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Texto do artigo · p. 22 Njal, James, Langa & Mulima Sociedade de Advogados, SNCL
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105068344, uma sociedade denominada Njal, James, Langa & Mulima Sociedade de Advogados, SNCL, entre: Elsa Maximiano Fernandes James, casada sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Cláudio Bernardo da Conceição James, natural de Maputo, residente no Bairro Belo Horizonte, Boane, Casa B, Quarteirão n.º 13, e portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100393380Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal número 107402144, inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 2953;
Texto do artigo · p. 22 Faizal Mustafá Mulima, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Michel Arlindo Cossa, natural de Maputo, residente no Bairro do Chamanculo B, Rua da Matapa, Casa n.º 29, Quarteirão n.º 6, Cidade de Maputo e, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200941470F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal número 109043176, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 3177;
Texto do artigo · p. 22 Joaquim Arone Langa, solteiro, maior, natural de Maputo, residente no Bairro do Cumbeza, Marracuene, Casa n.º 55, Quarteirão n.º 11, e, portador do Bilhete de Identidade n.º
Texto do artigo · p. 23 110500068954M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal número 108935944, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 1303; e
Texto do artigo · p. 23 Mónica Bernardo Filipe Njal, solteira, maior, residente no Bairro do Jardim, Rua dos Citrinos, n.º 165, Cidade de Maputo e, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100947681I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal n.º 111192715, inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 2188.
Texto do artigo · p. 23 Que pelo presente instrumento constituem entre si, uma sociedade de Advogados por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á nos termos dos presentes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Njal, James, Langa & Mulima Sociedade de Advogados, SNCL, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade adoptará a marca Njalamu Sociedade de Advogados, Lda.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede, na Rua João Carlos R. Beirão, n.º 329, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado por numerário e em bens é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), divido em vinte por cento (25%) de quotas, no valor unitário de cinco mil meticais (5.000,00MT), subscrita e integrada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos mesmos decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Faizal Mustafá Mulima com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelos sócios, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto aos sócios como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de três sócios, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou por qualquer trabalhador por eles expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 23 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 23 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 23 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 23 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 23 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 23 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 23 a)se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 23 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei nº 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 24 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 24 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 24 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 24 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: a) por acordo;
Número ou marcador · p. 24 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 24 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, 21 de Maio de 2026. – O
Texto do artigo · p. 24 Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Njal, James, Langa & Mulima Sociedade de Advogados, SNCL
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105068344, uma sociedade denominada Njal, James, Langa & Mulima Sociedade de Advogados, SNCL, entre: Elsa Maximiano Fernandes James, casada sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Cláudio Bernardo da Conceição James, natural de Maputo, residente no Bairro Belo Horizonte, Boane, Casa B, Quarteirão n.º 13, e portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100393380Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal número 107402144, inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 2953;
  3. Texto do artigo, página 22: Faizal Mustafá Mulima, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Michel Arlindo Cossa, natural de Maputo, residente no Bairro do Chamanculo B, Rua da Matapa, Casa n.º 29, Quarteirão n.º 6, Cidade de Maputo e, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200941470F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal número 109043176, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 3177;
  4. Texto do artigo, página 22: Joaquim Arone Langa, solteiro, maior, natural de Maputo, residente no Bairro do Cumbeza, Marracuene, Casa n.º 55, Quarteirão n.º 11, e, portador do Bilhete de Identidade n.º
  5. Texto do artigo, página 23: 110500068954M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal número 108935944, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 1303; e
  6. Texto do artigo, página 23: Mónica Bernardo Filipe Njal, solteira, maior, residente no Bairro do Jardim, Rua dos Citrinos, n.º 165, Cidade de Maputo e, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100947681I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal n.º 111192715, inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique com a Carteira Profissional n.º 2188.
  7. Texto do artigo, página 23: Que pelo presente instrumento constituem entre si, uma sociedade de Advogados por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á nos termos dos presentes estatutos e legislação aplicável:
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 23: (Denominação social)
  10. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Njal, James, Langa & Mulima Sociedade de Advogados, SNCL, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  11. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade adoptará a marca Njalamu Sociedade de Advogados, Lda.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede, na Rua João Carlos R. Beirão, n.º 329, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado por numerário e em bens é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), divido em vinte por cento (25%) de quotas, no valor unitário de cinco mil meticais (5.000,00MT), subscrita e integrada pelos sócios.
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 23: (Aumento e redução do capital social)
  27. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos mesmos decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
  31. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Faizal Mustafá Mulima com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelos sócios, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  33. Número ou marcador, página 23: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto aos sócios como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  34. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de três sócios, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou por qualquer trabalhador por eles expressamente autorizada.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 23: (Admissão de sócio)
  41. Número ou marcador, página 23: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  42. Texto do artigo, página 23: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  43. Número ou marcador, página 23: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 23: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  45. Número ou marcador, página 23: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  47. Número ou marcador, página 23: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  48. Número ou marcador, página 23: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 23: (Exoneração de sócio)
  52. Número ou marcador, página 23: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  53. Texto do artigo, página 23: a)se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  54. Número ou marcador, página 23: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  55. Número ou marcador, página 23: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 23: e) nos demais casos previstos na lei.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  58. Número ou marcador, página 23: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  59. Número ou marcador, página 23: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei nº 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 24: (Exclusão de sócio)
  62. Número ou marcador, página 24: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  63. Número ou marcador, página 24: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
  64. Número ou marcador, página 24: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  65. Número ou marcador, página 24: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  66. Número ou marcador, página 24: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  67. Número ou marcador, página 24: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  68. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  70. Número ou marcador, página 24: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  71. Número ou marcador, página 24: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  74. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  75. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 24: (Morte, interdição ou inabilitação)
  78. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  81. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: a) por acordo;
  82. Número ou marcador, página 24: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 24: (Disposição final)
  85. Texto do artigo, página 24: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
  86. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, 21 de Maio de 2026. – O
  87. Texto do artigo, página 24: Conservador, Ilegível.
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