excluídas da Associação as zonas “A” e “B” cedidas para reserva Municipal e que correspondem a cerca de 30% da área abrangida pela Associação.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) O parque residencial compreende os talhões das zonas C, D, E, F e G referidas no ponto anterior, assim como todas as suas áreas comuns, públicas ou privadas.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 8: Objecto e fins da associação
  26. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação orienta-se para o desenvolvimento de um ambiente habitacional saudável dos associados através de incrementos sociais, económicos e culturais, tendo por objectivo principal contribuir para o desenvolvimento de infraestruturas necessárias e de proporcionar uma gestão racional e harmoniosa dos espaços comuns e bem-estar aos associados e visitantes do parque residencial.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) Considerando a sua natureza social, económica e cultural são fins da Associação:
  28. Texto do artigo, página 8: a)representar os associados na colaboração com o Conselho Municipal de Maputo, e outras entidades locais, em tudo o que for de utilidade para o parque residencial;
  29. Número ou marcador, página 8: b) promover junto das autoridades competentes as providências adequadas à segurança de pessoas e bens, das condições ambientais e de qualidade de vida dos associados; c)apoiar e promover iniciativas no âmbito recreativo, desportivo e cultural;
  30. Número ou marcador, página 8: d) colaborar com outras Associações similares;
  31. Número ou marcador, página 8: e) promover quaisquer objectivos que venham a ser definidos pelos órgãos da Associação, dentro das suas atribuições;
  32. Número ou marcador, página 8: f) mobilizar, captar e gerir racionalmente recursos para financiar actividades que visam garantir os espaços comuns em boas condições;
  33. Número ou marcador, página 8: g) realizar todas as acções que possam concorrer para a plena realização do seu objecto e fins.
  34. Número ou marcador, página 8: Três) A Associação poderá prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com os fins da Associação.
  35. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 8: Dos Associados, capital social, quotas, autonomia e património
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 8: Capital social e quotas
  39. Texto do artigo, página 8: À data da sua constituição a Associação não possui nenhum capital social por se tratar
  40. Texto do artigo, página 8: de uma instituição meramente social. As suas actividades são sustentadas pelas quotas dos associados cujo valor e frequência de pagamento serão fixados em Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 8: Autonomia
  43. Número ou marcador, página 8: Um) No exercício da sua actividade a Associação poderá nomeadamente:
  44. Número ou marcador, página 8: a) celebrar contratos;
  45. Número ou marcador, página 8: b) aceitar doações, heranças ou legados;
  46. Número ou marcador, página 8: c) adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  47. Número ou marcador, página 8: d) alienar bens;
  48. Número ou marcador, página 8: e) participar no capital de empresas, desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) Os limites dos poderes da Comissão Executiva para realizar os actos e contratos acima referidos são estabelecidos em Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 8: Património
  52. Número ou marcador, página 8: Um) Constitui património da Associação:
  53. Número ou marcador, página 8: a) as contribuições resultantes de quotas dos associados;
  54. Número ou marcador, página 8: b) os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado e, ainda por todos os demais bens que à Associação advierem por qualquer outro meio legal;
  55. Número ou marcador, página 8: c) os seus rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito da sua autonomia, do seu objecto e projectos;
  56. Número ou marcador, página 8: d) todos os bens e direitos adquiridos ou que lhe advirem de qualquer meio legal pela Associação; e)doações e legados de entidades públicas e privadas;
  57. Número ou marcador, página 8: f) os juros de contas de depósitos;
  58. Número ou marcador, página 8: g) os saldos em contas bancárias da Associação;
  59. Número ou marcador, página 8: h) produto de empréstimos;
  60. Número ou marcador, página 8: i) subsídios que lhe venham a ser concedidos;
  61. Número ou marcador, página 8: j) participações que a Associação tenha em instituições.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) Os rendimentos da Associação serão destinados a:
  63. Número ou marcador, página 8: a) apoiar actividades enquadradas no seu objecto social;
  64. Número ou marcador, página 8: b) suportar os encargos do seu funcionamento;
  65. Número ou marcador, página 8: c) investimento no aumento do património.
  66. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos associados
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 9: Direitos
  69. Texto do artigo, página 9: São direitos dos associados:
  70. Texto do artigo, página 9: a)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral; b)eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  71. Número ou marcador, página 9: c) solicitar informações aos órgãos da Associação;
  72. Número ou marcador, página 9: d) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral. e)utilizar, gozar e dispor da sua residência em conformidade com o fim a que se destina;
  73. Número ou marcador, página 9: f) utilizar e gozar das partes comuns do parque residencial, respeitando igual direito dos outros associados;
  74. Número ou marcador, página 9: g) ser informado sobre os assuntos da Associação, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia a administração da Associação;
  75. Número ou marcador, página 9: h) denunciar ao órgão competente as irregularidades que constatar na utilização do parque residencial ou na gestão dos bens do mesmo;
  76. Número ou marcador, página 9: i) ser ouvido em matéria de que for acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 9: Deveres
  79. Texto do artigo, página 9: São deveres dos associados:
  80. Número ou marcador, página 9: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral; b)pagar pontualmente as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral; c)contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 9: d) desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos, salvo legítimo impedimento;
  82. Número ou marcador, página 9: e) pedir a exoneração, por escrito, quando entendam deixar de pertencer à Associação;
  83. Número ou marcador, página 9: f) fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua residência ou outro tipo de imóvel, provoquem danos em outras residências, nas partes comuns e reparar os prejuízos causados; g)não colocar ou deixar que coloquem nas partes comuns do parque residencial, quaisquer materiais de construção, a não ser que temporariamente e mediante autorização prévia por escrito, expressa do Presidente da Comissão Executiva;
  84. Número ou marcador, página 9: h) não guardar na sua residência materiais que, pelas suas características de odor, toxidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do parque residencial, ou porem em perigo a integridade ou saúde dos associados;
  85. Número ou marcador, página 9: i) não colocar, nem permitir que coloquem, aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo;
  86. Número ou marcador, página 9: j) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios a sua finalidade própria;
  87. Número ou marcador, página 9: k) respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidas na lei ou pela Associação;
  88. Número ou marcador, página 9: l) não lançar líquidos e outros objectos sobre áreas comuns e sobre a via pública; m)não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados e em horário diferente do estipulado, em obediência as normas estabelecidas em legislação específica, ou pela Associação;
  89. Número ou marcador, página 9: n) respeitar e fazer respeitar os locais destinados ao estacionamento de veículos;
  90. Número ou marcador, página 9: o) cooperar com os trabalhos de manutenção das partes comuns do parque residencial.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 9: Obrigações
  93. Número ou marcador, página 9: Um) Os associados só podem exercer os seus direitos de voto se tiverem em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela Associação em Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem ser excluídos os associados que se coloquem em situação de incompatibilidade com os fins da Associação, averiguada em processo com audiência do visado.
  95. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  96. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Dos órgãos
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 9: Órgãos
  99. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) A Comissão Executiva e a Mesa da Assembleia são eleitos a cada dois anos, através de listas nominativas.
  101. Número ou marcador, página 9: Três) Os órgãos cujo mandato termine mantêm-se em exercício até à tomada de posse daqueles que o substituam.
  102. Número ou marcador, página 9: Quatro) Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso de um mandato ocorram vagas que impliquem a impossibilidade de funcionamento do órgão em que se verifiquem.
  103. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros eleitos nas condições do número anterior completam o mandato dos elementos substituídos.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 9: Deliberações
  106. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações dos órgãos da Associação são tomadas por maioria e o presidente, além do seu voto, tem voto de desempate.
  107. Número ou marcador, página 9: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações da Assembleia Geral para as quais não sejam suficientes a maioria simples dos votos, nomeadamente o previsto no número 6 do artigo seguinte.
  108. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 9: Composição da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados ou seus representantes legais.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-
  113. Texto do artigo, página 9: -se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique.
  114. Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo Presidente, contendo o dia, hora e local, através do correio electrónico, carta, ou por um aviso no jornal de maior circulação no país, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  115. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos seus associados, e em segunda convocatória uma hora depois com qualquer número de associados presentes.
  116. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples de votos dos associados com quotas em dia presentes ou representados na Assembleia.
  117. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos associados presentes ou representados e com quotas em dia.
  118. Número ou marcador, página 9: Sete) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando por motivo de força maior e devidamente justificado, o associado não puder estar presente.
  119. Número ou marcador, página 9: Oito) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-
  120. Texto do artigo, página 9: -Presidente, e um Relator.
  121. Número ou marcador, página 9: Nove) Todos os associados têm direito a voto. Contudo só podem exercer os seus direitos de voto se tiverem em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela Associação em Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 10: Dez) A proporcionalidade do voto de cada associado face às suas contribuições mensais e tamanho dos terrenos por si detidos, será aprovada em Assembleia Geral com base em critério a definir.
  123. Número ou marcador, página 10: Onze) A Mesa da Assembleia Geral é eleita na sessão da Assembleia Geral dos associados por maioria simples e por um período de dois anos.
  124. Número ou marcador, página 10: Doze) As candidaturas para os órgãos de gestão da Comissão Executiva são apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 10: Competências da Assembleia Geral
  127. Número ou marcador, página 10: Um) Cabe à Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação da Associação, competindo-lhe:
  128. Número ou marcador, página 10: a) aprovar a constituição e destituição de orgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 10: b) aprovar e alterar os estatutos;
  130. Número ou marcador, página 10: c) aprovar o plano e o orçamento anuais e os planos plurianuais da associação;
  131. Número ou marcador, página 10: d) aprovar o valor das contribuições mensais dos associados e outras contribuições extraordinárias;
  132. Número ou marcador, página 10: e) aprovar as áreas asseguradas pelas Comissão Executiva.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) À Assembleia Geral compete ainda deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação.
  134. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da Comissão Executiva
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 10: Composição da Comissão Executiva
  137. Número ou marcador, página 10: Um) A Comissão Executiva é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em reunião de Assembleia Geral. A Comissão Executiva irá constituir a equipa de Coordenadores de Áreas.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) As áreas asseguradas pelas actividades da Comissão Executiva, serão criadas em função das necessidades e poderão ser suprimidas ou acrescidas de acordo com a evolução da Associação sendo inicialmente as seguintes:
  139. Número ou marcador, página 10: a) segurança;
  140. Número ou marcador, página 10: b) limpeza e saneamento do meio ambiente;
  141. Número ou marcador, página 10: c) abastecimento de água e fornecimento de energia;
  142. Número ou marcador, página 10: d) cultura e recreio;
  143. Número ou marcador, página 10: e) administração e finanças;
  144. Número ou marcador, página 10: f) justiça e administração legal;
  145. Número ou marcador, página 10: g) infra-estruturas e comunicação.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 10: Competências da Comissão Executiva
  148. Texto do artigo, página 10: A Comissão Executiva é o órgão de administração e gestão da Associação, em
  149. Texto do artigo, página 10: observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral dos associados, competindolhe nomeadamente:
  150. Número ou marcador, página 10: a) aplicar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
  151. Número ou marcador, página 10: b) submeter a aprovação da Assembleia Geral o plano e orçamento anual de actividades, tendo como base os planos das áreas; c)administrar o património da Associação;
  152. Número ou marcador, página 10: d) garantir o cumprimento da legislação vigente sobre as Associações;
  153. Número ou marcador, página 10: e) desenvolver actividades com vista as realizações dos fins da Associação;
  154. Número ou marcador, página 10: f) abrir e movimentar contas bancárias com pelo menos dois assinantes, dentre eles obrigatoriamente o Presidente da Comissão Executiva e o Coordenador para área de administração e finanças;
  155. Número ou marcador, página 10: g) contrair empréstimos mediante a aprovação da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 10: h) preparar o relatório e contas de cada exercício para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pela Assembleia Geral; i)assegurar a cooperação com organismos afins; j)representar a Associação em organismos públicos, privados, associações, em juízo e fora dele.
  157. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 10: Composição do Conselho Fiscal
  160. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal, eleitos em reunião da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 10: Competências do Conselho Fiscal
  163. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Texto do artigo, página 10: a)fiscalizar a administração da Associação;
  165. Número ou marcador, página 10: b) zelar pela observância da lei e dos estatutos;
  166. Número ou marcador, página 10: c) fiscalizar a gestão financeira;
  167. Número ou marcador, página 10: d) verificar quando julgue conveniente, e pela forma adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes à Associação ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
  168. Número ou marcador, página 10: e) verificar se os critérios adoptados pela Associação, conduzem a uma correcta avaliação do património;
  169. Número ou marcador, página 10: f) elaborar anualmente informes sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre propostas apresentadas pelo Presidente a Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 10: g) convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Comissão Executiva não cumpra com a obrigação de o fazer;
  171. Número ou marcador, página 10: h) cumprir as demais atribuições constantes da Lei ou dos presentes estatutos.
  172. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer altura do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 10: Representação
  175. Número ou marcador, página 10: Um) A Comissão Executiva da Associação vincula-se pela assinatura do Presidente da Comissão Executiva, mais a assinatura do Vice-Presidente ou a assinatura do Secretário.
  176. Número ou marcador, página 10: Dois) Em casos de impedimento temporário ou definitivo do Presidente da Comissão Executiva, este será substituído pelo VicePresidente até a eleição do novo Presidente.
  177. Número ou marcador, página 10: Três) Estão proibidos, o Presidente, Vicepresidente e todos os coordenadores, de assumirem compromissos pessoais e que tragam externalidades negativas à Associação ou que sejam contrários aos fins da Associação.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 10: Receitas
  180. Número ou marcador, página 10: Um) As receitas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias.
  181. Número ou marcador, página 10: Dois) São receitas ordinárias:
  182. Número ou marcador, página 10: a) o produto das quotas;
  183. Número ou marcador, página 10: b) quaisquer outros créditos com carácter de regularidade.
  184. Número ou marcador, página 10: Três) São receitas extraordinárias:
  185. Número ou marcador, página 10: a) os subsídios;
  186. Número ou marcador, página 10: b) os donativos;
  187. Número ou marcador, página 10: c) quaisquer outros créditos de carácter eventual.
  188. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 10: Despesas
  190. Número ou marcador, página 10: Um) As despesas da Associação são ordinárias e extraordinárias.
  191. Número ou marcador, página 10: Dois) São despesas ordinárias as necessárias ao regular funcionamento da actividade da Associação.
  192. Número ou marcador, página 10: Três) São despesas extraordinárias todas as não previstas no orçamento aprovado em Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 10: Ano social
  195. Texto do artigo, página 10: O ano social da Associação corresponderá ao período que decorre entre o primeiro dia de Janeiro e o último dia de Dezembro.
  196. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos símbolos
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 11: Símbolos
  199. Texto do artigo, página 11: São símbolos da Associação:
  200. Número ou marcador, página 11: a) o logotipo aprovado em Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 11: b) a bandeira, aprovada em Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 11: Duração dos mandatos
  205. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos titulares dos órgãos previstos nestes estatutos terá a duração de dois anos.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos membros cessantes só termina com a posse dos novos titulares.
  207. Número ou marcador, página 11: Três) É admissível a recondução de cada titular somente por mais um mandato.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 11: Remunerações
  210. Texto do artigo, página 11: Os titulares e coordenadores dos órgãos previstos nestes estatutos poderão usufruir de uma remuneração a ser fixada em Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 11: Início de funções da Comissão Executiva
  213. Texto do artigo, página 11: A Comissão Executiva entrará formalmente em função, após eleição dos seus membros em Assembleia Geral, nos termos do artigo catorze destes estatutos.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  216. Texto do artigo, página 11: A associação só se dissolve nos casos determinados na Lei e será então liquidada como os associados deliberarem.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  219. Número ou marcador, página 11: Um) Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 11: Dois) Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.
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